Decreto Regulamentar Regional n.º 20/93/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-06-28
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/93/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Pecuária

O Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, cometendo-lhe atribuições nos sectores veterinário e pecuário, a desenvolver através da Direcção Regional de Pecuária, para que remete a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.

Impunha-se assim estruturar organicamente aquela Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Pecuária, neste diploma abreviadamente designada por DRP, é o departamento da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, para desenvolver atribuições nos sectores veterinário e pecuário.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DRP:

a)

Promover a execução da política definida para os sectores veterinário e pecuário;

b)

Proceder à definição de planos, programas, acções e à adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmonioso dos respectivos sectores;

c)

Promover e coordenar o fomento da produção, assim como a preservação e valorização do património das espécies animais;

d)

Promover e assegurar a saúde e o bem-estar dos animais, bem como coordenar as acções a desenvolver no âmbito da higiene pública veterinária, com vista à salvaguarda da saúde pública, nomeadamente em relação às zoonoses, e à protecção do meio ambiente;

e)

Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas afins, nos actos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, sempre que para tal seja mandatada;

f)

Acompanhar a nível comunitário, nacional e regional os programas de acção relacionados com os sectores veterinário e pecuário;

g)

Promover a investigação científica nas áreas das ciências veterinárias.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - A DRP compreende os seguintes órgãos e serviços:

Director regional, na dependência do qual funciona, como serviço de apoio, a Repartição de Pessoal e Expediente Geral e Arquivo.

2 - Integram a DRP os seguintes serviços operativos:

a)

Direcção de Serviços de Protecção Veterinária (DSPV), que compreende:

Divisão de Saúde e Bem-Estar Animal;

Divisão de Higiene Pública Veterinária;

Divisão de Inspecção Veterinária;

b)

Direcção de Serviços de Melhoramento Animal (DSMA), que compreende:

Divisão de Zootecnia e Nutrição Animal;

Divisão de Produção e Fomento Pecuário.

3 - Integram a DRP os seguintes serviços de apoio técnico:

a)

Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP), na dependência do qual funciona, como serviço auxiliar, a Repartição de Contabilidade;

b)

Laboratório Regional de Veterinária (LRV), junto ao qual funciona a Secção de Apoio Administrativo e que compreende:

Divisão de Investigação Veterinária;

Divisão de Bromatologia.

SECÇÃO I

Director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRP, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores veterinário e pecuário;

b)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRP;

c)

Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRP, bem como o correspondente relatório de execução;

d)

Proceder à aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 62/92, de 1 de Fevereiro, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 13.º do referido diploma;

e)

Exercer as demais competências previstas na lei.

3 - O director regional pode delegar e subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRP, bem como avocar competências dos directores de serviços e chefes de divisão da DRP.

SUBSECÇÃO I

Repartição de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo (RPEGA)

Artigo 5.º

Competências

1 - A RPEGA funciona na directa dependência do director regional, competindo-lhe, designadamente:

a)

Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal da DRP;

b)

Promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo.

2 - A RPEGA compreende três secções:

a)

Secção de Pessoal;

b)

Secção de Expediente e Arquivo;

c)

Secção de Correspondência.

SECÇÃO II

Direcção de Serviços de Protecção Veterinária (DSPV)

Artigo 6.º

Estrutura e competências

1 - A DSPV é dirigida por um director de serviços, licenciado em Medicina Veterinária, competindo-lhe, designadamente:

a)

Promover, coordenar e orientar a defesa sanitária e o bem-estar dos animais domésticos, silvestres e aquáticos, bem como as acções contra as doenças transmissíveis ou prejudiciais aos animais e ao ser humano;

b)

Promover e assegurar as acções de higiene pública veterinária, tendo em vista a genuinidade e salubridade dos produtos de origem animal destinados à alimentação humana e animal, produzidos e ou comercializados na Região Autónoma da Madeira;

c)

Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais, nacionais e comunitárias em matéria de saúde e higiene pública veterinária;

d)

Passar certificados de origem e sanidade para animais e seus produtos, bem como para forragens;

e)

Apreciar e aprovar, no âmbito das suas competências, os projectos de construção de estabelecimentos e instalações relacionados com a comercialização e industrialização de animais vivos e suas carnes, produtos cárneos, aves, produtos avícolas, leite, produtos lácteos e pescado destinado ao consumo público, bem como proceder ao respectivo licenciamento sanitário de acordo com a legislação em vigor;

f)

Assegurar, promover e coordenar a actividade inspectiva veterinária, no âmbito das atribuições da DRP, nomeadamente junto dos matadouros, lotas, portos e aeroportos;

g)

Proceder aos controlos de conformidade dos animais vivos, dos produtos de origem animal, palhas, fenos e dos alimentos compostos destinados à alimentação animal importados;

h)

Manter actualizada a informação estatística factual respeitante às áreas da sua competência.

