Decreto Regulamentar Regional n.º 2/97/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1997-01-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 2/97/M

Define as entidades competentes para executar, na Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, que regula o exercício das actividades avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou semicativeiro.

O Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, ao regulamentar, para todo o território nacional, o exercício das actividades avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou semicativeiro, remeteu, no seu artigo 13.º, a respectiva execução administrativa nas Regiões Autónomas para «os serviços competentes das respectivas administrações regionais». Impõe-se, pois, esclarecer quais são essas entidades na Região Autónoma da Madeira, sendo esse o objecto do presente diploma.

Assim, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto nas disposições combinadas dos artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, e 49.º, alínea d), segunda parte, da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Competências da Direcção Regional de Pecuária

As competências atribuídas sem reserva ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura pelo Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional de Pecuária.

Artigo 2.º

Competências da Direcção Regional de Florestas

As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, ao Instituto Florestal serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional de Florestas.

Artigo 3.º

Competências da Inspecção Regional das Actividades Económicas

As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Inspecção Regional das Actividades Económicas.

Artigo 4.º

Produto das coimas

O produto das coimas a que se refere a alínea d) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, constitui, nos termos do disposto no artigo 67.º, alínea b), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, receita da Região.

Artigo 5.º

Revogação

Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/86/M, de 17 de Fevereiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Dezembro de 1996.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 30 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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