Decreto Regulamentar Regional n.º 20/86/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1986-12-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/86/M

O presente decreto regulamentar regional vem estabelecer a Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos, prevista no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/86/M, de 17 de Dezembro.

Nestes termos:

O Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovada a Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos (LODRP), da Secretaria Regional do Plano (SRP), publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Dezembro de 1986.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 23 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Portos, abreviadamente designada no presente diploma por DRP, é um serviço dependente da SRP, no âmbito do sector da actividade portuária e dos transportes marítimos, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Atribuições

Genericamente, incumbe à DRP apoiar o secretário regional da tutela na execução da política definida pelo Governo Regional (GR) para o sector e assegurar, de acordo com as orientações superiormente definidas, a exploração e o desenvolvimento das infra-estruturas portuárias da RAM e dos serviços complementares destas.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete à DRP, em especial:

a)

Assegurar o bom funcionamento dos portos da RAM;

b)

Propor o estudo e a realização das obras interiores e exteriores dos portos, bem como instalação do equipamento necessário ao desenvolvimento funcional das instalações;

c)

A conservação e reparação das infra-estruturas portuárias existentes;

d)

A superintendência na navegação interior dos portos;

e)

Conceder licenças para o exercício de quaisquer actividades nos cais, docas e terraplenos dentro da sua área de jurisdição;

f)

Propor a concessão de licenças para execução de obras permanentes nas zonas dos portos e na costa marítima;

g)

Propor a concessão de licenças e concessões para utilização do domínio público marítimo afecto à RAM, bem como a prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças e concessões, depois de ouvidas as entidades com jurisdição no local;

h)

Propor a fixação das taxas a cobrar pela utilização das infra-estruturas e serviços portuários e pela ocupação de espaços destinados às actividades comerciais e industriais nas áreas sob sua jurisdição;

i)

Promover a cobrança coerciva das taxas e demais rendimentos provenientes da prestação dos seus serviços, da utilização das infra-estruturas portuárias e da ocupação dos espaços referidos na alínea anterior;

j)

Assegurar a protecção das zonas portuárias e dos bens que nelas se encontrem;

l)

Promover o desenvolvimento e expansão do sector de transportes marítimos da RAM;

m)

Proceder a estudos e propor medidas adequadas para os transportes marítimos com o exterior e entre as ilhas;

n)

Promover os estudos económicos e de planeamento tendentes a fomentar a renovação do equipamento a utilizar nos transportes marítimos da RAM;

o)

Autorizar e promover, em conformidade com a lei, a inscrição das entidades que pretendam exercer a indústria de transportes marítimos, quando limitada ao tráfego na RAM;

p)

Propor tarifas de frete para os transportes marítimos da RAM e controlar a sua aplicação;

q)

Propor, em conformidade com a lei, o afretamento de navios a utilizar nos transportes marítimos da RAM;

r)

Participar na elaboração e alteração de legislação referente à inscrição marítima, matrícula e carreiras profissionais do pessoal do mar;

s)

Propor a fixação da lotação das unidades que operam nos transportes marítimos da RAM, atentas as necessidades e particularidades próprias e tendo em conta as disposições nacionais e as convenções internacionais sobre a matéria.

2 - É aplicável à cobrança das taxas e rendimentos a que se refere a alínea i) do n.º 1 deste artigo o processo das execuções fiscais, sendo título exequível suficiente a certidão de ordem de execução dimanada do director regional de Portos, com a indicação do devedor, do quantitativo em dívida e da sua causa.

