Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2005/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2005-10-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2005/A

Plano Director Municipal das Lajes do Pico

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal das Lajes do Pico aprovou, em 18 de Junho e em 16 de Dezembro de 2004, o respectivo Plano Director Municipal.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal das Lajes do Pico desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.

O Plano Director Municipal das Lajes do Pico, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração, e respectivo acompanhamento, por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Já na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro - regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial -, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, aquela comissão emitiu parecer final, em 2002, que foi globalmente favorável ao plano, salvaguardando, no entanto, a atenção a ter em relação às observações e sugestões nele apresentadas.

Foram cumpridas as formalidades relativas à realização da discussão pública e foi emitido pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública o parecer previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio.

O procedimento de ratificação implica a verificação da conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes.

No caso do Plano Director Municipal das Lajes do Pico, existe apenas a necessidade de actualizar ou rectificar referências legais, bem como de corrigir algumas situações de desconformidade, pelo que o presente diploma de ratificação esclarece:

Que a referência à revisão do Plano no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento deve ser entendida à luz do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial;

Que os terrenos na planta de condicionantes assinalados como Reserva Agrícola Regional (RAR) em sobreposição com manchas representativas do perímetro urbano se encontram desafectados da RAR, o que significa que se lhes aplica o regime previsto no regulamento para a correspondente classe de espaços assinalada na planta de ordenamento;

Que, em caso de sobreposição entre espaços agrícolas ou florestais e Reserva Ecológica Regional, prevalece o regime desta, o que, assegurando a compatibilidade entre elementos fundamentais, impede, designadamente, a possibilidade de construção de edifícios;

Que as "captações profundas» assinaladas na planta de condicionantes se referem a furos de captação de água, pelo que não devem ser consideradas condicionantes legais, uma vez que apenas as captações de nascente possuem servidão administrativa, dada a actual inexistência de perímetros de protecção aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro;

Que nem todas as disposições relativas ao património classificado estão consonantes com o novo regime jurídico de protecção e valorização do património móvel e imóvel, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto. Concretamente: a extensão aos moinhos de água classificados da zona de protecção fixada no n.º 5 do artigo 40.º daquele diploma apenas para moinhos de vento classificados; o entendimento de que existe um "regime especial» de protecção aos moinhos de vento classificados, cujo regime de protecção, ao contrário do que sucedia com a legislação revogada por aquele diploma, não está estabelecido em diplomas próprios; a afirmação de que são imóveis de interesse público os moinhos de vento e de água classificados no concelho, os quais são, no entanto, imóveis de interesse municipal, por força do n.º 7 do artigo 58.º do diploma em questão.

O diploma também esclarece, para o caso concreto da rede viária, que as propostas de obras em áreas da competência do Governo Regional não representam para este qualquer obrigação quanto à sua execução.

Assim:

Nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Ratificação

É ratificado o Plano Director Municipal das Lajes do Pico, publicando-se como anexos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, os correspondentes elementos fundamentais, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

Artigo 2.º

Normas interpretativas da aplicação do Regulamento

Na aplicação prática do Regulamento, deve atender-se ao seguinte:

a)

Sempre que numa mesma área haja sobreposição entre o regime previsto para os espaços agrícolas ou florestais, constante dos artigos 9.º e 10.º, e o regime previsto no artigo 19.º para as áreas identificadas na planta de condicionantes como Reserva Ecológica Regional, prevalece este último;

b)

No n.º 1 do artigo 16.º, deve entender-se que as margens das águas, a que se referem as suas alíneas a) e b), se atingirem uma estrada regional ou municipal existente, terão uma largura que se estenderá apenas até essa via, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho;

c)

Nos artigos 25.º e 26.º, a referência ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, deve entender-se acompanhada por referência ao Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que o alterou e republicou, e ainda por referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, que o adaptou à Região;

d)

Na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, onde se lê "Resolução n.º 28/84, de 29 de Abril» deve entender-se que se encontra referido "Resolução n.º 28/80, de 29 de Abril»;

e)

No n.º 3 do artigo 27.º, a "faixa non aedificandi de 50 m contados do limite exterior do imóvel» aí mencionada é aplicável unicamente aos moinhos de vento classificados, aplicando-se aos moinhos de água classificados a protecção descrita no n.º 2 do mesmo artigo;

f)

No n.º 3 do artigo 27.º, deve considerar-se como inexistente a referência a "regime especial»;

g)

No n.º 4 do artigo 27.º, onde se lê "moinhos de vento e de água classificados como imóveis de interesse público» deve entender-se que se encontra mencionado "moinhos de vento e de água classificados como imóveis de interesse municipal».

Artigo 3.º

Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento

Na aplicação prática da planta de ordenamento, considera-se o seguinte:

As propostas para a reclassificação ou criação de vias que envolvam as redes rodoviárias regional e florestal não vinculam o Governo Regional.

