Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1992-02-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/M

Alterações à Lei Orgânica de Direcção Regional de Portos

Considerando que a aplicação da Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos, aprovada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/91/M, de 21 de Maio, veio demonstrar na prática alguns desajustamentos face à estrutura interna dos serviços, tornou-se necessário proceder a algumas alterações.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º — São aprovadas as alterações aos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 8.º e ao anexo I da Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Dezembro de 1991.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 23 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos

...

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da Direcção Regional de Portos (DRP), designadamente:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Atribuir licenças para a utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP que não sejam da competência de outras entidades, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças, depois de ouvidas as entidades e organismos competentes e em conformidade com a política definida pelo Governo Regional;

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

Propor concessões ao departamento governamental da tutela para utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas concessões, depois de ouvidas as entidades e organismos competentes e em conformidade com a política definida pelo Governo Regional.

2 - É aplicável à cobrança das taxas e rendimentos a que se refere a alínea j) do número anterior o processo das execuções fiscais, sendo título suficiente a certidão de ordem de execução do director regional de Portos, com a indicação do quantitativo em dívida e da sua causa.

Artigo 3.º

Área de jurisdição

A área de jurisdição da DRP abrange as zonas terrestres e marítimas afectas à exploração dos portos e à execução e conservação das obras dos portos e o domínio público marítimo quanto a poderes de administração.

SECÇÃO I

Do director regional

Artigo 5.º

Competências

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Atribuir licenças para a utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP que não sejam da competência de outras entidades, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças depois de ouvidas as entidades e organismos competentes e em conformidade com a política definida pelo Governo Regional;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

Propor concessões ao departamento governamental da tutela para utilização do domínio público incluído na área de jurisdição da DRP, bem como praticar todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas concessões, depois de ouvidas as entidades e organismos competentes e em conformidade com a política definida pelo Governo Regional.

3 - ...

4 - ...

Artigo 7.º

Gabinete de Estudos e Planeamento

1 - ...

2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento será chefiado por um director de serviços.

3 - A Secção Técnica de Estudos e Projectos funciona na dependência directa do director de serviços e será chefiada por uma chefia de nível III.

4 - O director de Serviços de Estudos e Planeamento é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços ou chefe de divisão para o efeito designado.

Artigo 8.º

Assessoria jurídica

1 - Compete à assessoria jurídica exclusivamente a elaboração de estudos, pareceres e apoio jurídico.

ANEXO I

(ver documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.