Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2015-11-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M

Orgânica da Secretaria Regional de Educação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, que procedeu à organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira, consagrou a estrutura da Secretaria Regional de Educação.

Na Secretaria Regional de Educação ficam englobados os setores da Educação, Educação Especial, Formação Profissional, Desporto e Juventude.

Urge assim, e de imediato, criar a orgânica da Secretaria Regional de Educação com a sua nova estrutura, bem como estabelecer a orgânica do Gabinete do Secretário Regional.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional, publicada em anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma Revogatória

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 5/2012/M, de 16 de maio, e 14/2013/M, de 22 de novembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de outubro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 23 de outubro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro)

Orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional

CAPÍTULO I

Natureza, Missão, Atribuições e Competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea f) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão

É missão da SRE definir a política regional nos setores da educação, da educação especial, do desporto, da formação profissional, da ciência e tecnologia e da juventude.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRE:

a)

Orientar e superintender a promoção das ações destinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspetiva de apoio à família com caráter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

b)

Orientar e superintender em todas as políticas regionais e atividades a desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, do ensino, da ação social educativa, do desporto, da formação profissional, da ciência e tecnologia e da juventude;

c)

Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo regional e de formação profissional nas suas diversas modalidades;

d)

Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma da Madeira;

e)

Orientar e superintender a execução e avaliação da política pública da juventude, procedendo à sua concretização, tendo em vista a promoção da integração dos jovens em todos os domínios da vida social;

f)

Promover a conceção e execução de medidas e atividades em favor dos jovens, numa perspetiva integrada e interdepartamental, nos domínios da educação não formal, do fomento do associativismo, do acesso à informação e às tecnologias de informação, do empreendedorismo, da promoção de valores e estilos de vida saudáveis, da mobilidade e do intercâmbio e do estabelecimento de parcerias com entidades envolvidas na política de juventude.

2 - As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos processos da educação, ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência e tecnologia e da juventude.

Artigo 4.º

Competências

1 - A SRE é dirigida pelo Secretário Regional de Educação, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:

a)

Elaborar e operacionalizar a carta escolar e administrar a rede escolar;

b)

Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;

c)

Auditar o funcionamento do sistema educativo regional, acompanhando a atividade das escolas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, com vista à melhoria do serviço público de educação;

d)

Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências da SRE;

e)

Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos de diagnóstico nas suas áreas de competência;

f)

Promover e assegurar as ações respeitantes à divulgação e organização do processo de acesso ao ensino superior;

g)

Organizar e gerir o processo de candidatura e atribuição das bolsas de estudo do Governo Regional para a frequência do ensino superior.

2 - Compete ainda ao Secretário Regional:

a)

Representar a SRE;

b)

Dirigir e coordenar a atuação dos dirigentes responsáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes;

c)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros para efetivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

d)

Orientar toda a ação da SRE e exercer as demais competências previstas na lei.

3 - O Secretário Regional de Educação pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 5.º

Estrutura Geral

A SRE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta da Região, de organismos integrados na administração indireta da Região, de órgãos consultivos e de outras estruturas.

Artigo 6.º

Administração Direta

1 - Integram a administração direta da Região, no âmbito da SRE, os seguintes serviços:

a)

Gabinete do Secretário (GS);

b)

Direção Regional de Educação (DRE);

c)

Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas (DRPRI);

d)

Direção Regional de Inovação e Gestão (DRIG);

e)

Direção Regional da Juventude e Desporto (DRJD);

f)

Inspeção Regional de Educação (IRE).

2 - A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços previstos nas alíneas b), c), d), e e) do número anterior constarão de decreto regulamentar regional.

Artigo 7.º

Administração Indireta

1 - A SRE exerce ainda a tutela sobre:

a)

O Instituto para a Qualificação, IP-RAM;

b)

O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode.

2 - A natureza, atribuições e orgânica dos organismos referidos no número anterior, constam de decreto legislativo regional.

3 - O Instituto para a Qualificação, IP-RAM é dirigido por um Conselho Diretivo, composto por um Presidente e um Vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º e de 2.º grau.

Artigo 8.º

Outras Entidades Tuteladas

A SRE exerce igualmente tutela sobre:

a)

ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Investigação;

b)

Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.

