Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1987-09-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M

Aprova o Regulamento da Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.

A definição do quadro jurídico das condições de instalação e funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, bem como a regulamentação do exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços que se integram naquele âmbito, constituem um objectivo essencial e inadiável à plena implementação daquela Zona Franca, que ora se prossegue.

Da disciplina jurídica consagrada por via deste diploma exceptuam-se as actividades financeira offshore, que foram, em razão da matéria, objecto de regulamentação própria, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/87/M, de 13 de Julho.

Para além daquele escopo legal, há a assinalar a metodologia processual ora consignada. Com efeito, o projecto da Zona Franca da Madeira reclama, na sua proeminência económica e social, contributiva do desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, uma gestão célere, proficiente e atempada. Nesse sentido milita o recurso à concessão efectuada à sociedade denominada SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., que congrega capitais públicos e privados, assim se compreendendo a necessidade de se imprimir maior simplicidade e celeridade ao processo decisório, as mais das vezes responsabilizado, no seu figurino arcaico e fixista, por recurso a desnecessárias complexidades e delongas processuais, pelo desencorajamento do investimento, nomeadamente quando requerido por entidades caldeadas em regimes de maior abertura e dinâmica.

Nestes termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, de 2 de Outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, o qual se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Vigência

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Julho de 1987.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 12 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ANEXO I

Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.

I - Administração e concessão da Zona Franca da Madeira

Artigo 1.º

Objecto

São organizados e funcionarão nos termos deste Regulamento a instalação e o funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito da Zona Franca da Madeira, através do exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços integradas naquele âmbito, cuja administração e exploração cabe à SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., adiante designada, em abreviatura, por concessionária, ou, tão-só, por SDM, por força do contrato administrativo de concessão celebrado com a Região Autónoma da Madeira em 8 de Abril de 1987.

Artigo 2.º

Administração e exploração

1 - A administração e a exploração da Zona Franca da Madeira são da exclusiva responsabilidade da SDM, nos termos do respectivo contrato de concessão referido no artigo 1.º deste Regulamento.

2 - São obrigações da SDM:

a)

Respeitar e fazer respeitar na exploração da Zona Franca todas as leis, regulamentos e instruções atinentes àquela Zona;

b)

Organizar os serviços de administração da Zona Franca;

c)

Zelar pelo bom estado de conservação de todas as instalações, edifícios e equipamentos existentes na área geograficamente delimitada no Caniçal.

II - Das licenças

Artigo 3.º

Natureza das licenças

1 - As licenças de instalação, funcionamento e exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços integradas no âmbito institucional da Zona Franca têm a natureza de autorização administrativa da prática dos actos a que se referem, são inerentes às entidades que operam naquele âmbito e a que respeitam e não podem ser objecto autónomo de negócios jurídicos.

2 - A transmissão entre vivos de estabelecimentos cuja instalação, reabertura, modificação de equipamentos ou mudança de local hajam sido licenciadas fica dependente de prévio consentimento do Secretário Regional do Plano.

3 - A celebração de negócios jurídicos em contrário do disposto nos números anteriores determina a caducidade da licença.

Artigo 4.º

Competência para o licenciamento

1 - A competência para o licenciamento das actividades referidas no artigo 1.º deste Regulamento pertence ao Secretário Regional do Plano.

2 - A concessionária procederá à emissão e assinatura dos documentos que titulem as referidas licenças.

Artigo 5.º

Prazo de emissão

A autorização para a instalação, funcionamento e exercício das actividades pelos utentes deverá ser dada no prazo de 30 dias, contado a partir da data de entrega do requerimento na concessionária, prorrogável por igual período no caso de terem sido solicitados à concessionária esclarecimentos adicionais e quaisquer documentos que sejam indispensáveis para a sua emissão ou ainda para a prática de outras formalidades legais ou audiência de outras entidades competentes.

Artigo 6.º

Requisitos e recusa da autorização

1 - O Secretário Regional do Plano aquilatará da idoneidade do requerente e do interesse económico da actividade a desenvolver.

2 - A autorização a que se refere o número anterior poderá ser recusada nos seguintes casos:

a)

Por motivos de segurança nacional ou de interesse público;

b)

No caso de a lei não permitir o exercício da actividade requerida;

c)

No caso de parecer ou decisão desfavorável por parte das autoridades competentes sobre a matéria.

