Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1992-01-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/A

A Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas (SRHOP) é o departamento do Governo com competência própria na política de habitação, ordenamento e urbanismo, sendo também o instrumento de toda a administração regional em matéria de obras públicas.

Esta estrutura resulta de um dos objectivos do IV Governo Regional, que é o de adequar a Administração às sempre novas necessidades e dar-lhe uma dimensão dinâmica, desburocratizada e clara, em termos de objectivos, perante os cidadãos.

A orgânica da SRHOP é ditada pela experiência recolhida durante o tempo que medeia entre a constituição do IV Governo e a sua aprovação, impõe uma descentralização a nível de ilha, acabando com a organização de ex-distrito, e atribui um maior grau de responsabilidade e exigência aos dirigentes locais.

Com esta orgânica pretende-se também dar uma resposta mais eficiente na gestão dos fundos comunitários e na elaboração de toda a informação a eles inerentes e ao mesmo tempo imprimir uma maior celeridade nas relações económico-financeiras que esta Secretaria Regional desenvolve no decurso das suas actividades.

As questões relacionadas com o pessoal foram tidas em conta na elaboração desta orgânica, pois, tratando-se de um sector sensível e ao qual é necessário transmitir segurança para obter qualidade, torna-se indispensável criar as condições adequadas de enquadramento e progressão na carreira.

O quadro de pessoal a que se refere o artigo 68.º deste diploma resulta do quadro inicial da ex-SRES e da necessidade de prover 1084 unidades que trabalham já na função pública com vínculo precário e que, por força da lei, se encontram com contratos administrativos de provimento e a termo certo.

Além disso, foi necessário criar lugares de chefia que não existiam anteriormente e que, por via disso, dificultavam a gestão dinâmica que se pretende e a co-responsabilização que necessariamente tem de existir num serviço com as características do da SRHOP.

Desta forma, espera-se que a Administração esteja mais perto dos cidadãos e seja uma Administração mais eficiente e responsável.

Assim, e em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e Atribuições

Artigo 1º

Natureza

A Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, abreviadamente designada por SRHOP, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que orienta, dirige e superintende as acções a desenvolver nas áreas da habitação, do ordenamento, do urbanismo, dos recursos hídricos, do saneamento básico e das obras públicas, consideradas nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.

Artigo 2º

Atribuições

Constituem atribuições da SRHOP:

a)

Definir a política nos domínios da habitação, do ordenamento, do urbanismo, dos recursos hídricos, do saneamento básico e das obras públicas, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

b)

Elaborar o plano de desenvolvimento habitacional, urbanístico e de obras públicas a integrar no plano geral de desenvolvimento da Região, de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo;

c)

Participar na elaboração dos programas base da política dos sectores que lhe estão afectos;

d)

Elaborar projectos de obras públicas e suas modificações ou alterações;

e)

Lançar concursos públicos e analisar as propostas para eles recebidas;

f)

Executar todas as obras públicas levadas a efeito na Região;

g)

Emitir parecer obrigatório sobre a localização e alteração de todos os equipamentos colectivos e infraestruturas que tenham implicações urbanísticas;

h)

Definir, em cooperação com as autarquias locais os fluxos de tráfego e seu escoamento bem como zonas de estacionamento e parques de camionagem;

i)

Promover formas de cooperação e coordenação de acções com instituições e entidades regionais, nacionais e estrangeiras, no âmbito das suas áreas de actuação.

Artigo 3º

Competência do Secretário Regional

1.

Compete ao Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas:

a)

Assegurar a orientação, prossecução e coordenação das atribuições da SRHOP;

b)

Definir e propor ao Governo as políticas de habitação, ordenamento, urbanismo e obras públicas, bem como fazer executar as acções necessárias à respectiva concretização;

c)

Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.

2.

O Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais ou nos adjuntos algumas das suas competências.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4º

Estrutura

1.

Para a prossecução dos seus objectivos, a SRHOP compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

De carácter consultivo:

b)

De apoio instrumental:

c)

De apoio técnico:

d)

De carácter operativo:

2.

Na dependência do Secretário Regional funciona também o Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC).

3.

São serviços externos da SRHOP as Delegações de Ilha.

Artigo 5º

Colaboração funcional

Os órgãos e serviços da SRHOP devem funcionar em estreita cooperação e interligação para o desempenho das suas atribuições e competências, designadamente na elaboração de projectos e programas que envolvam acções de investigação e desenvolvimento.

Artigo 6º

Grupos e unidades transitórias

1.

Poderão ser criados grupos de trabalho ou equipas de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos a alcançar o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

2.

A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos poderá ser confiada, mediante contrato e de acordo com o disposto na lei, a entidades de reconhecida competência.

Secção I

Órgão consultivo

Artigo 7º

Conselho Regional de Obras Públicas

(CROP)

1.

O CROP é presidido pelo Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas e tem como membros os directores regionais e directores de serviços da SRHOP, que não dependam daqueles.

2.

Podem ainda tomar parte nas reuniões do CROP técnicos de outras categorias e de outros departamentos do Governo Regional, sempre que tal se mostre conveniente.

3.

O CROP terá funções consultivas e de análise às diversas situações que se prendem com as atribuições da SRHOP em todos os seus aspectos.

