Decreto Regulamentar Regional n.º 2/86/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1986-02-17
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/86/M

Estabelece normas sobre o exercício de actividades avícolas de reprodução e de produção

O desenvolvimento do sector avícola na Região Autónoma da Madeira tornou indispensável exercer uma disciplina rígida sobre os aviários de produção e englobar nestes a cria e a recria de aves de aptidão ovopoiética.

Com efeito, a intensificação da produção avícola e uma maior diversificação de espécies acarretam problemas sanitários, sendo imperioso prevenir e combater doenças cada vez mais complexas, de modo a assegurar a salubridade dos produtos avícolas e melhorar a eficácia da produção, tudo com vista à progressiva racionalização do sector avícola.

Assim, torna-se necessário estabelecer normas sobre o exercício de actividades avícolas de reprodução e produção na Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos:

O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

(Classificação das actividades avícolas)

1 - Para os fins do presente diploma, as actividades avícolas classificam-se em actividades de reprodução e actividades de produção.

2 - As actividades de reprodução compreendem:

a)

Aviários de selecção - os que, mediante programa bem definido, se dedicam ao melhoramento genético, obtido pelo isolamento de linhas que são seleccionadas, em gerações sucessivas, com o objecto de se obterem progenitores (pais) dotados de poder combinatório adequado à produção de carne ou de ovos. Igualmente se consideram de selecção os aviários que apenas se dedicam à selecção fenotípica dos ascendentes directos de tais progenitores;

b)

Aviários de multiplicação - os que, mediante a utilização exclusiva dos progenitores (pais) referidos na alínea anterior, se dedicam à produção de aves a explorar directamente na obtenção de carne ou de ovos.

3 - As actividades de produção compreendem as explorações avícolas que visam a obtenção directa de carne ou de ovos, bem como a cria e recria de aves de aptidão ovopoiética.

Artigo 2.º

(Autorização)

1 - O exercício da actividade pelas unidades avícolas de reprodução e de produção, bem como pelas de cria e recria de aves de aptidão ovopoiética, carece de autorização da Direcção Regional de Pecuária, nos termos do presente diploma.

2 - Para a concessão desta autorização será sempre tido em conta o programa anual elaborado de acordo com o artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 3.º

(Implantação)

É vedada a implantação a menos de 200 m da periferia das explorações avícolas de reprodução e de produção autorizadas de outros aviários, centros de abate, centros de classificação de ovos, oficinas de preparação de carnes e fábricas de alimentos compostos para animais.

Artigo 4.º

(Movimento de efectivos)

Os aviários de reprodução são obrigados a comunicar à Direcção Regional de Pecuária todas as aquisições, vendas e transferências de aves, indicando a datas de recepção ou de expedição, o número de aves por aptidão e por sexo e os aviários de origens ou destino.

Artigo 5.º

(Entradas e saídas da Região Autónoma da Madeira)

As entradas e saídas de aves vivas, reprodutoras ou não, e de ovos para incubação carecem de autorização do Secretário Regional, mediante prévio parecer hígio-sanitário e zootécnico da Direcção Regional de Pecuária, qualquer que seja a sua origem ou destino.

Artigo 6.º

(Programas anuais)

1 - A Direcção Regional de Pecuária elaborará, em colaboração com as associações representativas do sector, programas anuais contendo as previsões de necessidade de importação e possibilidade de exportação de aves e de ovos, a evolução anterior e a previsível das diferentes actividades do sector e outras com reflexo no consumo de produtos avícolas, referindo as carências e deficiências encontradas e propondo as medidas adequadas ao seu ordenamento e desenvolvimento.

2 - Estes programas deverão ser submetidos para aprovação ao Secretário Regional da Economia no 3.º trimestre do ano anterior a que respeitam.

Artigo 7.º

(Condições e requisitos de instalação e funcionamento)

As condições e requisitos de instalação e funcionamento são as definidas em anexo.

Artigo 8.º

(Sanções)

As sanções a aplicar são as constantes do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Artigo 9.º

(Competência)

1 - A Direcção Regional de Pecuária deverá proceder à verificação das infracções que ocorram, estabelecendo e aplicando as respectivas sanções.

2 - O infractor será notificado pela Direcção Regional de Pecuária para pagar voluntariamente a coima no prazo de 8 dias, findos os quais será a mesma coercivamente cobrada pelo processo de execuções fiscais, servindo de título o certificado de dívida emitido pela mesma Direcção Regional.

