Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2021/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2021-08-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2021/A

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional da Cultura.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional da Cultura

O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, procedeu à estruturação orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, fixando os domínios da cultura, da ciência, da investigação e tecnologia, da transição digital, bem como dos assuntos do espaço, definindo o Programa do Governo os objetivos programáticos a atingir naquelas áreas.

Neste enquadramento, e para a prossecução dos objetivos estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital, foi aprovado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A, de 7 de julho, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital.

Dispõe o n.º 4 do artigo 17.º do citado diploma, que a Direção Regional da Cultura integra serviços externos, cuja orgânica e quadro de pessoal dirigente consta de diploma próprio, incluindo naqueles serviços o Centro Histórico e Documental da Autonomia.

O Centro Histórico e Documental da Autonomia constitui-se como um centro para estudo e divulgação do adquirido autonómico, privilegiando a promoção da história dos Açores e da Açorianidade, tendo como objetivos principais a valorização do património político e cultural dos Açores, nas suas vertentes material e intangível, bem como a preservação da sua memória digital, numa perspetiva da promoção de uma cidadania ativa, responsável e esclarecida.

Neste contexto, cumpre proceder à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional da Cultura, por forma a integrar e regulamentar o Centro Histórico e Documental da Autonomia, bem como a atualizar e densificar a composição dos museus e bibliotecas da Região.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 4 do artigo 17.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A, de 7 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 13.º, 19.º do anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

O Centro Histórico e Documental da Autonomia.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a)

O Museu Carlos Machado, que compreende o núcleo de Santo André, antigo Convento de Santo André, na qualidade de sede, o núcleo de Arte Sacra, antiga Igreja do Colégio dos Jesuítas, e o núcleo de Santa Bárbara, antigo Recolhimento de Santa Bárbara, localizados em Ponta Delgada;

b)

O Museu de Angra do Heroísmo, que compreende o antigo Convento de São Francisco, núcleo sede, a Igreja de Nossa Senhora da Guia, a antiga Fábrica de Tabaco Âncora, o núcleo de História Militar Manuel Coelho Batista de Lima, antigo Hospital Militar, a Ermida da Boa Nova, a Bateria Antiaérea do Monte Brasil, o Armazém da Canada de Belém, a Ermida de Santo Espírito, o Império de São Pedro, localizados em Angra do Heroísmo, a Carmina Galeria de Arte Contemporânea Dimas Simas Lopes, localizada na freguesia da Ribeirinha, Angra do Heroísmo, e o Forte de São Pedro, localizado nos Biscoitos, Praia da Vitória;

c)

O Museu da Horta, que compreende o núcleo sede, edifício do Colégio, antigo Colégio dos Jesuítas, a Casa Manuel de Arriaga e a 'Trinity House', antigo edifício dos cabos submarinos, localizados na Horta;

d)

O Museu do Pico, que compreende o Museu dos Baleeiros, antigo Barracão dos Botes Baleeiros, Núcleo de Construção Naval, localizado nas Lajes do Pico, o Museu da Indústria Baleeira, antiga Fábrica da Baleia e anexos, localizado em São Roque, e o Museu do Vinho, antiga Casa Conventual dos Carmelitas e anexos, localizado na Madalena.

2 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a)

O Museu de Santa Maria, que compreende o núcleo sede de Santo Espírito, o núcleo de Vila do Porto, o núcleo do Aeroporto, o Atlântida Cine (antigo Cinema) e o 'Quonset-Hut', localizados em Vila do Porto;

b)

O Museu da Graciosa, que compreende o núcleo sede, Moinho de Vento, o Barracão dos Botes Baleeiros, a Tenda do Ferreiro, a Casa da Debulhadora, localizados em Santa Cruz da Graciosa, e o Barracão dos Botes Baleeiros, na Praia, São Mateus;

c)

O Museu Francisco de Lacerda, que compreende o núcleo sede, na Calheta, e a Oficina de conservação e restauro, antigas instalações;

d)

O Museu das Flores, que compreende o núcleo sede, no edifício do Convento, o antigo Convento de São Boaventura, a antiga Fábrica da Baleia do Boqueirão, e Reservas, localizados em Santa Cruz das Flores.