2 - A DSPV compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Saúde e Bem-Estar Animal;

b)

Divisão de Higiene Pública Veterinária;

c)

Divisão de Inspecção Veterinária.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Melhoramento Animal (DSMA)

Artigo 7.º

Estrutura e competência

1 - A DSMA é dirigida por um director de serviços, competindo-lhe, designadamente:

a)

Promover e assegurar o fomento e melhoramento zootécnicos, com vista a uma maior produtividade e rendibilidade das diferentes espécies animais e a defesa do património genético;

b)

Propor e coordenar as medidas consideradas pertinentes para estimular o melhoramento e fomento animal e colaborar na sua execução;

c)

Definir e aplicar as normas técnicas e os sistemas técnico-económicos mais adequados para o desenvolvimento da produção animal;

d)

Coordenar as actividades dos estabelecimentos zootécnicos oficiais, nomeadamente a Estação de Reprodução Animal e o Centro de Ovinicultura;

e)

Promover o tratamento e difusão dos elementos de carácter zootécnico considerados de interesse para os criadores e outras entidades;

f)

Promover, organizar e coordenar a execução de sistemas de identificação dos animais, bem como de registos zootécnicos e livros genealógicos, junto dos criadores;

g)

Promover e ou colaborar em estudos relativos à alimentação animal e na divulgação de normas técnicas da nutrição racional dos animais;

h)

Colaborar com os criadores, fornecendo todos os elementos julgados necessários para a instalação e funcionamento de explorações pecuárias modernas tecnicamente rendíveis;

i)

Fornecer aos criadores, a preços de fomento, reprodutores destinados à beneficiação dos seus efectivos;

j)

Manter actualizada a informação estatística factual respeitante às áreas da sua competência.

2 - A DSMA compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Zootecnia e Nutrição Animal;

b)

Divisão de Produção e Fomento Pecuário.

SECÇÃO IV

Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP)

Artigo 8.º

Estrutura e competências

O GEP é dirigido por um director de serviços, competindo-lhe, designadamente:

a)

Apoiar e colaborar com o director regional na definição da estratégia de desenvolvimento para os sectores veterinário e pecuário, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DRP;

b)

Assegurar a elaboração do plano, orçamento e relatório anual de actividades da DRP, bem como acompanhar a execução dos programas e projectos sectoriais, relacionados com aquelas actividades;

c)

Manter actualizada a informação estatística, económica e factual relacionada com as actividades da DRP;

d)

Coordenar as actividades relativas à gestão orçamental, dos recursos materiais e dos recursos humanos da DRP;

e)

Assegurar e coordenar a articulação dos programas nacionais e comunitários, no âmbito das atribuições da DRP, solicitando ou prestando colaboração a outras entidades oficiais;

f)

Avaliar e aprovar, quanto ao interesse e inserção na política regional de desenvolvimento dos sectores veterinário e pecuário, os projectos relacionados com este sectores que pretendem ser objecto de ajudas, no âmbito dos programas oficialmente aprovados;

g)

Prestar a nível regional, nacional e internacional todas as informações, julgadas necessárias, no âmbito das atribuições da DRP;

h)

Coordenar e assegurar a representação da DRP em congressos e outras reuniões de carácter técnico-científico, a nível regional, nacional e internacional.

SUBSECÇÃO I

Repartição de Contabilidade (RC)

Artigo 9.º

Competências

1 - A RC funciona na dependência directa do GEP, competindo-lhe, designadamente:

a)

Assegurar os procedimentos administrativos relativos à execução orçamental da DRP;

b)

Promover, assegurar e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais, numa perspectiva de optimização dos meios disponíveis, e zelar pela sua conservação, incluindo a dos edifícios e demais instalações afectas à DRP.

2 - A RC compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Contabilidade Geral;

b)

Secção de Processamento e Registo.

SECÇÃO V

Laboratório Regional de Veterinária (LRV)

Artigo 10.º

Estrutura e competências

1 - O LRV é dirigido por um director de serviços, licenciado em Medicina Veterinária, competindo-lhe, designadamente:

a)

Realizar análises microbiológicas, bioquímicas, físico-químicas, parasitológicas, anátomo-patológicas e outras com vista à diagnose das zoonoses;

b)

Apoiar a DRP em todos os aspectos ligados à defesa da saúde dos animais e ao controlo da qualidade hígio-sanitária dos produtos de origem animal destinados à alimentação humana e animal, bem como realizar estudos e actividades de investigação e desenvolvimento (ID) com o objectivo de contribuir para o progresso das ciências relacionadas com aqueles sectores;

c)

Promover, apoiar, participar e desenvolver estudos, actividades e programas de investigação nas áreas das ciências veterinárias e biológicas;

d)

Assegurar as ligações com outras entidades e laboratórios, a nível nacional e internacional, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas;

e)

Efectuar análises e exames no âmbito da ecologia, em colaboração com outras entidades e serviços, nomeadamente o Parque Natural da Madeira, tendo como objectivo contribuir para o estudo e a preservação dos recursos naturais e em especial dos animais silvestres;

f)

Efectuar análises e ou peritagens de carácter oficial para a instrução de processos;

g)

Apoiar as acções de formação e informação dos agentes económicos, em matéria de higiene e de controlo da qualidade higiénica dos alimentos;

h)

Colaborar com os agentes económicos, nomeadamente com os responsáveis pelas agroindústrias, no controlo da qualidade dos seus produtos.

2 - O LRV compreende aÍs seguintes divisões:

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