Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2014-10-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A

Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo

Na prossecução da política de crescimento, de emprego e de competitividade adotada pelo Governo Regional, através do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, foi aprovado o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

O esforço de reorientação da política de coesão da União Europeia no período 2014-2020 apela à complementaridade da política regional com a Estratégia Europa 2020, tendo em vista colmatar deficiências do nosso modelo de crescimento e criar condições para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social.

No Programa Operacional Regional dos Açores para o período de programação 2014-2020 ressaltam os objetivos de reforçar a produtividade regional, incrementar a competitividade das empresas e favorecer a produção de bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia de Especialização Inteligente para a Região Autónoma dos Açores, como forma de diversificar e acrescer o valor gerado na Região.

O potencial de crescimento da Região Autónoma dos Açores pode ser reforçado através de uma melhor orientação das despesas públicas, da sua eficiência e da sua eficácia, assumindo nestas matérias particular relevância os auxílios estatais a conceder à iniciativa privada.

O COMPETIR+ encontra-se estruturado em sete subsistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas à estratégia de desenvolvimento económico regional.

Considerando que o empreendedorismo continua a posicionar-se como uma prioridade da política regional, o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo visa estimular o aparecimento de novos empreendedores e fortalecer uma cultura empresarial baseada no risco e na vontade empreendedora.

Assim, o novo Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, cuja regulamentação é concretizada pelo presente diploma, procura estimular a criação de empresas por novos empreendedores, que contribuam para a diversificação e regeneração do tecido empresarial, através do Empreende Jovem, e contempla uma vertente denominada de ações coletivas de empreendedorismo, em consonância com o Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo na Região Autónoma dos Açores 2013-2016, que visa, entre outros aspetos, apoiar a criação e capacitação de infraestruturas de incubação, ou o desenvolvimento de projetos-piloto de aproveitamento de oportunidades de inovação.

A regulamentação efetuada procede à definição clara, ao nível material e procedimental, do regime jurídico aplicável ao Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, nomeadamente através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, promotores, tipologias de investimentos, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.

Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, previsto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa estimular o aparecimento de novos empreendedores e fortalecer uma cultura empresarial baseada no risco e na vontade empreendedora, incentivando a realização de projetos de investimento que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial e que se desenvolvam numa das seguintes áreas:

a)

Empreende Jovem;

b)

Ações Coletivas de Empreendedorismo.

Artigo 2.º

Análise das candidaturas

As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento.

Artigo 3.º

Concessão dos incentivos

1 - Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.

2 - Os incentivos são concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios deminimis.

CAPÍTULO II

Empreende Jovem

Artigo 4.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea a) do artigo 1.º, os projetos de investimento que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a)

Sejam superiores a (euro) 10.000,00 (dez mil euros) e inferiores a (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros);

b)

Promovam a criação de empresas, detidas maioritariamente por jovens empreendedores; e

c)

Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro:

i)

Indústria - divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241;

ii) Restauração e similares - divisão 56;

iii) Serviços - divisões 37, 38, 39, 62, 72, 73, 74, 75, 86, 88, grupos 521, 592, 813 e 851, classes 5911 e 5912 e na subclasse 90030; ou

d)

Visem:

i)

A instalação de meios de alojamento que se enquadrem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos que contribuam para a diferenciação da oferta;

ii) A instalação de empreendimentos turísticos não contemplados na alínea anterior, desde que sejam reconhecidos como projetos inovadores, diversificadores ou qualificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços;

iii) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional.

2 - Os projetos mencionados na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do número anterior apenas são enquadráveis quando sejam reconhecidos de interesse para o desenvolvimento, diferenciação e consolidação da oferta turística regional mediante parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo.

3 - O presente Subsistema de Incentivos não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 5.º

Promotores

1 - Para efeitos da alínea a) do artigo 1.º, podem beneficiar dos incentivos previstos no presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais e cooperativas, detidas maioritariamente por jovens empreendedores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são jovens empreendedores os titulares de um nível de formação mínimo correspondente à escolaridade obrigatória, com idade compreendida entre os dezoito e os trinta e cinco anos.

3 - Para efeitos do n.º 1, são, ainda, considerados jovens empreendedores os titulares de mestrado ou doutoramento com idade até quarenta anos.

