Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2005-04-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional do Património

Tendo em consideração a necessidade de aplicação de critérios de gestão actuais e ajustados às novas realidades no que à área patrimonial se refere e, simultaneamente, vocacionados para uma dinâmica de informação cada vez mais célere e exigente;

Tendo em conta as novas atribuições da Direcção Regional na área das aquisições de imóveis, com as consequentes necessidades de eficiência e eficácia indispensáveis à aquisição e gestão do património regional e, complementarmente, aproveitando as sinergias verificadas nos domínios da coordenação e inventariação patrimonial:

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/M, de 11 de Fevereiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional do Património, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2004/M, de 6 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Março de 2005.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Eduardo António Brazão de Castro.

Assinado em 21 de Março de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Orgânica da Direcção Regional do Património

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional do Património, adiante designada abreviadamente por DRPA, é o serviço integrado na Secretaria Regional do Plano e Finanças, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 36.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/M, de 11 de Fevereiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DRPA:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector do património;

b)

Assegurar a execução e o controlo das acções necessárias à gestão do património da Região, à excepção do artístico e cultural, e ao aprovisionamento dos serviços que funcionem na dependência directa do Governo Regional;

c)

Estudar, propor e promover todas as medidas respeitantes à gestão e administração dos bens da Região Autónoma da Madeira;

d)

Promover a racionalização do aprovisionamento dos bens e serviços necessários ao bom funcionamento dos departamentos e serviços do Governo Regional, com vista à minimização dos respectivos custos;

e)

Organizar, gerir e racionalizar a frota de veículos pertencentes à Região Autónoma da Madeira;

f)

Cooperar e assegurar a ligação com a Direcção-Geral do Património do Estado e outras entidades congéneres das áreas das aquisições públicas e de gestão patrimonial;

g)

Promover as negociações necessárias à concretização das aquisições de imóveis, bem como aos procedimentos relativos ao pagamento das correspondentes indemnizações, permutas ou outras formas de compensação a prestar a terceiros por prejuízos ou danos consequentes de obras públicas ou outros, procedendo aos trâmites dos respectivos acordos;

h)

Promover os trabalhos e procedimentos necessários aos processos de expropriação por utilidade pública;

i)

Exercer a tutela de fiscalização sobre o destino e utilização dos bens patrimoniais da Região.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Da Direcção Regional

Artigo 3.º

Estrutura

A DRPA compreende os seguintes serviços:

a)

O Departamento Administrativo, abreviadamente designado por DA;

b)

A Direcção de Serviços de Gestão Imobiliária, abreviadamente designada por DSGI;

c)

A Direcção de Serviços de Gestão e Aprovisionamento, abreviadamente designada por DSGA;

d)

A Direcção de Serviços de Aquisição de Imóveis, abreviadamente designada por DSAI;

e)

A Divisão de Fiscalização do Património, abreviadamente designada por DFP.

SECÇÃO II

Do director regional

Artigo 4.º

Competências específicas

1 - A DRPA é superiormente dirigida pelo director regional do Património, adiante abreviadamente designado por director regional.

2 - Para além das competências genéricas referidas no n.º 1 do artigo anterior, compete designadamente ao director regional:

a)

Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;

b)

Apoiar o Secretário Regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região;

c)

Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região;

d)

Administrar os bens patrimoniais da Região Autónoma da Madeira;

e)

Propor e promover a aquisição ou o arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;

f)

Propor as medidas necessárias à correcta instalação dos serviços públicos, de forma a conferir-lhes uma maior operacionalidade;

g)

Coordenar as negociações necessárias à concretização dos acordos celebrados nas aquisições de imóveis efectuadas no âmbito do Código das Expropriações;

h)

Emitir pareceres sobre as aquisições e alienações, nos termos da lei;

i)

Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do secretário regional da tutela;

j)

Organizar e manter actualizado o cadastro central e o inventário dos bens da Região;

k)

Organizar e manter actualizado um cadastro especial dos veículos automóveis pertencentes à Região;

l)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - Fica delegada no director regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os actos necessários à regularização e registo das aquisições, por via do direito privado ou por via expropriativa, e arrendamentos efectuados pelo Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, ou de que esta seja proprietária, nomeadamente em conservatórias, repartições de finanças e câmaras municipais.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderão ser solicitados quer a colaboração quer as informações e elementos de que careça a qualquer departamento ou serviço do Governo Regional.

5 - O director regional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo director de serviços para o efeito designado.

6 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

SECÇÃO III

Departamento Administrativo

Artigo 5.º

Natureza, competências e estrutura

1 - O DA é um serviço de apoio técnico-administrativo à DRPA, dirigido por um chefe de departamento, ao qual compete:

a)

Coordenar todas as acções ligadas aos serviços administrativo, financeiro e de documentação, garantindo a coordenação com todos os serviços da Direcção Regional, incluindo o arquivo documental;

b)

Superintender a elaboração dos projectos de orçamento que serão submetidos ao Gabinete do Secretário Regional e elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam superiormente solicitados;

c)

Assegurar o processamento de todas as despesas da Direcção Regional com observância das regras gerais referentes à execução da despesa pública;

d)

Assegurar a comunicação entre as direcções de serviços da DRPA no que se refere aos fluxos de informação de natureza financeira, organizacional e documental indispensável ao exercício das respectivas competências;

e)

Executar todas as tarefas que lhe sejam superiormente determinadas ou que decorram do normal desempenho das suas funções.

