Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2012-11-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/A

Desenvolve e regulamenta o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, estabeleceu-se o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores, quando em causa Festiverem fins científicos.

Aquele diploma veio determinar que o acesso e amostragem de recursos naturais, para fins científicos, é feito mediante consentimento prévio informado e, por isso, sujeito a um procedimento administrativo de licença ou de autorização, sempre que em função da natureza ou da localização do recurso natural a ser acedido se verifique que o mesmo se encontra em áreas classificadas, que integra listas de espécies e ou habitats protegidos, e ou se encontra abrangido por legislação específica.

Refira-se que esta opção foi realizada em conformidade com os fundamentos e mecanismos consagrados no Protocolo de Nagóia, o qual estabelece as regras relativas ao "Acesso aos Recursos Genéticos e Partilha Justa e Equitativa dos Benefícios que Advêm da sua Utilização», assinado por Portugal em 20 de setembro de 2011, e transposto para direito regional pelo referido decreto legislativo regional.

Assim, no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, foram definidos limites especiais ao acesso e amostragem de recursos naturais, para fins científicos, instituída a obrigatoriedade do consentimento prévio informado, determinados os mecanismos a que ficam sujeitas as transferências de amostras de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, consagrados os princípios que regem a partilha justa e equitativa de benefícios e, não menos importante, estatuído que todos os aspetos regulamentares seriam definidos em normas e diploma próprios, ou seja, aquele decreto legislativo regional determinou que as regras dele constantes seriam objeto de desenvolvimento por normas regulamentares a consagrar em diploma próprio.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e tendo em conta o disposto no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Acesso a recursos naturais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma desenvolve o regime jurídico definido no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, relativo ao regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos, considerando o disposto no número seguinte.

2 - A regulamentação estabelecida no presente diploma é aplicável ao acesso a recursos naturais para fins científicos e à amostragem intencional, ou não, dos mesmos.

SECÇÃO I

Regime de acesso

Artigo 2.º

Acesso

1 - O acesso a recursos naturais, que incluem os recursos biológicos e genéticos, seus derivados e subprodutos, o ar, a água, os minerais e o solo, para fins científicos e localizados no domínio público e privado da Região Autónoma dos Açores, é feito mediante consentimento prévio informado nos termos regulados pelo presente diploma.

2 - O consentimento prévio informado depende de licença ou de autorização administrativas e a respetiva atribuição é regulada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Licença e autorização administrativas

1 - Há lugar à emissão de licença administrativa sempre que, em função da natureza ou da localização do recurso natural a aceder ou amostrar, se verifique uma das seguintes situações:

a)

O recurso natural se encontra em áreas classificadas;

b)

O recurso natural integra as listas de espécies e ou habitats protegidos;

c)

O recurso natural, em função da respetiva natureza ou localização, se encontra abrangido por legislação específica.

2 - Nos demais casos em que não se verifiquem as situações previstas no número anterior há lugar a autorização administrativa.

SECÇÃO II

Procedimento para o acesso e amostragem

Artigo 4.º

Consentimento prévio informado

1 - O consentimento prévio informado constitui o procedimento administrativo que garante que o acesso ou amostragem de recursos naturais para fins científicos é realizado de acordo com as normas definidas pelo presente diploma.

2 - O consentimento prévio informado é titulado por um certificado de consentimento prévio informado, doravante designado por CCPI, cujo conteúdo e validade são regulados no presente diploma.

Artigo 5.º

Pedido para o acesso

1 - Salvo as exceções previstas no presente diploma, a recolha de amostras de recursos naturais para fins científicos fica sujeita à apresentação prévia de um pedido escrito para o efeito, a efetuar junto do departamento do Governo Regional com competência a determinar em função da natureza ou da localização do recurso natural a aceder ou amostrar, ou do departamento do governo com competência em matéria de ciência e tecnologia.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser apresentado diretamente na plataforma eletrónica prevista no presente diploma.

3 - O pedido referido no n.º 1 deve ser apresentado com uma antecedência de, pelo menos, 45 dias relativamente à data de início da recolha das amostras.

4 - Excecionalmente, em casos devidamente justificados, designadamente em situações involuntárias ou imprevistas, o acesso e amostragem de recursos naturais pode ser realizado independentemente da formulação de pedido.

