Decreto Regulamentar Regional n.º 21/86/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1986-12-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/86/M

O presente decreto regulamentar regional vem estabelecer a Lei Orgânica da Direcção Regional de Aeroportos, prevista no artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/86/M, de 17 de Dezembro.

Nestes termos:

O Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovada a Lei Orgânica da Direcção Regional de Aeroportos (LODRA), da Secretaria Regional do Plano (SRP), publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Dezembro de 1986.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 23 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Lei Orgânica da Direcção Regional de Aeroportos

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Aeroportos, abreviadamente designada no presente diploma por DRA, é um serviço dependente da SRP, no âmbito do sector da actividade aeroportuária, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - À DRA compete assegurar, de acordo com as orientações superiormente definidas, a exploração e desenvolvimento do serviço público de apoio à aviação civil na RAM, sem prejuízo das atribuições reservadas por lei à empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA) e à Direcção-Geral de Aviação Civil (DGAC).

2 - Designadamente, cabe à DRA assegurar as actividades de planeamento, construção e exploração das infra-estruturas aeroportuárias situadas na RAM, o embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga e correio e, bem assim, a segurança de pessoas e bens dentro das áreas dos aeroportos a seu cargo.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete, em especial, à DRA:

a)

Assegurar o bom funcionamento dos aeroportos da RAM;

b)

Propor o estudo e a realização das obras e instalação dos equipamentos necessários ao desenvolvimento funcional das instalações e serviços aeroportuários;

c)

Assegurar a conservação e reparação das infra-estruturas aeroportuárias existentes;

d)

Propor a fixação das taxas a cobrar pela utilização dos aeroportos da RAM e pela ocupação de espaços destinados a actividades comerciais e industriais nas respectivas áreas;

e)

Promover a cobrança das taxas e demais rendimentos provenientes da prestação do serviço público a seu cargo, bem como da utilização dos aeroportos e da ocupação dos espaços referidos na alínea anterior;

f)

Assegurar a protecção das zonas aeroportuárias e do pessoal a elas afecto, bem como dos bens e pessoas que nelas se encontrem;

g)

Propor a concessão de licenças para o exercício de quaisquer actividades dentro das instalações aeroportuárias, bem como para utilização do domínio público aeroportuário afecto à RAM, assim como a prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção das licenças e concessões;

h)

Proceder à fiscalização dos serviços, à averiguação das infracções superiormente definidas e à aplicação das consequentes sanções, sem prejuízo da competência atribuída por lei às entidades responsáveis no âmbito da defesa nacional e à DGAC.

2 - Compete ainda à DRA propor às entidades competentes as expropriações por utilidade pública que se vierem a mostrar necessárias, bem como a criação e definição de servidões ligadas à actividade aeroportuária e às instalações de apoio à aviação civil.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 4.º

Estrutura

A DRA compreende:

a)

O director regional;

b)

O Serviço de Exploração do Aeroporto do Funchal;

c)

O Serviço de Exploração do Aeroporto do Porto Santo;

d)

A Divisão de Manutenção (DM);

e)

Os Serviços Administrativos (SA);

f)

O Gabinete Técnico (GT);

g)

O Serviço de Aprovisionamento (S. Ap.);

h)

Os serviços auxiliares.

SECÇÃO II

Do director regional

Artigo 5.º

Competência

1 - Compete, genericamente, ao director regional de Aeroportos superintender a acção dos serviços e submeter a despacho do secretário regional da tutela, perante quem é directamente responsável, os assuntos que careçam da apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do estabelecido no número anterior, compete, designadamente, ao director regional, sem prejuízo dos poderes da tutela.

a)

Aumentar a eficácia dos aeroportos regionais;

b)

Promover a actualização oportuna das instalações, equipamentos e métodos de trabalho, propondo ou desencadeando as acções necessárias para esse efeito;

c)

