Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2002/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2002-07-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2002/A

A criação da Inspecção Regional de Educação (IRE) no âmbito da então Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, processada com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/98/A, de 24 de Dezembro, veio permitir a operacionalização de mecanismos de apoio pedagógico e administrativo às escolas e aos docentes, bem como de auditoria, avaliação, fiscalização, controlo e garantia da qualidade do processo educativo, através de uma entidade com funções de tutela inspectiva do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores.

O Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, veio estabelecer o enquadramento e definição da estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, ficando a aplicação à Região do regime estabelecido naquele diploma, em cada caso, dependente de decreto regulamentar regional, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, o que é vertido no presente diploma.

Por seu turno, a experiência entretanto adquirida recomenda uma reformulação da actual orgânica, por forma que sejam introduzidos reajustamentos relativamente ao modelo instituído, visando a consolidação da operacionalidade, eficiência e eficácia da IRE, para que esta possa enfrentar o futuro e prosseguir a sua função através da adequação da sua estrutura interna.

Neste sentido, alarga-se o quadro de pessoal, nomeadamente no que concerne à carreira de inspector superior, cuja concretização permitirá reforçar o número das actividades inspectivas a desenvolver no âmbito das competências que lhe são cometidas nas áreas técnico-pedagógica e técnico-administrativa.

Na sequência do que foi criado para as carreiras de inspecção da Administração Pública, fixa-se a atribuição de um suplemento de função inspectiva para compensação dos ónus específicos inerentes ao exercício de tais funções, nomeadamente o ónus social, a penosidade das deslocações e os riscos que envolvem devido à descontinuidade geográfica da Região, a exigência de disponibilidade, bem como a prestação de trabalho em ambiente externo com carácter de regularidade.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Inspecção Regional de Educação, adiante designada por IRE, é um serviço da secretaria regional competente em matéria de educação, com sede em Angra do Heroísmo, dotado de autonomia administrativa, a quem incumbe o exercício da tutela inspectiva dos estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente através de acções de avaliação, auditoria, fiscalização, controlo e apoio técnico, bem como de salvaguarda do interesse público e do dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito

Para o exercício das competências da IRE entende-se por estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo o conjunto dos estabelecimentos onde se ministre a educação pré-escolar, o ensino básico, o ensino secundário, a educação especial, a educação artística, a formação profissional, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, bem como todos os serviços externos, dependentes da secretaria regional competente em matéria de educação, que desenvolvam a sua actividade predominantemente orientada para o processo educativo.

Artigo 3.º

Competências

São competências da IRE:

a)

Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções, auditorias e vistorias aos estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo;

b)

Avaliar e fiscalizar, nas vertentes técnico-pedagógica, administrativo-financeira, patrimonial e de recursos humanos, os estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo;

c)

Proceder a inspecções, averiguações, inquéritos e sindicâncias de natureza técnico-pedagógica, administrativo-financeira e patrimonial;

d)

Exercer a acção disciplinar resultante da sua actividade ou a que, legal ou superiormente, lhe for determinada;

e)

Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos e serviços em matéria pedagógica e administrativo-financeira no âmbito das acções inspectivas efectuadas;

f)

Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações definidas superiormente, bem como a execução das recomendações transmitidas em anteriores acções inspectivas;

g)

Propor e colaborar, na sequência das acções desenvolvidas, na preparação de medidas preventivas e correctivas, designadamente de carácter legislativo, que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da qualidade do sistema educativo;

h)

Proceder a avaliações globais do sistema educativo;

i)

Efectuar análises comparativas dos dados obtidos nas acções de avaliação e auditoria com vista a contribuir para a criação de indicadores de gestão do sistema educativo;

j)

Apoiar tecnicamente todo o sistema educativo;

l)

Acompanhar o desenvolvimento de experiências e de projectos inovadores;

m)

Organizar e actualizar manuais, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às actividades inspectivas;

n)

Organizar e actualizar um registo disciplinar do pessoal docente e não docente do sistema educativo, na sequência da acção inspectiva, assegurando o acesso por parte desse pessoal a todos os elementos que a si digam respeito;

o)

Avaliar a organização e o funcionamento técnico-pedagógico de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, verificando, nomeadamente, os requisitos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico;

p)

Analisar e informar das queixas escritas apresentadas pelos utentes e agentes do sistema educativo;

q)

Colaborar com outros serviços de inspecção ou outras entidades em assuntos de interesse para o sistema educativo;

r)

Efectuar vistorias e elaborar relatórios sobre o estado de conservação e condições de segurança e higiene dos equipamentos educativos, nomeadamente a existência de planos de emergência e de evacuação.

Artigo 4.º

Autonomia técnica

A IRE, no exercício das suas competências, goza de autonomia técnica e de independência, regendo-se na sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do secretário regional competente em matéria de educação, emitidas nos termos legais.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da IRE:

a)

A direcção;

b)

O conselho administrativo.

Artigo 6.º

Serviços

A IRE dispõe dos seguintes serviços:

a)

Núcleo de Inspecção;

b)

Secção Administrativa.