3 - Quando se justifique, a Direcção Regional de Pecuária notificará o infractor para proceder à normalização das causas determinantes da infracção, estabelecendo um prazo para o efeito.

4 - A suspensão da autorização será determinada pela Direcção Regional de Pecuária.

Artigo 10.º

(Regime transitório)

As unidades em actividade à data da publicação deste diploma beneficiarão do regime transitório estabelecido em anexo.

Artigo 11.º

(Aves cinegéticas, ornamentais e canoras)

O disposto no presente diploma não é aplicável às aves cinegéticas, ornamentais e canoras, nessa qualidade exploradas ou mantidas.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de Outubro de 1985.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 15 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ANEXO

I - Actividades avícolas de reprodução

1.º Só podem ser concedidas autorizações aos aviários que tenham assegurada a assistência de um médico veterinário responsável perante a Direcção Regional de Pecuária.

2.º - 1 - Para o exercício das actividades avícolas antes referidas, devem as explorações satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Estar implantadas com observância do disposto na Portaria n.º 6065, de 30 de Maio de 1929, no Decreto-Lei n.º 18/70, de 4 de Janeiro, e no presente diploma;

b)

Estar localizadas em terrenos de fraca aptidão agrícola, reunindo condições que permitam um ambiente higiénico e eficiente defesa sanitária dos efectivos;

c)

Manter entre os seus diversos sectores e as instalações de cada um deles distancias que serão ditadas pelas condições ecológicas do local e de acordo com a estrutura global da exploração.

2 - As explorações deverão dispor de:

a)

Água potável em quantidade para o devido abastecimento do aviário;

b)

Meios adequados para a destruição dos cadáveres e detritos;

c)

Vestiários e instalações sanitárias para o pessoal em número suficiente. com localização adequada a dimensão e estrutura da exploração;

d)

Via de acesso provida de meios apropriados para a desinfecção obrigatória dos veículos que entrem na exploração.

3.º - 1 - O sector de incubação terá de ser implantado de modo a satisfazer os requisitos seguintes:

a)

Ficar suficientemente afastado das instalações de aves;

b)

Ser construído com material que permita bom isolamento térmico, fácil limpeza e desinfecção e defesa contra os ratos;

c)

Dispor de entradas de ar em termos de se evitarem contaminações, mormente através de insectos;

d)

Dispor de meios que permitam assegurar temperatura e humidade adequadas.

2 - O sector de incubação deverá dispor de dependências com capacidade adequada para a realização das seguintes operações:

a)

Recepção, selecção e calibragem de ovos;

b)

Fumigação;

c)

Armazenagem e conservação de ovos;

d)

Incubação;

e)

Eclosão;

f)

Triagem, sexagem e embalagem de aves recém-nascidas;

g)

Expedição;

h)

Lavagem e desinfecção do material;

i)

Destruição de detritos;

j)

Armazenamento de embalagens.

3 - O mesmo sector deverá ainda dispor de:

a)

Filtro sanitário para pessoal, situado à entrada, em local de passagem obrigatória, provido de meios apropriados para mudanças de vestuário e calçado, banho e desinfecção;

b)

Instalações sanitárias para o pessoal.

4.

Os pavilhões para aves devem obedecer aos requisitos gerais seguintes:

a)

Ser construídos com material que permita bom isolamento térmico, fácil limpeza e desinfecção e defesa contra ratos;

b)

Dispor de meios que permitam assegurar correcta ventilação e iluminação;

c)

Ter as janelas ou outras aberturas de arejamento guarnecidas com rede de malha estreita (até 2,5 cm);

d)

Dispor de um compartimento isolado do local onde se encontram as aves, provido, à entrada, de pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para desinfecção do calçado.

5.º - 1 - Os aviários de selecção e os aviários de multiplicação só poderão ser povoados com aves que provenham, respectivamente, de centros de selecção e de aviários de selecção reconhecidos pela Direcção Regional de Pecuária nos aspectos sanitário e zootécnico.

2 - Na criação e exploração das aves deverão ainda ser observadas as condições seguintes:

a)

Ocupar cada pavilhão apenas com aves de uma espécie, origem, raça, estirpe e idade;

b)

Retirar imediatamente as aves mortas ou doentes, utilizando para isso recipientes apropriados;

c)

Limpar e desinfectar os pavilhões desocupados, tendo em conta as normas de vazio sanitário, a instituir pelo médico veterinário assistente.