Artigo 4.º

Área de jurisdição

A área de jurisdição da DRP abrange as zonas terrestres e marítimas afectas à exploração dos portos e à execução e conservação das obras dos portos da RAM.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 5.º

Estrutura

A DRP ocmpreende:

a)

O director regional;

b)

O Serviço do Porto do Funchal (SPF);

c)

O Serviço do Porto de Porto Santo (SPPS);

d)

A Divisão de Transportes Marítimos (DTM);

e)

O Gabinete Técnico (GT);

f)

O Serviço de Manutenção de Equipamento Terrestre (SMET);

g)

O Serviço de Manutenção de Equipamento Marítimo (SMEM);

h)

O Serviço Financeiro e Patrimonial (SFP);

i)

O Serviço de Pilotagem (SP);

j)

O Serviço de Pessoal (S. Pes.);

l)

O Serviço Administrativo (SA).

SECÇÃO II

Do director regional

Artigo 6.º

Competência

1 - Compete, genericamente, ao director regional de Portos superintender a acção dos serviços e submeter a despacho do secretário regional da tutela, perante quem é directamente responsável, os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do estabelecido no número anterior, compete, designadamente, ao director regional, sem prejuízo dos poderes da secretaria regional da tutela:

a)

Propor a realização dos estudos considerados necessários ao desenvolvimento da actividade a cargo desta;

b)

Propor ao secretário regional da tutela a fixação das tarifas e preços a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º;

c)

Aprovar os regulamentos de navegação interna dos portos e de utilização dos serviços e infra-estruturas portuários;

d)

Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras e equipamentos a submeter à aprovação do GR;

e)

Elaborar e submeter à aprovação do GR, nos prazos legais, o orçamento e suas alterações;

f)

Elaborar e submeter à aprovação do GR o relatório de gerência relativo ao ano económico anterior;

g)

Propor a realização dos seguros que se mostrem necessários;

h)

Administrar os meios financeiros postos à sua disposição segundo as normas previamente estabelecidas;

i)

Autorizar a adjudicação por concurso, salvo nos casos em que a lei possibilite a sua dispensa, até ao limite de 3000 contos, para efeitos de despesas com obras, aquisição de bens e serviços que decorram da execução do orçamento aprovado;

j)

Nomear as comissões de abertura de propostas a concurso e de apreciação das mesmas nos termos da alínea anterior;

l)

Propor a aprovação dos regulamentos internos destinados à execução da LODRP.

3 - O director regional é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços do Porto do Funchal, quando não for outrem expressamente designado.

SECÇÃO III

Do Serviço do Porto do Funchal

Artigo 7.º

Atribuições

Ao SPF incumbe assegurar e coordenar o funcionamento das infra-estruturas e dos serviços portuários a seu cargo, de acordo com os objectivos fixados.

Artigo 8.º

Estrutura

O SPF compreende:

a)

Um director de serviços, com a designação de director do Porto do Funchal;

b)

O serviço técnico de exploração, que engloba a exploração de cais, docas e terraplenos, o abastecimento de água e electricidade e a coordenação do movimento e tráfego marítimo;

c)

Serviços auxiliares, que se dividem em segurança e limpeza.

Artigo 9.º

Director do Porto do Funchal

1 - O director do Porto do Funchal superintende nos serviços existentes no seu departamento, que dele dependem hierárquica e funcionalmente, competindo-lhe assegurar a coordenação e compatibilização das várias actividades a cargo dos mesmos serviços por forma a conseguir que as várias operações portuárias se processem de forma harmónica e integrada.

2 - O director do Porto do Funchal deve desempenhar as funções a seu cargo dentro das orientações definidas pelo director regional de Portos.

SECÇÃO IV

Do Serviço do Porto de Porto Santo

Artigo 10.º

Atribuições

Ao SPPS incumbe assegurar e coordenar o funcionamento das infra-estruturas e dos serviços portuários a seu cargo, de acordo com os objectivos fixados.

Artigo 11.º

Estrutura

O SPPS compreende:

a)

Um director de serviços, com a designação de director do Porto de Porto Santo;

b)

O serviço técnico de exploração, que engloba a exploração de cais, docas e terraplenos, o abastecimento de água e electricidade e a coordenação do movimento e tráfego marítimo;

c)

Serviços auxiliares, que se dividem em segurança e limpeza.

