Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2006/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2006/A
A Secretaria Regional da Economia (SRE) é o departamento do Governo Regional dos Açores com atribuições nos domínios das actividades económicas de produção de bens e serviços nas áreas da indústria, comércio, energia, transportes aéreos e marítimos, turismo, cooperativismo e artesanato, bem como das políticas genéricas de promoção do investimento, da coesão económica e do desenvolvimento empresarial.
Com este diploma visa-se, fundamentalmente, proceder à revisão da orgânica daquele departamento, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A, de 2 de Outubro, de forma a colocá-la em conformidade com a estrutura do IX Governo Regional dos Açores.
Entre as várias alterações, registe-se a eliminação das disposições respeitantes à área das comunicações, cuja tutela transitou para a Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, e a criação da Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica (DRACE), departamento que passa a absorver as atribuições do Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos, que é extinto e que tem como atribuições a promoção da coesão económica, do investimento, das parcerias público-privadas e a gestão de sistemas de incentivos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A, de 2 de Outubro.
Artigo 3.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 4 de Maio de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Orgânica da Secretaria Regional da Economia
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Secretaria Regional da Economia, abreviadamente designada por SRE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores responsável pela concepção, execução e avaliação das actividades específicas definidas pelo Governo no âmbito das actividades económicas de produção de bens e serviços nas áreas da indústria, comércio, energia, transportes aéreos e marítimos, turismo, cooperativismo e artesanato, bem como das políticas genéricas de promoção do investimento, da coesão económica e do desenvolvimento empresarial.
Artigo 2.º
Atribuições
No quadro das orientações definidas pelo Governo, competem à SRE as seguintes atribuições:
Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos factores competitivos;
Dinamizar a actividade produtiva regional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigação e do desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial, energética e dos recursos geológicos, da qualificação dos recursos humanos e da base empresarial;
Assegurar o desenvolvimento de um regime de concorrência leal e aberto que garanta a defesa dos consumidores e o seu acesso aos benefícios da inovação e uma relação de equilíbrio entre as empresas, designadamente através do reforço dos mecanismos de inspecção, fiscalização e sancionamento;
Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas, e dinamizar as iniciativas de cooperação e bom relacionamento entre empresas concorrentes, seja ao nível do sector público seja do sector privado;
Promover a garantia da qualidade dos produtos e a oferta de serviços nas áreas da sua competência;
Desenvolver uma política de turismo de forma concertada e sustentada, assegurando os recursos indispensáveis à sua existência, conformando-a com as realidades de natureza social, cultural e ambiental necessárias para a qualificação, diversificação e competitividade de oferta turística regional;
Fomentar e dinamizar o artesanato;
Desenvolver acções de inspecção das actividades económicas, com vista a defender a qualidade e segurança dos produtos e serviços e a disciplinar a concorrência;
Promover a aplicação das medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais e outros bens provenientes dos crimes;
Promover o cumprimento das regras respeitantes à rotulagem de bens e serviços e de géneros alimentícios destinados ao consumidor final;
Desenvolver e coordenar todas as acções inerentes à execução dos objectivos de política económica definida para o sector dos transportes com vista ao desenvolvimento interilhas e entre estas e o exterior.
Artigo 3.º
Do Secretário Regional
Ao Secretário Regional da Economia compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo antecedente, designadamente:
Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos sectores de competência da SRE;
Superintender e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
Dirigir e coordenar toda a acção da SRE;
Representar a SRE;
Exercer as demais competências previstas na lei.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e serviços e suas competências
Artigo 4.º
Estrutura
1 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Secretaria Regional compreende os seguintes órgãos e serviços:
Consultivo:
Conselho Regional de Incentivos (CRI);
Executivos:
Gabinete Jurídico-Económico (GJE);
Centro de Informática (CI);
Divisão Administrativa e Financeira (DAF);
Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA);
Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE);
Direcção Regional do Turismo (DRT);
Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos (DRTAM);
Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica (DRACE);
Serviço inspectivo:
Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE);
Serviços periféricos:
Serviços de ilha (SI).
2 - No âmbito da SRE, funcionam ainda as seguintes entidades:
Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas (FRAE);
Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME);
Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Industrial e Energética (CACMIE);
Fundo Regional dos Transportes (FRT);
Comissões Regionais de Selecção.
3 - O FRT funciona na dependência do Secretário Regional da Economia, no que respeita à actividade dos transportes marítimos e aéreos.
Artigo 5.º
Estruturas de projecto
Poderão ser criados grupos de trabalho ou estruturas de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.
