Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego
O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, aprovou a orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, sendo que as competências atribuídas ao Secretário Regional da Juventude, Habitação e Emprego encontram-se contempladas no artigo 16.º do referido diploma.
Para a prossecução da missão da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego, o presente diploma procede à aprovação da respetiva orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIV Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Extinção de serviços
São extintos os seguintes serviços:
Nos serviços executivos centrais:
O Gabinete de Recursos Humanos;
ii) O Gabinete de Recursos Digitais e da Comunicação;
Na estrutura da Direção Regional da Habitação:
O Núcleo de Informática;
ii) A Divisão Jurídica e de Recursos Humanos;
Na estrutura da Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego, a Divisão de Certificação e Qualificação Profissional.
Artigo 3.º
Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.
Artigo 4.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.
Artigo 5.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 6.º
Procedimentos concursais e comissões de serviço de pessoal dirigente
1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores por força do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, são mantidas as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior, de direção intermédia e de direção específica da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego cujos serviços, por força do presente diploma, foram reestruturados ou alterados na sua designação ou nas suas competências, nas situações em que lhes suceda um cargo dirigente do mesmo nível, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - A extinção de serviços implica a cessação da comissão de serviço do respetivo dirigente, nos termos da legislação referida no número anterior.
3 - A extinção de serviços implica ainda a cessação do exercício de funções de coordenação.
4 - Mantêm-se válidos todos os procedimentos concursais de recrutamento, seleção e provimento para cargos de direção intermédia que se encontrem em curso, nas situações em que na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego, lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.
5 - Mantêm-se, igualmente, válidas as propostas de designação do júri no âmbito de procedimentos concursais de recrutamento, seleção e provimento para cargos de direção intermédia, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação em vigor, aplicável aos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, nas situações em que na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego, lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.
Artigo 7.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - Os direitos e obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transmitidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 8.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma são revogadas as disposições legais seguintes:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A de 29 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2023/A, de 25 de julho;
A alínea c) do artigo 1.º, a subalínea vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, as normas constantes da subsecção vi, todas do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2022/A, de 20 de julho, bem como as restantes normas que daí constem e que colidam com as competências da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego, atribuídas pelo presente diploma em matéria de habitação.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 16 de outubro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego
CAPÍTULO I
MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º
Missão
A Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego, doravante designada por SRJHE, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição, execução e avaliação das ações necessárias ao cumprimento da política regional em matéria de:
Juventude;
Habitação;
Políticas ativas de empregabilidade;
Políticas de qualificação, formação profissional e de diminuição da precariedade laboral;
Ensino profissional;
Trabalho, formação e reconversão de ativos;
Concorrência e defesa do consumidor;
Artesanato;
Inspeção das atividades económicas;
Inspeção do trabalho.
Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições da SRJHE:
Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas às áreas da juventude;
Apoiar as atividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;
Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas à área da habitação e reabilitação urbana;
Promover, implementar e avaliar os planos de habitação e de reabilitação urbana da responsabilidade do setor público;
Promover a qualidade e o emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social do emprego;
Definir e executar políticas que visem garantir o direito à qualificação profissional e o desenvolvimento do sistema de formação profissional;
Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação e qualificação profissional;
Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho;
Promover a concertação social;
Conduzir a política laboral, exercendo competências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional;
Promover a concorrência e a defesa do consumidor;
Dinamizar o artesanato regional, as artes e ofícios, quer como elementos preservadores da memória coletiva, quer como atividade criadora de potencial económico;
Estabelecer, desenvolver e promover atividades informativas, preventivas e inspetivas necessárias ao cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, visando a defesa dos consumidores e da concorrência;
Promover o cumprimento das normas que disciplinam a área laboral, nomeadamente em matéria de prevenção e inspeção das condições de trabalho;
Avaliar, propor e executar instrumentos de recolha e tratamento de informação que permitam adequar e decidir as políticas relativas às áreas do emprego, formação e qualificação profissional.
Artigo 3.º
Competências
1 - Ao Secretário Regional da Juventude, Habitação e Emprego, doravante designado por secretário regional, compete:
Assegurar a representação da SRJHE;
Dirigir, superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na SRJHE;
Propor, definir e fazer executar as políticas regionais, nos setores que integram as atribuições e competências da SRJHE;
Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;
Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
2 - O secretário regional pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no respetivo chefe do gabinete, nos adjuntos, assim como nos responsáveis pelos diversos serviços integrados na SRJHE, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária.
3 - Para efeitos do referido no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão corrente os que respeitem à gestão de pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e outros que constituam simples condição de exercício de competências.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
SERVIÇOS E ORGANISMOS
Artigo 4.º
Estrutura
1 - Para a prossecução da sua missão, a SRJHE integra os órgãos e serviços seguintes:
Órgãos Consultivos: Conselho de Juventude dos Açores;
Serviços Executivos Centrais:
Direção de Serviços Administrativos e Financeiros;
ii) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
iii) Gabinete de Recursos Digitais;
iv) Gabinete da Comunicação;
Centro de Artesanato e Design dos Açores;
vi) Observatório do Emprego e Qualificação Profissional;
vii) Gabinete de Defesa do Consumidor;
viii) Direção Regional da Juventude;
ix) Direção Regional da Habitação;
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego;
Serviços de controlo, auditoria e fiscalização:
Inspeção Regional das Atividades Económicas;
ii) Inspeção Regional do Trabalho;
Serviços Executivos Periféricos:
Serviço de Ilha das Flores;
ii) Serviço de Ilha do Faial;
iii) Serviço de Ilha do Pico;
iv) Serviço de Ilha de São Jorge;
Serviço de Ilha da Graciosa;
vi) Serviço de Ilha de Santa Maria.
2 - Na dependência da SRJHE, na tutela direta do secretário regional, funciona o Fundo Regional do Emprego, doravante designado por FRE, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com as atribuições que lhe estão cometidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/A, de 6 de maio.
3 - Sob a tutela do secretário regional funciona, também, o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA., dotado de autonomia administrativa e financeira, e de património próprio, cuja organização e funcionamento constam de diploma próprio.
SECÇÃO II
ÓRGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 5.º
Conselho de Juventude dos Açores
1 - O Conselho de Juventude dos Açores, doravante designado por CJA, é o órgão de consulta da SRJHE em matérias relacionadas com as políticas de e para a juventude.
2 - A composição e as normas de funcionamento do CJA são definidas em diploma próprio.
SECÇÃO III
SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
SUBSECÇÃO I
DIREÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS
Artigo 6.º
Natureza e missão
1 - A Direção de Serviços Administrativos e Financeiros, doravante designada por DSAF, é o serviço da SRJHE que tem por missão assegurar o apoio técnico, administrativo e financeiro, bem como as funções de conceção, execução e coordenação no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da SRJHE e de todos os serviços que nela se integram.
2 - A DSAF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 7.º
Competências
1 - À DSAF compete:
Assegurar o expediente, nomeadamente receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência da SRJHE;
Organizar o arquivo e a documentação geral da SRJHE, visando a sua boa conservação e fácil consulta dos documentos;
Assegurar os serviços de caráter administrativo comum ou não, aos diversos órgãos e serviços da SRJHE;
Colaborar em ações tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;
⋯
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