Decreto Regulamentar Regional n.º 20/90/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1990-09-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/90/M

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia

A estrutura orgânica do Governo Regional foi alterada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M, de 10 de Janeiro, no qual se prevê a criação da Secretaria Regional da Economia.

De acordo com o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 5.º do citado Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M, a Secretaria Regional da Economia integra os sectores de agricultura, florestas, pecuária, pescas, alimentação, comércio e indústria.

Porque estamos em presença de um departamento criado ex novo impõe-se a aprovação da Lei Orgânica que o há-de reger.

Nestes termos:

O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Orgânica de Secretaria Regional da Economia

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — A Secretaria Regional da Economia, adiante designada por SREC, é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional respeitante à agricultura, florestas, pecuária, pescas, alimentação, comércio e indústria.

Art. 2.º - 1 - A SREC é superiormente dirigida pelo Secretário Regional, a quem compete, designadamente:

a)

Definir a política para os sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

b)

Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;

c)

Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional;

d)

Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que, na Região, estão afectos à SREC;

e)

Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria de sua competência;

f)

Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SREC;

g)

Constituir as comissões de carácter transitório que eventualmente se mostrem necessárias ao exercício de funções, executivas ou outras, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços normais da SREC;

h)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

2 - O Secretário Regional poderá delegar, nos termos da lei, no chefe de gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes.

3 - O Secretário Regional poderá, igualmente, avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

Art. 3.º Ao Secretário Regional da Economia compete exercer a tutela sobre os seguintes serviços personalizados e fundos públicos:

a)

Instituto do Vinho da Madeira;

b)

Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira;

c)

Parque Natural da Madeira;

d)

Fundo Especial para a Extinção da Colonia;

e)

Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas;

f)

Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola.

CAPÍTULO II

Estrutura

SECÇÃO I

Órgãos e serviços

Art. 4.º A SREC compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Assessoria Técnica;

c)

Assessoria Jurídica;

d)

Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros;

e)

Direcção Regional da Agricultura;

f)

Direcção Regional da Pecuária;

g)

Direcção Regional das Pescas;

h)

Direcção Regional do Comércio e Indústria.

SECÇÃO II

Gabinete do Secretário Regional

Art. 5.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional da Economia compreende um chefe de gabinete, um adjunto e duas secretárias particulares.

2 - Podem ser destacados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da SREC.

3 - Ao chefe do gabinete compete dirigir o gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal e assegurar a sua ligação funcional com os vários órgãos e serviços da SREC.

SECÇÃO III

Órgãos e serviços de apoio

Art. 6.º - A Assessoria Técnica é um serviço de estudo e planeamento, competindo-lhe, designadamente, prestar apoio técnico e científico ao Gabinete do Secretário Regional em matérias que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe sejam solicitados.

Art. 7.º A Assessoria Jurídica é um órgão de apoio ao Gabinete do Secretário Regional, com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe o seguinte:

a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b)

Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c)

Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais;

d)

Promover a adequada e necessária difusão de toda a legislação de interesse para a Secretaria Regional.

Art. 8.º - 1 - A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designada por DSAF, é o departamento que, sob a orientação do Secretário Regional e em cooperação com os demais serviços, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura o apoio administrativo e financeiro da SREC.

2 - À DSAF compete, nomeadamente:

a)

Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da Secretaria Regional, instruindo os respectivos processos individuais e executando o necessário expediente;

b)

Promover uma adequada informação e divulgação da legislação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;

c)

Assegurar e promover a realização e formação profissional de todo o pessoal da SREC;

d)

Elaborar o orçamento da SREC, bem como coordenar e acompanhar a sua execução;

e)

Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SREC;

f)

Organizar e manter actualizada a contabilidade da SREC;

g)

Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da Secretaria Regional, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

h)

Estudar, definir e promover o tratamento automático da informação nas áreas do pessoal e da contabilidade;

i)

Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes logísticos orientados para as necessidades das duas vertentes acima referidas.

3 - A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Pessoal;

b)

Divisão de Finanças e Contabilidade;

c)

Divisão de Informática.