4 - Os jovens empreendedores que tenham gozado de licença de parentalidade até às idades limite referidas nos n.os 2 e 3 podem candidatar-se aos benefícios previstos no presente diploma até, respetivamente, aos quarenta e quarenta e cinco anos.

5 - Os jovens empreendedores só podem apresentar uma segunda candidatura depois de concluído o projeto de investimento anteriormente aprovado no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, do qual façam parte como detentores de capital, salvo situação devidamente justificada.

Artigo 6.º

Condições de acesso dos promotores

Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem:

a)

Cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME), de acordo com o disposto no anexo do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;

b)

Demonstrar, através de entrevista a realizar pela entidade gestora durante a fase de análise da candidatura, possuir capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e complexidade do projeto;

c)

Manter, no respeitante aos detentores de capital, as funções executivas e a estrutura de capital existente à data da concessão do incentivo, por um período mínimo de cinco anos, contado a partir da data de conclusão do investimento.

Artigo 7.º

Condições de acesso dos projetos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos devem:

a)

Apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre tal condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração;

b)

Ter uma duração máxima de execução de dois anos a contar da data de celebração do contrato de concessão dos incentivos.

2 - Os beneficiários que durante a execução do projeto gozem de licença de parentalidade podem requerer a prorrogação por um ano do prazo máximo de execução do investimento.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito da alínea a) do artigo 1.º, as seguintes:

a)

Construção de edifícios, até ao limite de 40 % do investimento elegível;

b)

Aquisição de edifícios degradados, até ao limite de 30 % do investimento elegível;

c)

Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, haja interesse em preservar reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível;

d)

Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações diretamente relacionadas com a concretização do projeto;

e)

Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo custos com transporte, seguros, montagem e desmontagem dos mesmos, que apresentem relevante importância para o desenvolvimento do projeto, designadamente nas áreas de gestão, produção, comercialização e marketing, distribuição e logística, comunicações, design, qualidade, segurança, controlo laboratorial, eficiência energética e energias renováveis, do ambiente, em particular os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias e coeficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;

f)

Aquisição de viaturas novas, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projeto e tenha um impacto direto na obtenção dos resultados de exploração, até ao limite de (euro) 30.000,00 (trinta mil euros);

g)

Aquisição de tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software;

h)

Aquisição de serviços para o desenvolvimento de programas informáticos adequados ao processamento da informação derivada do projeto;

i)

Aquisição de bibliografia técnica associada à execução do projeto;

j)

Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 5 % do investimento elegível;

k)

Despesas referentes a ações de divulgação, promoção e marketing justificadas como essenciais face à natureza do projeto e que se revelem particularmente adequadas aos seus objetivos, até ao limite de 5 % do investimento elegível;

l)

Despesas inerentes à certificação de sistemas, produtos e serviços, nomeadamente, despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios, testes, calibração e monitorização;

m)

Implementação de sistemas de planeamento e controlo;

n)

Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico;

o)

Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial, designadamente de taxas, emolumentos, primeira anuidade, pesquisas ao estado da técnica a bases de dados nacionais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de instrução de processos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes;

p)

Registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação;

q)

Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado;

r)

Elaboração do processo de candidatura, até ao limite de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

s)

Projetos de arquitetura e de engenharia associados ao projeto de investimento, até ao limite de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros);

t)

Despesas relacionadas com a intervenção de engenheiros civis ou arquitetos respeitantes à mediação, planeamento e gestão de obras, até ao limite de (euro) 2.000,00 (dois mil euros);

u)

Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, até ao limite de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

Artigo 9.º

Critérios de seleção

1 - A entrevista mencionada na alínea b) do artigo 6.º visa permitir a recolha de informação necessária à aferição da capacidade técnica e de gestão do promotor e à viabilidade do projeto e é de caráter eliminatório.

2 - Para efeitos do número anterior, sempre que se verificar, de forma fundamentada, não estarem reunidas as condições em termos de capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e complexidade do projeto, o mesmo será considerado não elegível.

Artigo 10.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos projetos selecionados previstos na alínea a) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, de 45 % para as ilhas Faial e Pico e de 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

2 - Pode ser concedido um prémio de realização após a conclusão do projeto de investimento, a acrescer ao incentivo não reembolsável referido no número anterior, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados:

a)

Criação de postos de trabalho:

i)

2 % por cada posto de trabalho criado, até ao limite de 15 %;

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