Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1996-02-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M

Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/M, de 5 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, vem criar a Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE). São também criadas no seio da IRAE a Divisão de Inspecção (DI) e a Divisão Técnica (DT). O supracitado diploma estabelece ainda que a IRAE continuará a reger-se pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/81/M, de 31 de Março, que estabelece a transição para a então Direcção de Serviços de Fiscalização Económica das competências e atribuições integradas na extinta Secretaria Regional da Coordenação Económica pelo Decreto-Lei n.º 291/80, de 16 de Agosto, cometidas à Direcção-Geral de Fiscalização Económica pelos Decretos-Leis n.os 329-D/74, de 10 de Junho, e 452/71, de 27 de Outubro. Ora, estes dois diplomas foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 14/93, de 18 de Janeiro.

Deste modo, torna-se necessário definir concretamente as atribuições e competências inerentes à IRAE, a fim de se delimitar especificamente o contorno das suas áreas funcionais e operativas. Por outro lado, as especificidades e singularidades da acção da IRAE, nomeadamente a nível jurídico, impõem a necessidade da criação de uma Divisão Jurídica. Só assim será possível empreender o desejado processo evolutivo de mudança organizacional, de molde a tornar a IRAE num organismo capaz de dar inteira resposta à nova realidade social, jurídica e económica que se faz sentir na Região Autónoma da Madeira, face às mudanças quantitativas e qualitativas operadas pela integração na Comunidade Europeia e pela implementação do mercado interno.

Neste contexto, são criadas duas carreiras de inspecção (carreira de inspecção e carreira de inspecção superior), que, dadas as especificidades de funções da IRAE, como, aliás, acontece com outras autoridades e órgãos de polícia criminal, justificam a adopção de uma escala indiciária especial que integre a disponibilidade funcional.

Assim, o Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 13/91, de 15 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e âmbito

Artigo 1.º

Denominação, natureza e competência territorial

1 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por IRAE, é o órgão da Direcção Regional do Comércio e Indústria que tem como objectivo velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades económicas.

2 - A IRAE é autoridade e órgão de polícia criminal.

3 - A IRAE exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO II

Atribuições

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da IRAE:

a)

Promover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

b)

Coadjuvar as autoridades judiciárias, nos termos do disposto no Código de Processo Penal;

c)

Proceder à investigação e instrução dos processos por contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, incluindo os que dizem respeito a práticas restritivas da concorrência;

d)

Proceder à organização dos inquéritos preliminares relativos às infracções contra a saúde pública e contra a economia nos termos do disposto no Código de Processo Penal;

e)

Assegurar, em colaboração com outros organismos, o cumprimento das disposições legais relativas à requisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;

f)

Executar, em colaboração com outros organismos e na dependência funcional da Direcção Regional do Comércio e Indústria, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;

g)

Efectuar a recolha de dados através de inquéritos ou de outras modalidades de recolha de informação que lhe permitam manter um conhecimento sempre actualizado dos sectores da economia em que a sua acção se exerce;

h)

Divulgar, através dos meios considerados mais adequados, as normas técnicas e legislação que regem o exercício dos diversos sectores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário, com as associações de consumidores, associações empresariais, organizações sindicais e agentes económicos;

i)

Coordenar e apoiar a acção de todos os organismos com funções de fiscalização nas áreas das actividades económicas e da saúde pública na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Locais de inspecção

1 - No exercício das atribuições a que se refere o artigo 2.º, compete à IRAE a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, designadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espectáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestres de pessoas onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ao público.

2 - Os proprietários, administradores, gerentes, directores, encarregados, ou seus representantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos a inspecção ficam obrigados a facultar e a apresentar ao pessoal da IRAE em serviço, quando devidamente identificado:

a)

A entrada nos locais referidos no número anterior, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção inspectiva;

b)

A documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.

Artigo 4.º

Cooperação com organismos policiais

A IRAE e os demais organismos, serviços ou entidades com funções de prevenção e investigação criminal e contra-ordenacional devem cooperar no exercício das respectivas atribuições, utilizando os mecanismos convenientes.

Artigo 5.º

Arquivamento dos processos por contra-ordenação

Serão arquivados pela IRAE os processos por contra-ordenações, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infracção.

CAPÍTULO III

Da estrutura

Artigo 6.º

Órgãos e serviços

A IRAE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Inspector regional;

b)

Divisão de Inspecção;

c)

Divisão Jurídica;

d)

Divisão Técnica;

e)

Serviços Administrativos.

Artigo 7.º

Inspector regional

1 - A IRAE é dirigida por um inspector regional, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director de serviços, ao qual compete:

a)

Presidir à Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;

b)

Mandar arquivar os processos por contra-ordenação sempre que verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção;

c)

Dirigir as actividades da IRAE, definindo as linhas de actuação da mesma, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos e as directrizes superiormente determinadas;

d)

Controlar o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dependentes;

e)

Assegurar a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos.

2 - O inspector regional será substituído nas suas faltas e impedimentos por um chefe de divisão ou por um técnico superior designado para o efeito.

