Decreto Regulamentar Regional n.º 20/96/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1996-04-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 20/96/A

Considerando que, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/A, de 5 de Agosto, se aprovou o Regulamento de Exploração das Marinas da Região Autónoma dos Açores;

Considerando que a marina de Ponta Delgada é uma infra-estrutura que desempenha um papel importante, quer no desenvolvimento do turismo, quer ainda na prestação de um serviço à população dos Açores;

Considerando, por outro lado, que foi concessionado a uma entidade privada o espaço que ocupa a marina de Ponta Delgada e as infra-estruturas nele existentes;

Considerando, finalmente, que, quer para o bom e normal funcionamento da marina, quer para a maximização do aproveitamento da mesma, é necessária a existência de um regulamento que consagre as normas de utilização da marina de Ponta Delgada:

Assim, ao abrigo do disposto na parte final da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Normas de utilização da marina de Ponta Delgada

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A utilização da marina de Ponta Delgada, adiante sempre designada por marina, rege-se pelas normas constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Interpretação e integração de lacunas

A interpretação e integração das presentes normas fazem-se de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/A, de 5 de Agosto.

Artigo 3.º

Definições

1 - Área de exploração da marina de Ponta Delgada - a que consta do contrato de concessão n.º 1/93, celebrado em 25 de Fevereiro de 1993 entre o concessionário Marinaçores - Sociedade de Exploração Turística, Lda., e o concedente, a Região Autónoma dos Açores.

2 - Embarcações com registo local - as que estão registadas na Capitania do Porto de Ponta Delgada.

3 - Embarcações com registo não local - as não incluídas no número anterior.

4 - Embarcações turísticas - as que, independentemente do seu porto de registo, se destinam a aluguer, com fins de promoção turística, lazer, recreio ou prática de desportos náuticos.

5 - Postos de amarração para embarcações não locais - conjunto de 50 postos de amarração, prévia e prioritariamente destinados a embarcações não locais.

6 - Utentes - todos os que utilizem quaisquer dos serviços prestados pelo concessionário e referidos no n.º 1.

Artigo 4.º

Autorizações

1 - Compete ao concessionário da marina autorizar a permanência de embarcações na superfície líquida da mesma, nos postos de amarração e nas restantes áreas que integram a concessão.

2 - A competência conferida no número anterior será exercida sem prejuízo das limitações legais, nomeadamente quanto a fiscalização.

3 - Só a autorização concedida nos termos referidos no n.º 1 tem validade suficiente para os efeitos ali previstos, com as excepções constantes do presente diploma.

4 - O concessionário da marina fica obrigado a afixar, em lugar bem visível pelos utentes, um mapa, permanentemente actualizado, com as ocupações da marina e ainda as normas constantes do presente diploma e o tarifário a aplicar naquela.

5 - Do mapa referido no número anterior constarão obrigatoriamente os elementos seguintes:

a)

Nome do barco;

b)

Nacionalidade;

c)

Nome do proprietário;

d)

Lugar ocupado.

Artigo 5.º

Períodos de utilização

As autorizações referidas no artigo anterior são concedidas por prazos determinados e em conformidade com o disposto no presente diploma.

Artigo 6.º

Contagem dos prazos

1 - Os prazos contam-se por períodos de vinte e quatro horas, indivisíveis.

2 - Os prazos reportam o seu início às 12 horas de cada dia, com as excepções constantes do presente diploma.

Artigo 7.º

Tipos de estacionamento

1 - A permanência na área líquida da marina destina-se à utilização de postos de amarração e compreende os seguintes tipos de estacionamento:

a)

Estacionamento permanente;

b)

Estacionamento temporário.

2 - O estacionamento permanente é concedido por períodos anuais, semestrais ou trimestrais.

3 - O estacionamento temporário é concedido por períodos diários ou mensais.

4 - O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores sujeita os infractores às sanções previstas no presente diploma, sem prejuízo da possibilidade de remoção das embarcações.

Artigo 8.º

Titularidade da licença de utilização

1 - A atribuição de postos de estacionamento tem carácter unitário no que se refere à titularidade, sendo apenas válido para a embarcação a que se refere.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de transmissão da titularidade ou troca de embarcação.

