Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M
Orgânica da Secretaria Regional de Educação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, que procedeu à organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira, consagrou a estrutura da Secretaria Regional de Educação.
Na Secretaria Regional de Educação ficam englobados os setores da Educação, Educação Especial, Formação Profissional, Desporto e Juventude.
Urge assim, e de imediato, criar a orgânica da Secretaria Regional de Educação com a sua nova estrutura, bem como estabelecer a orgânica do Gabinete do Secretário Regional.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional, publicada em anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma Revogatória
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 5/2012/M, de 16 de maio, e 14/2013/M, de 22 de novembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de outubro de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 23 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro)
Orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional
CAPÍTULO I
Natureza, Missão, Atribuições e Competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea f) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Missão
É missão da SRE definir a política regional nos setores da educação, da educação especial, do desporto, da formação profissional, da ciência e tecnologia e da juventude.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRE:
Orientar e superintender a promoção das ações destinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspetiva de apoio à família com caráter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;
Orientar e superintender em todas as políticas regionais e atividades a desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, do ensino, da ação social educativa, do desporto, da formação profissional, da ciência e tecnologia e da juventude;
Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo regional e de formação profissional nas suas diversas modalidades;
Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma da Madeira;
Orientar e superintender a execução e avaliação da política pública da juventude, procedendo à sua concretização, tendo em vista a promoção da integração dos jovens em todos os domínios da vida social;
Promover a conceção e execução de medidas e atividades em favor dos jovens, numa perspetiva integrada e interdepartamental, nos domínios da educação não formal, do fomento do associativismo, do acesso à informação e às tecnologias de informação, do empreendedorismo, da promoção de valores e estilos de vida saudáveis, da mobilidade e do intercâmbio e do estabelecimento de parcerias com entidades envolvidas na política de juventude.
2 - As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos processos da educação, ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência e tecnologia e da juventude.
Artigo 4.º
Competências
1 - A SRE é dirigida pelo Secretário Regional de Educação, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:
Elaborar e operacionalizar a carta escolar e administrar a rede escolar;
Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;
Auditar o funcionamento do sistema educativo regional, acompanhando a atividade das escolas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, com vista à melhoria do serviço público de educação;
Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências da SRE;
Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos de diagnóstico nas suas áreas de competência;
Promover e assegurar as ações respeitantes à divulgação e organização do processo de acesso ao ensino superior;
Organizar e gerir o processo de candidatura e atribuição das bolsas de estudo do Governo Regional para a frequência do ensino superior.
2 - Compete ainda ao Secretário Regional:
Representar a SRE;
Dirigir e coordenar a atuação dos dirigentes responsáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes;
Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros para efetivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
Orientar toda a ação da SRE e exercer as demais competências previstas na lei.
3 - O Secretário Regional de Educação pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 5.º
Estrutura Geral
A SRE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta da Região, de organismos integrados na administração indireta da Região, de órgãos consultivos e de outras estruturas.
Artigo 6.º
Administração Direta
1 - Integram a administração direta da Região, no âmbito da SRE, os seguintes serviços:
Gabinete do Secretário (GS);
Direção Regional de Educação (DRE);
Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas (DRPRI);
Direção Regional de Inovação e Gestão (DRIG);
Direção Regional da Juventude e Desporto (DRJD);
Inspeção Regional de Educação (IRE).
2 - A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços previstos nas alíneas b), c), d), e e) do número anterior constarão de decreto regulamentar regional.
Artigo 7.º
Administração Indireta
1 - A SRE exerce ainda a tutela sobre:
O Instituto para a Qualificação, IP-RAM;
O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode.
2 - A natureza, atribuições e orgânica dos organismos referidos no número anterior, constam de decreto legislativo regional.
3 - O Instituto para a Qualificação, IP-RAM é dirigido por um Conselho Diretivo, composto por um Presidente e um Vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º e de 2.º grau.
Artigo 8.º
Outras Entidades Tuteladas
A SRE exerce igualmente tutela sobre:
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Investigação;
Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.