Artigo 8.º

Divisão de Inspecção

À Divisão de Inspecção compete:

a)

Fiscalizar os bens e serviços na produção, fabrico, confecção, preparação, importação, exportação, amazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico, incluindo os do sector público, no âmbito das acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública que competem à IRAE;

b)

Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei de processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;

c)

Investigar e instruir os processos por contra-ordenações cuja competência esteja legalmente atribuída à IRAE;

d)

Estudar e propor a adopção de medidas de aperfeiçoamento das metodologias e procedimentos inerentes à actividade de inspecção;

e)

Elaborar os planos de acção e os relatórios de actividades de inspecção da IRAE;

f)

Efectuar estudos sobre matérias de competência da IRAE e propor a realização de projectos de interesse para os serviços;

g)

Realizar quaisquer outras acções que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 9.º

Divisão Jurídica

A Divisão Jurídica é um orgão de apoio técnico-jurídico, à qual compete:

a)

Exercer funções de consultoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito das atribuições da IRAE, incluindo o apoio e colaboração nas acções de inspecção;

b)

Participar na redacção de projectos de diplomas legais, no âmbito dos direitos económicos, penal económico e contra-ordenacional, propor e colaborar no processo de actualização desses diplomas;

c)

Preparar, em colaboração com os outros órgãos da IRAE, regras de carácter geral de interpretação da legislação, tendo em vista a sua divulgação e a sua aplicação uniforme;

d)

Exercer quaisquer outras funções de natureza jurídica que lhe forem superiormente determinadas;

e)

Seleccionar, recolher e difundir a legislação e demais documentação recebida, procedendo ao seu controlo, análise e indexação.

Artigo 10.º

Divisão Técnica

A Divisão Técnica é um órgão de apoio técnico à acção inspectiva e às diferentes áreas de intervenção da IRAE, à qual compete:

a)

Apoiar e colaborar nas acções de inspecção desenvolvidas pela IRAE;

b)

Realizar estudos sobre o potencial humano disponível e elaborar o diagnóstico das necessidades de formação;

c)

Preparar e programar acções tendentes à formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da IRAE, nomeadamente em colaboração com outros serviços e organismos;

d)

Organizar, actualizar e conservar o património documental, incluindo o arquivo histórico e de informação técnica;

e)

Assegurar a colaboração da IRAE com as estruturas nacionais e internacionais no âmbito da informação;

f)

Organizar acções de divulgação e informação relativas a matérias de interesse da IRAE, bem como prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes económicos, público consumidor e quaisquer outras entidades no âmbito das relações públicas;

g)

Conceber e elaborar e editar suportes bibliográficos sobre matéria científica, técnica e jurídica de interesse para os serviços e para os diferentes agentes económicos;

h)

Coordenar os meios informáticos da IRAE, promovendo a recolha e o tratamento da informação;

i)

Conceber métodos para o tratamento informático dos elementos informativos que possam contribuir para a prevenção e repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública, bem como das contra-ordenações para cuja averiguação é competente a IRAE.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 11.º

Quadro

1 - É criado no quadro de pessoal da Direcção Regional do Comércio e Indústria a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/M, de 5 de Fevereiro, um lugar de chefe de divisão.

2 - No quadro de pessoal referido no n.º 1 são extintas as carreiras técnica de inspecção económica e técnico-profissional de inspecção económica, dos grupos de pessoal técnico e técnico-profissional.

3 - São criados no mesmo quadro de pessoal os grupos de pessoal de inspecção superior e de inspecção de acordo com o mapa I anexo.

Artigo 12.º

Recrutamento e provimento

Ao pessoal referido no artigo anterior são aplicáveis as normas estabelecidas na lei geral e regional relativamente ao recrutamento e provimento, salvo o especialmente disposto no presente diploma.

Artigo 13.º

Carreiras de regime especial

O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção integra-se em carreira de regime especial.

Artigo 14.º

Carreiras de inspecção

O pessoal de inspecção superior e de inspecção integra, respectivamente, as seguintes carreiras:

a)

Carreira de inspecção superior;

b)

Carreira de inspecção.

Artigo 15.º

Estrutura das carreiras de inspecção

1 - A carreira de inspecção superior desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - A carreira de inspecção desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico especialista, inspector técnico principal, inspector técnico de 1.ª classe, inspector técnico de 2.ª classe, agente principal e agente.

Artigo 16.º

Ingresso nas carreiras de inspecção

1 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção superior é feito na categoria de inspector, de entre indivíduos com licenciatura adequada ao exercício das funções a desempenhar na IRAE, aprovados em estágio, que integra um curso de formação específica.

2 - O ingresso na carreira de inspecção é feito na categoria de agente, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros com idade não inferior a 21 anos nem superior a 30, aprovados em estágio, que integra um curso de formação elementar.

3 - O limite de 30 anos não se aplica a indivíduos que já se encontrem vinculados à função pública.

Artigo 17.º

Acesso nas carreiras de inspecção

1 - O acesso na carreira de inspecção superior efectua-se mediante concurso de avaliação curricular e rege-se pelas seguintes normas:

a)

Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b)

Inspector superior, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito

bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, habilitados com a frequência de acções de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais;

c)

Inspector principal, de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.

2 - O acesso na carreira de inspecção rege-se pelas seguintes normas:

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