3 - A extinção ou modificação de titularidade colectiva em relação à embarcação autorizada implica a perda do direito à utilização do posto de estacionamento, excepto se a titularidade da unidade flutuante for transmitida, por qualquer forma legalmente prevista, para a esfera jurídica de um ou dos restantes co-titulares, que provarão tal facto ao concessionário.

4 - A prova referida no número anterior refere-se apenas ao estacionamento previsto no n.º 2 do artigo 7.º

do presente diploma e terá de ser prestada no prazo máximo de 90 dias a contar da data da alteração.

5 - Em caso de titularidade colectiva, considera-se solidária a responsabilidade dos co-titulares quanto a eventuais danos causados quer por estes quer pelas suas embarcações.

6 - A violação do previsto no n.º 1 dará lugar à remoção da embarcação não autorizada e à aplicação da coima prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/A, de 5 de Agosto.

Artigo 9.º

Tarifas

1 - A utilização da marina fica sujeita à aplicação de tarifas fixadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/A, de 5 de Agosto.

2 - O concessionário afixará na marina, em lugar bem visível pelos utentes e após prévia aprovação do concedente, as tarifas referidas no número anterior.

3 - As tarifas e o seu regime, referidos nos números anteriores, aplicam-se a outras áreas concessionadas, bem como a outros serviços prestados pelo concessionário.

4 - A perda, a venda, o abandono, a modificação, a deterioração ou a afectação da embarcação a outros fins não desobriga do pagamento de tarifas.

5 - O pagamento das tarifas devidas pelas embarcações em regime de estacionamento permanente é efectuado nos escritórios do concessionário da marina, nos prazos estipulados na correspondente factura.

6 - As tarifas de estacionamento temporário, correspondentes à utilização quer das áreas líquidas quer de outras áreas compreendidas no âmbito da concessão, são pagas nos escritórios do concessionário da marina, no início de cada mês ou período de permanência.

7 - Qualquer reclamação sobre o débito dos serviços prestados deve ser apresentada no prazo de dois dias úteis após a sua efectivação ou do seu conhecimento, sob pena de caducidade desse direito, sem prejuízo de recurso à via judicial.

Artigo 10.º

Âmbito de aplicação das tarifas

1 - As tarifas devidas pelo serviço prestado compreendem um dos tipos seguintes:

a)

Tarifas de estacionamento;

b)

Tarifas de consumo de água e de energia eléctrica;

c)

Outras tarifas legalmente aprovadas.

2 - O montante das tarifas devidas e o seu regime são fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Forma de pagamento das tarifas

1 - Quaisquer tarifas devidas pela prestação de serviços pelo concessionário são pagas nos escritórios do mesmo, por qualquer meio legal de pagamento, podendo ser exigida uma provisão por conta das despesas.

2 - Pela mora no pagamento do estacionamento ou outros serviços prestados pelo concessionário são devidos juros de mora à taxa legal em vigor e até que se efective o respectivo pagamento.

3 - O concessionário da marina goza do direito de retenção sobre as embarcações estacionadas, como garantia de quaisquer créditos sobre os utentes, originados pela utilização da mesma ou por serviços prestados.

Artigo 12.º

Caução

O concessionário da marina pode exigir dos utentes temporários a prestação de uma caução em numerário, seguro, garantia bancária ou outra forma equivalente, destinada a assegurar o pagamento de débitos referentes à utilização da mesma.

Artigo 13.º

Cobrança coerciva

O não pagamento tempestivo das importâncias devidas dá lugar à cobrança coerciva, sem prejuízo das sanções acessórias estabelecidas no presente diploma.

Artigo 14.º

Falsas declarações e declarações incorrectas

1 - A prestação de declarações falsas ou incorrectas que impliquem a violação das normas definidas no presente diploma determinam o indeferimento do pedido de autorização ou o cancelamento da mesma.

