Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2014-09-23
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A

Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local

Na prossecução da política de crescimento, de emprego e de competitividade adotada pelo Governo Regional dos Açores e através do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, foi aprovado o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

O esforço de reorientação da política de coesão da União Europeia no período 2014-2020 apela à complementaridade da política regional com a Estratégia Europa 2020, tendo em vista colmatar deficiências do nosso modelo de crescimento e criar condições para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social.

No Programa Operacional Regional dos Açores para o período de programação 2014-2020 ressaltam os objetivos de reforçar a produtividade regional, incrementar a competitividade das empresas e favorecer a produção de bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia de Especialização Inteligente para a Região Autónoma dos Açores, como forma de diversificar e acrescer o valor gerado na Região.

O potencial de crescimento da Região Autónoma dos Açores pode ser reforçado através de uma melhor orientação das despesas públicas, da sua eficiência e da sua eficácia, assumindo nestas matérias particular relevância os auxílios estatais a conceder à iniciativa privada.

O COMPETIR+ encontra-se estruturado em sete subsistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas à estratégia de desenvolvimento económico regional a prosseguir nos próximos anos.

Considerando que importa apoiar a modernização e expansão da capacidade produtiva de setores tradicionais, de uma forma mais eficiente e com ganhos de produtividade, o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, cuja regulamentação é concretizada pelo presente diploma, visa incentivar a realização de projetos de investimento de modernização dos estabelecimentos existentes, dinamizar o mercado interno e expandir a capacidade produtiva da Região Autónoma dos Açores.

A regulamentação efetuada procede à definição clara, ao nível material e procedimental, do regime jurídico aplicável ao Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, nomeadamente através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, promotores, tipologias de investimentos, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.

Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, previsto na alínea f) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa incentivar a realização de projetos de investimento de modernização dos estabelecimentos existentes, dinamizar o mercado interno e expandir a capacidade produtiva da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, projetos de instalação, modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação vocacionados para a satisfação do mercado local e para a dinamização do mercado interno, com investimentos superiores a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros) nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:

a)

Indústria - divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18 e 19 e dos grupos 206 e 241;

b)

Serviços - divisões 37, 38, 39, 62, 72, 75, 78, 79, com exceção da subclasse 79120,88 e, grupos 521, 582, 592, 631, 813 e 851, classes 5911, 5912 e 9604, com investimento até (euro) 500.000,00 (quinhentos mil euros).

2 - São ainda suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, projetos de modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação vocacionados para a satisfação do mercado local com investimentos superiores a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros) nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:

a)

Comércio - divisões 45 a 47 da CAE, com investimento até (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros);

b)

Restauração e similares - divisão 56 da CAE, com investimento até (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros);

c)

Serviços - divisões 71, 74, 82 e 95, grupo 812 e subclasses 85530, 86905 e 96040 com investimento até (euro) 100.000,00 (cem mil euros).

3 - De igual modo, são suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, projetos, promovidos por micro e pequenas empresas, de instalação, modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação vocacionados para a satisfação do mercado local com investimentos compreendidos entre (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e (euro) 15.000,00 (quinze mil euros) nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:

a)

Indústria - divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241;

b)

Serviços - divisões 37, 38, 39, 62, 71, 72, 74, 75, 78, 79, 82, 88 e 95, grupos 521, 582, 592, 631, 812, 813 e 851, classes 5911, 5912, 9313, 9601, 9602 e 9604 e nas subclasses 85530, 86905 e 93210;

c)

Comércio - divisões 45 a 47 da CAE;

d)

Restauração e similares - divisão 56 da CAE.

4 - O presente Subsistema de Incentivos não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 3.º

Promotores

1 - Podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

2 - No caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos apenas os promotores referidos no número anterior que cumpram os critérios de micro e pequena empresa, de acordo com o disposto no anexo do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, estando para o efeito dispensados do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.

3 - Os promotores só podem apresentar um novo projeto de investimento ao presente Subsistema de Incentivos depois de concluído o investimento relativo a um projeto anteriormente aprovado no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, devendo, no caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, ter decorrido um período de dois anos.

4 - No caso de promotores que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se exceções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos projetos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre tal condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.

2 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º devem ter impacte na modernização e otimização das estruturas físicas, na introdução de equipamentos inovadores ou na criação ou manutenção de empregos.

3 - Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º deverão ter um prazo de execução máximo de um ano a contar a data da comunicação da concessão do incentivo.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes:

a)

Aquisição de terrenos em zonas industriais, parques industriais e áreas de localização empresarial, tendo em vista a deslocalização de unidades empresariais para aquelas infraestruturas, até ao limite de 10% do investimento elegível;

b)

Aquisição de edifícios degradados, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 25% do investimento elegível;

c)

Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40% do investimento elegível;

d)

Construção de edifícios, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 60% do investimento elegível;

e)

Reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;

f)

Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;

g)

Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros equipamentos sociais, até ao limite de 2% do investimento elegível, neste último caso;

h)

Aquisição de veículos automóveis de transporte de passageiros e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da atividade inserida na divisão 79, até ao limite de (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros);

i)

Aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de 30% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros);

j)

Aquisição de instrumentos e de equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;

k)

Aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15% do investimento elegível;

l)

Transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patente, licenças saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50% das despesas elegíveis do projeto;

m)

Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;

n)

Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 20.000,00 (vinte mil euros);

o)

Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia ou outros associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:

i)

5% do investimento elegível, para projetos até (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros);

ii) 4% do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros) e inferiores ou iguais a (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros);

iii) 3% do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros);

p)

Despesas com investimentos nas áreas de eficiência energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão ambiental;

q)

Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, para além do limite referido na alínea k) quando devidamente fundamentado e obtido o parecer favorável do departamento com competência em matéria de tecnologia;

r)

Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos elegíveis;

s)

Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor no âmbito do presente subsistema de incentivos;

t)

Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

u)

Despesas com o processo de implementação e certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto de entidade certificadora;

v)

Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing até ao limite de 20% do investimento elegível e até ao montante máximo de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);

w)

Salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados com a realização do projeto de investimento, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.

2 - No âmbito de um projeto de investimento de deslocalização de unidades empresariais, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.

3 - Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito do n.º 2 do artigo 2.º, as seguintes:

a)

Aquisição de edifícios degradados, desde que diretamente relacionados com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 25% do investimento elegível;

b)

Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40% do investimento elegível;

c)

Remodelação ou ampliação de edifícios, instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com as funções essenciais ao exercício da atividade;

d)

Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;

e)

Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros equipamentos sociais, até ao limite de 2% do investimento elegível, neste último caso;

f)

Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias e de vestiário para o pessoal;

g)

Aquisição e instalação de equipamentos de produção de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou móveis;

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