2 - [...]

Artigo 6.º

[...]

O Ecomuseu do Corvo, compreende a Casa do Tempo, o Pavilhão Multiúsos, o Gabinete Técnico e a Casa da Partida, localizados na Vila do Corvo.

Artigo 13.º

[...]

[...]

a)

A Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Ponta Delgada, que abrange as ilhas de São Miguel e Santa Maria, localizada no edifício do antigo Colégio dos Jesuítas de Ponta Delgada;

b)

A Biblioteca Pública e Arquivo Regional Luís da Silva Ribeiro, que abrange as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge, localizada em Angra do Heroísmo;

c)

A Biblioteca Pública e Arquivo Regional João José da Graça, que abrange as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo, localizada no edifício da antiga Casa Bensaúde, na Horta.

Artigo 19.º

[...]

1 - O Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas, integra os espaços seguintes:

a)

Os espaços visitáveis, designadamente:

i)

O edifício A, que integra a Loja-Livraria;

ii) O edifício D, que integra a receção, as salas expositivas, as células e as caves, o serviço educativo, a biblioteca e o centro documental;

iii) O edifício E, que integra a 'Blackbox' - auditório.

b)

As dependências, designadamente:

i)

O edifício B, que integra as reservas;

ii) O edifício C, que integra as residências artísticas e oficinas;

iii) O edifício D, que integra os serviços administrativos;

iv) O edifício E, que integra a 'Blackbox' - gabinetes de audiovisual e multimédia.

2 - Ao Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas, compete:

a)

Promover a criação artística nas suas diversas expressões;

b)

Estimular o intercâmbio artístico com instituições regionais, nacionais e estrangeiras;

c)

Assegurar a realização de residências artísticas como forma de incentivar a criação artística;

d)

Divulgar em todo o arquipélago a arte contemporânea, nas suas diversas expressões;

e)

Conceber, planear e realizar ações educativas no âmbito das expressões artísticas;

f)

Assegurar a incorporação de bens culturais artísticos representativos de expressões artísticas contemporâneas;

g)

Estudar, inventariar e conservar o acervo de arte contemporânea que integra;

h)

Promover a ampliação do acervo artístico;

i)

Conceber e organizar ações no âmbito das várias expressões artísticas contemporâneas;

j)

Estabelecer parcerias com entidades vocacionadas para a arte contemporânea, a nível regional, nacional e internacional, com vista à realização de projetos comuns;

k)

Estabelecer parcerias com instituições culturais, de ensino e de solidariedade social, visando a formação, promoção e divulgação da arte contemporânea.

ANEXO II

[...]

(ver documento original)

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro

É aditada ao anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, a secção iii-A, que integra os artigos 21.º-A, 21.º-B e 21.º-C, com a seguinte redação:

«SECÇÃO III-A

Centro Histórico e Documental da Autonomia

Artigo 21.º-A

Centro Histórico e Documental da Autonomia

O Centro Histórico e Documental da Autonomia tem como objeto o estudo e a divulgação do adquirido autonómico, privilegiando a promoção da história dos Açores e da açorianidade.

