Decreto Regulamentar Regional n.º 2/87/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/87/A
Em execução do disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) dos artigos 229.º da Constituição e 44.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro, abreviadamente designado por IRPA, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem como atribuições fundamentais a prossecução dos objectivos que lhe estão definidos no artigo 2.º do referido diploma.
Artigo 2.º
Competências
1 - Para a prossecução dos seus objectivos compete ao IRPA, designadamente:
Acompanhar o funcionamento dos mercados dos produtos agro-alimentares até à primeira transformação, de modo a prever, conhecer e divulgar a evolução quantitativa e qualitativa da oferta e da procura a nível regional;
Registar e contribuir para a divulgação das condições de mercado e dos preços verificados nos vários níveis do circuito económico dos produtos agro-alimentares;
Assegurar o normal funcionamento do mercado regional dos produtos agro-alimentares, promovendo as acções tendentes à sua regularização e à melhoria da sua eficiência;
Propor a realização das acções de intervenção que se mostrem necessárias relativamente aos produtos não abrangidos pelas organizações nacionais de mercado;
Executar as acções de intervenção referidas na alínea anterior que forem aprovadas pela tutela;
Controlar a qualidade e, em colaboração com os organismos de intervenção nacionais, preparar o escoamento dos stocks provenientes de acções de intervenção dos mercados, nos termos da legislação aplicável;
Colaborar na preparação de propostas sobre os preços a fixar para a produção regional da sua área de actividade;
Supervisionar, em colaboração com os serviços da Direcção Regional de Veterinária, a actividade de classificação do leite e da sua industrialização.
2 - Compete ainda ao IRPA exercer na Região todas as competências que nele sejam delegadas pelos organismos de intervenção nacionais referentes aos produtos da sua área de actividade.
3 - Sempre que o IRPA, no exercício das suas atribuições, proceda a acções de intervenção, as direcções regionais da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas deverão fornecer todo o apoio em meios materiais e humanos necessário à execução daquelas acções.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura geral
1 - São órgãos do IRPA:
A direcção;
O conselho consultivo (CC).
2 - O IRPA dispõe dos seguintes serviços centrais:
Serviços técnicos (ST);
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA).
3 - O IRPA dispõe dos seguintes serviços externos:
Matadouros e casas de matança públicos existentes na Região;
Serviço de Classificação de Leite (SERCLA);
Delegações nas ilhas Terceira e do Faial.
SECÇÃO I
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Direcção
Artigo 4.º
Composição e competências
1 - A direcção é composta por três membros, um presidente e dois vogais, nomeados, em regime de comissão de serviço, por resolução do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional da Agricultura e Pescas (SRAP).
2 - Compete à direcção:
Gerir o IRPA em conformidade com os planos e programas superiormente aprovados;
Preparar os planos plurianuais e anuais de actividade, o orçamento e o relatório e contas;
Propor e executar as medidas consideradas necessárias à prossecução dos objectivos do IRPA.
Artigo 5.º
Presidente da direcção
1 - Compete ao presidente da direcção:
Dirigir os serviços do IRPA;
Presidir ao CC;
Submeter à aprovação do Governo todos os actos que a requeiram;
Submeter à apreciação do CC todos os assuntos que sejam da competência deste;
Autorizar as despesas do IRPA dentro dos limites legalmente fixados;
Representar o IRPA em juízo e perante quaisquer organismos ou entidades.
2 - O presidente poderá delegar nos vogais da direcção o exercício permanente ou ocasional de parte das suas competências e nos directores de matadouro e delegados competência para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até 250000$00.
3 - O presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vogal para o efeito por ele designado.
SUBSECÇÃO II
Conselho consultivo
Artigo 6.º
Composição
1 - O CC tem a composição prevista no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro, e os seus membros serão nomeados por despacho do SRAP, mediante proposta das entidades representadas.
2 - O mandato dos membros do CC terá a duração de três anos, renováveis, salvo se forem substituídos pelas entidades por eles representadas.
Artigo 7.º
Competências e funcionamento
1 - Compete ao CC pronunciar-se sobre:
Os planos de actividade do IRPA;
A situação dos mercados interno e externo, a médio e a curto prazos, no que respeita aos produtos agro-alimentares;
Quaisquer outras questões que sejam submetidas à sua apreciação pelo presidente.
2 - O CC reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - O CC poderá funcionar em sessões plenárias ou por comissões especializadas, para as quais definirá os objectivos, composição e funcionamento.
4 - Os pareceres do CC serão elaborados por forma a transmitirem qualitativamente as posições dos membros que o integram.
5 - O IRPA assegurará os meios humanos e materiais necessários ao funcionamento do CC.
SECÇÃO II
Serviços centrais
SUBSECÇÃO I
Serviços técnicos
Artigo 8.º
Competências e nível de chefia
1 - Aos ST compete, genericamente, realizar estudos, controlar e planear as actividades do IRPA, designadamente:
Recolher e tratar estatisticamente todos os dados com interesse para o sector agro-alimentar;
Estudar o funcionamento dos mercados da sua área de actividade de modo a conhecer e prever a evolução quantitativa e qualitativa da oferta e da procura, por forma a preparar a decisão de intervenção;
Registar e divulgar informações sobre as condições dos mercado dos produtos agro-alimentares e dos preços verificados aos vários níveis do circuito económico dos mesmos;
Executar as acções tendentes à regularização do mercado regional de produtos agro-alimentares;
Concretizar as acções de intervenção no mercado regional;
Exercer as actividades necessárias à aplicação das garantias institucionais no âmbito das acções de intervenção decididas pelos organismos nacionais, controlando a qualidade e colaborando na preparação do escoamento dos stocks provenientes das referidas acções;
Colaborar com os órgãos de planeamento de âmbito nacional ou regional na elaboração e acompanhamento dos planos para o sector agro-alimentar.