Artigo 9.º
Órgãos Consultivos
1 - São órgãos Consultivos da SRE:
O Conselho Regional de Educação e Formação Profissional (CREFP);
O Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira (CDRAM);
O Conselho da Secretaria Regional de Educação (CSRE);
O Conselho da Juventude (CJ).
2 - A composição dos órgãos previstos nas alíneas a), b) e d) do número anterior consta de diploma próprio.
Artigo 10.º
Conselho da Secretaria Regional de Educação
1 - O Conselho da Secretaria Regional de Educação (CSRE) desempenha funções de articulação e funcionamento da SRE, com vista à harmonização e conjugação do exercício das competências respetivas, ao prosseguimento de tarefas e missões de caráter horizontal e ao funcionamento integrado e coerente do sistema, de acordo com as orientações de política do Secretário Regional.
2 - Compete ao CSRE, em especial:
Preparar e acompanhar o lançamento de cada ano escolar, elaborando anualmente um programa de lançamento;
Articular o funcionamento das Direções Regionais e Instituto, entre si e com as demais unidades da SRE, com vista a uma harmonização;
Avaliar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução das orientações pedagógicas e didáticas de política educativa e de apoios e complementos educativos;
Coordenar e acompanhar a execução das medidas de ação social educativa, propondo a definição de critérios orientadores para a concessão e controlo dos apoios socioeducativos e para a avaliação dos respetivos resultados, bem como velando pela eficiência e eficácia dos serviços de ação social escolar e pela sua qualidade;
Analisar questões que digam respeito às atividades a desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, do ensino, da ação social educativa, do desporto, da formação profissional, da ciência e tecnologia e da juventude.
3 - O CSRE é constituído pelos diretores regionais ou equiparados e pelos diretores dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 14.º, sendo presidido pelo Secretário Regional, com possibilidade de delegação.
CAPÍTULO III
Dos Serviços
SECÇÃO I
Serviços da administração direta
SUBSECÇÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Artigo 11.º
Missão e Competências
1 - O Gabinete do Secretário Regional de Educação, doravante designado por GS, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.
2 - O GS é composto pelos membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, designados por despacho do Secretário Regional, compreendendo as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.
3 - Constituem competências do GS:
Prestar apoio ao Secretário Regional, nos vários domínios de competência da SRE;
Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito da SRE;
Apoiar, em articulação com outros serviços da SRE com competências nesta área, os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências com vista à melhoria dos níveis de certificação escolar e de qualificação profissional;
Assegurar a elaboração do plano anual de atividades do GS e respetivo relatório;
Assegurar a gestão do pessoal do GS;
Assegurar a gestão das instalações que lhe estão afetas;
Coordenar as ações referentes à organização e à preservação do património e arquivo;
Assegurar, a inovação e modernização dos serviços, a gestão e organização eficaz da informação, a redução da burocracia e o aumento da eficácia dos processos;
Assegurar o normal funcionamento da SRE nas áreas que não sejam da competência específica de outros departamentos.
Artigo 12.º
Estrutura do Gabinete
1 - O GS compreende um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários pessoais.
2 - Para exercer funções de apoio técnico e administrativo no GS poderão ser sujeitos a mobilidade quaisquer trabalhadores da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos, associações privadas e das empresas públicas ou privadas.
Artigo 13.º
Tipo de Organização Interna
1 - A organização interna do GS, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
3 - A organização interna do GS compreende o Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE (GUG).
Artigo 14.º
Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE
1 - O GUG tem por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e a articulação direta entre os diversos departamentos e a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública no âmbito das matérias de controlo orçamental e financeiro; garantir uma gestão previsional fiável e sustentada, assente na realização de estudos, visando contribuir para a tomada de decisão, nomeadamente, no âmbito das políticas educativas, de juventude e do desporto.
2 - São atribuições do GUG, nomeadamente:
Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento e do orçamento de investimentos da SRE;
Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de recolha de dados, de forma a garantir o planeamento e a programação dos recursos financeiros em consonância com os princípios da boa gestão financeira;
Providenciar o apoio financeiro aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, às instituições particulares de solidariedade social na área da educação e às escolas profissionais privadas;
Proceder ao reporte orçamental e financeiro à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública;
Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental, dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;
Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, nos serviços tutelados;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.