Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/85/M
Estatuto da Vinha e do Vinho da Região Autónoma da Madeira
O vinho da Madeira e a viticultura em geral, de importância relevante na economia madeirense, encontram-se subordinados, tal como a generalidade dos vinhos dos vários países, a vasta regulamentação, alguma de âmbito nacional, outra de carácter especificamente regional.
A evolução da política vitivinícola internacional e a integração do País na CEE impõem naturalmente a revisão de toda a regulamentação vitivinícola portuguesa e em particular da respeitante às regiões de características definidas e dos respectivos vinhos no sentido da sua codificação e adaptação às exigências comunitárias.
Sem prejuízo de futuras adaptações, como resultado da revisão que certamente terá de se efectuar na regulamentação de âmbito geral, entende-se de toda a conveniência proceder desde já à publicação de um diploma regional em que se codifiquem as disposições directamente aplicáveis à vitivinicultura na Região Autónoma e, em particular, ao vinho da Madeira.
Nestes termos:
O Governo Regional decreta, ao abrigo do artigo 229.º alínea b), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 33.º alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A cultura da vinha na Região Autónoma da Madeira, qualquer que seja o objectivo, bem como a laboração e comercialização dos seus produtos fica subordinada às disposições do presente diploma e diplomas regulamentares.
2 - A Região Autónoma da Madeira é considerada no seu conjunto como região vitivinícola demarcada e regulamentada, com estatuto próprio, com os direitos e obrigações correspondentes, sem prejuízo de uma futura revisão, em face dos estudos e das medidas da reconversão, em curso.
3 - Nas matérias não contempladas pela legislação a que se referem os números anteriores é aplicável, conforme os casos, a legislação em vigor tratando especificamente do vinho da Madeira ou sobre a Região e, na sua falta, a legislação nacional aplicável às regiões demarcadas e aos vinhos típicos regionais e, bem assim, a de carácter geral.
ARTIGO 2.º
1 - Os detentores de vinhas na Região Autónoma cuja produção se destine a comercialização deverão efectuar a sua inscrição como viticultores no prazo de 180 dias, em registo apropriado, nos serviços agrícolas regionais, os quais deverão promover o cadastro e classificação das parcelas que a cada um pertençam, nos casos em que tal ainda não tenha sido feito.
2 - Sempre que se verifique o abandono, arranque ou transmissão de qualquer vinha existente, bem como a plantação de novas vinhas, terá de ser dado conhecimento até 30 de Junho do ano seguinte aos referidos serviços agrícolas.
3 - Os viticultores que não cumpram o disposto nos números anteriores não poderão usufruir de quaisquer benefícios inerentes à qualidade de viticultor.
4 - Os serviços agrícolas regionais fornecerão ao Instituto do Vinho da Madeira (IVM) os elementos relativos ao cadastro vitícola indispensáveis à acção de disciplina vinícola a seu cargo.
ARTIGO 3.º
1 - As novas plantações de vinha carecem de autorização prévia dos serviços agrícolas regionais, que dela darão conhecimento ao (IVM)
2 - As novas plantações deverão obedecer às normas técnicas e outras exigências constantes das respectivas licenças, designadamente quanto ao saneamento do terreno, armação, compasso, porta-enxertos e castas.
3 - As castas a utilizar deverão pertencer à categoria das recomendadas ou autorizadas constantes da lista geral de castas da Região a estabelecer por portaria do governo regional.
ARTIGO 4.º
Quer em relação às vinhas existentes, quer em relação às novas plantações, os serviços agrícolas regionais poderão fixar regras relativas às práticas culturais a efectuar ou proibir aquelas que, implicando embora um aumento da produção, originem abaixamento de qualidade das uvas e dos vinhos.
ARTIGO 5.º
1 - Quando tal venha a justificar-se por razões técnicas, económicas e sociais, poderão ser concedidos aos viticultores auxílios consistindo em subvenções e empréstimos ou outras formas de incentivos para as transformações ou reconversões dos seus vinhedos que não satisfaçam os requisitos apropriados, bem como para a plantação de novas vinhas nas condições que forem estabelecidas por portaria do Governo Regional.
2 - Nos casos em que, concedidos os auxílios a que se refere o número anterior, as vinhas não sejam como tal conservadas e cultivadas, os respectivos viticultores terão de proceder à indemnização das despesas e encargos correspondentes aos benefícios concedidos nas condições que igualmente forem definidas por portaria do Governo Regional.
