Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2006/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-06-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2006/A

O Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de Setembro, constitui um fórum de reflexão e debate sobre as linhas de orientação a implementar na administração pública regional.

O Governo Regional entende que aquele órgão consultivo deve desempenhar um papel mais activo, tendo em conta as políticas de modernização, racionalização administrativa e promoção da qualidade nos serviços públicos, pelo que procede a alguns reajustamentos no que concerne às competências atribuídas àquele órgão, assim como prevê o alargamento quanto à sua composição por forma a abranger representantes da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de Setembro

Os artigos 1.º, 2.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de Setembro, na redacção do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2003/A, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

Natureza e atribuições

1 - ...

2 - Compete, designadamente, ao Conselho:

a)

Pronunciar-se sobre as medidas de modernização e racionalização administrativas respeitantes à administração pública regional;

b)

Pronunciar-se sobre projectos de qualidade dos serviços públicos promovidos pelos serviços e organismos da administração pública regional;

c)

...

d)

[Anterior alínea a).]

e)

[Anterior alínea b).]

f)

[Anterior alínea d).]

g)

[Anterior alínea e).]

h)

[Anterior alínea f).]

Artigo 2.º

Composição

1 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a administração pública regional e tem a seguinte composição:

a)

O director regional com competência nas áreas da organização e da Administração Pública;

b)

O director regional com competência nas áreas do orçamento e do tesouro;

c)

O director regional com competência nas áreas da ciência e da tecnologia;

d)

O director regional com competência na área da saúde;

e)

O director regional com competência na área da educação;

f)

O director regional com competência nas áreas do emprego e da formação profissional;

g)

Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

h)

Representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da administração regional e local, em número não inferior a um terço dos membros do Conselho e até ao limite de cinco elementos, designados por aquelas e nomeados pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

2 - ...

Artigo 9.º

Encargos

1 - As despesas com o transporte e alojamento das individualidades previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º são suportadas, sempre que tal se justifique, pelo gabinete do membro do Governo que tiver a seu cargo a administração pública regional.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, sempre que se justifique, às individualidades convidadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Republicação do diploma

O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2002/A, de 16 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2003/A, de 20 de Agosto, e pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 27 de Março de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

1 - É criado, na Presidência do Governo Regional, o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Conselho, na directa dependência do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, tendo por missão reflectir e debater as grandes linhas de orientação e de modernização da administração regional.

2 - Compete, designadamente, ao Conselho:

a)

Pronunciar-se sobre as medidas de modernização e racionalização administrativas respeitantes à administração pública regional;

b)

Pronunciar-se sobre projectos de qualidade dos serviços públicos promovidos pelos serviços e organismos da administração pública regional;

c)

Pronunciar-se sobre as medidas respeitantes à sociedade de informação na administração regional;

d)

Pronunciar-se sobre a organização, funcionamento e gestão da administração regional;

e)

Analisar e propor medidas relativas à política de emprego público e à gestão e qualificação dos recursos humanos;

f)

Emitir pareceres, propostas e recomendações, podendo determinar a realização de investigações e estudos relativamente à administração regional dos Açores;

g)

Coordenar a recolha e tratamento dos indicadores do ambiente interno e externo à administração regional relativamente à sua organização e funcionamento, procedendo a diagnósticos regulares da situação;

h)

Discutir, aprovar e divulgar um relatório anual sobre a situação e evolução da administração regional e da função pública e sobre as medidas de reforma que tenham sido adoptadas no período por ele abrangido.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a administração pública e tem a seguinte composição:

a)

O director regional com competência nas áreas da organização e da Administração Pública;

b)

O director regional com competência nas áreas do orçamento e do tesouro;

c)

O director regional com competência nas áreas da ciência e da tecnologia;

d)

O director regional com competência na área da saúde;

e)

O director regional com competência na área da educação;

f)

O director regional com competência nas áreas do emprego e da formação profissional;

g)

Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

h)

Representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da administração regional e local, em número não inferior a um terço dos membros do Conselho e até ao limite de cinco elementos, designados por aquelas e nomeados pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;

i)

Um representante da Associação de Consumidores da Região dos Açores - ACRA, designado por esta e nomeado pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;

j)

Até três individualidades de reconhecida competência nas áreas de actividade do Conselho, nomeadas por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

2 - Podem ser convidadas a participar nos trabalhos do Conselho, em função das matérias a tratar, individualidades não referidas no número anterior, sem direito de voto.

Artigo 3.º

Competências do presidente

Compete, designadamente, ao presidente:

a)

Convocar e dirigir as reuniões;

b)

Fixar a respectiva ordem de trabalhos;

c)

Informar os membros do Conselho sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para o mesmo;

d)

Representar o Conselho perante quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 4.º

Secretário do Conselho

1 - O Conselho disporá de um secretário, a designar por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

2 - Compete, designadamente, ao secretário:

a)

Assegurar o normal funcionamento do Conselho, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam;

b)

Orientar os meios técnicos e humanos a que alude o artigo 8.º;

c)

Assegurar a gestão corrente dos assuntos relativos ao Conselho e preparar as respectivas reuniões;

d)

Assessorar o membro do Governo competente em matéria de administração pública.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O Conselho funciona em plenário.

2 - O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, realizando-se as primeiras semestralmente e as segundas por iniciativa do seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Artigo 6.º

Regulamento

As normas de funcionamento interno do Conselho constam de regulamento a aprovar pelo próprio Conselho.

Artigo 7.º

Colaboração com outras entidades

1 - O Conselho pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que julgue indispensáveis à realização das suas atribuições.

2 - O Conselho poderá manter contactos e cooperação com o Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração, bem como com instituições e organismos internacionais, em especial os que se dediquem ao estudo das administrações insulares e das regiões periféricas da União Europeia.

Artigo 8.º

Apoios técnicos e humanos

Em ordem à consecução das suas atribuições, o Conselho disporá dos meios técnicos e humanos disponibilizados pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 9.º

Encargos

1 - As despesas com o transporte e alojamento das individualidades previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º são suportadas, sempre que tal se justifique, pelo Gabinete do membro do Governo que tiver a seu cargo a administração pública regional.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, sempre que se justifique, às individualidades convidadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º

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