Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2021/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2021/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional da Cultura.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional da Cultura
O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, procedeu à estruturação orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, fixando os domínios da cultura, da ciência, da investigação e tecnologia, da transição digital, bem como dos assuntos do espaço, definindo o Programa do Governo os objetivos programáticos a atingir naquelas áreas.
Neste enquadramento, e para a prossecução dos objetivos estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital, foi aprovado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A, de 7 de julho, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital.
Dispõe o n.º 4 do artigo 17.º do citado diploma, que a Direção Regional da Cultura integra serviços externos, cuja orgânica e quadro de pessoal dirigente consta de diploma próprio, incluindo naqueles serviços o Centro Histórico e Documental da Autonomia.
O Centro Histórico e Documental da Autonomia constitui-se como um centro para estudo e divulgação do adquirido autonómico, privilegiando a promoção da história dos Açores e da Açorianidade, tendo como objetivos principais a valorização do património político e cultural dos Açores, nas suas vertentes material e intangível, bem como a preservação da sua memória digital, numa perspetiva da promoção de uma cidadania ativa, responsável e esclarecida.
Neste contexto, cumpre proceder à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional da Cultura, por forma a integrar e regulamentar o Centro Histórico e Documental da Autonomia, bem como a atualizar e densificar a composição dos museus e bibliotecas da Região.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 4 do artigo 17.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A, de 7 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 13.º, 19.º do anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
O Centro Histórico e Documental da Autonomia.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
O Museu Carlos Machado, que compreende o núcleo de Santo André, antigo Convento de Santo André, na qualidade de sede, o núcleo de Arte Sacra, antiga Igreja do Colégio dos Jesuítas, e o núcleo de Santa Bárbara, antigo Recolhimento de Santa Bárbara, localizados em Ponta Delgada;
O Museu de Angra do Heroísmo, que compreende o antigo Convento de São Francisco, núcleo sede, a Igreja de Nossa Senhora da Guia, a antiga Fábrica de Tabaco Âncora, o núcleo de História Militar Manuel Coelho Batista de Lima, antigo Hospital Militar, a Ermida da Boa Nova, a Bateria Antiaérea do Monte Brasil, o Armazém da Canada de Belém, a Ermida de Santo Espírito, o Império de São Pedro, localizados em Angra do Heroísmo, a Carmina Galeria de Arte Contemporânea Dimas Simas Lopes, localizada na freguesia da Ribeirinha, Angra do Heroísmo, e o Forte de São Pedro, localizado nos Biscoitos, Praia da Vitória;
O Museu da Horta, que compreende o núcleo sede, edifício do Colégio, antigo Colégio dos Jesuítas, a Casa Manuel de Arriaga e a 'Trinity House', antigo edifício dos cabos submarinos, localizados na Horta;
O Museu do Pico, que compreende o Museu dos Baleeiros, antigo Barracão dos Botes Baleeiros, Núcleo de Construção Naval, localizado nas Lajes do Pico, o Museu da Indústria Baleeira, antiga Fábrica da Baleia e anexos, localizado em São Roque, e o Museu do Vinho, antiga Casa Conventual dos Carmelitas e anexos, localizado na Madalena.
2 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
O Museu de Santa Maria, que compreende o núcleo sede de Santo Espírito, o núcleo de Vila do Porto, o núcleo do Aeroporto, o Atlântida Cine (antigo Cinema) e o 'Quonset-Hut', localizados em Vila do Porto;
O Museu da Graciosa, que compreende o núcleo sede, Moinho de Vento, o Barracão dos Botes Baleeiros, a Tenda do Ferreiro, a Casa da Debulhadora, localizados em Santa Cruz da Graciosa, e o Barracão dos Botes Baleeiros, na Praia, São Mateus;
O Museu Francisco de Lacerda, que compreende o núcleo sede, na Calheta, e a Oficina de conservação e restauro, antigas instalações;
O Museu das Flores, que compreende o núcleo sede, no edifício do Convento, o antigo Convento de São Boaventura, a antiga Fábrica da Baleia do Boqueirão, e Reservas, localizados em Santa Cruz das Flores.
2 - [...]
Artigo 6.º
[...]
O Ecomuseu do Corvo, compreende a Casa do Tempo, o Pavilhão Multiúsos, o Gabinete Técnico e a Casa da Partida, localizados na Vila do Corvo.
Artigo 13.º
[...]
[...]
A Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Ponta Delgada, que abrange as ilhas de São Miguel e Santa Maria, localizada no edifício do antigo Colégio dos Jesuítas de Ponta Delgada;
A Biblioteca Pública e Arquivo Regional Luís da Silva Ribeiro, que abrange as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge, localizada em Angra do Heroísmo;
A Biblioteca Pública e Arquivo Regional João José da Graça, que abrange as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo, localizada no edifício da antiga Casa Bensaúde, na Horta.
Artigo 19.º
[...]
1 - O Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas, integra os espaços seguintes:
Os espaços visitáveis, designadamente:
O edifício A, que integra a Loja-Livraria;
ii) O edifício D, que integra a receção, as salas expositivas, as células e as caves, o serviço educativo, a biblioteca e o centro documental;
iii) O edifício E, que integra a 'Blackbox' - auditório.
As dependências, designadamente:
O edifício B, que integra as reservas;
ii) O edifício C, que integra as residências artísticas e oficinas;
iii) O edifício D, que integra os serviços administrativos;
iv) O edifício E, que integra a 'Blackbox' - gabinetes de audiovisual e multimédia.