ARTIGO 6.º
1 - As uvas produzidas poderão ser destinadas, conforme as suas características e o objectivo das plantações, a consumo em natureza, como uvas de mesa, ou à vinificação, para obtenção de vinhos das classes e tipos que forem autorizados pelo IVM.
2 - A vinificação das uvas e mostos poderá ser efectuada pelos próprios viticultores em adegas individuais ou cooperativas, a indicar aquando da sua inscrição como viticultores, ou, ainda, pelos armazenistas e armazenistas-partidistas ou exportadores devidamente inscritos e em instalações aprovadas para o efeito.
3 - No caso da vinificação por armazenistas e armazenistas-partidistas ou exportadores, deverá ser dado conhecimento ao IVM, por cada um deles, até 15 de Julho de cada ano, das quantidades de uvas e mosto que se proponham adquirir e sua proveniência e, após o início das vindimas, semanalmente, das quantidades adquiridas.
4 - Poderão, ainda, observadas as exigências legais, ser aproveitados e comercializados os subprodutos de vinificação ou fabricados e comercializados produtos derivados do vinho ou tendo o mesmo como base.
ARTIGO 7.º
1 - Na elaboração e conservação dos vários produtos da vinha só poderão realizar-se as práticas e tratamentos legalmente autorizados.
2 - Os produtos obtidos em que se comprove a utilização de práticas ou tratamentos não autorizados serão, para efeitos legais, considerados como falsificados.
3 - É proibida a existência nas adegas e outras instalações em que sejam elaborados ou armazenados os produtos vínicos de quaisquer substâncias de possível utilização na sua elaboração ou conservação cujo emprego não seja legalmente autorizado.
ARTIGO 8.º
1 - Para que possam ser comercializados os vinhos e derivados a que se referem os artigos anteriores, deverão ainda os mesmos satisfazer as características organolépticas e analíticas legalmente fixadas.
2 - A designação de vinho generoso da Madeira, vinho da Madeira ou simplesmente Madeira (ou equivalente noutras línguas) é para todos os efeitos legais considerada como denominação de origem exclusivamente reservada aos vinhos generosos que, além de satisfazerem as exigências gerais estabelecidas neste diploma, satisfaçam as exigências específicas constantes do respectivo Regulamento, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
3 - Por portaria do Governo Regional poderão também ser reconhecidos como vinhos de qualidade outros vinhos produzidos na Região que satisfaçam os requisitos apropriados e cuja importância o aconselhe.
ARTIGO 9.º
1 - Todos os viticultores, bem como os produtores de vinho e derivados, por compra de uvas ou mostos, são obrigados a preencher e entregar até 15 de Novembro de cada ano uma declaração da respectiva produção em impresso fornecido pelo IVM, e de acordo com as suas instruções.
2 - Da referida declaração um exemplar será conservado pelo viticultor para registo, no verso, do movimento do seu vinho, que deverá, a título devolutivo, acompanhar a declaração relativa ao ano seguinte.
3 - As informações a que se refere o n.º 1 servirão quer para base da necessária acção de disciplina em relação ao sector quer para fins estatísticos, mas neste caso apenas de forma genérica, sem referências de carácter individual.
4 - O IVM facultará aos serviços agrícolas regionais as declarações recebidas dos viticultores.
ARTIGO 10.º
1 - Em face das condições em que hajam decorrido ou caracterizem as campanhas vinícolas, poderão ser determinadas operações de intervenção abrangendo a aquisição à viticultura de uvas, mosto ou vinhos.
2 - Incumbe ao IVM, ouvidos os órgãos representativos, propor superiormente e executar as medidas aconselháveis à regularização do mercado.
ARTIGO 11.º
1 - A circulação de uvas ou mosto para vinificação fora do concelho em que são produzidos só poderá verificar-se quando acompanhada de guias de trânsito fornecidas pelo IVM, e de acordo com as suas instruções.
2 - Os vinhos e derivados e outros produtos à base do vinho da Região só podem circular nela desde que a sua produção haja sido devidamente declarada e a remessa, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, seja acompanhada de guia de trânsito apropriada fornecida pelo IVM ou, no caso de existir e mediante sua prévia autorização, de factura comercial que a ela possa equiparar-se, nos termos que forem definidos pelo mesmo organismo.
3 - É dispensada a guia de trânsito ou factura comercial equiparada quando se trate de produtos engarrafados (ou engarrafonados) devidamente rotulados e selados, de acordo com as normas em vigor.