2 - Os ST serão dirigidos por um chefe de divisão, que depende directamente da direcção.
SUBSECÇÃO II
Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 9.º
Competência e estrutura
1 - À RSA compete, em geral, a execução dos serviços de interesse comum às várias unidades orgânicas do IRPA, designadamente os de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e património.
2 - Os serviços administrativos compreendem as seguintes secções:
Secção de Contabilidade, Tesouraria e Património (SCTP);
Secção de Expediente, Administração e Gestão de Pessoal (SEAGP).
3 - A RSA será dirigida por um chefe de repartição, que depende directamente da direcção.
Artigo 10.º
Competências da Secção de Contabilidade, Tesouraria e Património
À SCTP compete:
Elaborar as propostas de orçamentos ordinários e suplementares do IRPA, de acordo com as instruções da direcção;
Promover o expediente necessário à transferência de verbas orçamentes, quando devidamente autorizadas;
Organizar os processos de liquidação das despesas resultantes da execução orçamental;
Assegurar os serviços de tesouraria;
Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respectivas contas correntes;
Proceder à cobrança de taxas que sejam devidas nos termos legais, bem como assegurar o processo administrativo de cobrança ou depósito de outras importâncias;
Preparar as contas de gerência, nos termos legais;
Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens e promover a conservação e reparação do património;
Assegurar o aprovisionamento dos serviços organizando concursos públicos ou limitados para aquisição de bens e serviços.
Artigo 11.º
Competências da Secção de Expediente, Administração e Gestão de Pessoal
À SEAGP compete:
Receber, registar, classificar, distribuir e expedir toda a correspondência;
Assegurar o serviço de dactilografia e o apoio administrativo geral aos serviços centrais;
Promover e executar as tarefas respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal do IRPA;
Coordenar e verificar as actividades dos auxiliares administrativos;
Assegurar o atendimento do público e a satisfação dos esclarecimentos solicitados.
SECÇÃO III
Serviços externos
SUBSECÇÃO I
Matadouros e casas de matança
Artigo 12.º
Objectivos e regime de funcionamento
1 - Aos matadouros e casas de matança compete prosseguir os seguintes objectivos:
Concorrer para a promoção e satisfação do abastecimento público em carnes e subprodutos nos aspectos quantitativo, qualitativo e hígio-sanitário;
Promover a rentabilização do sector, mediante a reorganização e actualização das estruturas e dos esquemas de laboração das instalações de abate, com vista à máxima valorização das carcaças e do quinto quarto;
Intervir no mercado, promovendo o escoamento, segundo normas a definir pelas Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.
2 - O regime de funcionamento dos matadouros e casas de matança integrando as respectivas normas técnicas é fixado par portaria do SRAP.
Artigo 13.º
Direcção técnica e administrativa
1 - Os matadouros industriais são dirigidos por um director técnico e administrativo, designado director de matadouro, que será um médico veterinário nomeado pelo SRAP, mediante proposta da direcção do IRPA, em regime de comissão de serviço.
2 - Os directores de matadouro dependem directamente da direcção.
3 - A direcção administrativa dos matadouros e casas de matança existentes nas ilhas de São Miguel e Santa Maria cabe ao director do Matadouro de Ponta Delgada, a dos existentes nas ilhas Terceira, São Jorge e Graciosa, ao director do Matadouro de Angra do Heroísmo, e a dos existentes nas ilhas do Faial, Pico e Flores, ao director do Matadouro da Horta.
Artigo 14.º
Direcção técnica dos matadouros concelhios e casas de matança
1 - Nas ilhas onde apenas existam matadouros de âmbito concelhio ou casas de matança a respectiva direcção técnica será exercida pelo veterinário municipal ou por um médico veterinário designado pelo director regional de Veterinária, a quem será atribuída uma gratificação mensal a fixar por despacho dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Agricultura e Pescas.
2 - A acumulação das funções de direcção técnica com as funções ou cargos públicos referidos no número anterior não suspende o abono do subsídio de fixação atribuído ao abrigo da Resolução do Governo Regional n.º 65/86, publicada no Jornal Oficial, 1.ª série, n.º 17, de 6 de Maio de 1986.
SUBSECÇÃO II
Serviço de Classificação de Leite
Artigo 15.º
Atribuições e competências
1 - Ao SERCLA incumbe, essencialmente, efectuar a classificação do leite na produção e divulgar as práticas e as normas de higiene a observar no manejo, transporte e concentração do mesmo, com vista ao aperfeiçoamento tecnológico dos produtos, competindo-lhe:
Colher amostras individuais por produtor;
Garantir que as amostras cheguem sem quaisquer alterações ao laboratório;
Fazer a lactofiltração e avaliação imediata do grau de limpeza do leite;
Preencher os boletins de colheita de amostras;
Elaborar os necessários relatórios de actividade;
Vigiar a forma como é separado o leite por classe de qualidade, de acordo com as listas de classificação;
Zelar pelo efectivo cumprimento dos horários de funcionamento dos postos de recepção;
Executar todas as provas laboratoriais segundo o esquema analítico da classificação higiénica do leite;
Fornecer diariamente os resultados analíticos necessários para informação e publicação;
Proceder à divulgação das práticas e medidas de higiene a observar com a utensilagem usada no manejo e transporte de leite;
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