Decreto Regulamentar Regional n.º 2/84/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1984-03-17
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/84/M

Regulamenta o Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas

O Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, criou, na dependência da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, o Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas, com vista à salvaguarda de alguns dos principais riscos que afectam a agricultura regional.

O seguro então instituído e agora regulamentado pelo presente decreto regulamentar incidirá apenas sobre algumas culturas consideradas mais representativas, mas será futura e progressivamente alargado a outras culturas e riscos à medida que se dispuseram de elementos técnicos e estatísticos suficientes e de acordo com a experiência entretanto adquirida e com as disponibilidades financeiras do Fundo.

De qualquer modo, pretende-se que este tipo de seguro também constitua um instrumento de política de ordenamento cultural e de melhoramento das técnicas produtivas.

O Governo Regional bonificará os prémios de seguro de colheitas, tendo em consideração a estrutura produtiva da Região, o nível técnico das explorações agrícolas e a rendibilidade das culturas.

Embora nesta fase inicial não haja naturalmente a experiência suficiente para permitir que as bonificações dos prémios de seguro respeitem integralmente os aspectos acima referidos, a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas iniciará os estudos indispensáveis para que, num futuro próximo, as bonificações dos prémios de seguro apenas contemplem os agricultores que usem as técnicas culturais mais convenientes e utilizem os solos de acordo com a sua aptidão cultural.

Entretanto é assegurada desde já a colaboração da Direcção Regional de Agricultura nas matérias e condições definidas no presente decreto regulamentar.

Pretende-se ainda conceder uma bonificação adicional aos seguros efectuados através de cooperativas agrícolas e de outras associações de lavoura, bem como aos seguros celebrados ao abrigo dos planos de desenvolvimento agrícola aprovados pela Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

Por outro lado, considerou-se oportuno apoiar, através de um esquema de bonificação próprio, os seguros efectivados por agricultores beneficiários da legislação de extinção de colonia.

Mas a protecção que o Governo Regional pretende proporcionar aos agricultores não se restringe a este tipo de acções.

A concessão de subsídios, bem como outras formas de apoio aos agricultores atingidos por calamidades da natureza, insere-se na linha das suas preocupações e será regulamentada oportunamente.

O Governo irá ainda iniciar os estudos conducentes à progressiva implantação de esquemas de garantia de um rendimento mínimo aos agricultores que prossigam técnicas de produção, objectivando uma mais racional utilização do solo e um aumento de produtividade da terra e do trabalho.

Nestes termos:

O Governo Regional decreta, ao abrigo das alíneas b) e d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

I - Do seguro de colheitas

Artigo 1.º — O seguro de colheitas abrange as culturas referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março - vinhas de castas europeias, banana, cana-de-açúcar, batata (semilha), batata-doce, culturas hortícolas em estufa, floricultura, fruticultura, feijão-verde (vaginha), morango e tomate -, com as especificações a seguir mencionadas:
a)

As culturas hortícolas em estufa referem-se a: alface, feijão-verde (vaginha), meloa, pepino, pimento e tomate;

b)

A floricultura sob coberto engloba: antúrio, orquídeas (cateleia, cimbídio e sapatinho) e rosa; em céu aberto engloba: estrelícia e prótea;

c)

A fruticultura refere-se a: citrinos (laranja, limão e tangerina), pomóideas (maçã e pêra), prunóideas (pêssego); na subtropical refere-se especificamente a: abacate, anona, manga, maracujá e papaia.

Art. 2.º Sem prejuízo do expresso no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, o seguro cobrirá os seguintes riscos: incêndio, raio, explosão, vento forte, tromba-d'água, granizo e efeitos da acção do mar (maresia).

Art. 3.º Não poderão ser cobertas colheitas de cultura em regime de forçagem, quer em estufas, quer em abrigos, quando feitas de materiais não perenes, para além dos períodos máximos de utilização definidos nas condições da apólice.

Art. 4.º As culturas referidas no artigo 1.º só poderão ser cobertas pelo seguro de colheitas mediante parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura, que deverá atender aos seguintes aspectos: correcta utilização do solo, localização da cultura, uso de tecnologia adequada e o estabelecido nas condições gerais da apólice.

Art. 5.º O parecer referido no artigo anterior será elaborado a pedido do candidato ao seguro e considera-se como favorável, se não for dada resposta no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de entrada do respectivo requerimento na citada Direcção Regional. No entanto, para capitais a segurar com valor superior a 500000$00, é sempre obrigatório o referido parecer.