4 - Dentro da Região, os expedidores e os destinatários dos produtos a que se refere o n.º 2 deverão possuir livros de contas-correntes para o registo das respectivas saídas e entradas desses produtos, salvo em relação aos viticultores, cujo registo será efectuado nos termos a que se refere o artigo 9.º, n.º 2.
ARTIGO 12.º
1 - Na Região, a vendo a retalho de produtos vínicos não engarrafados só é permitida em estabelecimentos para o efeito devidamente autorizados pelo IVM, e quando se trate de vinhos comuns (de consumo) produzidos na Região.
2 - Nas vasilhas dos referidos estabelecimentos que contenham esses vinhos não engarrafados deverá constar, com etiqueta visível, a espécie de vinho, o grau alcoólico, o número de controle da guia de trânsito utilizada e o preço de venda.
3 - Exceptuados os vinhos a que se referem os números anteriores, a venda ao público na Região dos produtos vínicos ou a sua expedição para outros territórios nacionais só poderão ser feitas quando sejam contidos em recipientes de capacidade autorizada, com rótulos devidamente aprovados pelo IVM e selados.
ARTIGO 13.º
1 - Os produtos destinados à exportação terão de ser acompanhados por certificado emitido pelo IVM, sem o qual não se poderá proceder ao seu despacho aduaneiro.
2 - No caso de se tratar de produtos engarrafados, os respectivos rótulos poderão adaptar-se, mediante autorização do IVM, às exigências do país de destino.
ARTIGO 14.º
1 - A comercialização do vinho generoso da Madeira, qualquer que seja o destino, deverá subordinar-se às exigências constantes do respectivo Regulamento.
2 - A comercialização dos outros vinhos e derivados da Região poderá ser efectuada pelos próprios viticultores (e suas cooperativas) ou por armazenistas para o efeito devidamente inscritos no IVM nos termos dos números seguintes.
3 - Os viticultores (ou suas cooperativas) poderão vender os produtos a que se refere o número anterior a granel aos armazenistas, aos retalhistas ou directamente ao público, neste caso com prévia autorização do IVM e em quantidades não inferiores a 51.
4 - Os armazenistas como tal inscritos, independentemente da localização da sua sede e instalações, poderão fazer as aquisições e vendas aos estabelecimentos de retalho em qualquer local da Região.
5 - O engarrafamento só poderá ser efectuado em recipientes de capacidade até 5,31, mediante autorização do IVM, pelos viticultores, cooperativas de viticultores ou por armazenistas, qualquer que seja a localização da sede e instalações, e terá de obedecer às regras estabelecidas relativas à designação e apresentação.
ARTIGO 15.º
A actividade de armazenista a que se refere o artigo anterior pode ser exercida por comerciantes em nome individual ou por sociedades comerciais, desde que, além das exigências de carácter geral para o exercício da actividade comercial, satisfaçam os seguintes requisitos:
Possuam instalações que reúnam as indispensáveis condições de sanidade e de higiene e que estejam dotadas de apetrechamento compatível com os fins da actividade a exercer e com a capacidade de armazenagem apropriada, tendo, nomeadamente, em atenção o disposto na alínea seguinte;
Mantenham as exigências mínimas permanentes em relação aos produtos da sua actividade, nos termos que forem determinados por portaria do Governo Regional;
Organizem e mantenham contas-correntes para o registo diário de entradas e saídas quer dos produtos vínicos quer das matérias-primas em relação às quais tal for determinado.
ARTIGO 16.º
1 - A entrada, circulação e venda na Região de vinhos derivados de outras partes do território nacional obedecerão às seguintes regras:
Os vinhos, quando não contidos em recipientes de capacidade até 1l, só podem entrar e circular na Região desde que devidamente rotulados e selados com selos comprovativos da sua qualidade ou, no caso dos vinhos não típicos regionais, quando acompanhados de certificados de qualidade emitidos pelos organismos competentes;
Os vinhos derivados, quando contidos em recipientes de capacidade até 1l, só podem entrar e circular na Região desde que devidamente rotulados e selados com selos comprovativos da sua qualidade ou, no caso dos vinhos não típicos regionais, quando acompanhados de certificados de qualidade emitidos pelos organismos competentes.
2 - Em relação aos produtos vínicos estrangeiros, vigorarão as regras de carácter geral, nomeadamente no que se refere à sua selagem, que deverá ser feita antes do desembaraço aduaneiro dos mesmos.
ARTIGO 17.º
Enquanto não se proceder à revisão da matéria, continuarão a incidir sobre os vinhos e produtos vínicos da Região, bem como sobre os produtos importados directamente do estrangeiro, as taxas estabelecidas pela legislação de carácter geral.