Artigo 4.º

Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes

Na aplicação prática da planta de condicionantes, deve atender-se a que:

a)

Se encontram desafectadas da Reserva Agrícola Regional todas as áreas urbanas e urbanizáveis, na planta assinaladas;

b)

É de valor meramente informativo a representação dos furos de captação de água, assinalados na planta como "captações profundas», uma vez que os mesmos não possuem servidão legal estabelecida.

Artigo 5.º

Início de vigência

O Plano Director Municipal das Lajes do Pico entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 23 de Agosto de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Setembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO N.º 1

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DAS LAJES DO PICO

CAPÍTULO I

Do Plano, sua intervenção e vigência

Artigo 1.º

Natureza e âmbito

1 - Com o presente Regulamento institui-se o Plano Director Municipal (PDM) das Lajes do Pico, que define o regime de ocupação, uso e transformação do território municipal.

2 - O PDM abrange toda a área do território do município.

3 - O presente PDM tem natureza de regulamento administrativo e as suas disposições aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano.

4 - O PDM será revisto sempre que a Câmara Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas e obrigatoriamente antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º

Constituição

1 - Constituem elementos fundamentais do PDM:

a)

O presente Regulamento;

b)

A planta de ordenamento, à escala de 1:25000;

c)

A planta de condicionantes, à escala de 1:25000.

2 - Constituem elementos complementares do PDM os seguintes:

a)

O relatório "Modelo de ordenamento e desenvolvimento», que contém a planta de enquadramento e uma caracterização dos principais projectos e acções a desenvolver pelo município;

b)

O programa de execução e plano de financiamento.

3 - Constituem elementos anexos do PDM os seguintes relatórios de caracterização da situação existente e respectiva cartografia:

a)

Domínio biofísico;

b)

Domínio físico-económico, que contém:

i)

Capítulo 1 - "Sistema produtivo»;

ii) Capítulo 2 - "Infra-estruturas»;

c)

Domínio físico-social, que contém:

i)

Capítulo 1 - "População»;

ii) Capítulo 2 - "Caracterização urbana»;

iii) Capítulo 3 - "Equipamentos colectivos».

Artigo 3.º

Objectivos

Constituem objectivos específicos do PDM das Lajes:

a)

Preservar e valorizar o património natural do concelho;

b)

Promover o ordenamento agro-florestal;

c)

Promover o melhor aproveitamento dos recursos endógenos;

d)

Apoiar a valorização económica e patrimonial da vinha;

e)

Apoiar o desenvolvimento de actividades ligadas à pesca, à floresta e à pecuária;

f)

Promover o ordenamento industrial do concelho;

g)

Apoiar e promover segmentos especializados do turismo;

h)

Melhorar o nível de funcionalidade das infra-estruturas, nomeadamente as portuárias;

i)

Melhorar o sistema de abastecimento de água;

j)

Melhorar as condições de acessibilidade intermunicipal;

l)

Melhorar as condições de vida urbana no concelho;

m)

Melhorar as condições de atracção e fixação dos recursos humanos no concelho;

n)

Valorizar o património e dinamizar as actividades culturais.

Artigo 4.º

Conceitos e definições

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

"Alinhamento» a intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários;

b)

"Área de construção» a soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados;

c)

"Área de impermeabilização» a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros;

d)

"Área urbanizável» a área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica;

e)

"Cércea» a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda, ou guarda do terraço;

f)

"Coeficiente de impermeabilização do solo» o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;

g)

"Densidade habitacional/populacional (fog/ha ou hab/ha)» o quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos;

h)

"Edificação» a actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

i)

"Fogo» a habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;

j)

"Índice de construção bruto» o quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais;

l)

"Índice de construção líquido» o quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote;

m)

"Índice de implantação» o quociente entre a área das construções, medida em projecção zenital, e a área do lote;

n)

"Lote» a área relativa à parcela do terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado;

o)

"Operações urbanísticas» as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.

CAPÍTULO II

Das classes de espaços

Artigo 5.º

Disposições gerais

1 - Apenas se aceitará qualquer pretensão que se traduza em loteamento urbano, nos termos da legislação em vigor, nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais.

2 - São proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

3 - Nos prédios rústicos que abrangem simultaneamente usos diferenciados, as novas construções situar-se-ão, preferencialmente e por ordem de prioridade, nos espaços florestais, espaços agrícolas e espaços culturais e naturais.

Artigo 6.º

Espaços urbanos

1 - Consideram-se espaços urbanos as áreas com elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção.

2 - Os espaços urbanos encontram-se representados na planta de ordenamento e são os seguintes:

a)

Lajes/Ribeira do Meio/Silveira;

b)

Piedade;

c)

Santa Cruz das Ribeiras;

d)

Ribeirinha;

e)

Calheta de Nesquim;

f)

Ribeira Grande;

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