Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2007-10-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A

Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo

O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, constitui o novo sistema de incentivos financeiros ao investimento privado para o Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007-2013. O SIDER envolve quatro subsistemas de incentivos, entre os quais se inclui o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, abreviadamente designado por Desenvolvimento do Turismo.

O Desenvolvimento do Turismo abrange investimentos nos domínios do alojamento turístico, da restauração e similares e da animação turística. Dispõe também de uma linha específica de apoio para a promoção da qualidade e da segurança alimentar na área da restauração e similares.

Nos critérios utilizados para atribuir pontuação às candidaturas, é concedida particular relevância aos investimentos que contribuam para consolidação financeira e competitividade das empresas e para a inovação e diversificação da oferta. Os projectos que promovam a certificação da qualidade, a mais-valia ambiental, a eficiência energética, a criação de postos de trabalho com habilitação adequada e a qualificação da oferta hoteleira e do alojamento turístico em espaço rural são objecto de majoração dos incentivos.

Os investimentos efectuados nas ilhas do Corvo, das Flores, de São Jorge, da Graciosa e de Santa Maria são discriminados positivamente no que diz respeito ao valor do incentivo a atribuir.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por Desenvolvimento do Turismo, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os projectos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são objecto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação e beneficiação dos seguintes empreendimentos:

a)

Hotéis de 5 e 4 estrelas;

b)

Hotéis de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge, das Flores e do Corvo;

c)

Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas;

d)

Hotéis-apartamentos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge, das Flores e do Corvo;

e)

Estalagens;

f)

Apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;

g)

Conjuntos turísticos;

h)

Unidades de alojamento de turismo no espaço rural;

i)

Parques de campismo;

j)

Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;

k)

Aldeamentos turísticos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge, das Flores e do Corvo;

l)

Estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo pela direcção regional com competência em matéria de turismo.

2 - As classificações mencionadas no número anterior são as que resultam do projecto.

3 - São ainda susceptíveis de apoio:

a)

Os projectos de remodelação e beneficiação de empreendimentos não contemplados no n.º 1;

b)

Os projectos de instalação e ampliação de empreendimentos não contemplados no n.º 1 desde que sejam reconhecidos pela direcção regional com competência em matéria de turismo como projectos inovadores e ou diversificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.

2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida no número anterior desde que devidamente justificadas.

3 - A situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos projectos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos devem:

a)

Ser apresentados por pequenas e médias empresas (PME), de acordo com a Recomendação da Comissão Europeia n.º

2003/361/CE

, de 6 de Maio, no caso de projectos de investimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

b)

Ser instruídos com um estudo que demonstre a viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

c)

Ser instruídos com um parecer de um técnico responsável habilitado na área da segurança e qualidade alimentar que evidencie a relação do investimento com a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.

2 - A condição geral de aceso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho:

a)

Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, reconhecido pela direcção regional com competência em matéria de cultura, interesse preservar, até ao limite de 40 % do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

b)

Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;

c)

Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;

d)

Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

e)

Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou restaurantes típicos;

f)

Aquisição de embarcações, com ou sem motor;

g)

Aquisição de veículos ligeiros, e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de (euro) 50 000, ou (euro) 200 000, no caso de projectos promovidos por agências de viagens e turismo e empresas de animação turística;

h)

Aquisição de veículos pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade, até ao limite de (euro) 250 000;

i)

Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás, até ao limite de 20 % do investimento elegível;

j)

Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

k)

Estudos, diagnósticos e auditorias, associados ao projecto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 6000;

l)

Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros, associados ao projecto de investimento, com os seguintes limites:

i)

5 % do investimento elegível, para projectos até (euro) 1 000 000;

ii) 4 % do investimento elegível, para projectos superiores a (euro) 1 000 000 e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000;

iii) 3 % do investimento elegível, para projectos superiores a (euro) 5 000 000;

m)

Outras despesas, relativas à implementação de sistemas de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, eficiência energética, e introdução de tecnologias de informação e comunicações.

2 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho:

a)

Remodelação e ampliação de instalações de laboração (copas, cozinhas, zonas de fabrico e de apoio a redes de frio);

b)

Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias;

c)

Aquisição e instalação de equipamentos de refrigeração;

d)

Aquisição e instalação de equipamentos de higiene e sanificação;

e)

Aquisição e instalação de equipamentos para implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade;

f)

Aquisição e instalação de sistemas de exaustão, de ventilação e de ar condicionado;

g)

Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;

h)

Assessoria técnica para implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade, até 5 % do valor total do investimento elegível;

i)

Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projectos até 5 % do valor total do investimento elegível.

3 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos de promoção turística a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho:

a)

Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais;

b)

Acções de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings;

c)

Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas;

d)

Organização e participação em feiras turísticas;

e)

Estudos;

f)

Criação e registo de marcas promocionais;

g)

Outras despesas suportadas por operadores turísticos ou agências de viagens que actuem fora da Região desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais.

4 - Constituem despesas elegíveis no âmbito das acções de animação turística a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, as despesas com serviços de animadores, artistas e técnicos, transportes e estadas dos mesmos, bem como as respectivas acções de divulgação e, complementarmente, a aquisição ou locação de equipamentos e materiais indispensáveis à realização das acções.

5 - As despesas a que se referem as alíneas a), e), k) e l) do n.º 1 e i) do n.º 2 apenas são consideradas elegíveis para as PME.

6 - As despesas com transportes e estadas previstas nos n.os 3 e 4 apenas são consideradas até ao limite de 50 % das despesas elegíveis.

7 - Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, não são elegíveis as despesas com:

a)

Aquisição de activos que tenham sido objecto de comparticipação através de auxílios do Estado;

b)

Embarcações ou outros meios de transporte usados, salvo em casos devidamente fundamentados e cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo.

8 - Nos projectos que tenham por objecto a construção, remodelação ou ampliação de empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afectas à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.

Artigo 6.º

Critérios de selecção

Aos projectos é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ii do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Majorações

1 - As majorações referidas no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são as seguintes:

a)

2 % no caso do projecto incluir investimentos em sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade;

b)

2 % no caso do projecto incluir investimentos em eficiência energética;

c)

2 % no caso de projectos dos quais resulte uma mais-valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii do presente regulamento, do qual faz parte integrante;

d)

2 % no caso de projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada, de acordo com o definido no anexo iii do presente regulamento, do qual faz parte integrante;

e)

2 % no caso de projectos relativos à instalação de hotéis de 4 ou 5 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge, das Flores e do Corvo ou instalação de hotéis de 5 estrelas nas ilhas de São Miguel, da Terceira, do Faial e do Pico.

2 - As majorações referidas no número anterior não podem ultrapassar 8 % por projecto de investimento.

Artigo 8.º

Competências dos organismos gestores

1 - Aos organismos responsáveis pela gestão do Desenvolvimento do Turismo, a que se refere o artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, compete:

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