ARTIGO 18.º
Por portaria do Governo Regional poderão ser estabelecidas margens de lucro na venda ao público dos produtos vínicos de que trata este diploma, quer sejam ou não produzidos na Região, tendo em consideração a natureza, os preços de origem e demais circunstâncias que possam influir no mesmo, segundo a classe e categoria dos estabelecimentos.
ARTIGO 19.º
1 - As infracções ao disposto neste diploma e diplomas regulamentares serão punidas, nos termos da legislação aplicável às infracções disciplinares contra a economia nacional, independentemente de qualquer outra sanção que, ao caso couber, nos termos da lei geral ou especial.
2 - Conforme os casos, competirá à direcção do IVM ou aos serviços agrícolas regionais, precedendo processo com audiência do arguido, a aplicação das sanções disciplinares previstas no número anterior.
ARTIGO 20.º
Aos membros da direcção e aos funcionários da fiscalização do IVM é concedida no desempenho das atribuições de fiscalização a livre entrada em cais de embarque e outros locais de expedição, trânsito ou recepção de mercadorias, mesmo quando sujeitos à fiscalização aduaneira.
ARTIGO 21.º
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Agosto de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ANEXO
Regulamento da Produção e Comércio do Vinho da Madeira
I - Produção, preparação e circulação interna
1.º - 1 - Para todos os efeitos legais, é confirmada como denominação de origem, com as consequências daí resultantes, a designação Madeira ou vinho da Madeira (ou equivalente noutras línguas), a qual só poderá ser usado, em relação aos vinhos, para o vinho generoso que a tradição firmou com esse nome produzido na Região Vitivinícola Demarcada da Madeira e que satisfaça as exigências estabelecidas neste Regulamento e na demais legislação em vigor.
2 - A Região Demarcada da Madeira, destinada a vinho generoso, é coincidente com a área da Região Autónoma apropriada à cultura da vinha, mas, dadas as particularidades de certas zonas e o destino habitual da produção, poderá ser objecto de revisão em face dos estudos e das medidas de reconversão em curso ou a efectuar.
2.º - 1 - As vinhas destinadas à produção de vinho generoso da Madeira deverão estar ou ser instaladas em terrenos apropriados e constituídas pelas castas referidas no número seguinte, para o que serão objecto de apreciação pelos serviços agrícolas regionais no IVM.
2 - Em resultado da sua localização, castas utilizadas e outros elementos que contribuam para a qualidade do vinho, as vinhas serão classificadas pelos referidos serviços agrícolas regionais, o que poderá condicionar a autorização para a preparação do vinho generoso e para a identificação e comercialização de certos tipos de vinho.
3.º - 1 - As castas a que refere o número anterior são as seguintes:
Castas recomendadas:
Brancas: Sercial (ou Cerceal), Boal (ou Bual), Malvasia Cândida, Terrantez e Verdelho Branco; Tintas: Bastardo, Tinta da Madeira, Malvaisia Roxa, Verdelho Tinto e Negra Mole;
Castas autorizadas:
Brancas: Carão de Moça, Moscatel de Málaga, Malvasia Babosa, Malvasia Fina, Rio Grande, Valveirinha, Listrão e Caracol.
Tintas: Tinto Negro, Complexa, Deliciosa e Triunfo.
2 - Como resultado dos estudos a que se está a proceder, poderão vir a ser consideradas no futuro outras castas por portaria do Governo Regional.
4.º - 1 - As práticas culturais, qualquer que seja o destino da produção dos vinhedos, deverão ser as tradicionais ou as indicadas pelos serviços agrícolas regionais.
2 - A irrigação da vinha só poderá ser efectuada a título excepcional, no caso de as condições do tempo a justificarem e no período e nos termos que então forem estabelecidos por portaria do Governo Regional.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, poderão ser introduzidas as práticas e trabalhos mecânicos que se comprove não afectarem desfavoravelmente a qualidade dos vinhos produzidos e constituam um avanço de técnica vitícola.
4 - A vindima só terá lugar a partir da data fixada pelos serviços agrícolas regionais, em ligação com o IVM, e deverá ser efectuada com os maiores cuidados, seleccionando as uvas sãs e maduras, pelo que poderá ser acompanhada pelos agentes do IVM:
5.º - 1 - A produção máxima por hectare das vinhas que poderá ser obtida para vinho generoso é de 80 hl de mosto e o seu grau alcoólico natural não poderá ser inferior a 9%.
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