Artigo 7.º

Elementos

As licenças consignarão o prazo, o objecto, a modalidade, a renda e as condições de instalação dos utentes.

Artigo 8.º

Prazo de instalação e funcionamento

1 - O prazo mínimo para a instalação, funcionamento e exercício das actividades pelas entidades que pretendam operar com instalações físicas na área geograficamente delimitada no Caniçal é de cinco anos, o qual poderá ser prorrogado por períodos mínimos de dois anos, a pedido dos interessados, efectuado com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do prazo inicial ou de cada uma das prorrogações.

2 - Em caso de interrupção total e definitiva do exercício da actividade pelo utente antes do fim do prazo licenciado ou do das prorrogações, a concessionária terá direito a receber todas as taxas devidas pela totalidade desse prazo ou das suas renovações se já concedidas, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º deste Regulamento.

Artigo 9.º

Taxas

1 - As entidades que operem no âmbito institucional da Zona Franca pagarão à concessionária, como contrapartida da instalação, da utilização dos imóveis e da execução das operações, as seguintes taxas, conforme os casos:

a)

Taxa de instalação;

b)

Taxa anual de funcionamento.

2 - O montante das taxas referidas no número anterior consta do anexo II do presente diploma.

3 - Os montantes das taxas serão revistos por portaria do Governo Regional da Madeira, sob proposta da concessionária, sendo os montantes revistos somente aplicados aos utentes que se instalem depois da data de revisão.

4 - A concessionária não poderá cobrar taxas diversas das aprovadas.

5 - As licenças emitidas estipularão o coeficiente de actualização das taxas devidas até ao fim do prazo inicialmente concedido, caso se justifique a sua previsão.

Artigo 10.º

Cobrança das taxas

1 - A cobrança das taxas referidas no artigo anterior efectua-se do modo seguinte:

a)

Com a apresentação do requerimento, a taxa de instalação correspondente à autorização de instalação;

b)

Com a emissão da licença, a taxa anual de funcionamento correspondente à autorização de funcionamento para esse ano;

c)

No mês de Janeiro de cada ano e liquidada de uma só vez, a taxa anual de funcionamento correspondente à autorização de funcionamento, sob pena de caducidade imediata da autorização concedida.

2 - No caso de a autorização não ser concedida por facto não imputável ao requerente, este terá direito à restituição do montante pago pela requisição da autorização de instalação.

3 - Se a autorização de instalação e funcionamento for concedida no 2.º semestre do ano, o montante da taxa anual de funcionamento referente a esse ano será reduzido a metade.

Artigo 11.º

Autorização de funcionamento

1 - A autorização de funcionamento a que aludem as alíneas b) e c) do artigo anterior respeita à utilização dos imóveis e à execução das operações, e quanto às instalações na área geograficamente delimitada no Caniçal, terá em consideração, em alternativa, um dos factores seguintes:

a)

A área de terreno nu, compreendendo a plataforma infra-estruturada e a sua zona limítrofe;

b)

A área exclusiva da plataforma infra-estruturada;

c)

A área exclusiva dos edifícios, pavilhões ou armazéns a implantar em plataforma infra-estruturada;

d)

Os edifícios, pavilhões ou armazéns construídos e o respectivo custo de construção.

2 - As taxas cobradas pela prestação de serviços aos utentes pela concessionária terão em conta os custos de mercado vigentes.

Artigo 12.º

Condições de instalação

1 - A concessionária, na sequência da emissão da licença de instalação e funcionamento, autorizará os utentes a construir os edifícios, pavilhões ou armazéns sobre o terreno da área geograficamente delimitada no Caniçal.

2 - Compete à concessionária fiscalizar a execução das obras referidas no número anterior segundo o projecto por ela previamente aprovado, devendo os utentes acatar e observar as instruções e determinações da concessionária.

Artigo 13.º

Reversão dos bens

1 - Finda a licença, pelo decurso do prazo ou suas prorrogações ou, ainda, por interrupção total e definitiva do exercício da actividade pelos utentes antes do decurso daqueles períodos, poderão os utentes assegurar, no prazo de seis meses, a continuidade do estabelecimento por terceiros.

2 - Em caso de continuidade por terceiro, deverá o adquirente submeter-se ao processo de licenciamento a que se referem os artigos 17.º e seguintes deste Regulamento.