Artigo 6.º

Elementos necessários à instrução do pedido

1 - Sem prejuízo de outros modelos aplicáveis e decorrentes de legislação específica determinada em função da natureza ou da localização do recurso natural a aceder ou amostrar, do pedido referido no artigo anterior devem constar os elementos seguintes:

a)

A identificação do autor do pedido, incluindo o respetivo domicílio;

b)

Indicação do pedido ou objeto, em termos claros e precisos, identificando o tipo de recurso natural a aceder;

c)

Memória descritiva do projeto de investigação que justifica a necessidade da amostragem do recurso natural a aceder, bem como a caracterização da equipa e instituições participantes;

d)

O projeto ou projetos de Investigação e Desenvolvimento (I&D;) em que o autor do pedido seja participante e que tenha intenção de desenvolver e que poderá beneficiar do estudo da amostra;

e)

Metodologia de recolha da amostra, a data previsível para o seu início e a duração estimada da mesma;

f)

Descrição do enquadramento geográfico, com identificação do local sempre que possível;

g)

Quantidade e tamanhos expetáveis da amostra a ser recolhida, com recurso a descritores de peso e dimensões físicas, sempre que justificável;

h)

Nome científico ou equivalente da amostra a ser recolhida, quando aplicável;

i)

Detalhes da disposição subsequente da amostra a ser colhida e especificamente os usos a que se destina;

j)

Indicação da intenção de transferência subsequente à recolha da amostra.

2 - É admitida a apresentação de um pedido único para o acesso simultâneo a mais do que um recurso natural, devendo, neste caso, ser consideradas as especificidades de regime previstas no presente diploma.

Artigo 7.º

Apreciação liminar e instrução do pedido

1 - Do pedido apresentado nos termos dos artigos anteriores é efetuada uma apreciação liminar para determinar se o mesmo fica sujeito a procedimento de licença ou de autorização administrativas, de acordo com os critérios definidos no artigo 3.º

2 - Sempre que se verificar que o pedido se refere às situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º a instrução do mesmo é efetuada pelo departamento do Governo Regional competente em função da natureza ou da localização do recurso natural a aceder ou amostrar e dá lugar à atribuição de uma licença administrativa, com as especificidades constantes do presente diploma.

3 - Em todas as outras situações a instrução do pedido é efetuada pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia e dá lugar à atribuição de uma autorização administrativa.

Artigo 8.º

Licença administrativa

1 - Salvo em casos excecionais, a atribuição de licença administrativa observa o disposto na legislação específica aplicável em função da natureza ou da localização do recurso natural a aceder ou amostrar e cumpre o estatuído no presente diploma, no que se refere à componente relativa aos fins científicos.

2 - O procedimento e instrução da atribuição da licença referida no número anterior deve prever a consulta ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, a realizar no prazo de 10 dias úteis após a apresentação do pedido.

3 - Para efeitos do referido no número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, nos 10 dias úteis subsequentes à data em que foi consultado, emite parecer vinculativo no que respeita à componente dos fins científicos constantes do pedido.

4 - Sempre que, de acordo com o pedido efetuado nos termos dos artigos anteriores, se verificar que existe uma componente de fins científicos, a validade da licença administrativa para efeitos de acesso ou amostragem aos recursos naturais previstos no n.º 1 do artigo 3.º fica dependente de procedimento de ratificação para consentimento prévio informado, a efetuar pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

5 - A ratificação referida no número anterior destina-se a confirmar o consentimento prévio informado e a permitir a emissão de CCPI, nos termos regulados pelo presente diploma, e pressupõe o cumprimento do estatuído no artigo 6.º

6 - A licença referida nos números anteriores é apensa ao CCPI e dele faz parte integrante.

Artigo 9.º

Autorização administrativa

Salvo em casos excecionais, a atribuição de autorização administrativa a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º depende da apresentação, junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, do pedido a que se referem os artigos 5.º e 6.º

Artigo 10.º

Instrução do pedido de autorização

1 - No prazo de 8 dias úteis a contar da data da apresentação do pedido pode ser solicitado o respetivo aperfeiçoamento, caso o mesmo não contenha todos os elementos exigidos no artigo 6.º

2 - Nas situações previstas no número anterior o autor do pedido é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.

3 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de amostragem para fins científicos ou da data em que este for corrigido ou completado, e quando da análise dos respetivos elementos instrutórios resultar que este é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis, o dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia profere decisão de rejeição liminar do mesmo.

4 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, presume-se que este se encontra devidamente instruído.

Artigo 11.º

Apreciação do pedido de autorização

1 - No quadro da apreciação técnica e jurídica do pedido, o dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia pode determinar a consulta de entidades e organismos exteriores ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

2 - As entidades e organismos consultados emitem parecer não vinculativo no prazo de 20 dias úteis.

3 - A consulta efetuada nos termos dos números anteriores é notificada ao interessado e suspende os prazos ulteriores do procedimento.

Artigo 12.º

Decisão do pedido de autorização

1 - Concluída a apreciação técnica e jurídica do pedido o dirigente máximo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia profere decisão sobre o mesmo.

