Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2023-08-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2023/A

Sumário: Regulamenta a medida de incentivo «Jovem Investidor», prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.

Os jovens empreendedores possuem um papel fundamental na promoção e dinamização da competitividade regional, pois é através da sua capacidade de inovação que as empresas dos Açores poderão verdadeiramente diversificar a sua atividade.

No âmbito do princípio da livre iniciativa, o Governo Regional dos Açores assume o compromisso de proporcionar aos jovens e futuros empreendedores da Região, um ambiente estimulante para a realização de todas as operações portadoras de inovação e criatividade e que gerem valor acrescentado ao mercado, assim como todas as condições para que fixem a sua atividade e desenvolvam o seu negócio nos Açores.

Desta forma, será possível alcançar a promoção do espírito empresarial, facilitando, nomeadamente, o apoio à exploração económica de novas ideias, que contribuam para a diversificação e renovação do tecido económico, incentivando a realização de iniciativas empresariais de qualidade com elevados níveis de competitividade, nos mais diversos ramos de atividade.

O Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, abreviadamente designado por Construir 2030, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, visa promover o desenvolvimento sustentável integrado da economia regional, constituindo um instrumento de política económica fundamental para superar fragilidades e constrangimentos estruturais, impulsionando dinâmicas positivas de competitividade e um ambiente estimulante da eficiência empresarial.

O Construir 2030 encontra-se estruturado em diversas medidas, que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas ao estado do desenvolvimento económico-social regional, procurando, nomeadamente, responder a necessidades das empresas na vertente de Jovem Investidor.

O Governo Regional dos Açores reconhece a necessidade de contribuir para a diversificação e regeneração do tecido empresarial, através do estímulo à realização de projetos de investimento por novos empreendedores, qualificados e/ou criativos, promovendo uma cultura empresarial baseada no conhecimento e na inovação.

Neste contexto, urge definir, de forma clara, ao nível material e procedimental, o regime jurídico aplicável à medida Jovem Investidor, através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, beneficiários, tipo e natureza das operações, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.

Assim, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, que cria o Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado, adiante designado por Construir 2030, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regulamenta a medida Jovem Investidor, doravante designada por medida, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa contribuir para a diversificação e regeneração do tecido empresarial, através do apoio a projetos em empresas recém-criadas por jovens empreendedores que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial, estimulando o fortalecimento de uma cultura empresarial baseada no conhecimento e na inovação.

2 - A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3 - Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das pequenas e médias empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.

3 - As tipologias de ação, tipologias de intervenção, tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes:

a)

Tipologia de ação denominada de «Investimento empresarial produtivo» que inclui as tipologias de intervenção seguintes:

i)

«Inovação nas PME», que contempla as tipologias de operação «Investimento Empresarial Produtivo (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»;

ii) «Investimentos de base territorial», que contempla as tipologias de operação «Inovação e modernização para o aumento da produção (SI)» e «Criação de novas empresas e negócios (SI)»;

b)

Tipologia de ação denominada de «Qualificação, digitalização e internacionalização das empresas», que inclui a tipologia de intervenção «Qualificação das PME» que por sua vez contempla a tipologia de operação «Projeto individual (SI)».

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento que, cumulativamente, preencham as condições seguintes:

a)

O investimento total seja igual ou superior a 15 000,00 (euro) (quinze mil euros) e o investimento elegível seja igual ou inferior a 350 000,00 (euro) (trezentos e cinquenta mil euros);

b)

Promovam a realização de investimentos em empresas criadas há menos de dois anos;

c)

Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, alterada pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro:

i)

Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 19 e dos grupos 222 e 241;

ii) Alojamento que inclui a divisão 55;

iii) Restauração e similares que inclui a divisão 56;

iv) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual;

v)

Serviços, o que inclui as divisões 58, 62, 71, 72, 74, 75, 90, excluindo a classe 9004, e 95, grupos 592, 631 e 813, classes 5911, 5912, 7311, 8551, 8552, 8621 e 8622, e nas subclasses 86230, 86903 e 86906.

2 - No âmbito da atividade de alojamento a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do número anterior, são apenas suscetíveis de apoio as tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação e parques de campismo e caravanismo, desde que contribuam para a diferenciação, inovação ou qualificação da oferta, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.

3 - Podem também ser objeto de apoio os projetos de investimento relativos a atividades de animação turística incluídos no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, à exceção das subclasses 93210, 93291 e 93292, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, validados por parecer de entidade regional competente em matéria de turismo.

4 - No que se refere à divisão 72 prevista na subalínea v) da alínea c) do n.º 1 supra, são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento que assentem na investigação aplicada.