Art. 6.º Para efeitos do presente decreto regulamentar, considera-se:

a)

Estufa para horticultura: construção fechada de estrutura metálica, com as paredes e a cobertura integralmente revestidas de material transparente ou translúcido, equipada ou não com sistema de climatização;

b)

Estufa e abrigo para floricultura: construção de estrutura metálica, alvenaria ou madeira tratada, com revestimento lateral e cobertura constituídos por materiais perenes ou de longa duração, apresentando as seguintes características:

As coberturas deverão ser integralmente fechadas, podendo apresentar os normais sistemas de arejamento móvel;

As bandas laterais, quando integralmente fechadas (abrigos), deverão ter uma protecção em malha de rede (metálica/polietileno) ou ripado de madeira;

c)

Para as culturas referidas nas alíneas anteriores, a obrigatoriedade do expresso no artigo 4.º, excluído o artigo 5.º

Art. 7.º O seguro de colheitas apenas poderá cobrir as culturas da vinha e de fruteiras previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, a partir do quinto ano de plantação, salvo no que respeita às prunóideas, em que será a partir do terceiro ano de plantação.

Art. 8.º Não ficam abrangidas pelo seguro de colheitas as árvores, as estufas ou qualquer outro tipo de capital fundiário, bem como os viveiros destinados à produção de plantas, salvo se efectuadas no interior das estufas.

Art. 9.º O seguro garantirá ao produtor apenas os prejuízos sofridos pelas culturas abrangidas pelo contrato de seguro que tenham origem em qualquer dos riscos cobertos pela apólice.

Art. 10.º O contrato de seguro de colheitas deve, nos termos do artigo 2.º deste decreto regulamentar e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, cobrir todos os riscos neles previstos, encontrando-se, portanto, vedada a cobertura de riscos isolados.

Art. 11.º É obrigatório segurar todas as culturas da mesma espécie que o segurado possuir no mesmo concelho.

Art. 12.º De harmonia com o disposto no artigo 2.º deste decreto regulamentar, entende-se por:

a)

Vento forte - vento que, no momento do sinistro, tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora;

b)

Tromba-d'água - precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 mm em 10 minutos, no pluviómetro;

c)

Granizo - precipitação de água em estado sólido sob a forma esferóide;

d)

Maresia - queima provocada sobre as culturas resultante da deposição de gotículas de água do mar carregadas de cloreto de sódio, transportadas pela acção de ventos marítimos, quando tal fenómeno ocorra dentro dos seguintes períodos e desde que os mesmos estejam compreendidos no prazo de validade da apólice:

Concelhos de Porto Moniz, São Vicente e Santana: de 1 de Novembro a 30 de Junho; nos restantes concelhos: de 1 de Abril a 30 de Outubro.

Art. 13.º O progressivo alargamento do seguro de colheitas a outras culturas e riscos, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, será efectivado por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Agricultura e Pescas e do Planeamento e Finanças, mediante proposta apresentada pela comissão de gestão do Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas, adiante designado abreviadamente por Fundo, referido no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal e a entidade gestora do pool do seguro de colheitas.

Art. 14.º Serão consideradas como constituindo um único sinistro as perdas ou danos que ocorram nas 48 horas seguintes ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.

Art. 15.º Para efeitos de cálculo de valor do seguro e do montante da indemnização em caso de sinistro, serão consideradas as produções unitárias regionais do último decénio e os preços de garantia e de intervenção, acrescidos de eventuais subsídios, ou, na ausência de tais preços, os praticados regionalmente.

Art. 16.º No caso de as produções declaradas na proposta de seguro se afastarem consideravelmente das produções médias referidas no artigo anterior (mais de 20%), recai sobre o segundo o ónus de apresentar a prova bastante de tal facto.

Art. 17.º Desde o momento em que o seguro comece a produzir efeitos, não são admitidas reduções nos valores declarados, ainda que devidas a acidentes meteorológicos, pragas, doenças, deficiências de desenvolvimento ou qualquer outra causa.

Art. 18.º São permitidas, no entanto, correcções de erros de cálculo cometidos pelo segurado nas declarações iniciais, desde que as mesmas tenham lugar dentro do período de 30 dias seguintes àquele em que se iniciem os efeitos do seguro. Em caso de redução, será concedido o estorno de metade do prémio correspondente à redução operada.

Art. 19.º O montante a indemnizar, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, será calculado com base no valor da produção final, deduzidos os gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizadas, e atenderá às seguintes regras:

a)

O montante da indemnização, com excepção dos sinistros decorrentes da verificação dos riscos de incêndio, raio e explosão, será o equivalente a 80% do valor dos prejuízos apurados, deduzido da aplicação de uma franquia de 5% sobre o capital seguro de cada verba afectada. No caso particular da banana, a franquia será de 2,5% por sinistro, nos mesmos termos anteriores;

b)

No cálculo de qualquer indemnização relativa a seguro de culturas com vários cortes ou colheitas atender-se-á obrigatoriamente ao valor das colheitas já realizadas, devendo previamente fixar-se, em termos percentuais, a distribuição mensal das receitas esperadas;

c)

Não serão, em qualquer caso, indemnizáveis prejuízos que sejam inferiores a 5% do valor da respectiva verba segura. No caso da banana, não serão indemnizáveis prejuízos inferiores a 2,5% por sinistro.