2 - No caso de decisão de autorização há lugar à emissão imediata de CCPI.

3 - No caso de recusa do pedido há lugar à audiência prévia dos interessados a realizar nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Certificado de consentimento prévio informado (CCPI)

1 - O CCPI atesta que:

a)

A licença administrativa concedida para o acesso ou amostragem de recursos naturais para fins científicos respeita o disposto no presente diploma; ou

b)

A autorização administrativa é concedida nos termos do presente diploma.

2 - A emissão de CCPI é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

3 - A emissão de CCPI é realizada, nos casos de licença administrativa, nos termos do disposto no artigo 8.º e, nos casos de autorização administrativa, no seguimento dos procedimentos a que aludem os artigos 9.º a 11.º conducentes à decisão de autorização estatuída no n.º 2 do artigo anterior.

4 - O CCPI contém:

a)

A reprodução integral dos elementos constantes do pedido referido no artigo 6.º;

b)

A menção de que o respetivo titular pode ficar obrigado a depósito ou remessa de duplicado da amostra, ou parte dela, nos termos do n.º 6 do presente artigo;

c)

A menção de que o respetivo titular pode ficar obrigado a contratualizar mecanismos de cooperação com a Região Autónoma dos Açores;

d)

A menção de que o respetivo titular pode ficar obrigado a realizar um contrato de partilha justa e equitativa de benefícios, nos termos do artigo 26.º;

e)

A menção de que o respetivo titular fica obrigado a não permitir a utilização da amostra, ou parte dela, por terceiros, exceto nos casos de procedimento de transferência e nos termos regulados no artigo 22.º

5 - O CCPI tem a validade máxima correspondente à duração estimada do projeto de investigação que justifica a necessidade da recolha da amostra, salvo se outro prazo de validade constar do mesmo.

6 - O depósito ou remessa de duplicado da amostra, ou parte dela, deve ser feito pelo titular do CCPI à entidade que procedeu à respetiva emissão, no prazo e no local por esta determinado.

7 - Os mecanismos de cooperação referidos na alínea c) do n.º 4 dependem, quanto aos seus termos, extensão e natureza, de prévia contratualização entre a entidade emissora do CCPI e o titular do mesmo, nos termos estalecidos no artigo 25.º

8 - A contratualização referida no número anterior é realizada em momento posterior à emissão do CCPI mas deve ser prévia à amostragem.

Artigo 14.º

Renovação do CCPI

1 - O CCPI pode ser renovado mediante pedido expresso para o efeito que contenha:

a)

Os fundamentos que justificam o pedido de renovação;

b)

A garantia de que não se verifica nenhuma alteração ao conteúdo do CCPI inicialmente atribuído, exceto no que se refere aos prazos nele contidos;

c)

O novo prazo pretendido.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser apresentado junto da entidade emissora do CCPI até aos 10 dias úteis anteriores à respetiva caducidade.

3 - Nos casos em que a entidade emissora do CCPI não se pronunciar no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de renovação do mesmo, este considera-se automaticamente renovado nos termos em que foi solicitado.

4 - Nos casos em que a entidade emissora do CCPI considere, fundamentadamente, que a renovação nos termos do presente artigo não se mostra adequada, o pedido deve ser instruído, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 10.º a 12.º do presente diploma, devendo desse facto ser notificado o autor do pedido no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do mesmo.

5 - Excecionalmente, e em casos devidamente justificados, a entidade emissora do CCPI pode considerar pedidos de renovação não apresentados no prazo a que se refere o n.º 2.

Artigo 15.º

Amostragem

1 - Só é permitida a amostragem de recursos naturais para fins científicos a quem estiver na posse e titularidade de um CCPI, ou por outrem que esteja legalmente mandatado.

2 - Após ter sido concretizada a amostragem dos recursos naturais acedidos, o titular do CCPI elabora e remete à entidade emissora do mesmo, uma listagem discriminada dos recursos naturais recolhidos.

3 - A listagem referida no número anterior deve ser remetida no prazo máximo de 60 dias a contar da data de conclusão da amostragem.

4 - Conjuntamente com a listagem referida no n.º 2, o titular do CCPI remete, também, uma listagem onde discrimina as amostras para as quais solicita que seja atribuído um Identificador Único.

5 - Nos casos em que as listagens referidas no número anterior e no n.º 2 não sejam coincidentes, deve o titular do CCPI discriminar qual o destino a conferir aos recursos naturais não mencionados na listagem a que se refere o n.º 4.

6 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia fica obrigado a emitir um comprovativo da receção das listagens e pedido de atribuição de Identificador Único a que se referem os números anteriores.

Artigo 16.º

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