2 - À não prestação de informações obrigatórias ou à insuficiência das mesmas é também aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 15.º

Dever de informação

1 - O concessionário da marina fica vinculado a prestar, oralmente ou por escrito, consoante requerido, todas as informações pretendidas pelo utente.

2 - Sempre que a prestação das informações referidas no número anterior implique despesas, estas correrão por conta do utente requerente.

3 - Todas as reclamações deverão ser registadas num livro de reclamações, devendo o concessionário afixar, em lugar bem visível pelos utentes, o anúncio da existência do referido livro.

CAPÍTULO II

Estacionamento permanente

Artigo 16.º

Pedidos de utilização

1 - Os pedidos de utilização de estacionamento permanente são apresentados no escritório do concessionário da marina, em impresso próprio, donde constarão, obrigatoriamente e entre outros elementos, as medidas exteriores do comprimento e boca da embarcação.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado de documento emitido pelas entidades oficiais competentes que comprove a titularidade, as características e as condições de navegabilidade da embarcação.

3 - O pedido de utilização deve também ser acompanhado de documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil que cubra danos provocados pela embarcação a pessoas e bens de terceiros na área concessionada e com o montante mínimo de 200000$00.

4 - Toda e qualquer alteração em relação à titularidade da embarcação deve ser obrigatoriamente comunicada ao concessionário da marina.

5 - Os documentos exigidos nos números anteriores podem ser substituídos pela mera exibição do original ou pela entrega de cópias dos mesmos.

Artigo 17.º

Conversão do contrato

A conversão do tipo de estacionamento por tempo inferior ao do originariamente contratado, nos termos do artigo 7.º, não implica a devolução das quantias já pagas pelo utente.

Artigo 18.º

Renovação do contrato

O contrato de utilização renova-se automaticamente por iguais períodos e independentemente de qualquer comunicação.

Artigo 19.º

Rescisão das autorizações

1 - Os contratos de utilização dos postos de amarração em regime de estacionamento permanente podem ser rescindidos nos termos seguintes:

a)

A pedido dos proprietários das respectivas embarcações, com pelo menos oito dias de antecedência relativamente à data da rescisão;

b)

Pelo concessionário, se existirem dívidas por liquidar nos prazos legalmente ou contratualmente estipulados, decorridos que sejam 90 dias sobre os mesmos;

c)

Pelo concessionário, desde que não seja dado cumprimento, pelo utente, ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º ou n.º 5 do artigo 16.º do presente diploma.

2 - Verificando-se alguma das situações referidas no número anterior, os proprietários das embarcações serão notificados para, no prazo que lhes for fixado, deixarem livre o respectivo posto de amarração.

3 - Da sanção cuja consequência seja rescisão do contrato de utilização cabe recurso para a comissão administrativa da Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a qual, apreciada a prova apresentada, decidirá definitivamente.

4 - Se a decisão da comissão administrativa da Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada mantiver a sanção aplicada, o seu não cumprimento dá lugar à renovação coerciva da embarcação, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/A, de 5 de Agosto.

5 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o utilizador terá direito a reaver as quantias já pagas por serviços que não tenham sido prestados.

Artigo 20.º

Transmissão da titularidade

A transmissão da titularidade opera-se desde que os novos titulares levem o facto ao conhecimento do concessionário da marina, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua efectivação.

Artigo 21.º

Troca de embarcação

1 - A utilização do posto de amarração contratado por outra embarcação que não aquela para o qual foi destinado e autorizado deverá ser, obrigatória e previamente, comunicada ao concessionário da marina.

2 - No caso referido no número anterior, o concessionário autoriza o estacionamento, desde que as dimensões da nova embarcação sejam compatíveis com o posto de amarração.

3 - Em caso de incompatibilidade, o estacionamento dependerá da existência de posto de amarração disponível e compatível.

Artigo 22.º

Cedência pelo utente do lugar de estacionamento

1 - Durante a vigência do contrato, os utentes de embarcações com registo local poderão ceder temporariamente o seu lugar no posto de amarração para embarcações também com registo local, desde que estas tenham dimensões compatíveis com o posto de amarração.