Secção II

Órgãos de Apoio Instrumental

Gabinete de Organização e Gestão Financeira

(GOGF)

Artigo 8º

Definição

1.

O GOGF é um órgão de apoio instrumental e documental da SRHOP, com funções de carácter administrativo.

2.

O GOGF funciona na dependência directa do Secretário Regional e é dirigido por um director equiparado a director de serviços.

Artigo 9º

Estrutura

O GOGF compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Recursos Humanos.

b)

Divisão de Coordenação e Controlo Financeiro.

c)

Centro de Informática.

d)

Repartição dos Serviços Administrativos.

Artigo 10º

Competência

Ao GOGF compete designadamente:

a)

Fixar os circuitos de informação entre os órgãos e serviços da SRHOP e assegurar a rapidez e a exactidão da sua transmissão;

b)

Executar a política definida para os recursos humanos, garantindo especialmente a sua dinamização, motivação, e segurança;

c)

Assegurar a coordenação e controlo financeiro da SRHOP, assistindo e apoiando o Secretário Regional, a quem fornecerá elementos, informações e análises necessárias às suas decisões;

d)

Cooperar com os diferentes serviços da SRHOP na potencialização dos meios humanos e materiais disponíveis para uma progressiva gestão equilibrada de todos eles;

e)

Preparar, em colaboração com os demais órgãos, o orçamento anual da SRHOP;

f)

Colaborar em estudos e promover práticas conducentes a uma política de desburocratização administrativa que assegure completa eficiência aos serviços da SRHOP.

Artigo 11º

Director do GOGF

Compete ao Director do GOGF:

a)

Dirigir, coordenar e superintender nas acções desenvolvidas pelos chefes de divisão e chefe de repartição dos serviços administrativos;

b)

Executar o que as leis e regulamentos lhe cometerem e possa decorrer do normal desempenho das suas funções;

c)

Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que for de interesse da SRHOP, as quais podem, todavia, ser confiadas por despacho do Secretário Regional a chefes de divisão, repartição ou serviços.

Artigo 12º

Divisão de Recursos Humanos

Compete à Divisão de Recursos Humanos:

a)

No âmbito da sua competência, exercer funções de consultadoria jurídica, e dar pareceres na área do regime jurídico da função pública, mediante solicitação dos diversos serviços da SRHOP.

b)

Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma eficaz gestão dos recursos humanos existentes na SRHOP, designadamente na área de formação das carreiras do regime geral.

c)

Assegurar todas as acções e expedientes relativos ao recrutamento, selecção, provimento, formação, inscrição em organismos de carácter assistencial, exoneração e aposentação de todo o pessoal da SRHOP;

d)

Manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores e elaborar mapas de pessoal e estatísticas e indicadores de trabalho e de absentismo;

e)

Promover o pagamento das remunerações, ajudas de custo, abonos e subsídios;

f)

Promover o pagamento das pensões de reforma e sobrevivência;

g)

Cooperar com o Gabinete Jurídico em inquéritos e processos disciplinares;

h)

Promover e coordenar os planos de formação bem como as acções correspondentes, quer internas quer em cooperação com entidades vocacionadas para o efeito;

i)

Promover a segurança do pessoal e propor as acções para a sua efectivação;

Artigo 13º

Estrutura

A Divisão de Recursos Humanos, compreende a Secção de Pessoal - (SP).

Artigo 14º

Secção de Pessoal

(SP)

À SP compete designadamente:

a)

Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional de pessoal, desde a admissão à aposentação;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal;

c)

Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos;

d)

Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respectivos vencimentos e demais remunerações;

e)

Apresentar sugestões quanto à política a seguir com o pessoal, com acções de formação e aperfeiçoamento, numa perspectiva global para a Região;

f)

Propor medidas tendentes ao aumento da qualidade e produtividade do trabalho e assegurar o respectivo controlo e execução.

Artigo 15º

Divisão de Coordenação e Controlo Financeiro

(DCCF)

À DCCF compete designamente:

a)

No âmbito a sua competência, dar pareceres e informações de carácter financeiro.

b)

Assegurar o serviço de contabilidade da SRHOP;

c)

Propor e controlar a execução dos orçamentos anuais e mensais da SRHOP;

d)

Participar nos estudos técnicos necessários ao planeamento anual e a médio prazo;

e)

Preparar os relatórios de actividade trimestrais e anuais e o relatório do sistema de contas mensal e anual;

f)

Participar na contratação de empreiteiros, fornecimentos e serviços;

g)

Controlar a execução financeira do plano e assegurar o processamento das despesas relativas aos contratos de empreitada, fornecimento e prestação de serviços;

h)

Organizar o processamento das despesas previstas no orçamento;

i)

Conferir, classificar o arquivar os documentos contabilísticos;

j)

Proceder à recolha o tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;

l)

Promover o supervisionar a contratação de fornecimentos, aprovisionamento e distribuição de bens duradouros destinados ao consumo corrente da SRHOP, através de concurso, consulta ou aquisição directa, nos termos legais;

Artigo 16º

Estrutura

A DCCF compreende a Secção de Contabilidade - (SC).

Artigo 17º

Secção de Contabilidade

(SC)

Compete à SC designadamente:

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