2 - O DA compreende:

a)

A Secção de Contabilidade;

b)

A Secção de Expediente e Arquivo.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Gestão Imobiliária

Artigo 6.º

Natureza e atribuições

A DSGI é o serviço que tem por missão coordenar a gestão do património imóvel da Região e assegurar os procedimentos legais e organizacionais conducentes à gestão desse património.

Artigo 7.º

Competências

1 - A DSGI é dirigida por um director de serviços, a quem compete:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro central e o inventário dos bens imóveis da Região;

b)

Assegurar e promover o registo predial dos imóveis;

c)

Assegurar e formalizar todos os actos relativos à aquisição ou arrendamento de imóveis, e a consequente instalação dos serviços públicos;

d)

Assegurar a formalização de todas as escrituras tendentes à aquisição de bens imóveis no âmbito do Código das Expropriações;

e)

Executar todas as acções necessárias à administração, aquisição (salvo expropriações) e alienação dos bens imóveis do património da Região;

f)

Promover e programar a referenciação e identificação geográfica dos prédios rústicos e urbanos da Região Autónoma da Madeira;

g)

Garantir a existência de informação bastante à concretização dos registos de bens em nome da Região resultantes de aquisições promovidas por outros departamentos do Governo Regional;

h)

Coordenar toda a informação e documentação referente aos imóveis da Região Autónoma da Madeira afectos a serviços públicos;

i)

Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - Por despacho do director regional, mediante proposta do director de serviços, podem algumas das competências mencionadas no número anterior ser delegadas no chefe da Divisão de Registo e Cadastro.

Artigo 8.º

Estrutura

1 - A DSGI compreende os seguintes serviços:

a)

A Divisão de Registo e Cadastro, abreviadamente designada por DRC;

b)

A Secção de Referenciação e Cadastro.

2 - A DRC é dirigida por um chefe de divisão, que, sempre que necessário, será apoiado no âmbito administrativo por um funcionário da carreira de coordenador.

3 - À DRC cumpre assegurar a concretização das competências referidas nas alíneas a), b), f), g) e h) do artigo anterior.

SECÇÃO V

Direcção de Serviços de Gestão e Aprovisionamento

Artigo 9.º

Natureza e atribuições

A DSGA é o serviço que tem por missão coordenar e promover as medidas respeitantes à aplicação de uma política correcta de aprovisionamento por parte dos serviços e organismos dependentes do Governo Regional.

Artigo 10.º

Competências

A DSGA é dirigida por um director de serviços, a quem compete:

a)

Propor os contratos a estabelecer com os fornecedores, nos quais serão fixadas as condições de fornecimento dos bens e serviços de consumo corrente;

b)

Propor, em colaboração com as entidades competentes, as regras técnicas de garantia de qualidade dos produtos;

c)

Estudar e propor a aplicação de técnicas de aquisição que assegurem a compatibilidade das aquisições públicas com as orientações de índole económico-financeira superiormente definidas;

d)

Promover o agrupamento de encomendas, tendo como base os programas de aprovisionamento fornecidos pelos serviços públicos;

e)

Organizar e manter actualizado o cadastro de bens móveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira;

f)

Organizar e manter actualizado um cadastro especial dos veículos automóveis pertencentes à Região;

g)

Elaborar, seleccionar, recolher e difundir documentação com interesse para a melhoria do aprovisionamento público;

h)

Estudar e propor as medidas necessárias a uma correcta gestão do parque de viaturas da Região, nomeadamente no que respeita à sua dimensão, estruturação e renovação;

i)

Promover a elaboração das estatísticas dos contratos de aquisição de bens de consumo corrente e de prestação de serviços;

j)

Executar todas as acções solicitadas no que respeita à disponibilização, alienação, reafectação e destruição dos bens móveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira;

l)

Coordenar os procedimentos de aquisição de bens de consumo inventariáveis e bens de capital;

m)

Coordenar e promover todos os actos relativos à regularização e registo de veículos automóveis, propriedade da Região;

n)

Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

Artigo 11.º

Estrutura

1 - A DSGA compreende os seguintes serviços:

a)

A Divisão de Gestão e Inventariação, abreviadamente designada por DGI;

b)

O Departamento de Aquisição de Bens Inventariáveis, abreviadamente designado por DPABI;

c)

O Departamento de Aquisição de Bens de Consumo, abreviadamente designado por DPABC.

2 - A DGI é dirigida por um chefe de divisão, que, sempre que necessário, será apoiado no âmbito administrativo por um funcionário da carreira de coordenador.

3 - O DPABI é dirigido por um chefe de departamento e integra ainda a Secção de Aquisição e Cadastro de Bens Móveis.

4 - O DPABC é dirigido por um chefe de departamento e integra ainda as seguintes secções:

a)

A Secção de Bens de Consumo;

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