Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2006/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-06-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2006/A

A Secretaria Regional da Economia (SRE) é o departamento do Governo Regional dos Açores com atribuições nos domínios das actividades económicas de produção de bens e serviços nas áreas da indústria, comércio, energia, transportes aéreos e marítimos, turismo, cooperativismo e artesanato, bem como das políticas genéricas de promoção do investimento, da coesão económica e do desenvolvimento empresarial.

Com este diploma visa-se, fundamentalmente, proceder à revisão da orgânica daquele departamento, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A, de 2 de Outubro, de forma a colocá-la em conformidade com a estrutura do IX Governo Regional dos Açores.

Entre as várias alterações, registe-se a eliminação das disposições respeitantes à área das comunicações, cuja tutela transitou para a Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, e a criação da Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica (DRACE), departamento que passa a absorver as atribuições do Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos, que é extinto e que tem como atribuições a promoção da coesão económica, do investimento, das parcerias público-privadas e a gestão de sistemas de incentivos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A, de 2 de Outubro.

Artigo 3.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 4 de Maio de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Orgânica da Secretaria Regional da Economia

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores responsável pela concepção, execução e avaliação das actividades específicas definidas pelo Governo no âmbito das actividades económicas de produção de bens e serviços nas áreas da indústria, comércio, energia, transportes aéreos e marítimos, turismo, cooperativismo e artesanato, bem como das políticas genéricas de promoção do investimento, da coesão económica e do desenvolvimento empresarial.

Artigo 2.º

Atribuições

No quadro das orientações definidas pelo Governo, competem à SRE as seguintes atribuições:

a)

Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos factores competitivos;

b)

Dinamizar a actividade produtiva regional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigação e do desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial, energética e dos recursos geológicos, da qualificação dos recursos humanos e da base empresarial;

c)

Assegurar o desenvolvimento de um regime de concorrência leal e aberto que garanta a defesa dos consumidores e o seu acesso aos benefícios da inovação e uma relação de equilíbrio entre as empresas, designadamente através do reforço dos mecanismos de inspecção, fiscalização e sancionamento;

d)

Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas, e dinamizar as iniciativas de cooperação e bom relacionamento entre empresas concorrentes, seja ao nível do sector público seja do sector privado;

e)

Promover a garantia da qualidade dos produtos e a oferta de serviços nas áreas da sua competência;

f)

Desenvolver uma política de turismo de forma concertada e sustentada, assegurando os recursos indispensáveis à sua existência, conformando-a com as realidades de natureza social, cultural e ambiental necessárias para a qualificação, diversificação e competitividade de oferta turística regional;

g)

Fomentar e dinamizar o artesanato;

h)

Desenvolver acções de inspecção das actividades económicas, com vista a defender a qualidade e segurança dos produtos e serviços e a disciplinar a concorrência;

i)

Promover a aplicação das medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais e outros bens provenientes dos crimes;

j)

Promover o cumprimento das regras respeitantes à rotulagem de bens e serviços e de géneros alimentícios destinados ao consumidor final;

k)

Desenvolver e coordenar todas as acções inerentes à execução dos objectivos de política económica definida para o sector dos transportes com vista ao desenvolvimento interilhas e entre estas e o exterior.

Artigo 3.º

Do Secretário Regional

Ao Secretário Regional da Economia compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:

a)

Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRE;

b)

Superintender e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

c)

Dirigir e coordenar toda a acção da SRE;

d)

Representar a SRE;

e)

Exercer as demais competências previstas na lei.

CAPÍTULO II

Dos órgãos e serviços e suas competências

Artigo 4.º

Estrutura

1 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Secretaria Regional compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Consultivo:

Conselho Regional de Incentivos (CRI);

b)

Executivos:

Gabinete Jurídico-Económico (GJE);

Centro de Informática (CI);

Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA);

Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE);

Direcção Regional do Turismo (DRT);

Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos (DRTAM);

Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica (DRACE);

c)

Serviço inspectivo:

Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE);

d)

Serviços periféricos:

Serviços de ilha (SI).

2 - No âmbito da SRE, funcionam ainda as seguintes entidades:

a)

Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE);

b)

Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME);

c)

Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Industrial e Energética (CACMIE);

d)

Fundo Regional dos Transportes (FRT);

e)

Comissões Regionais de Selecção.

3 - O FRT funciona na dependência do Secretário Regional da Economia, no que respeita à actividade dos transportes marítimos e aéreos.

Artigo 5.º

Estruturas de projecto

Poderão ser criados grupos de trabalho ou estruturas de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

SECÇÃO I

Conselho Regional de Incentivos

Artigo 6.º

Natureza e competências

1 - O CRI funciona junto da SRE e é um órgão consultivo que tem por objectivo acompanhar a política do Governo Regional em matéria de incentivos nas áreas do comércio, indústria, turismo e serviços.

