Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2003/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2003/M
Estabelece a estrutura orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública
O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, integra nesta a Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública, enquanto organismo ao qual são acometidas atribuições nas áreas do planeamento, da promoção da saúde e da prevenção da doença e de autoridade de saúde, bem como nas áreas da qualidade e do licenciamento de estabelecimentos farmacêuticos e unidades privadas de saúde, e cuja estrutura orgânica será objecto de diploma regulamentar próprio.
É o que se estabelece através do presente diploma, em cujos termos avulta a Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública enquanto organismo ao qual compete a promoção da saúde dos madeirenses, através da elevação do seu bem-estar, contribuindo para a melhoria constante da sua qualidade de vida.
A estrutura da Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública assenta numa subdivisão em órgãos de orientação normativa, serviços de saúde pública e serviços de apoio geral, cabendo aos primeiros a responsabilidade na emissão de orientações e estabelecimento de regras de actuação, primordialmente para execução dos serviços de saúde pública, no âmbito dos quais se integra o exercício dos poderes de autoridade de saúde. Procura-se com a criação e consequente actuação dos serviços de saúde pública o reforço das funções de vigilância epidemiológica, de promoção da saúde da comunidade e da avaliação do impacte das intervenções em saúde, enquanto áreas essenciais à elevação do nível de saúde da população.
O presente diploma estabelece igualmente para os serviços de saúde pública uma nova estrutura de organização, associada a um modelo de gestão por objectivos, com vista à optimização dos resultados e à obtenção de ganhos em saúde.
Paralelamente são acometidas atribuições à Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública no âmbito do planeamento do sistema de saúde da Região, designadamente a análise dos fenómenos da saúde e da doença, a definição de estratégias e o planeamento em saúde.
Assim, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), e do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, do artigo 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, do artigo 56.º, n.º 3, da alínea c) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - A Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública, abreviadamente designada no presente diploma por DRSP, é o departamento da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, dotado de autonomia técnica e administrativa, ao qual cabe proceder ao planeamento estratégico do Sistema Regional de Saúde, avaliar os padrões de qualidade e do desempenho das actividades integradas na rede regional de prestação de cuidados de saúde, promover a monitorização da saúde da população, em especial a promoção da saúde, através da definição, acompanhamento e avaliação de programas específicos de actuação, com vista à promoção da saúde dos cidadãos, elevando o nível de bem-estar físico, mental e social e contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida.
2 - A DRSP procede ainda à coordenação dos processos de licenciamento e de fiscalização da actividade de estabelecimentos farmacêuticos, designadamente fabricantes e grossistas de medicamentos e farmácias, e dos processos de licenciamento e de fiscalização da actividade de unidades privadas de saúde.
3 - A DRSP exerce o poder de autoridade de saúde, regulado na lei, garantindo a intervenção da Região:
Na defesa e promoção da saúde;
Na prevenção da doença;
No controlo dos factores de risco e de situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde individual, da população em geral e de grupos específicos;
No âmbito da sanidade internacional.
Artigo 2.º
Competências
1 - Para a realização das suas atribuições, compete, em especial, à DRSP:
Proceder à análise dos fenómenos da saúde e da doença, à definição de estratégias e ao planeamento em saúde, no âmbito da Região;
Assegurar as actividades de engenharia sanitária e de sanidade internacional;
Apoiar tecnicamente o desenvolvimento de programas de saúde pública, designadamente dos que se destinam a ser executados pelos serviços sub-regionais e concelhios de saúde pública;
Avaliar as necessidades da população, identificação de grupos populacionais vulneráveis, definição de prioridades e de programas de actuação e avaliação da respectiva execução, a fim de apoiar o desenvolvimento de políticas de saúde;
Assegurar a vigilância epidemiológica e o apoio aos sistemas de alerta e resposta dos fenómenos da saúde e da doença;
Colaborar no desenvolvimento dos modelos de actuação mais adequados por forma a melhorar a eficácia e a eficiência dos serviços de saúde;
Proceder à monitorização da saúde da população e dos respectivos factores de risco e protectores;
Avaliar os padrões de qualidade e do desempenho das actividades das entidades integradas na rede regional de prestação de cuidados de saúde;
A formação e investigação em saúde, no âmbito da saúde pública.
Elaborar e coordenar os processos de licenciamento das unidades privadas de saúde;
Elaborar e coordenar os processos de instalação e licenciamento de estabelecimentos farmacêuticos;
Proceder às vistorias técnicas exigidas por lei e proceder à fiscalização do exercício da actividade, das unidades privadas de saúde e dos estabelecimentos farmacêuticos;
Exercer os poderes de autoridade de saúde, nos termos da lei.
Preparar, lançar e explorar inquéritos de saúde quer de natureza estatística quer epidemiológica;
Assegurar a inserção das estatísticas de saúde no sistema estatístico regional e nacional;
Promover acções e campanhas de informação e educação para a saúde;
Proceder às vistorias técnicas, no âmbito do exercício das profissões de saúde em regime liberal.
2 - O apoio laboratorial necessário ao desenvolvimento da vigilância epidemiológica e aos programas de saúde pública será assegurado pelo Serviço Regional de Saúde.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - A DRSP integra órgãos técnico-normativos, serviços de saúde pública e serviços de apoio geral.
2 - São serviços técnico-normativos:
A Direcção de Serviços de Planeamento;
A Direcção de Serviços de Promoção e Educação para a Saúde;
A Direcção de Serviços de Licenciamento de Actividades Privadas de Saúde;
A Assessoria para a Qualidade.
