Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2011/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2011-08-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2011/A

Aprova a Orgânica da Direcção Regional das Comunidades

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/98/A, de 13 de Maio, foi criada a Direcção Regional das Comunidades, a qual tem vindo a desempenhar papel fulcral no estudo, coordenação, apoio técnico e execução dos assuntos relacionados com as comunidades de emigrantes de origem açoriana dispersas pelo mundo.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2006/A, de 6 de Abril, alterou a orgânica da Direcção Regional das Comunidades na esteira do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, diploma que aprovou a estrutura orgânica do IX Governo Regional, vindo a aditar atribuições e competências à Direcção Regional das Comunidades em matéria de imigração.

Por sua vez, com o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, que aprova a orgânica do X Governo Regional, a Direcção Regional das Comunidades transitou para a dependência do Secretário Regional da Presidência, importando pois adequar o regime jurídico actualmente em vigor a esta nova dependência orgânica.

Importa, além disso, ajustar a estrutura e as competências dos diversos serviços que compõem a Direcção Regional das Comunidades à dinâmica implementada pela actuação daquela Direcção Regional na consecução das suas atribuições nas áreas da emigração e da imigração e ajustar o respectivo quadro de pessoal, adaptando-o às necessidades sentidas.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a orgânica da Direcção Regional das Comunidades e respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2006/A, de 6 de Abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de Abril de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Agosto de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Orgânica da Direcção Regional das Comunidades

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional das Comunidades, adiante designada abreviadamente por DRC, é um serviço operativo de natureza horizontal e intersectorial que funciona na dependência do Secretário Regional da Presidência com funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito da emigração e da imigração.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições da DRC:

a)

Estudar e contribuir para a definição das medidas da política para o sector, propondo os planos, programas e projectos de acordo com os objectivos e prioridades de acção;

b)

Executar a política definida para o sector;

c)

Promover, dirigir e acompanhar as actividades necessárias ao desenvolvimento dessa política;

d)

Informar, assistir e organizar os processos dos candidatos à emigração, dos emigrados regressados e dos imigrantes;

e)

Garantir informação sobre a Região às comunidades de emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

f)

Promover, coordenar e desenvolver estudos de emigração, de regresso de emigrados e de imigração e proceder à sua actualização periódica;

g)

Analisar e acompanhar projectos de estudos nas áreas da emigração e da imigração;

h)

Avaliar e divulgar estudos nas áreas da emigração e da imigração;

i)

Conceder incentivos, designadamente financeiros, que estimulem projectos de estudos e ou eventos nas áreas da preservação da identidade cultural e da integração social das comunidades emigrantes/imigrantes;

j)

Apoiar acções tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

k)

Desenvolver esforços para garantir o regresso dos deportados aos países de acolhimento;

l)

Estabelecer a ligação entre o emigrado e a sua terra natal;

m)

Contribuir para o fortalecimento dos laços linguísticos e culturais que unem os emigrados às suas origens;

n)

Assegurar a participação dos açorianos radicados no estrangeiro e seus descendentes nas acções que visem os objectivos da DRC e o seu próprio interesse;

o)

Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e ou imigração;

p)

Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais;

q)

Elaborar as propostas do sector para o Orçamento e Plano Anual Regional e orientações de médio prazo;

r)

Colaborar e participar em acções junto das escolas de ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana na diáspora;

s)

Propor e promover acções na Região e nas comunidades açorianas no âmbito da preservação da identidade cultural;

t)

Apoiar a participação da Região nas diferentes organizações, conferências ou reuniões onde, directa ou indirectamente, sejam tratadas questões de emigração e ou imigração;

u)

Assegurar, em articulação com os serviços do Secretário Regional da Presidência, a manutenção da página da DRC no portal do Governo Regional.

Artigo 3.º

Director regional das Comunidades

Ao director regional das Comunidades compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo anterior, designadamente:

a)

Definir e propor ao Secretário Regional da Presidência as políticas regionais nos sectores de competência da DRC, bem como fazer executar as acções necessárias à respectiva concretização;

b)

Representar a DRC;

c)

Superintender todos os serviços e actividades da DRC;

d)

Promover a cooperação funcional dos diversos serviços da DRC;

e)

Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f)

Submeter à aprovação do Secretário Regional da Presidência o plano e o relatório de actividades anuais.

Artigo 4.º

Delegação de poderes

Sempre que se mostre necessário ao bom e normal funcionamento dos serviços da DRC, o director regional das Comunidades pode, nos termos da lei, delegar no pessoal dirigente e em pessoal da carreira técnica superior competência para despachar assuntos correntes de administração ordinária.