2 - Ao Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas, compete:
Promover a criação artística nas suas diversas expressões;
Estimular o intercâmbio artístico com instituições regionais, nacionais e estrangeiras;
Assegurar a realização de residências artísticas como forma de incentivar a criação artística;
Divulgar em todo o arquipélago a arte contemporânea, nas suas diversas expressões;
Conceber, planear e realizar ações educativas no âmbito das expressões artísticas;
Assegurar a incorporação de bens culturais artísticos representativos de expressões artísticas contemporâneas;
Estudar, inventariar e conservar o acervo de arte contemporânea que integra;
Promover a ampliação do acervo artístico;
Conceber e organizar ações no âmbito das várias expressões artísticas contemporâneas;
Estabelecer parcerias com entidades vocacionadas para a arte contemporânea, a nível regional, nacional e internacional, com vista à realização de projetos comuns;
Estabelecer parcerias com instituições culturais, de ensino e de solidariedade social, visando a formação, promoção e divulgação da arte contemporânea.
ANEXO II
[...]
(ver documento original)
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro
É aditada ao anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, a secção iii-A, que integra os artigos 21.º-A, 21.º-B e 21.º-C, com a seguinte redação:
«SECÇÃO III-A
Centro Histórico e Documental da Autonomia
Artigo 21.º-A
Centro Histórico e Documental da Autonomia
O Centro Histórico e Documental da Autonomia tem como objeto o estudo e a divulgação do adquirido autonómico, privilegiando a promoção da história dos Açores e da açorianidade.
Artigo 21.º-B
Competências do Centro Histórico e Documental da Autonomia
1 - Ao Centro Histórico e Documental da Autonomia compete:
Promover o conhecimento sobre o processo histórico da autonomia dos Açores;
Valorizar e divulgar a história política dos Açores;
Contribuir para a afirmação da cultura e da identidade açorianas, dos valores da autonomia e dos princípios da democracia;
Promover a reflexão científica sobre o regime autonómico e as suas envolventes culturais, sociais e identitárias, como forma de incentivar a consciencialização coletiva da autonomia;
Desenvolver programas de mediação cultural e atividades que contribuam para o acesso ao património político e histórico da autonomia dos Açores, numa ótica de promoção da cultura açoriana e da literacia política;
Conceber, planear e realizar ações educativas que estimulem o interesse do público infantojuvenil pelo património identitário da autonomia dos Açores;
Estudar, inventariar e conservar o acervo de bens e documentos que integra, promovendo a sua ampliação e articulação;
Promover, propor e coordenar projetos de digitalização e disponibilização online de coleções digitais, que tenham relevância para o conhecimento e divulgação da história dos Açores e do processo autonómico;
Recolher registos e fontes do património cultural material e imaterial, promovendo ações direcionadas para o seu estudo, salvaguarda e divulgação;
Assegurar a recolha, o estudo e o registo de testemunhos de interesse histórico, pessoais e institucionais, sobre a autonomia dos Açores;
Constituir um acervo documental centrado na história da autonomia;
Assegurar a disponibilização pública de obras sobre o conhecimento dos Açores, designadamente sobre a construção do percurso autonómico;
Produzir conteúdos documentais sobre a temática autonómica, destinados a públicos diversificados;
Cooperar com outras entidades na desmaterialização e disponibilização de obras sobre o conhecimento dos Açores, história da autonomia e açorianidade;
Estabelecer parcerias com instituições culturais, educativas e sociais, visando a formação, promoção e divulgação da autonomia e cidadania;
Estabelecer parcerias com instituições regionais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas, tendo em vista o estudo e a divulgação da história política da autonomia dos Açores;
Lançar as bases de cooperação e intercâmbio com entidade análoga da Região Autónoma da Madeira, bem como de outras regiões europeias de equiparado estatuto político, para trabalho conjunto de acervo similar.
2 - O Centro Histórico e Documental da Autonomia é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - O Centro Histórico e Documental da Autonomia integra a Rede do Conhecimento dos Açores.
Artigo 21.º-C
Rede do Conhecimento dos Açores
1 - À Rede do Conhecimento dos Açores, compete:
Facultar ao público o acesso à informação sobre os Açores e estimular a pesquisa nos domínios da investigação e do saber, correlacionando fontes históricas e científicas, através dos meios que as novas tecnologias facultam;
Organizar e partilhar a informação existente nos serviços do Centro Histórico e Documental da Autonomia, difundindo os conteúdos dos registos, inventários, arquivos e documentação relativos à história e cultura dos Açores;
Preparar e manter atualizada uma agenda cultural dos Açores, abrangendo iniciativas públicas e privadas, assegurando a sua divulgação em ambiente virtual;
Garantir a atualização permanente dos conteúdos do Portal do Centro Histórico e Documental da Autonomia/Direção Regional da Cultura;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A Rede do Conhecimento dos Açores é dirigida por um diretor, cargo de direção específica de 1.º grau.»
Artigo 3.º
Republicação
Os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, são republicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 5 de agosto de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação dos anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro
Orgânica dos serviços externos da Direção Regional da Cultura
CAPÍTULO I
Objeto e natureza
Artigo 1.º
Objeto
São serviços externos da Direção Regional da Cultura, adiante designada por DRC:
Os museus regionais, os museus de ilha e o Ecomuseu;
As bibliotecas públicas e os arquivos regionais;
O Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas;
O Centro Histórico e Documental da Autonomia.
Artigo 2.º
Natureza
Os serviços externos da DRC são serviços dotados de autonomia administrativa, nos termos da lei, e funcionam na dependência direta do diretor regional com competência em matéria de cultura.
CAPÍTULO II
Competências, órgãos e serviços
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