SECÇÃO I
Conselho Regional de Incentivos
Artigo 6.º
Natureza e competências
1 - O CRI funciona junto da SRE e é um órgão consultivo que tem por objectivo acompanhar a política do Governo Regional em matéria de incentivos nas áreas do comércio, indústria, turismo e serviços.
2 - O CRI é regulamentado em diploma próprio.
SECÇÃO II
Serviços executivos
SUBSECÇÃO I
Gabinete Jurídico-Económico
Artigo 7.º
Natureza e competências
1 - O GJE é o serviço de apoio jurídico e económico, ao qual compete:
Assessorar tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade da SRE;
Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos e económicos que lhe forem determinados pelo Secretário Regional;
Colaborar na elaboração dos projectos de diplomas legais e regulamentares;
Instruir e participar na elaboração dos processos disciplinares e de inquérito ordenados pelo Secretário Regional;
Emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito das competências da SRE;
Prestar apoio jurídico à IRAE em matérias que não colidam com as suas competências e atribuições específicas.
2 - O GJE é dirigido por um director de serviços, directamente dependente do Secretário Regional.
SUBSECÇÃO II
Centro de Informática
Artigo 8.º
Natureza e competências
1 - Ao CI compete:
Elaborar e propor um plano de desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicações da SRE;
Estudar e desenvolver os meios informáticos e de comunicações da SRE;
Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático da SRE;
Propor a aquisição de equipamento nos termos da lei, realizando a gestão das condições contratuais de entrega, bem como zelar pelo material existente;
Dar parecer prévio, sempre que possível, sobre todas as aquisições, onerosas ou não, de material informático ou de material destinado ou passível de se articular funcionalmente com o material informático;
Designar, sempre que possível, um elemento para integrar as comissões de análise de propostas com vista à aquisição de bens e serviços de informática;
Estudar sistemas e realizar projectos de informática para a SRE nas tarefas de processamentos e garantir a manutenção das aplicações em exploração;
Analisar e desenvolver aplicações específicas;
Colaborar com os diversos órgãos e serviços da SRE nas tarefas de processamento de dados;
Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, o respectivo Gabinete e as direcções regionais, ou equiparados, fornecendo-lhe as informações e os elementos necessários à sua acção;
Promover e ministrar acções de formação junto dos utilizadores, sem prejuízo dos serviços que têm competência nesta matéria;
Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem solicitados respeitantes à sua área de competências.
2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão, directamente dependente do Secretário Regional da Economia.
SUBSECÇÃO III
Divisão Administrativa e Financeira
Artigo 9.º
Definição e competências
1 - Compete à DAF apoiar o Gabinete do Secretário Regional da Economia nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e, ainda, assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da SRE, para o que lhe compete, designadamente:
Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento;
Assegurar o serviço de contabilidade;
Assegurar a aquisição e a gestão de bens patrimoniais;
Assegurar a gestão do pessoal;
Assegurar o expediente, o arquivo e a documentação geral da SRE;
Executar os serviços de carácter administrativo;
Assegurar o correcto funcionamento do Centro de Informação.
2 - A DAF compreende as seguintes estruturas:
Coordenação Financeira (CF);
Secção de Recursos Humanos (SRH);
Secção de Contabilidade e Património (SCP);
Secção de Expediente e Arquivo (SEA).
3 - No âmbito da DAF, funciona ainda o Centro de Informação.
4 - A DAF compreenderá, ainda, duas secções de apoio administrativo a funcionar junto da DRCIE e da DRTAM.
5 - A CF é assegurada por um coordenador, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.
Artigo 10.º
Coordenação Financeira
Compete à CF:
Colaborar com os demais órgãos e serviços da SRE nas acções necessárias à elaboração do orçamento;
Coordenar as funções atinentes ao processo de elaboração do orçamento, contabilidade e património da DRCIE, DRTAM, DRACE e DRT;
Executar os relatórios financeiros de execução do Plano;
Elaborar propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da SRE;
Executar os actos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;
Zelar pela organização, manutenção e actualização do inventário e do cadastro dos bens afectos à SRE;
Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 11.º
Secção de Recursos Humanos
Compete à SRH:
Organizar os processos necessários ao recrutamento, promoção, progressão, reclassificação, transferência e outras formas de mobilidade, aposentação e exoneração de pessoal;
Colaborar nos processos de recrutamento e selecção, assegurando, para o efeito, as acções necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;
Assegurar a recolha e análise de informações e documentação técnica sobre acções de formação, no âmbito da SRE;
Fornecer as informações estatísticas à DAF em tudo o que diga respeito ao pessoal, nomeadamente a assiduidade;
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