CAPÍTULO II

Serviços e suas competências

SECÇÃO I

Dos serviços

Artigo 5.º

Estrutura

A DRC compreende os seguintes serviços executivos:

a)

Direcção de Serviços de Emigração, Imigração e Regressos (DSEIR), em Ponta Delgada;

b)

Gabinete de Informação, Intercâmbio e Apoio Cultural, em Angra do Heroísmo (GIIAC);

c)

Gabinete de Apoio às Migrações, na Horta (GAM);

d)

Secção de Pessoal, Expediente, Arquivo e Documentação, na Horta (SPEAD);

e)

Secção de Contabilidade e Património, na Horta (SCP).

SECÇÃO II

Das competências

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Emigração, Imigração e Regressos (DSEIR)

1 - À DSEIR compete:

a)

Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRC;

b)

Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados às temáticas da emigração e da imigração e (re)integração social dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

c)

Promover, coordenar e desenvolver estudos na área das migrações;

d)

Analisar e acompanhar projectos de estudos na área das migrações;

e)

Avaliar e divulgar os estudos mencionados nas alíneas anteriores;

f)

Acompanhar as acções tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

g)

Cooperar com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras;

h)

Organizar e acompanhar visitas à Região, oriundas das comunidades emigradas e imigradas;

i)

Acompanhar cursos, acções de formação, exposições e outras iniciativas de carácter cultural;

j)

Colaborar e participar em acções junto dos estabelecimentos de ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana na diáspora;

k)

Assegurar o circuito informativo entre a Região e as comunidades emigradas e imigradas;

l)

Fornecer os elementos informativos de interesse geral e ou de solicitação frequente junto das comunidades emigradas e imigradas;

m)

Difundir a actualidade dos Açores junto dos cidadãos emigrados e imigrados, suas associações, seus movimentos sociais e seus representantes políticos, tendo em conta as suas necessidades específicas;

n)

Estabelecer e coordenar os contactos e o apoio documental aos órgãos de comunicação social;

o)

Promover e coordenar as publicações da DRC;

p)

Propor e providenciar a aquisição de livros, revistas, jornais e outros documentos técnicos de interesse para os serviços;

q)

Promover a organização e arrumação do arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização;

r)

Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos informativos e administrativos;

s)

Proceder à análise e avaliação técnica dos projectos apoiados pela DRC;

t)

Elaborar pareceres técnicos e sugestões, bem como relatórios de actividade;

u)

Elaborar a previsão do Orçamento e Plano Anual Regional, bem como das orientações de médio prazo;

v)

Traduzir e retroverter trabalhos em língua estrangeira da DRC;

w)

Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.

2 - A DSEIR será dirigida por um cargo de direcção intermédia de 1.º grau - director de serviços.

Artigo 7.º

Gabinete de Informação, Intercâmbio e Apoio Cultural (GIIAC)

Compete ao GIIAC, designadamente:

a)

Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação necessárias à actividade da DRC;

b)

Participar em grupos, equipas técnicas de trabalho, comissões, conselhos consultivos ou outros órgãos de algum modo ligados às temáticas da emigração e da imigração e (re)integração social dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

c)

Proceder à pesquisa e tratamento documental da informação relativa à emigração e imigração, bem como às respectivas comunidades;

d)

Divulgar os temas mais pertinentes da emigração e imigração pelos meios adequados;

e)

Elaborar e manter actualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico;

f)

Coordenar cursos, acções de formação, seminários, congressos, exposições, conferências e demais iniciativas culturais da DRC;

g)

Desenvolver e coordenar programas de intercâmbio cultural com as diversas comunidades de emigrados açorianos e imigrantes;

h)

Estudar, propor e assegurar as aquisições de material de divulgação da Região nas comunidades, sendo ele formativo, informativo, de carácter etnográfico, literário, audiovisual ou outro;

i)

Garantir e actualizar os contactos com as diferentes associações culturais existentes nas comunidades com vista à rendibilidade dos apoios e meios facultados pelo Governo Regional dos Açores;

j)

Acompanhar visitas à Região, oriundas das diversas comunidades;

k)

Emitir pareceres e sugestões e efectuar estudos sobre todas as actividades e intercâmbios culturais com as comunidades de emigrados açorianos e imigrantes;

l)

Acompanhar as acções tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

m)

Acompanhar cursos, seminários, exposições e outras iniciativas de carácter cultural;

n)

Colaborar em acções da DRC com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e à imigração;

o)

Detectar e relatar as necessidades encontradas ao nível local e elaborar estatísticas;

p)

Elaborar relatórios de actividade e previsão do Orçamento, bem como do Plano Anual Regional e das orientações a médio prazo, para a consecução das acções cometidas ao GIIAC;

q)

Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam cometidas superiormente.

Artigo 8.º

Gabinete de Apoio às Migrações (GAM)

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