Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-07-25
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/A

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designado por «SOLENERGE».

Em resposta aos desafios emergentes da pandemia de COVID-19, o Conselho Europeu aprovou um pacote financeiro, criando um instrumento de recuperação e resiliência, para mitigar o impacto económico da mesma e promover reformas e investimentos. O Plano de Recuperação e Resiliência prioriza a produção de energia renovável em edifícios, alinhando-se com a estratégia do Governo Regional dos Açores no âmbito da transição energética. Destaca-se o incentivo ao autoconsumo de energia elétrica limpa, promovendo o uso de sistemas solares fotovoltaicos para responder às necessidades regionais.

O SOLENERGE é um programa de incentivos que comparticipa a 100 % as despesas elegíveis para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos, até um limite máximo de 1 500,00 € por kW instalado. Este programa destina-se a pessoas singulares e coletivas, com exceção da administração regional autónoma e da administração direta do Estado.

O SOLENERGE tem desempenhado um papel crucial na transição energética nos Açores, colocando o consumidor final de energia no centro do sistema energético, em consonância com os novos modelos de energia promovidos a nível europeu. Esta medida está a contribuir significativamente para o aumento da produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis, impulsionando uma mudança de paradigma no contexto regional.

Importa destacar que o programa foi inicialmente dotado de um orçamento de 19 000 000,00 €, com a meta de aumentar a potência contratada em 11,2 MW nos Açores. A rápida execução deste incentivo comprovou o sucesso da medida, reforçando o seu impacto positivo.

Como resultado de uma reprogramação do Plano de Recuperação e Resiliência, o SOLENERGE foi reforçado com uma dotação adicional de 41 000 000,00 €, visando a contratualização de 27 MW de potência adicional.

Considerando o prazo para cumprimento da meta agora contratualizada, importa tornar o processo de análise e sua execução mais célere e eficiente.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, na sua redação atual, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 6/2022/A, de 4 de novembro, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designado por «SOLENERGE».

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro

Os artigos 9.º, 10.º, a epígrafe, a cláusula primeira e a cláusula segunda do anexo II, a epígrafe, a cláusula primeira e a cláusula segunda do anexo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 6/2022/A, de 4 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A análise das candidaturas baseia-se nos dados e documentos apresentados pelo candidato no momento da submissão da candidatura e na verificação do cumprimento dos critérios de admissibilidade aplicáveis aos projetos candidatados, não havendo lugar, por parte do candidato, à inclusão de documentação adicional após submissão, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - A entidade gestora pode, no decorrer da análise, solicitar esclarecimentos e, ou, documentação adicional.

9 - [Anterior n.º 8.]

10 - Após a comunicação prevista no número anterior, o candidato submete o termo de aceitação, assinado e datado, nos termos do anexo II ou III do presente diploma, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente, no prazo máximo de 10 dias úteis.

11 - Caso o parecer previsto no n.º 9 não seja suscetível de conduzir a uma decisão inteiramente favorável aos candidatos, têm os mesmos direito de audiência prévia nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Fatura, onde conste o número de painéis fotovoltaicos instalados, os quais são propostos para atribuição do incentivo;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

3 - Caso o candidato não apresente a documentação exigida nos termos do n.º 2, no prazo máximo de quatro meses, a sua candidatura é considerada não elegível, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, mediante pedido do candidato, desde que o mesmo seja fundamentado em motivo que não lhe possa ser imputado.

5 - [Anterior n.º 4.]

6 - [Anterior n.º 5.]

ANEXO II

[...]

(a que se refere o n.º 10 do artigo 9.º, para pessoas singulares)

[...]

Cláusula primeira

[...]

1 - O presente termo de aceitação tem por objeto a concessão de um apoio financeiro para aplicação na execução, pelo beneficiário, do projeto de investimento n.º [...], correspondente à aquisição e instalação de um sistema solar fotovoltaico, com um montante de investimento elegível global de [...] (identificação por extenso), nos termos em que foi aprovado e que se considera parte integrante do presente termo de aceitação.

2 - O período de execução do investimento referido no número anterior tem um prazo máximo de 4 meses a contar da data de notificação da decisão favorável do beneficiário e decorre entre [...] [...] e [...] [...].

Cláusula segunda

[...]

Conforme estabelecido na decisão de aprovação da respetiva concessão, a atribuição do apoio fica sujeito às seguintes condições:

a)

Execução da instalação conforme aprovado pela entidade gestora e constante no parecer de admissibilidade da candidatura, nos termos do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º [...]/2022/A, de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses.

b)

Apresentação, através da plataforma, da documentação prevista no artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º [...]/2022/A, de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses.

ANEXO III

[...]

(a que se refere o n.º 10 do artigo 9.º, para pessoas coletivas)

[...]

Cláusula primeira

[...]

1 - O presente termo de aceitação tem por objeto a concessão de um apoio financeiro para aplicação na execução, pelo beneficiário, do projeto de investimento n.º [...], correspondente à aquisição e instalação de um sistema solar fotovoltaico, com um montante de investimento elegível global de [...] (identificação por extenso), nos termos em que foi aprovado e que se considera parte integrante do presente termo de aceitação.

2 - O período de execução do investimento referido no número anterior tem um prazo máximo de 4 meses a contar da data de notificação da decisão favorável do beneficiário e decorre entre [...] [...] e [...] [...].

Cláusula segunda

[...]