2 - Verificada a hipótese configurada no número anterior, o utente informará obrigatoriamente o concessionário, indicando o nome, o número de registo do barco e a identificação do novo utente temporário.

3 - O novo utente temporário pagará o mesmo que o anterior, na medida de tempo de utilização por si realizada, sem prejuízo do reembolso a que porventura, o utente originário fique com direito.

Artigo 23.º

Mudança temporária de posto de amarração

1 - Sempre que o concessionário, justificada e comprovadamente, necessite temporariamente de um posto de amarração utilizado por uma embarcação de dimensões inferiores às características daquele posto, poderá proceder à sua mudança para um outro posto compatível com as dimensões da embarcação em causa.

2 - A faculdade conferida no número anterior só poderá ser exercida relativamente a embarcações de registo não local.

3 - O concessionário é obrigado a comunicar previamente ao proprietário da embarcação a necessidade da mudança temporária, indicando o período previsível para a mesma.

4 - O titular do lugar não terá direito a qualquer indemnização por motivo de mudança temporária.

Artigo 24.º

Utilização de postos vagos

1 - Os postos de amarração temporariamente vagos poderão ser utilizados por outras embarcações.

2 - A utilização de postos de amarração nos termos do número anterior implica o desconto nas quantias pagas pelo utilizador originário e a favor deste, durante o referido período e na medida da quantia paga pelo utilizador temporário.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o utente deverá informar o concessionário da marina, com a maior antecedência possível, dos períodos de tempo superiores a vinte e quatro horas em que o espaço se manterá livre, assim como da data exacta em que o reutilizará.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior faculta ao concessionário da marina a possibilidade de utilizar o espaço vago sem que o utilizador originário possa exigir as contrapartidas estabelecidas no n.º 2 e sem embargo de poder vir a usar, a qualquer momento, o posto de amarração por si contratado.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por espaço vago o espaço disponibilizado, nos termos aí referidos, por um período de tempo mínimo de vinte e quatro horas.

CAPÍTULO III

Regime de estacionamento temporário

Artigo 25.º

Autorizações

1 - As autorizações para utilização temporária de postos de amarração são solicitadas pelos interessados, em impresso próprio, e entregues nos escritórios do concessionário da marina.

2 - Os pedidos de autorização por tempo superior preferem aos de tempo inferior.

3 - Os contratos de estacionamento temporário poderão ficar sujeitos à condição de desocupação do posto de amarração respectivo logo que o mesmo esteja destinado, prévia e prioritariamente, a embarcações de registo não local.

4 - Os pedidos de autorização constarão de uma lista de antiguidade numerada, que respeitará a data do pedido e será afixada nos lugares de estilo.

5 - Em tudo o que não estiver previsto neste capítulo é aplicável o disposto nos capítulos anteriores.

CAPÍTULO IV

Estacionamento a seco

Artigo 26.º

Estacionamento a seco

1 - O concessionário da marina autorizará o estacionamento de embarcações em áreas diferentes das geralmente apropriadas para se procederem a reparações simples na mesma e logo que haja lugar disponível.

2 - O estacionamento a que se refere o número anterior não poderá exceder o prazo de 90 dias.

3 - O estacionamento a seco apenas pode ser autorizado para embarcações que disponham de amarrações na marina, ou que, legitimamente, possam utilizar as mesmas.

4 - O estacionamento a seco não implica o desconto das quantias efectuadas por conta do regime normal

de utilização, salvo se o posto de amarração em causa for utilizado nos termos do artigo 24.º

CAPÍTULO V

Prestação de serviços

Artigo 27.º

Limpeza dos locais

Os utentes devem deixar limpo o local de estacionamento, sob pena de lhes serem debitados, pelo concessionário, os encargos com a remoção dos detritos que ali fiquem depositados.

Artigo 28.º

Avarias ou indisponibilidade de equipamentos

1 - Não são da responsabilidade do concessionário, desde que não lhe possam ser imputados, eventuais danos decorrentes de avarias ou de indisponibilidade de equipamentos.

2 - O regime previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, quando se verifique retardamento de reparações de embarcações de recreio estacionadas nos terraplenos.

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