Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-02-23
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/A

Considerando que, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, a educação especial se organiza, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com o apoio de educadores especializados;

Considerando que, na Região Autónoma dos Açores, cabe à Secretaria Regional de Educação e Cultura definir as normas gerais de educação especial, mormente nos seus aspectos pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação;

Considerando, por último, a necessidade e oportunidade de consagrar as atribuições e os critérios genéricos de organização e funcionamento das equipas de educação especial, tendo em vista não só a sua relação orgânica com os diferentes serviços daquela Secretaria Regional mas também a qualidade e eficácia do seu desempenho;

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e constituição

Artigo 1.º

Natureza

1 - As equipas de educação especial, adiante designadas abreviadamente por EEE, são o serviço externo a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 42/91/A, de 27 de Dezembro, criado no âmbito da Direcção Regional da Orientação Pedagógica.

2 - As EEE funcionarão na dependência estrutural, técnica e financeira da Direcção Regional da Orientação Pedagógica.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As EEE são serviços da educação especial a nível local, abrangem todo o sistema de educação e ensino não superior e orientam a sua acção pelos objectivos e princípios consignados neste diploma, na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e demais legislação aplicável.

2 - A base de definição da zona de intervenção de cada EEE é o concelho, podendo haver, quando se justifique, mais de uma EEE por concelho ou mais de um concelho apoiado pela mesma EEE.

Artigo 3.º

Composição

1 - Cada EEE será composta por educadores de infância e professores dos diferentes graus de ensino não superior, preferindo os especializados, podendo, ainda, integrar outros técnicos.

2 - Quando as modalidades de atendimento e o grau de autonomia dos alunos o exigir, as EEE poderão ter, também, pessoal auxiliar de educação e outro pessoal.

3 - Por despacho anual do Secretário Regional da Educação e Cultura, será definido o número de lugares para a educação especial.

4 - As regras a atender no preenchimento dos lugares referidos no número anterior serão objecto de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

5 - Do número de lugares apurados nos termos do n.º 3 será dado conhecimento às delegações escolares, direcções escolares e sindicatos dos professores da Região.

6 - Os docentes que constituirão as EEE, em número variável, serão colocados em comissão de serviço.

CAPÍTULO II

Atribuições, estrutura e funcionamento das EEE

Artigo 4.º

Atribuições

1 - Como serviços locais de educação especial, as EEE têm como objectivo genérico contribuir para o despiste, a observação e o encaminhamento, desenvolvendo o atendimento directo ou indirecto, em moldes adequados, de crianças e jovens com necessidades educativas decorrentes de problemas físicos ou psíquicos.

2 - São atribuições das EEE, nos respectivos âmbitos territoriais, entre outras:

a)

Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória das crianças e jovens com necessidades educativas acentuadas e de difícil integração nos estabelecimentos regulares de ensino;

b)

Proceder a avaliações pedagógicas das crianças e jovens com necessidades específicas de educação, tendo em vista o desenvolvimento de planos educativos individuais;

c)

Planear programas de intervenção com base nos planos educativos individuais, executá-los e proceder à sua avaliação, de acordo com as modalidades de atendimento previstas;

d)

Promover a participação activa dos docentes do ensino regular e dos pais, na elaboração, execução e avaliação dos programas individuais;

e)

Fazer o levantamento das necessidades e valências locais e manter organizados e actualizados os processos dos alunos, bem como o registo de dados estatísticos, relativos às crianças e jovens apoiados ou a apoiar e dos recursos humanos e materiais;

f)

Prestar serviços de aconselhamento a pais, educadores e comunidade, em geral, sobre a problemática da educação especial e cooperar com outros serviços locais, designadamente, da saúde e segurança social, do emprego, autarquias e instituições privadas;

g)

Sempre que necessário, participar nos serviços de natureza interdepartamental;

h)

Implementar as orientações recebidas e, quando solicitadas, dar parecer sobre matérias relativas ao âmbito da sua actividade e propor superiormente as acções de formação contínua;

i)

Participar nos conselhos escolares, conselhos de turma ou conselhos pedagógicos e outras reuniões escolares, no sentido de contribuir para o esclarecimento e solução de problemas relativos a alunos com necessidades educativas especiais;

j)

Cooperar com as EEE;

l)

Organizar e executar programas de pré-profissionalização e, em colaboração com a secretaria da tutela, formação profissional, bem como promover a integração familiar, social e profissional dos jovens a seu cargo.

Artigo 5.º

Coordenador de equipa (CE)

1 - Cada EEE terá um coordenador de equipa, adiante designado abreviadamente por CE, que dependerá directamente da Direcção Regional da Orientação Pedagógica.

2 - O CE será nomeado em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Orientação Pedagógica, de entre indivíduos de reconhecida competência na educação especial.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o CE será substituído por outro elemento da equipa que, para o efeito, indicará.

4 - A partir do ano lectivo de 1996-1997, o CE será nomeado pelo director regional da Orientação Pedagógica, sob proposta de cada EEE.