CAPÍTULO III

Direcção Regional da Agricultura

SECÇÃO I

Atribuições

Art. 9.º - 1 - Cabe, genericamente, à Direcção Regional da Agricultura, abreviadamente designada por DRA, apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional para o sector agrário e assegurar, de acordo com as orientações superiormente estabelecidas, a sua dinamização e modernização.

2 - Incumbe, designadamente, à DRA:

a)

Promover a execução da política definida para as áreas agrícola, florestal e alimentar;

b)

Proceder à definição de planos, programas, acções e à adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmonioso do sector agrário;

c)

Promover a recolha, tratamento e difusão da informação técnico-económica, de modo a manter convenientemente informados todos os órgãos e serviços do Governo Regional e todos os demais interessados.

SECÇÃO II

Estrutura

Art. 10.º A DRA compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Director regional;

b)

Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus;

c)

Direcção dos Serviços de Produção Agrícola;

d)

Direcção dos Serviços Florestais;

e)

Direcção dos Serviços de Investigação Agrícola;

f)

Direcção dos Serviços Hidroagrícolas;

g)

Direcção dos Serviços de Agro-Indústria e Comércio Agrícola;

h)

Direcção dos Serviços de Extensão Rural;

i)

Divisão do Jardim Botânico;

j)

Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas;

l)

Repartição dos Serviços Administrativos.

SECÇÃO III

Director regional

Art. 11.º - 1 - Ao director regional de Agricultura compete, genericamente, superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRA e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou de decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector agrário;

b)

Assegurar e promover a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRA;

c)

Apresentar superiormente o plano de actividades e o orçamento anual da DRA e o correspondente relatório de execução;

d)

Promover a gestão participativa por objectivos, criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços.

Art. 12.º - 1 - O director regional pode delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRA.

2 - O director regional pode avocar as competências dos vários directores de serviços e chefes de divisão da DRA.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um director de serviços ou por um técnico superior, para o efeito designado.

Art. 13.º O director regional será apoiado por consultores jurídicos, com funções exclusivas de mera consulta jurídica.

SECÇÃO IV

Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus

Art. 14.º - 1 - O Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus, abreviadamente designado por GAPAAE, é dirigido por um director de serviços.

2 - Ao GAPAAE compete, designadamente:

a)

Elaborar os planos e os projectos de desenvolvimento da DRA, quer os que se enquadrem nos regulamentos comunitários, quer os que resultem de medidas ou acções de implementação da política definida para o sector;

b)

Definir os objectivos da DRA e elaborar os planos anuais e plurianuais, bem como implementar as medidas de controlo mais adequadas ao acompanhamento e avaliação daqueles planos;

c)

Realizar os estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à definição da estratégia de desenvolvimento para o sector;

d)

Emitir pareceres sobre projectos de diplomas nacionais e elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DRA;

e)

Compilar, organizar e difundir toda a bibliografia, documentação, textos e demais elementos de informação técnica relativos a assuntos de natureza agrícola de interesse para os domínios abrangidos pela DRA.

SECÇÃO V

Direcção dos Serviços de Produção Agrícola

Art. 15.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Produção Agrícola, abreviadamente designada por DSPA, compete, nomeadamente:

a)

Executar os programas da política agrícola da DRA;

b)

Promover o fomento e protecção da produção agrícola, através de planos específicos ou de carácter geral;

c)

Apoiar e prestar a necessária assistência técnica aos agricultores, de modo a incentivar o aumento da produtividade agrícola;

d)

Criar e manter estações experimentais, postos agrários e campos de produção para experimentação de culturas e demonstração de resultados, bem como promover a sua divulgação junto dos agricultores e demais interessados;

e)

Colaborar nos estudos, na regulamentação e na coordenação do ordenamento rural, visando a estruturação agrária e o planeamento agrícola;

f)

Efectuar e manter actualizado o inventário do património agrícola da Região.

2 - A DSPA compreende os seguintes departamentos:

a)

Divisão de Fruticultura;

b)

Divisão de Horticultura e Culturas Arvenses;

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