Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional do Património
Tendo em consideração a necessidade de aplicação de critérios de gestão actuais e ajustados às novas realidades no que à área patrimonial se refere e, simultaneamente, vocacionados para uma dinâmica de informação cada vez mais célere e exigente;
Tendo em conta as novas atribuições da Direcção Regional na área das aquisições de imóveis, com as consequentes necessidades de eficiência e eficácia indispensáveis à aquisição e gestão do património regional e, complementarmente, aproveitando as sinergias verificadas nos domínios da coordenação e inventariação patrimonial:
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/M, de 11 de Fevereiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional do Património, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2004/M, de 6 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Março de 2005.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Eduardo António Brazão de Castro.
Assinado em 21 de Março de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Orgânica da Direcção Regional do Património
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional do Património, adiante designada abreviadamente por DRPA, é o serviço integrado na Secretaria Regional do Plano e Finanças, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 36.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/M, de 11 de Fevereiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DRPA:
Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector do património;
Assegurar a execução e o controlo das acções necessárias à gestão do património da Região, à excepção do artístico e cultural, e ao aprovisionamento dos serviços que funcionem na dependência directa do Governo Regional;
Estudar, propor e promover todas as medidas respeitantes à gestão e administração dos bens da Região Autónoma da Madeira;
Promover a racionalização do aprovisionamento dos bens e serviços necessários ao bom funcionamento dos departamentos e serviços do Governo Regional, com vista à minimização dos respectivos custos;
Organizar, gerir e racionalizar a frota de veículos pertencentes à Região Autónoma da Madeira;
Cooperar e assegurar a ligação com a Direcção-Geral do Património do Estado e outras entidades congéneres das áreas das aquisições públicas e de gestão patrimonial;
Promover as negociações necessárias à concretização das aquisições de imóveis, bem como aos procedimentos relativos ao pagamento das correspondentes indemnizações, permutas ou outras formas de compensação a prestar a terceiros por prejuízos ou danos consequentes de obras públicas ou outros, procedendo aos trâmites dos respectivos acordos;
Promover os trabalhos e procedimentos necessários aos processos de expropriação por utilidade pública;
Exercer a tutela de fiscalização sobre o destino e utilização dos bens patrimoniais da Região.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Da Direcção Regional
Artigo 3.º
Estrutura
A DRPA compreende os seguintes serviços:
O Departamento Administrativo, abreviadamente designado por DA;
A Direcção de Serviços de Gestão Imobiliária, abreviadamente designada por DSGI;
A Direcção de Serviços de Gestão e Aprovisionamento, abreviadamente designada por DSGA;
A Direcção de Serviços de Aquisição de Imóveis, abreviadamente designada por DSAI;
A Divisão de Fiscalização do Património, abreviadamente designada por DFP.
SECÇÃO II
Do director regional
Artigo 4.º
Competências específicas
1 - A DRPA é superiormente dirigida pelo director regional do Património, adiante abreviadamente designado por director regional.
2 - Para além das competências genéricas referidas no n.º 1 do artigo anterior, compete designadamente ao director regional:
Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
Apoiar o Secretário Regional na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao património da Região;
Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização e racionalização dos procedimentos de gestão dos bens patrimoniais da Região;
Administrar os bens patrimoniais da Região Autónoma da Madeira;
Propor e promover a aquisição ou o arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;
Propor as medidas necessárias à correcta instalação dos serviços públicos, de forma a conferir-lhes uma maior operacionalidade;
Coordenar as negociações necessárias à concretização dos acordos celebrados nas aquisições de imóveis efectuadas no âmbito do Código das Expropriações;
Emitir pareceres sobre as aquisições e alienações, nos termos da lei;
Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do secretário regional da tutela;
Organizar e manter actualizado o cadastro central e o inventário dos bens da Região;
Organizar e manter actualizado um cadastro especial dos veículos automóveis pertencentes à Região;
Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
3 - Fica delegada no director regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os actos necessários à regularização e registo das aquisições, por via do direito privado ou por via expropriativa, e arrendamentos efectuados pelo Governo Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, ou de que esta seja proprietária, nomeadamente em conservatórias, repartições de finanças e câmaras municipais.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderão ser solicitados quer a colaboração quer as informações e elementos de que careça a qualquer departamento ou serviço do Governo Regional.
5 - O director regional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo director de serviços para o efeito designado.
6 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
SECÇÃO III
Departamento Administrativo
Artigo 5.º
Natureza, competências e estrutura
1 - O DA é um serviço de apoio técnico-administrativo à DRPA, dirigido por um chefe de departamento, ao qual compete:
Coordenar todas as acções ligadas aos serviços administrativo, financeiro e de documentação, garantindo a coordenação com todos os serviços da Direcção Regional, incluindo o arquivo documental;
Superintender a elaboração dos projectos de orçamento que serão submetidos ao Gabinete do Secretário Regional e elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam superiormente solicitados;
Assegurar o processamento de todas as despesas da Direcção Regional com observância das regras gerais referentes à execução da despesa pública;
Assegurar a comunicação entre as direcções de serviços da DRPA no que se refere aos fluxos de informação de natureza financeira, organizacional e documental indispensável ao exercício das respectivas competências;
Executar todas as tarefas que lhe sejam superiormente determinadas ou que decorram do normal desempenho das suas funções.