2 - O CRI é regulamentado em diploma próprio.

SECÇÃO II

Serviços executivos

SUBSECÇÃO I

Gabinete Jurídico-Económico

Artigo 7.º

Natureza e competências

1 - O GJE é o serviço de apoio jurídico e económico, ao qual compete:

a)

Assessorar tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRE;

b)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;

c)

Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas legais e regulamentares;

d)

Instruir e participar na elaboração dos processos disciplinares e de inquérito ordenados pelo Secretário Regional;

e)

Emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito das competências da SRE;

f)

Prestar apoio jurídico à IRAE em matérias que não colidam com as suas competências e atribuições específicas.

2 - O GJE é dirigido por um director de serviços, directamente dependente do Secretário Regional.

SUBSECÇÃO II

Centro de Informática

Artigo 8.º

Natureza e competências

1 - Ao CI compete:

a)

Elaborar e propor um plano de desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicações da SRE;

b)

Estudar e desenvolver os meios informáticos e de comunicações da SRE;

c)

Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático da SRE;

d)

Propor a aquisição de equipamento nos termos da lei, realizando a gestão das condições contratuais de entrega, bem como zelar pelo material existente;

e)

Dar parecer prévio, sempre que possível, sobre todas as aquisições, onerosas ou não, de material informático ou de material destinado ou passível de se articular funcionalmente com o material informático;

f)

Designar, sempre que possível, um elemento para integrar as comissões de análise de propostas com vista à aquisição de bens e serviços de informática;

g)

Estudar sistemas e realizar projectos de informática para a SRE nas tarefas de processamentos e garantir a manutenção das aplicações em exploração;

h)

Analisar e desenvolver aplicações específicas;

i)

Colaborar com os diversos órgãos e serviços da SRE nas tarefas de processamento de dados;

j)

Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, o respectivo Gabinete e as direcções regionais, ou equiparados, fornecendo-lhe as informações e os elementos necessários à sua acção;

k)

Promover e ministrar acções de formação junto dos utilizadores, sem prejuízo dos serviços que têm competência nesta matéria;

l)

Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem solicitados respeitantes à sua área de competências.

2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão, directamente dependente do Secretário Regional da Economia.

SUBSECÇÃO III

Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 9.º

Definição e competências

1 - Compete à DAF apoiar o Gabinete do Secretário Regional da Economia nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e, ainda, assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SRE, para o que lhe compete, designadamente:

a)

Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;

b)

Assegurar o serviço de contabilidade;

c)

Assegurar a aquisição e a gestão de bens patrimoniais;

d)

Assegurar a gestão do pessoal;

e)

Assegurar o expediente, o arquivo e a documentação geral da SRE;

f)

Executar os serviços de carácter administrativo;

g)

Assegurar o correcto funcionamento do Centro de Informação.

2 - A DAF compreende as seguintes estruturas:

a)

Coordenação Financeira (CF);

b)

Secção de Recursos Humanos (SRH);

c)

Secção de Contabilidade e Património (SCP);

d)

Secção de Expediente e Arquivo (SEA).

3 - No âmbito da DAF, funciona ainda o Centro de Informação.

4 - A DAF compreenderá, ainda, duas secções de apoio administrativo a funcionar junto da DRCIE e da DRTAM.

5 - A CF é assegurada por um coordenador, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.

Artigo 10.º

Coordenação Financeira

Compete à CF:

a)

Colaborar com os demais órgãos e serviços da SRE nas acções necessárias à elaboração do orçamento;

b)

Coordenar as funções atinentes ao processo de elaboração do orçamento, contabilidade e património da DRCIE, DRTAM, DRACE e DRT;

c)

Executar os relatórios financeiros de execução do Plano;

d)

Elaborar propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da SRE;

e)

Executar os actos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;

f)

Zelar pela organização, manutenção e actualização do inventário e do cadastro dos bens afectos à SRE;

g)

Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 11.º

Secção de Recursos Humanos

Compete à SRH:

a)

Organizar os processos necessários ao recrutamento, promoção, progressão, reclassificação, transferência e outras formas de mobilidade, aposentação e exoneração de pessoal;

b)

Colaborar nos processos de recrutamento e selecção, assegurando, para o efeito, as acções necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;

c)

Assegurar a recolha e análise de informações e documentação técnica sobre acções de formação, no âmbito da SRE;

d)

Fornecer as informações estatísticas à DAF em tudo o que diga respeito ao pessoal, nomeadamente a assiduidade;

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