Conforme estabelecido na decisão de aprovação da respetiva concessão, a atribuição do apoio fica sujeito às seguintes condições:

a)

Execução da instalação, conforme aprovado pela entidade gestora e constante no parecer de admissibilidade da candidatura, nos termos do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º [...]/2022/A, de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses.

b)

Apresentação, através da plataforma, da documentação prevista no artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º [...]/2022/A, de [...] de [...], no prazo máximo de quatro meses.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro, aplicam-se aos processos de candidatura que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 6/2022/A, de 4 de novembro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 8 de julho de 2025.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de julho de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2022/A, de 8 de setembro

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, designado por «SOLENERGE».

2 - O presente diploma fixa, igualmente, os montantes e as condições para atribuição dos incentivos financeiros referidos no número anterior.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O incentivo para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos é concedido aos candidatos que, comprovadamente, reúnam as condições exigidas nos termos do artigo 4.º do presente diploma, para sistemas a instalar em edifícios localizados no território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

«Aviso de Abertura de Concurso - AAC» ou orientação técnica ou outro instrumento adequado que cumpra o estabelecido no anexo II do contrato de financiamento entre a Estrutura de Missão Recuperar Portugal e o Beneficiário Intermediário e o princípio da transparência e prestação de contas;

b)

«Beneficiário», o candidato cuja candidatura mereceu deferimento pela entidade gestora;

c)

«Candidato», candidato ao incentivo, sendo que, para efeitos de atribuição do mesmo, consideram-se elegíveis as pessoas singulares e coletivas referidas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio, que adquiram a propriedade de sistemas solares fotovoltaicos;

d)

«Candidatura», a proposta submetida, através do sítio na Internet da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», a qual contém, sob pena de indeferimento, a documentação obrigatória constante do presente diploma;

e)

«Edifício», toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável;

f)

«Entidade gestora», a direção regional com competência em matéria de energia;

g)

«Formulário», o formulário utilizado pelo candidato para efeitos de submissão de candidatura ao incentivo;

h)

«Incentivo», os incentivos financeiros para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), designado por «SOLENERGE»;

i)

«Sistemas solares fotovoltaicos», ou sistemas, os painéis solares fotovoltaicos e outros equipamentos integrados no sistema, que se revelem essenciais para a produção de energia elétrica a partir de fonte solar para consumo próprio.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE ACESSO AO SOLENERGE

Artigo 4.º

Requisitos para a atribuição do incentivo

1 - O incentivo a atribuir é concedido única e exclusivamente mediante a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos, na aceção da alínea i) do artigo anterior, adquiridos em entidades que possuam estabelecimento estável localizado em Estado-Membro da União Europeia.

2 - São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma todas as pessoas singulares e coletivas que possuam um edifício na Região Autónoma dos Açores, excluindo-se a administração regional autónoma e a administração direta do Estado.

3 - A candidatura ao incentivo é instruída pelo candidato em plataforma desenvolvida para o efeito, acessível através do portal «Recuperar Portugal», ou através do endereço: www.solenerge.azores.gov.pt.

4 - No âmbito do procedimento inerente à atribuição do incentivo, o candidato encontra-se ainda adstrito à obrigação de colaboração com os serviços da entidade gestora, nomeadamente no que se refere à prestação dos esclarecimentos solicitados por esta.

5 - São condições de acesso dos candidatos:

a)

Possuir situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

b)

Possuir situação regularizada perante os Fundos Europeus Estruturais de Investimentos;

c)

Estar legalmente constituídos, quando aplicável;

d)

Cumprir as disposições legais inerentes ao exercício da atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento, quando aplicável;

e)

Dispor de contabilidade atualizada e organizada de acordo com o definido na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

INCENTIVO

Artigo 5.º

Limites e exclusões na atribuição

1 - O incentivo para aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos traduz-se na forma de atribuição de unidades de incentivo, revestindo a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 100 % do investimento elegível, até um máximo de 1 500,00 € (mil e quinhentos euros) por quilowatt (kW) instalado.

2 - A atribuição do incentivo para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos encontra-se limitada nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio.

3 - Os sistemas solares fotovoltaicos a instalar são dimensionados de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida no edifício.

4 - No caso de pessoas singulares, em que não exista contrato de fornecimento de energia elétrica, considera-se como potência elegível a potência indicada no estudo de dimensionamento, com respetiva fundamentação, que pode ser revista e ajustada, pela entidade gestora, em função da análise técnica realizada.

5 - No caso de pessoas coletivas, cabe à entidade gestora, sob proposta do candidato, determinar, fundamentadamente, o limite da potência a instalar.

6 - O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva ou de natureza comercial, é objeto de análise e registo, por parte da entidade gestora, a fim de ser confirmado o cumprimento legal e limites impostos pelo Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo aos auxílios de minimis, consoante o enquadramento aplicável ao respetivo sistema de incentivos.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos do presente sistema de incentivos, apenas se consideram como despesas elegíveis os custos de aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos novos, que tenham sido adquiridos após aprovação da admissibilidade da candidatura, podendo os mesmos ser submetidos até dia 31 de agosto de 2025, ou até se encontrar esgotado o orçamento global a ele afeto.

2 - O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, apenas são considerados os valores declarados pelo candidato que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade gestora, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respetiva adequação.

Artigo 7.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis as despesas realizadas com:

a)

Aquisição de equipamento em estado de uso;

b)

Sistema de armazenamento;

c)

Adaptação de instalações;

d)

Custos de transporte;

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