6.º Na incubação deverão observar-se as regras seguintes:

a)

Incubar exclusivamente ovos de uma só espécie e aptidão, produzidos por reprodutores que estejam sob controle sanitário e zootécnico directo da exploração;

b)

Utilizar um centro de incubação privativo de cada actividade (multiplicação ou selecções) e de cada aptidão (creatopoiética ou ovopoiética) quando a empresa esteja autorizada a exercer simultaneamente ambas as actividades ou a trabalhar as duas aptidões;

c)

Incubar somente ovos de casca íntegra, típicos da espécie e estirpe, e que obedeçam aos parâmetros de peso e formato aconselhados;

d)

Incubar apenas ovos cuidadosamente limpos, desinfectados e armazenados em compartimentos e em condições técnicas adequadas;

e)

Proceder à ocaisão dos machos do género Gallus quando pertençam a estirpes ligeiras (tipo Leghorn);

f)

Recolher sem demora todos os produtos residuais da incubação em recipientes vedáveis e promover a sua distribuição ou tratamento tecnológico devidamente autorizado;

g)

Condicionar a admissão do pessoal no sector de incubação à passagem prévia do filtro sanitário.

7.º A expedição, o transporte e a embalagem de aves terão de obedecer aos requisitos seguintes:

a)

Só podem ser expedidas aves saudáveis, vigorosas, em lotes homogéneos;

b)

As aves serão expedidas em embalagens apropriadas, limpas e secas, convenientemente desinfectadas, e que permitam ventilação adequada;

c)

Os pintos de estirpe de aptidão ovopoiética semipesada só poderão ser vendidos para a produção de frangos desde que as embalagens em que forem expedidos tenham colada, ou impressa com caracteres bem legíveis, a seguinte legenda:

«Pintos sexados sem aptidão especial para a produção de carne»;

d)

A legenda referida na alínea anterior terá de figurar igualmente nas guias de remessa;

e)

As aves reprodutoras produzidas pelos aviários de selecção só poderão ser cedidas aos aviários de multiplicação com autorização da Direcção Regional de Pecuária;

f)

O transporte das aves recém-nascidas terá de ser feito em condições hígio-sanitárias que assegurem eficaz protecção.

8.º A responsabilidade do médico veterinário, perante a Direcção Regional de Pecuária, na prestação da assistência a que se referem os n.os 1.º e 13.º do presente anexo será assumida mediante apresentação da carteira profissional e a assinatura de um documento em que o subscritor tome o compromisso de:

a)

Se manter no permanente conhecimento da exploração, nos domínios sanitário e zootécnico, desde a entrada dos diferentes bandos de aves até à expedição dos produtos finais;

b)

Submeter à apreciação da Direcção Regional de Pecuária os planos e programas sanitários da exploração;

c)

Controlar directamente a execução do plano e programas aprovados;

d)

Orientar e vigiar a administração dos produtos biológicos de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 42966, de 5 de Maio de 1960;

e)

Dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, tomando imediatas providências de ordem hígio-sanitária atinentes ao combate da doença detectada, com especial cuidado no caso de surto de doença infecto-contagiosa ou parasitária;

f)

Enviar à Direcção Regional de Pecuária um relatório do comportamento sanitário durante o período de quarentena de cada um dos lotes entrados na exploração, dando cumprimento às instruções emanadas da mesma Direcção Regional;

g)

Colaborar na realização de provas e outras acções solicitadas pela Direcção Regional de Pecuária;

h)

Observar as prescrições de ordem técnica emitidas pela Direcção Regional de Pecuária.

9.º - 1 - Os aviários de reprodução ficam obrigados, perante a Direcção Regional de Pecuária, a manter actualizados os registos:

a)

De movimento de efectivos, de produções, de consumo de alimentos compostos, de aplicações profilácticas e terapêuticas e dos demais elementos de ordem técnica que sejam considerados de interesse;

b)

De incubação, sobretudo de índices de fertilidade, taxas de eclosão e de número de aves recém-nascidas viáveis;

c)

De expedição de aves, elaborados em termos de satisfazer o preceituado no artigo 4.º do presente diploma.

2 - Os aviários de reprodução ficam ainda obrigados a:

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