3 - São serviços de saúde pública:
As Unidades de Saúde Pública do Funchal, da Zona Leste e da Zona Oeste;
As unidades operativas de saúde pública;
O conselho consultivo.
4 - São serviços de apoio geral:
O Gabinete Jurídico;
A Divisão de Informação e Documentação;
A Divisão de Serviços Administrativos.
5 - A Direcção de Serviços de Planeamento integra a Divisão de Estatística.
6 - A Direcção de Serviços de Promoção e Educação para a Saúde integra:
A Divisão de Epidemiologia;
A Divisão de Engenharia Sanitária.
7 - A Direcção de Serviços de Licenciamento de Actividades Privadas integra a Divisão de Assuntos Farmacêuticos.
8 - A Divisão de Serviços Administrativos integra:
A Secção de Assuntos Gerais e Pessoal;
A Secção de Contabilidade e Aprovisionamento.
Artigo 4.º
Director regional de Planeamento e Saúde Pública
1 - A DRSP é dirigida pelo director regional de Planeamento e Saúde Pública, ao qual são genericamente acometidas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo 1.º
2 - O director regional de Planeamento e Saúde Pública é substituído nas suas ausências e impedimentos por um director de serviços da DRSP, por si designado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no âmbito das funções de autoridade de saúde, o director regional de Planeamento e Saúde Pública será substituído por um dos coordenadores das unidades de saúde pública, por si designado.
4 - São, em especial, competências do director regional de Planeamento e saúde pública:
Representar formalmente a DRSP;
Acompanhar a definição das políticas da Região nos sectores de actividade atinentes às atribuições da DRSP;
Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à DRSP;
Elaborar a proposta de plano e orçamento da DRSP, bem como assegurar a sua execução;
Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da DRSP, designadamente os serviços sub-regionais e concelhios de saúde pública;
Proceder ao planeamento em saúde, à definição de estratégias e à análise dos fenómenos da saúde e da doença no âmbito da Região, assegurando as actividades de engenharia sanitária e de sanidade internacional, e apoiar o desenvolvimento de programas de saúde pública;
Exercer os poderes de autoridade de saúde e dirigir e supervisionar a actividade das autoridades de saúde, nos termos da lei;
Exercer, em situações de emergência sanitária grave, mediante simples declaração pública do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, as competências de mobilização, coordenação e utilização dos meios disponíveis, ainda que de estabelecimentos de saúde em actividade privada;
Proceder à elaboração do relatório anual do estado sanitário da Região;
Promover a articulação e cooperação com os demais serviços de saúde da Região e outras entidades externas no âmbito da saúde pública;
Coordenar os processos de licenciamento das unidades privadas de saúde e estabelecimentos farmacêuticos, nomeadamente fabricantes e grossistas de medicamentos e farmácias;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
5 - O director regional de Planeamento e Saúde Pública poderá delegar as suas competências nos responsáveis pelos diversos órgãos e serviços que integram a estrutura da DRSP, bem como subdelegar nos coordenadores das unidades de saúde pública e directores das unidades operativas de saúde pública as competências que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO III
Serviços técnico-normativos
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Planeamento
A Direcção de Serviços de Planeamento, abreviadamente designada por DSP, é o serviço da DRSP ao qual compete:
Elaborar planos no domínio da saúde, estabelecer mecanismos de avaliação e acompanhar a sua execução;
Estabelecer modelos para apresentação de programas e projectos de desenvolvimento para controlo da respectiva execução;
Participar em medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo em vista a compatibilização dos objectivos e estratégias do sector da saúde com os planos de desenvolvimento regional e com planos de outros sectores;
Identificar as necessidades de informação estatística em matéria de saúde;
Promover e coordenar as actividades de recolha, tratamento, análise e divulgação da informação estatística.
Colaborar com os restantes serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais na definição das necessidades em matéria de informação e na selecção, padronização, recolha, registo, tratamento, interpretação e divulgação de dados.
Artigo 6.º
Divisão de Estatística
A Divisão de Estatística, abreviadamente designada por DE, é o serviço da DSP ao qual compete:
Recolher e tratar informação relevante para o estudo dos problemas de saúde;
Definir, testar e divulgar os indicadores de saúde;
Assegurar a colaboração com as organizações nacionais e internacionais em matéria de informação estatística de saúde;
Proceder à codificação de doenças, traumatismos e causas de morte e garantir a coordenação e normalização da codificação, nomeadamente através da uniformização de conceitos, nomenclatura e metodologia;
Preparar, dinamizar e explorar inquéritos de saúde.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Promoção e Educação para a Saúde
A Direcção de Serviços de Promoção e Educação para a Saúde, abreviadamente designada por DSPS, é o serviço da DRSP ao qual compete:
Coordenar e orientar as actividades de educação e promoção da saúde;
Coordenar a execução de programas de saúde;
Propor orientações técnicas e de intervenção dos serviços para um eficiente uso das tecnologias de educação para a saúde;
Propor em colaboração com as demais entidades competentes regras técnicas de intervenção no licenciamento dos estabelecimentos industriais e comerciais e de fiscalização da sua instalação e laboração, nos aspectos relacionados com a higiene, segurança e saúde dos trabalhadores e da população;
Prestar apoio técnico e fiscalizar os serviços de medicina do trabalho, no âmbito das suas atribuições;
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