5 - O CE será proposto por cada EEE, através de um processo eleitoral, que será objecto de posterior despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Artigo 6.º

Competências do CE

No exercício das atribuições da EEE, compete, designadamente, ao CE:

a)

Propor superiormente o projecto de regulamento da equipa;

b)

Dinamizar e coordenar a elaboração de um plano anual de actividades, que indique, para cada acção, a calendarização e o responsável, submetê-lo à aprovação da tutela e acompanhar a sua execução;

c)

Submeter a aprovação os horários de actividades dos elementos da EEE;

d)

Fomentar um clima de cooperação e interdisciplinaridade, promovendo a criação de um espírito de equipa e de empenhamento nas funções;

e)

Apreciar e orientar a organização do trabalho dos membros da EEE, nomeadamente no que respeita à gestão do tempo lectivo e ao desenvolvimento dos programas educativos individuais, podendo designar um elemento de cada especialidade para o apoiar nessa função;

f)

Exercer funções docentes, incluindo o respectivo trabalho com professores do ensino regular e com pais, no horário a seguir enunciado, face ao número de elementos de cada EEE:

1) De 3 a 5 elementos - quatro quintos do horário semanal lectivo;

2) De 6 a 10 elementos - três quintos do horário semanal lectivo;

3) De 11 a 15 elementos - dois quintos do horário semanal lectivo;

4) Superior a 15 elementos - um quinto do horário semanal lectivo.

Artigo 7.º

Modalidades de atendimento

1 - Cada EEE constitui um serviço vocacionado para o atendimento ou apoio de todas as crianças e jovens até ao final do ensino secundário ou até aos 18 anos de idade, que revelem necessidades educativas específicas decorrentes de problemas sensoriais, motores, cognitivos e ou emocionais, desenvolvendo respostas educativas com modelos diversificados, designadamente:

a)

Sala de apoio permanente, com subordinação, ou não, aos programas do sistema regular de ensino;

b)

Sala de apoio temporário, individual ou em pequenos grupos;

c)

Apoio educativo a crianças no domicílio, em jardins-de-infância ou classe regular, com recurso a materiais especiais e ou na ajuda especializada a pais, professores e outros agentes educativos.

2 - Os tipos de resposta a dar por cada EEE, a definir pelo director regional da Orientação Pedagógica, dependerão da distribuição das crianças e jovens por grupos etários, por tipo e grau de necessidades educativas específicas que apresentam, e visarão a melhoria da qualidade do atendimento, o maior aumento possível da taxa de cobertura, a racionalização de custos e a rentabilização dos meios.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 8.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal das EEE é o constante do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 9.º

Estrutura do quadro

O pessoal do quadro das EEE agrupa-se em:

a)

Pessoal de chefia;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal docente;

d)

Pessoal técnico;

e)

Pessoal de enfermagem;

f)

Pessoal auxiliar.

Artigo 10.º

Recutamento dos CE

1 - O recrutamento dos CE será feito nos termos do artigo 5.º do presente diploma.

2 - As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal das EEE são, para as respectivas categorias, as estabelecidas na lei geral e demais legislação regional complementar.

Artigo 11.º

Comissão de serviço

O período da comissão de serviço dos CE será de três anos, prorrogável por igual período, podendo, porém, a mesma cessar, a qualquer momento:

a)

Por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior;

b)

Por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, a pedido do interessado, apresentado com, pelo menos, 60 dias de antecedência.

Artigo 12.º

Regalias compensatórias

1 - Pelo desempenho das suas funções, os CE terão a remuneração correspondente ao lugar de origem, acrescida da gratificação de 25% do índice 100 da carreira docente.

2 - A gratificação será paga durante 12 meses do ano.

Artigo 13.º

Apoio administrativo

1 - Cumpre aos serviços administrativos das áreas escolares prestar o apoio administrativo necessário ao normal funcionamento das EEE.

2 - Enquanto não estiverem criadas as áreas escolares, o apoio previsto no número anterior será assegurado pela Direcção Regional da Orientação Pedagógica.

Artigo 14.º

Formação e avaliação

1 - Os CE, tal como os restantes elementos da equipa, receberão formação adequada ao desempenho das suas funções e serão acompanhados no serviço prestado pela Direcção Regional da Orientação Pedagógica.

2 - Os CE, tal como os restantes elementos da equipa, serão avaliados de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 15.º

Protocolos

No prosseguimento dos seus objectivos, as EEE poderão propor à Direcção Regional da Orientação Pedagógica a celebração, com entidades públicas e privadas, dos protocolos que se revelem indispensáveis.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Regulamentos internos

As EEE submeterão à apreciação superior, no prazo de 180 dias a contar da data de início de funções, os respectivos projectos de regulamento interno, nos quais definirão, concretamente:

a)

As relações funcionais das EEE entre si e delas com a Divisão da Educação Especial;

b)

As relações funcionais das EEE com as escolas de educação especial;

c)

A estrutura funcional das EEE.

Artigo 17.º

Revogação

São revogadas todas as disposições anteriores que contrariem este diploma, designadamente o Despacho Normativo n.º 212/90, de 23 de Outubro, na parte agora estatuída.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 9 de Dezembro de 1992.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 8.º

(ver documento original)

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