2 - O DA compreende:
A Secção de Contabilidade;
A Secção de Expediente e Arquivo.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Gestão Imobiliária
Artigo 6.º
Natureza e atribuições
A DSGI é o serviço que tem por missão coordenar a gestão do património imóvel da Região e assegurar os procedimentos legais e organizacionais conducentes à gestão desse património.
Artigo 7.º
Competências
1 - A DSGI é dirigida por um director de serviços, a quem compete:
Organizar e manter actualizado o cadastro central e o inventário dos bens imóveis da Região;
Assegurar e promover o registo predial dos imóveis;
Assegurar e formalizar todos os actos relativos à aquisição ou arrendamento de imóveis, e a consequente instalação dos serviços públicos;
Assegurar a formalização de todas as escrituras tendentes à aquisição de bens imóveis no âmbito do Código das Expropriações;
Executar todas as acções necessárias à administração, aquisição (salvo expropriações) e alienação dos bens imóveis do património da Região;
Promover e programar a referenciação e identificação geográfica dos prédios rústicos e urbanos da Região Autónoma da Madeira;
Garantir a existência de informação bastante à concretização dos registos de bens em nome da Região resultantes de aquisições promovidas por outros departamentos do Governo Regional;
Coordenar toda a informação e documentação referente aos imóveis da Região Autónoma da Madeira afectos a serviços públicos;
Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.
2 - Por despacho do director regional, mediante proposta do director de serviços, podem algumas das competências mencionadas no número anterior ser delegadas no chefe da Divisão de Registo e Cadastro.
Artigo 8.º
Estrutura
1 - A DSGI compreende os seguintes serviços:
A Divisão de Registo e Cadastro, abreviadamente designada por DRC;
A Secção de Referenciação e Cadastro.
2 - A DRC é dirigida por um chefe de divisão, que, sempre que necessário, será apoiado no âmbito administrativo por um funcionário da carreira de coordenador.
3 - À DRC cumpre assegurar a concretização das competências referidas nas alíneas a), b), f), g) e h) do artigo anterior.
SECÇÃO V
Direcção de Serviços de Gestão e Aprovisionamento
Artigo 9.º
Natureza e atribuições
A DSGA é o serviço que tem por missão coordenar e promover as medidas respeitantes à aplicação de uma política correcta de aprovisionamento por parte dos serviços e organismos dependentes do Governo Regional.
Artigo 10.º
Competências
A DSGA é dirigida por um director de serviços, a quem compete:
Propor os contratos a estabelecer com os fornecedores, nos quais serão fixadas as condições de fornecimento dos bens e serviços de consumo corrente;
Propor, em colaboração com as entidades competentes, as regras técnicas de garantia de qualidade dos produtos;
Estudar e propor a aplicação de técnicas de aquisição que assegurem a compatibilidade das aquisições públicas com as orientações de índole económico-financeira superiormente definidas;
Promover o agrupamento de encomendas, tendo como base os programas de aprovisionamento fornecidos pelos serviços públicos;
Organizar e manter actualizado o cadastro de bens móveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira;
Organizar e manter actualizado um cadastro especial dos veículos automóveis pertencentes à Região;
Elaborar, seleccionar, recolher e difundir documentação com interesse para a melhoria do aprovisionamento público;
Estudar e propor as medidas necessárias a uma correcta gestão do parque de viaturas da Região, nomeadamente no que respeita à sua dimensão, estruturação e renovação;
Promover a elaboração das estatísticas dos contratos de aquisição de bens de consumo corrente e de prestação de serviços;
Executar todas as acções solicitadas no que respeita à disponibilização, alienação, reafectação e destruição dos bens móveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira;
Coordenar os procedimentos de aquisição de bens de consumo inventariáveis e bens de capital;
Coordenar e promover todos os actos relativos à regularização e registo de veículos automóveis, propriedade da Região;
Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.
Artigo 11.º
Estrutura
1 - A DSGA compreende os seguintes serviços:
A Divisão de Gestão e Inventariação, abreviadamente designada por DGI;
O Departamento de Aquisição de Bens Inventariáveis, abreviadamente designado por DPABI;
O Departamento de Aquisição de Bens de Consumo, abreviadamente designado por DPABC.
2 - A DGI é dirigida por um chefe de divisão, que, sempre que necessário, será apoiado no âmbito administrativo por um funcionário da carreira de coordenador.
3 - O DPABI é dirigido por um chefe de departamento e integra ainda a Secção de Aquisição e Cadastro de Bens Móveis.
4 - O DPABC é dirigido por um chefe de departamento e integra ainda as seguintes secções:
A Secção de Bens de Consumo;
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