Artigo 9.º

Órgãos Consultivos

1 - São órgãos Consultivos da SRE:

a)

O Conselho Regional de Educação e Formação Profissional (CREFP);

b)

O Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira (CDRAM);

c)

O Conselho da Secretaria Regional de Educação (CSRE);

d)

O Conselho da Juventude (CJ).

2 - A composição dos órgãos previstos nas alíneas a), b) e d) do número anterior consta de diploma próprio.

Artigo 10.º

Conselho da Secretaria Regional de Educação

1 - O Conselho da Secretaria Regional de Educação (CSRE) desempenha funções de articulação e funcionamento da SRE, com vista à harmonização e conjugação do exercício das competências respetivas, ao prosseguimento de tarefas e missões de caráter horizontal e ao funcionamento integrado e coerente do sistema, de acordo com as orientações de política do Secretário Regional.

2 - Compete ao CSRE, em especial:

a)

Preparar e acompanhar o lançamento de cada ano escolar, elaborando anualmente um programa de lançamento;

b)

Articular o funcionamento das Direções Regionais e Instituto, entre si e com as demais unidades da SRE, com vista a uma harmonização;

c)

Avaliar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução das orientações pedagógicas e didáticas de política educativa e de apoios e complementos educativos;

d)

Coordenar e acompanhar a execução das medidas de ação social educativa, propondo a definição de critérios orientadores para a concessão e controlo dos apoios socioeducativos e para a avaliação dos respetivos resultados, bem como velando pela eficiência e eficácia dos serviços de ação social escolar e pela sua qualidade;

e)

Analisar questões que digam respeito às atividades a desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, do ensino, da ação social educativa, do desporto, da formação profissional, da ciência e tecnologia e da juventude.

3 - O CSRE é constituído pelos diretores regionais ou equiparados e pelos diretores dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 14.º, sendo presidido pelo Secretário Regional, com possibilidade de delegação.

CAPÍTULO III

Dos Serviços

SECÇÃO I

Serviços da administração direta

SUBSECÇÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Artigo 11.º

Missão e Competências

1 - O Gabinete do Secretário Regional de Educação, doravante designado por GS, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 - O GS é composto pelos membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, designados por despacho do Secretário Regional, compreendendo as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - Constituem competências do GS:

a)

Prestar apoio ao Secretário Regional, nos vários domínios de competência da SRE;

b)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito da SRE;

c)

Apoiar, em articulação com outros serviços da SRE com competências nesta área, os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências com vista à melhoria dos níveis de certificação escolar e de qualificação profissional;

d)

Assegurar a elaboração do plano anual de atividades do GS e respetivo relatório;

e)

Assegurar a gestão do pessoal do GS;

f)

Assegurar a gestão das instalações que lhe estão afetas;

g)

Coordenar as ações referentes à organização e à preservação do património e arquivo;

h)

Assegurar, a inovação e modernização dos serviços, a gestão e organização eficaz da informação, a redução da burocracia e o aumento da eficácia dos processos;

i)

Assegurar o normal funcionamento da SRE nas áreas que não sejam da competência específica de outros departamentos.

Artigo 12.º

Estrutura do Gabinete

1 - O GS compreende um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários pessoais.

2 - Para exercer funções de apoio técnico e administrativo no GS poderão ser sujeitos a mobilidade quaisquer trabalhadores da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos, associações privadas e das empresas públicas ou privadas.

Artigo 13.º

Tipo de Organização Interna

1 - A organização interna do GS, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

3 - A organização interna do GS compreende o Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE (GUG).

Artigo 14.º

Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE

1 - O GUG tem por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e a articulação direta entre os diversos departamentos e a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública no âmbito das matérias de controlo orçamental e financeiro; garantir uma gestão previsional fiável e sustentada, assente na realização de estudos, visando contribuir para a tomada de decisão, nomeadamente, no âmbito das políticas educativas, de juventude e do desporto.

2 - São atribuições do GUG, nomeadamente:

a)

Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento e do orçamento de investimentos da SRE;

b)

Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de recolha de dados, de forma a garantir o planeamento e a programação dos recursos financeiros em consonância com os princípios da boa gestão financeira;

c)

Providenciar o apoio financeiro aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, às instituições particulares de solidariedade social na área da educação e às escolas profissionais privadas;

d)

Proceder ao reporte orçamental e financeiro à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública;

e)

Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental, dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;

f)

Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, nos serviços tutelados;

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