Promover a necessária coordenação entre os serviços da DRA e os demais serviços intervenientes na actividade aeroportuária, sem prejuízo das correspondentes competências atribuídas por lei, por forma a obter as melhores condições de eficácia do sector;

d)

Assegurar a conformidade dos procedimentos seguidos com as leis, regulamentos e regras regionais, nacionais e internacionais aplicáveis;

e)

Propor superiormente medidas destinadas a promover a utilização do transporte aéreo, por forma a ampliar o efeito promocional dos aeroportos e aumentar as suas receitas;

f)

Propor a elaboração dos estudos relativos às obras e remodelações das instalações existentes, dando o seu parecer sobre os projectos elaborados, e a execução dos trabalhos destinados à conservação, adaptação ou melhoramento das instalações e equipamentos que se mostrarem necessários;

g)

Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras e equipamentos a submeter à aprovação do Governo Regional (GR);

h)

Conservar e fiscalizar as obras e o equipamento aeroportuário;

i)

Elaborar e submeter à aprovação do GR o relatório de gerência do ano económico anterior;

j)

Elaborar e submeter à aprovação do GR, nos prazos legais, o orçamento e suas alterações;

l)

Proceder a estudos e propor medidas tendentes ao desenvolvimento dos transportes aéreos na RAM e entre esta e o exterior;

m)

Propor, de acordo com a lei, o afretamento de aviões a utilizar nos transportes aéreos da RAM;

n)

Propor a realização dos seguros que se mostrem necessários;

o)

Administrar os meios financeiros postos à sua disposição, segundo as normas previamente definidas;

p)

Autorizar a adjudicação por concurso, salvo nos casos em que a lei possibilite a sua dispensa, até ao limite de 3000 contos, para efeitos de despesas com obras, aquisição de bens e serviços que decorram da execução do orçamento aprovado;

q)

Nomear as comissões de abertura de propostas a concurso e de apreciação das mesmas nos termos da alínea anterior;

r)

Propor a aprovação dos regulamentos internos destinados à execução da LODRA necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento.

3 - A substituição do director regional nas suas faltas ou impedimentos será efectuada por despacho do secretário regional da tutela.

SECÇÃO III

Serviços de exploração dos aeroportos

Artigo 6.º

Atribuições

Em cada um dos Aeroportos do Funchal e do Porto Santo existe um serviço de exploração do aeroporto respectivo, que tem a seu cargo o desempenho dos serviços próprios de natureza aeronáutica, de abastecimento e despacho de aeronaves e serviços complementares daqueles, de acordo com os objectivos fixados.

Artigo 7.º

Estrutura

Cada um dos serviços de exploração dos aeroportos compreende:

a)

Um director de serviços, com a designação de director de aeroporto;

b)

O serviço de operações aeroportuárias (SOA);

c)

O serviço de socorros (SS).

Artigo 8.º

Directores dos aeroportos

1 - Os directores dos Aeroportos do Funchal e do Porto Santo superintendem nos serviços existentes no seu departamento, que deles dependem hierárquica e funcionalmente, competindo-lhes assegurar a coordenação e compatibilização das várias actividades a cargo dos mesmos serviços, por forma a conseguir que as várias operações aeroportuárias se processem de forma harmónica e integrada.

2 - Os directores dos aeroportos devem desempenhar as funções a seu cargo dentro das orientações definitivas pelo director regional de Aeroportos.

SECÇÃO IV

Outros serviços

Artigo 9.º

Serviços Administrativos

Os SA compreendem:

a)

Expediente;

b)

Contabilidade;

c)

Estatística;

d)

Informática;

e)

Tesouraria;

f)

Pessoal.

Artigo 10.º

Gabinete Técnico

Ao GT compete auxiliar e apoiar o director regional de Aeroportos em matérias de carácter técnico e científico que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe forem solicitados.