Artigo 7.º

Direcção

A IRE é dirigida por um inspector regional de Educação e por um subinspector regional de Educação, equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços e a chefe de divisão.

Artigo 8.º

Competências do inspector regional

1 - Ao inspector regional de Educação, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:

a)

Representar a IRE;

b)

Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da IRE;

c)

Emitir directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos inspectores;

d)

Elaborar e apresentar ao secretário regional competente em matéria de educação, durante o mês de Novembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de actividades;

e)

Propor a realização de acções inspectivas extraordinárias;

f)

Promover a realização das inspecções, bem como das acções inspectivas extraordinárias, depois de autorizadas;

g)

Propor a realização de processos de inquérito e sindicância, nomeadamente em resultado de inspecções;

h)

Instaurar processos de averiguações nos termos do artigo 88.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;

i)

Instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em consequência de acções inspectivas realizadas pela IRE;

j)

Nomear os instrutores de processos da sua competência;

l)

Determinar o início e os prazos de duração das acções de inspecção;

m)

Emitir parecer sobre os relatórios das inspecções e submetê-los à apreciação do secretário regional competente em matéria de educação;

n)

Determinar as acções de fiscalização para verificação do cumprimento de medidas propostas;

o)

Elaborar e apresentar ao secretário regional competente em matéria de educação, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual de actividades;

p)

Desempenhar as demais funções necessárias ao bom funcionamento do serviço, bem como as que, por lei ou determinação superior, lhe sejam cometidas.

2 - O inspector regional de Educação pode delegar no subinspector regional de Educação as competências que julgar convenientes.

Artigo 9.º

Competências do subinspector regional

1 - Ao subinspector regional de Educação compete coadjuvar o inspector regional de Educação, substituí-lo nas suas ausências e ou impedimentos, bem como exercer os poderes que lhe sejam delegados ou subdelegados.

2 - O subinspector regional de Educação pode fazer parte das equipas de inspecção quando para tal for designado pelo inspector regional de Educação.

Artigo 10.º

Conselho administrativo

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, ao qual compete:

a)

Superintender na gestão financeira e patrimonial da IRE;

b)

Aprovar os projectos de orçamento e suas alterações, bem como acompanhar a execução orçamental;

c)

Apreciar os planos anuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

d)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

e)

Superintender na organização anual da conta de gerência, aprová-la e submetê-la à apreciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

f)

Promover a fiscalização da organização da contabilidade e zelar pela sua execução.

Artigo 11.º

Composição do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O inspector regional de Educação, que preside;

b)

O subinspector regional de Educação;

c)

O chefe de secção.

2 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes que entenda convenientes.

Artigo 12.º

Reuniões

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - As reuniões são secretariadas pelo chefe de secção, que elabora as respectivas actas.

Artigo 13.º

Núcleo de Inspecção

1 - O Núcleo de Inspecção é o serviço operativo ao qual compete desenvolver as acções previstas no artigo 3.º

2 - O Núcleo de Inspecção compreende o corpo de inspectores e depende directamente do inspector regional de Educação.

Artigo 14.º

Secção Administrativa

A Secção Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo para a execução dos serviços de expediente geral, contabilidade, economato e administração de pessoal, à qual compete, designadamente:

a)

Organizar os processos individuais do pessoal, mantendo devidamente actualizado o respectivo cadastro;

b)

Instruir os procedimentos relativos à gestão, selecção, recrutamento, provimento, admissão, promoção, aposentação, cessação de funções, acções de mobilidade e classificação de serviço do pessoal;

c)

Realizar o registo e controlo da assiduidade e assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal;

d)

Elaborar a proposta de orçamento anual e organizar a conta de gerência;

e)

Informar sobre o cabimento orçamental e efectuar as tarefas relativas aos processamentos, liquidações e pagamentos de despesas;

f)

Promover a aquisição de bens e serviços decorrentes das decisões do conselho administrativo;

g)

Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

h)

Organizar devidamente o arquivo de toda a documentação da IRE, zelando pela sua conservação e actualização, conforme disposto por lei ou determinação superior;

i)

Assegurar as tarefas de processamento de texto e reprografia de documentos;

j)

Prestar apoio administrativo ao corpo inspectivo.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 15.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da IRE é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O pessoal do quadro da IRE agrupa-se de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal da carreira de inspector superior;

c)

Pessoal de chefia;

d)

Pessoal administrativo;

e)

Pessoal auxiliar.

Artigo 16.º

Recrutamento e provimento

O recrutamento e o provimento do pessoal da IRE, designadamente o dirigente, regulam-se pela lei geral, com as especificidades previstas no presente diploma relativamente à carreira de inspector superior.

Artigo 17.º

Remunerações

1 - O pessoal da IRE é remunerado nos termos do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A estrutura indiciária da carreira de inspector superior consta do mapa II anexo ao presente diploma.

3 - Durante o período de estágio o pessoal de inspecção é remunerado pelo índice devido aos estagiários, gozando da faculdade de optar pelo estatuto remuneratório correspondente à carreira de origem.

Artigo 18.º

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