Artigo 12.º

Director do Porto de Porto Santo

1 - O director do Porto de Porto Santo superintende nos serviços existentes no seu departamento, que dele dependem hierárquica e funcionalmente, competindo-lhe assegurar a coordenação e compatibilização das várias actividades a cargo dos mesmos serviços por forma a conseguir que as várias operações portuárias se processem de forma harmónica e integrada.

2 - O director do Porto de Porto Santo deve desempenhar as funções a seu cargo dentro das orientações definidas pelo director regional de Portos.

SECÇÃO V

Artigo 13.º

Divisão de Transportes Marítimos

Compete à DTM realizar os serviços de transporte marítimo de passageiros e mercadorias determinados pelo GR.

SECÇÃO VI

Outros serviços

Artigo 14.º

Gabinete Técnico

Ao GT compete auxiliar e apoiar o director regional de Portos em matérias de carácter técnico e científico que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe forem solicitados e ainda as actividades de estudo, planeamento, execução, reparação e fiscalização de obras.

Artigo 15.º

Serviço de Manutenção de Equipamento Terrestre

Ao SMET compete assegurar a conservação e reparação das máquinas, viaturas, aparelhagem e demais bens de apetrechamento mecânico da DRP.

Artigo 16.º

Serviço de Manutenção de Equipamento Marítimo

Ao SMEM compete assegurar a conservação e reparação das máquinas, embarcações, aparelhagem e demais bens de apetrechamento marítimo da DRP.

Artigo 17.º

Serviço Financeiro e Patrimonial

1 - O SFP compreende as seguintes secções:

a)

Facturação;

b)

Contabilidade;

c)

Património e Aprovisionamento.

2 - Adstrita ao SFP funciona a tesouraria, sob a responsabilidade de um tesoureiro.

Artigo 18.º

Serviço de Pilotagem

O serviço público de pilotagem da RAM continuará a reger-se, na parte aplicável, pelas disposições do Regulamento dos Serviços de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 360/78, de 27 de Novembro, e do Regulamento de Serviços e Taxas, constante do anexo IV Estatuto do INPP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 361/78, da mesma data, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 240/79, de 24 de Maio, e 273/79, de 9 de Junho.

Artigo 19.º

Serviço de Pessoal

Ao S. Pes. incumbe coordenar a gestão dos recursos humanos e assegurar os procedimentos administrativos dessa gestão, nomeadamente:

a)

Elaborar as processos relativos ao movimento de pessoal;

b)

Elaborar e manter em ordem e devidamente actualizados o ficheiro de cadastro e os processos individuais do pessoal da DRP e processar a documentação necessária para o efeito;

c)

Proceder à preparação e posterior execução ou acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal da DRP;

d)

Assegurar um bom nível de realização profissional e de aperfeiçoamento laboral de todos os trabalhadores da DRP pelo implemento de acções de formação e sensibilização.

Artigo 20.º

Serviço Administrativo

Ao SA compete assegurar o apoio administrativo, designadamente o registo, encaminhamento e arquivo de expediente.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 21.º

Classificação

1 - O pessoal da DRP agrupa-se de acordo com a classificação seguinte:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico-profissional;

d)

Pessoal de exploração terrestre;

e)

Pessoal de exploração marítima;

f)

Pessoal de informática;

g)

Pessoal de pilotagem;

h)

Pessoal auxiliar;

i)

Pessoal operário;

j)

Pessoal administrativo.

2 - O quadro do pessoal da DRP é o constante do mapa anexo à presente LODRP, da qual faz parte integrante.

Artigo 22.º

Ingresso e carreira

À excepção do pessoal de pilotagem e de informática, as condições de ingresso, acesso e carreira profissional, o provimento e as suas formas das várias categorias de pessoal da DRP são regulados pelo disposto no Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, e legislação complementar deste e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar ou subsequente.

Artigo 23.º

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