5 - A presente medida não abrange as operações relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6 - O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais

1 - O princípio «Do No Significant Harm (DNSH)», ou «não prejudicar significativamente», previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia, em matéria de clima e ambiente, e que não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do referido Regulamento.

2 - As obrigações e os requisitos para o cumprimento do princípio a que se refere a alínea anterior, aplicáveis à operação, são estabelecidos nos avisos para a apresentação de candidaturas.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos incentivos previstos na presente medida os empresários em nome individual e sociedades comerciais independentemente da natureza jurídica, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, detidas em 100 % por jovens empreendedores.

2 - São considerados jovens empreendedores, para efeitos do disposto no número anterior, aqueles que reúnam, cumulativamente as condições seguintes:

a)

Idade entre os 18 e os 40 anos, à data da submissão da candidatura;

b)

Criem o seu próprio posto de trabalho e se dediquem, sob declaração de compromisso, à gestão do negócio;

c)

Possuam, em exclusivo, o direito de representação da sociedade comercial.

Artigo 5.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a)

Cumprir os critérios de Pequena e Média Empresa (PME);

b)

Demonstrar, através de entrevista a realizar pelo organismo intermédio, durante a fase de análise da candidatura, que possui capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e natureza do projeto;

c)

Não apresentar uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento.

Artigo 6.º

Elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem preencher os requisitos seguintes:

a)

Ser sustentadas por uma análise estratégica e por um estudo de viabilidade económico-financeira, elaborados por profissional devidamente credenciado que, para além de demonstrar viabilidade económico-financeira do investimento, identifique as áreas de competitividade críticas para o mercado onde se insere, fundamentando as opções de investimento consideradas e incluir um plano de contratação e formação de recursos humanos, que se revele coerente com o investimento a realizar;

b)

Ter uma duração máxima de execução de dois anos, a contar da data de notificação da decisão.

2 - Nos termos e para os efeitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a percentagem mínima de capitais próprios é fixada em 10 %.

3 - Para efeitos de cálculo dos capitais próprios a que se refere o número anterior é utilizada uma das fórmulas seguintes:

a)

[(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)] x 100;

b)

(Cpp/Ip) x 100.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, Cpe corresponde aos capitais próprios da empresa no ano pré-projeto, ALe ao ativo líquido da empresa no ano pré-projeto, Cpp aos novos capitais próprios do projeto, e Ip ao investimento elegível do projeto.

5 - Para o cálculo da percentagem mínima de capitais próprios a que se refere o n.º 2, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas.

6 - Nos termos do disposto no número anterior, no encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.

Artigo 7.º

Elegibilidade das despesas

Constituem despesas elegíveis as realizadas com:

a)

Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, até ao limite de 60 % do investimento elegível;

b)

Construção e reabilitação de edifícios, e construções e reabilitações diversas, desde que diretamente relacionadas com a concretização do projeto, e que preencham os requisitos de uma construção sustentável pautada por critérios técnicos;

c)

Aquisição de bens e equipamentos, incluindo aquisição de serviços com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem uma importância relevante para o desenvolvimento da operação;

d)

Equipamento de transporte, designadamente, aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados, e outro material de transporte, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um valor máximo de 200 000,00 (euro) (duzentos mil euros), desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:

i)

Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;

ii) Se afigurem essenciais ao exercício da respetiva atividade;

iii) Não se destinem a aluguer sem condutor;

e)

Equipamento de transporte, nomeadamente, aquisição de veículos e outro material de transporte, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística, com um valor máximo de 40 000,00 (euro) (quarenta mil euros), por veículo ligeiro, e com o limite absoluto de 250 000,00 (euro) (duzentos e cinquenta mil euros) desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:

i)

Não possuam motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis;

ii) Se afigurem essenciais e adequados ao exercício da respetiva atividade;

iii) Não se destinem a aluguer sem condutor;

f)

Aquisição de serviços inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços, nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações e ações de divulgação, desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade;

g)

Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software, incluindo o desenvolvimento inicial de website;

h)

Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente, despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 15 % do investimento elegível;

i)

Aquisição de serviços para elaboração do plano de marketing e comunicação, até ao limite de 10 % do investimento elegível, com um valor máximo de 25 000,00 (euro) (vinte e cinco mil euros);

j)

Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente, os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas, designadamente taxas, emolumentos, renovação, pesquisas relacionadas com o estado da técnica, com o acesso a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes, até ao limite de 15 % do investimento elegível;

k)

Aquisição de serviços relacionados com a presença web, designadamente, registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação, até ao limite de 10 % do investimento elegível;

l)

Aquisição de serviços para elaboração do processo de candidatura, estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, até ao limite de 1,5 % do investimento elegível;

m)

Aquisição de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados ao projeto, até ao limite de 3 % do investimento elegível;

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