Art. 20.º As indemnizações por sinistros abrangidos pelo seguro de colheitas não deverão ser pagas antes do início das épocas normais de comercialização dos produtos, excepto quando o sinistro ocorrer numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a renovação da cultura ou a implantação de outra em sua substituição.

Art. 21.º Em caso de dúvida acerca da verificação de qualquer dos riscos previstos de natureza meteorológica, dever-se-ão consultar os serviços regionais do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

Art. 22.º Os contratos de seguro de colheitas são temporários, não prorrogáveis, tendo em atenção a duração fixada nas condições da apólice. É fixado o período de carência de 5 dias para o início dos riscos em relação à data da efectivação do seguro. Os riscos de vento forte, granizo e maresia só ficam abrangidos se a respectiva proposta tiver sido aprovada até 28 de Fevereiro, relativamente a culturas situadas nos concelhos de Porto Moniz, São Vicente e Santana, e até 30 de Setembro, nos restantes concelhos.

Art. 23.º Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, compete ao Instituto de Seguros de Portugal, mediante parecer favorável da comissão de gestão do Fundo e da entidade gestora do pool, fixar as taxas para a determinação dos prémios e os agrupamentos regionais segundo critério edafo-climático, quando for caso disso, e as classes de riscos por cultura.

Art. 24.º No ano de 1984 as taxas a aplicar para a determinação dos prémios de riscos são as seguintes:

(ver documento original)

A distribuição das culturas por classes de riscos é a seguinte:

Classe I: horticultura em estufa (alface, feijão-verde, meloa, pepino, pimento e tomate) e floricultura em estufa ou abrigo [antúrio, orquídeas (cateleia, cimbídio e sapatinho) e rosa];

Classe II: pomóideas (maçã e pêra), prunóideas (pêssego), vinhas de castas europeias, cana-de-açúcar, batata, batata-doce, feijão-verde e prótea;

Classe III: citrinos (laranja, limão e tangerina), abacate, manga, papaia, anona, tomate, morango e estrelícia;

Classe IV: banana.

Art. 25.º O prémio simples, líquido de bonificações, calculado de acordo com o disposto nos artigos anteriores, não poderá, em algum caso, ser inferior a 500$00.

Art. 26.º O Instituto de Seguros de Portugal, até 30 de Novembro de cada ano, estabelecerá, mediante parecer favorável da comissão de gestão do Fundo e da entidade gestora do pool, as normas tarifárias e as condições gerais da apólice que regerão o seguro de colheitas.

Art. 27.º As condições gerais da apólice do seguro de colheitas deverão determinar, entre outros aspectos, o âmbito das coberturas de riscos e a compensação por quebras de produção resultantes da ocorrência de qualquer dos riscos previstos.

Art. 28.º É concedido aos associados das cooperativas agrícolas ou de outras associações de lavoura legalmente reconhecidas a faculdade de efectuarem, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, o seguro em conjunto (num mínimo de 10), através da respectiva cooperativa ou de outra associação de lavoura, nos moldes e condições a estabelecer pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Art. 29.º De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, na fase actual o Governo Regional bonificará, através de despacho conjunto dos Secretários Regionais de Agricultura e Pescas e do Planeamento e Finanças, mediante proposta da comissão de gestão do Fundo, os prémios de risco de seguro de todas as culturas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/M, de 7 de Março, tendo em consideração a redacção dada pelo artigo 1.º deste decreto regulamentar.

Art. 30.º Independentemente do expresso no artigo anterior, terão bonificações adicionais os prémios de contratos de seguro de colheitas feitos nas seguintes condições:

a)

Através de cooperativas agrícolas, ou de outras associações de lavoura, legalmente reconhecidas, quando celebrados sem intervenção de mediador;

b)

Que se enquadrem nos seguintes planos de desenvolvimento regional, aprovados por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas: plano de desenvolvimento da horticultura, plano de desenvolvimento da cultura de morangueiro, plano de desenvolvimento da fruticultura, plano de desenvolvimento da viticultura, plano de desenvolvimento da floricultura;

c)

Contratos de seguros celebrados por agricultores (ex-colonos) que tenham sido abrangidos pelo Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro (e demais legislação complementar), relativo à extinção do regime de colonia.

Art. 31.º As situações descritas no artigo 30.º têm de ser devidamente comprovadas através de documento emitido, a pedido do interessado, pelos órgãos competentes da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

Art. 32.º As seguradoras deverão considerar, para todos os efeitos, nomeadamente para o cálculo de encargos, taxas e comissões, os prémios de contrato de seguro de colheitas, deduzidos das respectivas bonificações.

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