Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-08-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

A actual orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, carece de adaptação à situação decorrente da publicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, da Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2001/M, de 15 de Março, por forma a salvaguardar o bom funcionamento dos serviços.

Estas alterações legislativas nas áreas relacionadas com o pessoal implicaram, nomeadamente, a criação da categoria de chefe de departamento em substituição dos lugares, entretanto extintos, de chefe de repartição.

Importa, pois, proceder à execução do estatuído nos diplomas acima referidos, alterando-se a actual orgânica do IBTAM.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 3.º, alínea c), do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 4.º, n.os 1, alínea b), e 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2001/M, de 15 de Março, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

A orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Ao artigo 1.º é dada a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - O IBTAM exerce a sua actividade sob a tutela do secretário regional com competência nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato.»

Artigo 3.º

As epígrafes do capítulo III e do artigo 6.º são alteradas, sendo aditado o n.º 2 ao artigo 6.º, com as seguintes redacções:

«CAPÍTULO III

Órgãos e serviços do IBTAM e suas competências

Artigo 6.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos sociais do IBTAM:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - Na dependência do conselho de administração é criada a Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, que compreende o Departamento de Pessoal e de Expediente.»

Artigo 4.º

Aos artigos 7.º, 23.º e 26.º são dadas as seguintes redacções:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por despacho do secretário regional da tutela.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 23.º

[...]

As escalas salariais das categorias de auxiliar de artesanato e de auxiliar de limpeza são as previstas no mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 26.º

[...]

O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.»

Artigo 5.º

Ao capítulo III são aditadas as secções V e VI, que passam a inserir, em aditamento, os artigos 16.º-A e 16.º-B, com as seguintes redacções:

«SECÇÃO V

Divisão Técnica e dos Recursos Culturais

Artigo 16.º-A

Competência

1 - À Divisão Técnica e dos Recursos Culturais compete, nomeadamente:

a)

Dirigir e assegurar o bom funcionamento de um núcleo museológico;

b)

Promover e apoiar eventos e programas que se enquadrem numa perspectiva de dinamização daquele núcleo;

c)

Exercer as demais competências que forem superiormente determinadas.

2 - A Divisão Técnica e dos Recursos Culturais é chefiada por um chefe de divisão.

SECÇÃO VI

Departamento de Pessoal e de Expediente

Artigo 16.º-B

Competência

1 - Compete ao Departamento de Pessoal e de Expediente:

a)

Assegurar o expediente geral do conselho de administração do IBTAM e dos restantes serviços;

b)

Estabelecer e assegurar os canais de entrada de correspondência, distribuição e expediente do IBTAM;

c)

Organizar e manter actualizado um registo biográfico dos funcionários e assegurar o expediente referente às operações de administração do pessoal do IBTAM;

d)

Orientar os motoristas e os auxiliares administrativos e de limpeza.

2 - O Departamento de Pessoal e de Expediente é dirigido por um chefe de departamento e compreende as seguintes secções:

a)

Secção Administrativa;

b)

Secção de Fiscalização.»

Artigo 6.º

Inserido no capítulo VII, «Disposições finais», é aditado o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 31.º-A

Regras de transição para chefe de departamento

1 - É extinto o lugar de chefe de repartição, que consta do quadro de pessoal anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, transitando o seu titular, com a entrada em vigor do presente diploma e independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento, prevista no quadro de pessoal em anexo.

2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.

3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.

4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

5 - O lugar de chefe de departamento é extinto quando vagar.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.»

Artigo 7.º

O quadro de pessoal do IBTAM é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que substitui o mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho.

Artigo 8.º

É revogado o artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho.

Artigo 9.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Julho de 2001.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 9 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.

MAPA ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho)

(ver mapa no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.