Decreto Regulamentar Regional n.º 20/90/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/90/M
Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia
A estrutura orgânica do Governo Regional foi alterada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M, de 10 de Janeiro, no qual se prevê a criação da Secretaria Regional da Economia.
De acordo com o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 5.º do citado Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M, a Secretaria Regional da Economia integra os sectores de agricultura, florestas, pecuária, pescas, alimentação, comércio e indústria.
Porque estamos em presença de um departamento criado ex novo impõe-se a aprovação da Lei Orgânica que o há-de reger.
Nestes termos:
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Orgânica de Secretaria Regional da Economia
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — A Secretaria Regional da Economia, adiante designada por SREC, é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional respeitante à agricultura, florestas, pecuária, pescas, alimentação, comércio e indústria.
Art. 2.º - 1 - A SREC é superiormente dirigida pelo Secretário Regional, a quem compete, designadamente:
Definir a política para os sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;
Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;
Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional;
Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que, na Região, estão afectos à SREC;
Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria de sua competência;
Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SREC;
Constituir as comissões de carácter transitório que eventualmente se mostrem necessárias ao exercício de funções, executivas ou outras, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços normais da SREC;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
2 - O Secretário Regional poderá delegar, nos termos da lei, no chefe de gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes.
3 - O Secretário Regional poderá, igualmente, avocar as competências dos directores regionais e de serviços.
Art. 3.º Ao Secretário Regional da Economia compete exercer a tutela sobre os seguintes serviços personalizados e fundos públicos:
Instituto do Vinho da Madeira;
Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira;
Parque Natural da Madeira;
Fundo Especial para a Extinção da Colonia;
Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas;
Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola.
CAPÍTULO II
Estrutura
SECÇÃO I
Órgãos e serviços
Art. 4.º A SREC compreende os seguintes órgãos e serviços:
Gabinete do Secretário Regional;
Assessoria Técnica;
Assessoria Jurídica;
Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros;
Direcção Regional da Agricultura;
Direcção Regional da Pecuária;
Direcção Regional das Pescas;
Direcção Regional do Comércio e Indústria.
SECÇÃO II
Gabinete do Secretário Regional
Art. 5.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional da Economia compreende um chefe de gabinete, um adjunto e duas secretárias particulares.
2 - Podem ser destacados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da SREC.
3 - Ao chefe do gabinete compete dirigir o gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal e assegurar a sua ligação funcional com os vários órgãos e serviços da SREC.
SECÇÃO III
Órgãos e serviços de apoio
Art. 6.º - A Assessoria Técnica é um serviço de estudo e planeamento, competindo-lhe, designadamente, prestar apoio técnico e científico ao Gabinete do Secretário Regional em matérias que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe sejam solicitados.
Art. 7.º A Assessoria Jurídica é um órgão de apoio ao Gabinete do Secretário Regional, com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe o seguinte:
Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;
Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais;
Promover a adequada e necessária difusão de toda a legislação de interesse para a Secretaria Regional.
Art. 8.º - 1 - A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designada por DSAF, é o departamento que, sob a orientação do Secretário Regional e em cooperação com os demais serviços, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura o apoio administrativo e financeiro da SREC.
2 - À DSAF compete, nomeadamente:
Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da Secretaria Regional, instruindo os respectivos processos individuais e executando o necessário expediente;
Promover uma adequada informação e divulgação da legislação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;
Assegurar e promover a realização e formação profissional de todo o pessoal da SREC;
Elaborar o orçamento da SREC, bem como coordenar e acompanhar a sua execução;
Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SREC;
Organizar e manter actualizada a contabilidade da SREC;
Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da Secretaria Regional, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;
Estudar, definir e promover o tratamento automático da informação nas áreas do pessoal e da contabilidade;
Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes logísticos orientados para as necessidades das duas vertentes acima referidas.
3 - A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros compreende as seguintes divisões:
Divisão de Pessoal;
Divisão de Finanças e Contabilidade;
Divisão de Informática.