Artigo 11.º

Divisão de Manutenção

À DM compete coordenar a actividade das Secções de Manutenção Geral, Manutenção Eléctrica e Manutenção Diesel, assegurando a conservação e reparação dos equipamentos, máquinas, viaturas, aparelhagem e demais bens de apetrechamento mecânico da DRA. Compete-lhe ainda coordenar o serviço de transportes.

Artigo 12.º

Serviço de Aprovisionamento

Cabe ao S. Ap. a responsabilidade pela atempada aquisição das peças, equipamentos e materiais necessários ao funcionamento permanente das infra-estruturas aeroportuárias bem como a sua armazenagem e guarda, e à manutenção dos níveis de stocks indispensáveis.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 13.º

Classificação

1 - O pessoal da DRA agrupa-se de acordo com a classificação seguinte:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico-profissional;

d)

Pessoal aeroportuário;

e)

Pessoal de informática;

f)

Pessoal administrativo;

g)

Pessoal marítimo;

h)

Pessoal de enfermagem;

i)

Pessoal auxiliar;

j)

Pessoal operário.

2 - O quadro de pessoal da DRA é o constante do mapa anexo à presente LODRA, da qual faz parte integrante.

Artigo 14.º

Ingresso e carreira

À excepção do pessoal aeroportuário, do pessoal de informática, do pessoal marítimo e do pessoal de enfermagem, as condições de ingresso, acesso e carreira profissional, o provimento e as suas formas das várias categorias do pessoal da DRA são regulamentados pelo disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.

Artigo 15.º

Pessoal aeroportuário

O pessoal aeroportuário agrupa-se nas seguintes categorias:

a)

Pessoal técnico assistente do SOA;

b)

Pessoal do SS;

c)

Técnicos de manutenção eléctrica de aeroportos;

d)

Técnicos de manutenção de equipamento aeroportuário;

e)

Assistentes de informação e acolhimento.

Artigo 16.º

Pessoal técnico assistente de operações aeroportuárias

1 - A carreira profissional do pessoal técnico assistente do SOA integra as categorias de assistente-chefe, assistente principal, assistente graduado e assistente, a que são atribuídas, respectivamente, as letras E, F, J e L.

2 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias far-se-á por concurso documental de entre assistentes principais de operações aeroportuárias com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham frequentado com aproveitamento o curso complementar de chefia de operações aeroportuárias.

3 - O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias será feito de entre assistentes graduados de operações aeroportuárias com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham obtido aproveitamento no curso de operações de terminal.

4 - O provimento na categoria de assistente graduado de operações aeroportuárias será efectuado de entre os assistentes de operações aeroportuárias com mais de três anos de bom e efectivo serviço, incluindo neste prazo o período do curso básico de assistente de operações aeroportuárias.

5 - O ingresso na categoria de assistente de operações aeroportuárias far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equiparado que sejam titulares de carta de condução de automóveis ligeiros e possuam conhecimentos de língua inglesa, com idade não superior a 25 anos.

6 - Os cursos de formação para a carreira de assistente de operações aeroportuárias a que se refere este artigo são os constantes do anexo ao Decreto Regulamentar n.º 4/78, de 11 de Fevereiro.

Artigo 17.º

Funções do pessoal da carreira de assistente de operações aeroportuárias

As funções do pessoal da carreira de assistente de operações aeroportuárias são as definidas no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 4/78, de 11 de Fevereiro.

Artigo 18.º

Pessoal do Serviço de Socorros

As carreiras profissionais do SS desenvolvem-se do seguinte modo:

a)

A carreira de assistente de operações de socorros de aeroporto integra as categorias de assistente-chefe, assistente principal, assistente graduado e assistente, a que são atribuídas, respectivamente, as letras F, H, L e O;

b)

A carreira de bombeiro de aeroporto integra as categorias de chefe de equipa de socorros de aeroporto, bombeiro de aeroporto principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, O e R.

Artigo 19.º

Carreira de assistente de operações de socorros de aeroporto

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.