Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2020/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2020/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/A, de 16 de junho, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/A, de 16 de junho, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.
O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.
Na sequência da última alteração efetuada, prevê-se a possibilidade de uma terceira candidatura, findas as quatro renovações da segunda candidatura ao incentivo ao arrendamento.
Além da possibilidade da terceira candidatura, que possibilita aos beneficiários o apoio num total de quinze anos seguidos, foram também aumentadas as percentagens base que estão na origem do cálculo dos apoios mensais, durante a segunda candidatura, foi introduzida uma majoração complementar ao apoio que vai obstar a que os beneficiários suportem taxas de esforço com a renda da habitação superiores a valores considerados acessíveis, que está estabelecido como sendo de 30 %, e foi aumentado o valor máximo de apoio para 75 % do valor da renda.
Foi igualmente simplificado o processo de renovação das candidaturas, reduzindo-se ao essencial a documentação necessária à renovação da candidatura.
Considerando a última alteração legislativa efetuada ao Programa Famílias com Futuro, torna-se necessário proceder à revisão da sua regulamentação, especificamente do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/A, de 16 de junho.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º e os Anexos I e VI do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/A, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Comunicações
1 - As comunicações a efetuar em todas as fases do procedimento da candidatura são preferencialmente concretizadas por meios eletrónicos.
2 - Quando o candidato que não possa ser notificado pelos meios referidos no número anterior, as comunicações far-se-ão através de carta registada com aviso de receção.
3 - (Revogado.)
4 - Considera-se regularmente notificado o candidato cuja comunicação enviada para o respetivo domicílio não seja por ele reclamada.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
O requerente e respetivo agregado familiar não reúnam as condições de idoneidade previstas no artigo 3.º aquando da formalização da candidatura.
2 - [...].
Artigo 7.º
Seleção das habitações
1 - A aquisição de habitações selecionadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do diploma ora regulamentado está sujeita ao regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio.
2 - (Revogado.)
3 - Quando os fogos a adquirir estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respetivos preços de aquisição são fixados com base no respetivo custo de promoção, determinado de acordo com o regime da habitação de custos controlados.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
[...];
[...];
[...].
3 - [...]:
Contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano, constante do Título I da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou do regime transitório previsto no seu Título II, do Capítulo I, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, com a respetiva declaração do Imposto de Selo da comunicação do contrato de arrendamento junto da Autoridade Tributária;
[...];
Cópia não certificada da certidão de teor do prédio objeto da candidatura e caderneta predial atualizadas.
4 - [...].
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Em caso de algum elemento do agregado familiar ser portador de deficiência, declaração do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, ou de outra entidade, comprovativa do tipo de subsídio auferido e respetivo montante anual;
Extrato de remunerações da segurança social dos últimos dois anos de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos.
5 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
6 - [...]:
[...];
[...].
7 - [...].
Todos os recibos do pagamento da renda, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3, relativos ao período em que o candidato beneficiou do apoio, sem prejuízo da possibilidade de apresentação voluntária com periodicidade mensal;
Os documentos comprovativos do reembolso do apoio que haja sido indevidamente recebido, caso não se aplique a dedução prevista no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma;
[...];
Os documentos referidos nas alíneas a) e c), do n.º 3, no caso de existir alteração de morada;
Adenda ao contrato de arrendamento, e respetiva declaração do Imposto de Selo da comunicação da alteração do contrato de arrendamento junto da autoridade tributária, se aplicável;
Comunicação, escrita, do senhorio a comunicar a atualização do valor da renda de acordo com o coeficiente de atualização da renda em vigor para o respetivo ano civil, se aplicável.
8 - [...].
[...];
[...];
[...].
9 - Os candidatos, bem como os elementos que compõem o respetivo agregado familiar, poderão autorizar os serviços da direção regional competente em matéria de habitação a obterem os documentos referidos nas alíneas e), f), g), i) e j) do n.º 4 do presente artigo junto do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA.