CAPÍTULO III
Direcção Regional da Agricultura
SECÇÃO I
Atribuições
Art. 9.º - 1 - Cabe, genericamente, à Direcção Regional da Agricultura, abreviadamente designada por DRA, apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional para o sector agrário e assegurar, de acordo com as orientações superiormente estabelecidas, a sua dinamização e modernização.
2 - Incumbe, designadamente, à DRA:
Promover a execução da política definida para as áreas agrícola, florestal e alimentar;
Proceder à definição de planos, programas, acções e à adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmonioso do sector agrário;
Promover a recolha, tratamento e difusão da informação técnico-económica, de modo a manter convenientemente informados todos os órgãos e serviços do Governo Regional e todos os demais interessados.
SECÇÃO II
Estrutura
Art. 10.º A DRA compreende os seguintes órgãos e serviços:
Director regional;
Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus;
Direcção dos Serviços de Produção Agrícola;
Direcção dos Serviços Florestais;
Direcção dos Serviços de Investigação Agrícola;
Direcção dos Serviços Hidroagrícolas;
Direcção dos Serviços de Agro-Indústria e Comércio Agrícola;
Direcção dos Serviços de Extensão Rural;
Divisão do Jardim Botânico;
Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas;
Repartição dos Serviços Administrativos.
SECÇÃO III
Director regional
Art. 11.º - 1 - Ao director regional de Agricultura compete, genericamente, superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRA e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou de decisão superior.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:
Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector agrário;
Assegurar e promover a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRA;
Apresentar superiormente o plano de actividades e o orçamento anual da DRA e o correspondente relatório de execução;
Promover a gestão participativa por objectivos, criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços.
Art. 12.º - 1 - O director regional pode delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRA.
2 - O director regional pode avocar as competências dos vários directores de serviços e chefes de divisão da DRA.
3 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um director de serviços ou por um técnico superior, para o efeito designado.
Art. 13.º O director regional será apoiado por consultores jurídicos, com funções exclusivas de mera consulta jurídica.
SECÇÃO IV
Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus
Art. 14.º - 1 - O Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus, abreviadamente designado por GAPAAE, é dirigido por um director de serviços.
2 - Ao GAPAAE compete, designadamente:
Elaborar os planos e os projectos de desenvolvimento da DRA, quer os que se enquadrem nos regulamentos comunitários, quer os que resultem de medidas ou acções de implementação da política definida para o sector;
Definir os objectivos da DRA e elaborar os planos anuais e plurianuais, bem como implementar as medidas de controlo mais adequadas ao acompanhamento e avaliação daqueles planos;
Realizar os estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à definição da estratégia de desenvolvimento para o sector;
Emitir pareceres sobre projectos de diplomas nacionais e elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DRA;
Compilar, organizar e difundir toda a bibliografia, documentação, textos e demais elementos de informação técnica relativos a assuntos de natureza agrícola de interesse para os domínios abrangidos pela DRA.
SECÇÃO V
Direcção dos Serviços de Produção Agrícola
Art. 15.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Produção Agrícola, abreviadamente designada por DSPA, compete, nomeadamente:
Executar os programas da política agrícola da DRA;
Promover o fomento e protecção da produção agrícola, através de planos específicos ou de carácter geral;
Apoiar e prestar a necessária assistência técnica aos agricultores, de modo a incentivar o aumento da produtividade agrícola;
Criar e manter estações experimentais, postos agrários e campos de produção para experimentação de culturas e demonstração de resultados, bem como promover a sua divulgação junto dos agricultores e demais interessados;
Colaborar nos estudos, na regulamentação e na coordenação do ordenamento rural, visando a estruturação agrária e o planeamento agrícola;
Efectuar e manter actualizado o inventário do património agrícola da Região.
2 - A DSPA compreende os seguintes departamentos:
Divisão de Fruticultura;
Divisão de Horticultura e Culturas Arvenses;
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