Decreto Regulamentar Regional n.º 2/95/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1995-01-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/95/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/94/M, de 3 de Outubro, que adaptou à Região o Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho

Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/94/M, de 3 de Outubro, foi adaptado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, que criou o PROCOM.

Com a publicação entretanto ocorrida do Despacho conjunto n.º 214/94, de 15 de Setembro, dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, foi aprovado o Regulamento de Execução do Sistema de Apoio às Microempresas Comerciais, que alterou algumas atribuições antes estabelecidas no PROCOM.

Aplicando-se o supra-referido Regulamento a esta Região Autónoma, por força do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º do já citado Decreto-Lei n.º 184/94, impõe-se a alteração do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/94/M, de 3 de Outubro.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — É alterado o artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/94/M, de 3 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Compete ao Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (SAPMEI), da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, a recepção e instrução das candidaturas a que se referem os subcapítulos III e IV do capítulo I do Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, com excepção dos projectos apresentados ao abrigo do artigo 26.º, n.º 1, alínea d), regulamentado pelo Despacho conjunto n.º 214/94, de 15 de Setembro, dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, que aprovou o Regulamento da Execução do Sistema de Apoio às Microempresas Comerciais.

2 - Compete às instituições de crédito signatárias do protocolo previsto no n.º 4 do artigo 29.º do citado Decreto-Lei n.º 184/94 a recepção e a instrução das candidaturas dos projectos referidos nos subcapítulos I e II e ainda dos projectos apresentados pelas microempresas previstos no artigo 26.º, n.º 1, alínea d), e regulamentados pelo despacho conjunto referido no número anterior e pertencente ao subcapítulo IV do capítulo I do mencionado diploma.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Novembro de 1994.

O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 18 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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