Artigo 21.º-B

Competências do Centro Histórico e Documental da Autonomia

1 - Ao Centro Histórico e Documental da Autonomia compete:

a)

Promover o conhecimento sobre o processo histórico da autonomia dos Açores;

b)

Valorizar e divulgar a história política dos Açores;

c)

Contribuir para a afirmação da cultura e da identidade açorianas, dos valores da autonomia e dos princípios da democracia;

d)

Promover a reflexão científica sobre o regime autonómico e as suas envolventes culturais, sociais e identitárias, como forma de incentivar a consciencialização coletiva da autonomia;

e)

Desenvolver programas de mediação cultural e atividades que contribuam para o acesso ao património político e histórico da autonomia dos Açores, numa ótica de promoção da cultura açoriana e da literacia política;

f)

Conceber, planear e realizar ações educativas que estimulem o interesse do público infantojuvenil pelo património identitário da autonomia dos Açores;

g)

Estudar, inventariar e conservar o acervo de bens e documentos que integra, promovendo a sua ampliação e articulação;

h)

Promover, propor e coordenar projetos de digitalização e disponibilização online de coleções digitais, que tenham relevância para o conhecimento e divulgação da história dos Açores e do processo autonómico;

i)

Recolher registos e fontes do património cultural material e imaterial, promovendo ações direcionadas para o seu estudo, salvaguarda e divulgação;

j)

Assegurar a recolha, o estudo e o registo de testemunhos de interesse histórico, pessoais e institucionais, sobre a autonomia dos Açores;

k)

Constituir um acervo documental centrado na história da autonomia;

l)

Assegurar a disponibilização pública de obras sobre o conhecimento dos Açores, designadamente sobre a construção do percurso autonómico;

m)

Produzir conteúdos documentais sobre a temática autonómica, destinados a públicos diversificados;

n)

Cooperar com outras entidades na desmaterialização e disponibilização de obras sobre o conhecimento dos Açores, história da autonomia e açorianidade;

o)

Estabelecer parcerias com instituições culturais, educativas e sociais, visando a formação, promoção e divulgação da autonomia e cidadania;

p)

Estabelecer parcerias com instituições regionais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas, tendo em vista o estudo e a divulgação da história política da autonomia dos Açores;

q)

Lançar as bases de cooperação e intercâmbio com entidade análoga da Região Autónoma da Madeira, bem como de outras regiões europeias de equiparado estatuto político, para trabalho conjunto de acervo similar.

2 - O Centro Histórico e Documental da Autonomia é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - O Centro Histórico e Documental da Autonomia integra a Rede do Conhecimento dos Açores.

Artigo 21.º-C

Rede do Conhecimento dos Açores

1 - À Rede do Conhecimento dos Açores, compete:

a)

Facultar ao público o acesso à informação sobre os Açores e estimular a pesquisa nos domínios da investigação e do saber, correlacionando fontes históricas e científicas, através dos meios que as novas tecnologias facultam;

b)

Organizar e partilhar a informação existente nos serviços do Centro Histórico e Documental da Autonomia, difundindo os conteúdos dos registos, inventários, arquivos e documentação relativos à história e cultura dos Açores;

c)

Preparar e manter atualizada uma agenda cultural dos Açores, abrangendo iniciativas públicas e privadas, assegurando a sua divulgação em ambiente virtual;

d)

Garantir a atualização permanente dos conteúdos do Portal do Centro Histórico e Documental da Autonomia/Direção Regional da Cultura;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A Rede do Conhecimento dos Açores é dirigida por um diretor, cargo de direção específica de 1.º grau.»

Artigo 3.º

Republicação

Os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, são republicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 5 de agosto de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação dos anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro

Orgânica dos serviços externos da Direção Regional da Cultura

CAPÍTULO I

Objeto e natureza

Artigo 1.º

Objeto

São serviços externos da Direção Regional da Cultura, adiante designada por DRC:

a)

Os museus regionais, os museus de ilha e o Ecomuseu;

b)

As bibliotecas públicas e os arquivos regionais;

c)

O Arquipélago - Centro de Artes Contemporâneas;

d)

O Centro Histórico e Documental da Autonomia.

Artigo 2.º

Natureza

Os serviços externos da DRC são serviços dotados de autonomia administrativa, nos termos da lei, e funcionam na dependência direta do diretor regional com competência em matéria de cultura.

CAPÍTULO II

Competências, órgãos e serviços

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