10 - A não instrução do processo da 2.ª e 3.ª candidatura ou da renovação do apoio nos termos indicados e dentro dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior determina a caducidade do direito à candidatura ou à renovação, consoante o caso.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - As alterações que possam advir, após decisão da candidatura, em relação às condições de acesso existentes à data da apresentação da candidatura, nomeadamente as alterações de residência e as alterações ao contrato de arrendamento considerado elegível, tais como as decorrentes de atualização ou alteração do valor da renda, só serão consideradas aquando do pedido de renovação previsto no n.º 3 do artigo 10.º, salvo situações urgentes, devidamente fundamentadas, que sejam reconhecidas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
3 - A decisão a proferir nas situações referidas no número anterior obedece ao procedimento previsto nos artigos 32.º e 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Quando haja lugar a devolução do apoio financeiro, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, ou por força de alteração do valor da renda, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, efetuar-se-á automaticamente a dedução do montante do apoio recebido e não justificado nas subvenções a atribuir, caso se verifique a pendência de candidatura.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...].
[...].
2 - Após a aplicação das majorações indicadas no número anterior será aplicada uma majoração complementar, cujo montante permita ao beneficiário suportar uma taxa de esforço não superior a 30 % do rendimento mensal corrigido (RMC), considerando o menor dos valores previstos no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Para efeito de cálculo da taxa de esforço, o RMC do agregado familiar será calculado conforme previsto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, na sua versão atual, e o valor considerado para rendimento mensal bruto (RMB) do agregado não poderá ser inferior a 1,50 vezes o valor da renda contratual.
4 - O apoio financeiro a conceder não poderá, em qualquer caso, incluindo da aplicação de medidas excecionais de apoio, ultrapassar o valor correspondente a 75 % do menor dos valores previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 18.º
Segundas e terceiras candidaturas
Para as situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, o apoio financeiro será calculado com base nas percentagens previstas na tabela constante do Anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
ANEXO I
[...]
Área bruta máxima por tipologia
(ver documento original)
ANEXO VI
[...]
2.ª e 3.ª candidatura
Valor do apoio (%)
2.ª candidatura
(ver documento original)
3.ª candidatura
(ver documento original)
Artigo 2.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 21 de setembro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, que aprova o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O procedimento de atribuição de habitações para resolução de situações de grave carência habitacional e o modelo de apoio ao incentivo ao arrendamento obedecem ao previsto no presente diploma.
Artigo 3.º
Condições de idoneidade
Só poderão candidatar-se, bem como beneficiar dos apoios instituídos, os candidatos que não sejam devedores à autoridade tributária e à segurança social ou, sendo-o, que as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.
Artigo 4.º
Comunicações
1 - As comunicações a efetuar em todas as fases do procedimento da candidatura são preferencialmente concretizadas por meios eletrónicos.
2 - Quando o candidato que não possa ser notificado pelos meios referidos no número anterior, as comunicações far-se-ão através de carta registada com aviso de receção.
3 - (Revogado.)
4 - Considera-se regularmente notificado o candidato cuja comunicação enviada para o respetivo domicílio não seja por ele reclamada.
Artigo 5.º
Causas de improcedência liminar do pedido
1 - Considera-se liminarmente improcedente a candidatura quando se verifique alguma das seguintes situações:
O pedido seja ininteligível;
O requerente não cumpra o tempo mínimo de residência na Região;
O requerente não complete o pedido com os documentos solicitados ou preste os esclarecimentos devidos, dentro do prazo fixado;
O requerente e respetivo agregado familiar não reúnam as condições de idoneidade previstas no artigo 3.º aquando da formalização da candidatura.
2 - Os requerentes serão notificados dos fundamentos da decisão de improcedência do pedido através de carta registada, de correio eletrónico, ou se for em número que torne inconveniente outra forma de notificação, através de edital, no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 6.º
Disposições subsidiárias
A matéria não regulamentada no presente diploma relativa ao acesso e à atribuição de habitações para a resolução de situações de grave carência habitacional, pela via do arrendamento e do subarrendamento, obedece ao regime de arrendamento apoiado, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
CAPÍTULO II
Resolução de situações de grave carência habitacional
Artigo 7.º
Seleção das habitações
1 - A aquisição de habitações selecionadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do diploma ora regulamentado está sujeita ao regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio.
2 - (Revogado.)
3 - Quando os fogos a adquirir estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respetivos preços de aquisição são fixados com base no respetivo custo de promoção, determinado de acordo com o regime da habitação de custos controlados.
4 - A construção de habitações para arrendamento está sujeita aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos de construção por metro quadrado.
5 - As habitações a adquirir ou a construir, de acordo com a respetiva tipologia, têm como limites mínimos de área bruta os previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, e como limite máximo os constantes do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
6 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, pode ser autorizada, a título excecional e em casos devidamente fundamentados, a aquisição de habitações:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.