3 - Caso os utentes não recorram ao exercício da prerrogativa referida no n.º 1 deste artigo, revertem gratuitamente para a concessionária os imóveis referidos no artigo anterior, bem como as suas instalações inamovíveis, os quais lhe serão entregues sem dependência de qualquer formalidade e livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo os utentes reclamar indemnização alguma ou invocar com qualquer fundamento o direito de retenção.

Artigo 14.º

Condições ou prazos introduzidos nas licenças

1 - As licenças podem ser concedidas com condições ou prazos que modifiquem os termos do pedido dos requerentes, nomeadamente a fixação do prazo para a execução dos actos licenciados.

2 - Se a licença não contiver quaisquer condições ou prazos de execução dos actos licenciados, considera-se concedida nos precisos termos do pedido dos requerentes, e só serão relevantes, para esse efeito, os elementos nele indicados em cumprimento do disposto do artigo 17.º deste Regulamento e o prazo que tenha sido indicado pelos requerentes.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento, poderão os requerentes, em caso de não concordância com as novas condições ou prazos estabelecidos, desistir do pedido efectuado.

4 - O Secretário Regional do Plano poderá, a pedido do titular da licença, alterar quaisquer condições, quando tal se mostre comprovadamente necessário.

Artigo 15.º

Prazo para a execução

1 - Se a licença não mencionar o prazo para a execução dos actos de construção licenciados, nem a sua indicação figurar no pedido dos requerentes, entende-se que aquele prazo é de doze meses.

2 - O prazo para a execução dos actos de construção licenciados conta-se da data da notificação da licença e só poderá ser prorrogado uma vez e por período não superior ao inicial.

3 - O pedido de prorrogação será apresentado, em duplicado, à concessionária, até ao termo do prazo inicial, que remeterá o original à Secretaria Regional do Plano, através do Gabinete da Zona Franca.

4 - A não execução dos actos de construção licenciados dentro do prazo concedido determina a caducidade da licença.

5 - O Secretário Regional do Plano pode, a pedido do requerente, apresentado antes de se ter produzido a caducidade da licença, interromper o decurso do prazo quando entenda que a inexecução dos actos de construção licenciados ocorre por motivo justificado e que esses actos ainda podem ser executados em tempo útil.

6 - Na execução dos actos licenciados, os requerentes observarão os requisitos de localização, higiene, segurança, salubridade, comodidade, perigosidade ou toxicidade exigidos em geral para o tipo das instalações, bem como outra regulamentação técnica específica, normas de qualidade obrigatórias e de protecção do ambiente.

7 - Compete ao Gabinete da Zona Franca da Madeira assegurar e velar pelo cumprimento do disposto no número anterior, podendo, para o efeito, solicitar a outras entidades públicas ou privadas os pareceres que considerar necessários para apreciação do comportamento dos utentes.

Artigo 16.º

Revogação

1 - As licenças podem ser revogadas quando se verifique:

a)

Não execução dos actos de construção ou não exercício das actividades licenciados nas condições em que as licenças foram concedidas;

b)

Comprovada ineficiência técnica não removida pelo utente, depois de para tal ter sido notificado;

c)

Não cumprimento reiterado das disposições legais aplicáveis à Zona Franca.

2 - Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, o Secretário Regional do Plano, quando entenda que a inexecução ocorre por motivo justificado, pode, a pedido do requerente, alterar os seus termos por forma a permitir ainda a sua execução em tempo útil.

III - Do processo de licenciamento Actividades industriais

Artigo 17.º

Forma e elementos do pedido

1 - O pedido de licença para a instalação e funcionamento de unidades industriais será formulado em requerimento dirigido ao Secretário Regional do Plano, acompanhado de memória descritiva e justificativa, e deverá conter:

a)

Nome ou denominação social e domicílio ou sede do requerente;

b)

Indústria a que se refere o pedido e natureza do produto ou produtos fabricados ou a fabricar;

c)

Características do local e menção da área onde se pretende instalar a unidade industrial, com junção de planta topográfica, na escala conveniente, do local da construção, incluindo a implantação dos edifícios e as respectivas vias de acesso;

d)

Indicação da capacidade de produção da unidade industrial;

e)

Descrição sumária da tecnologia de produção e a relação do principal equipamento produtivo;

f)

Valor total do investimento e as suas fontes de financiamento;

g)

Período desejado para a instalação e funcionamento e regime jurídico respectivo;

h)

Indicação do número de empregos a criar;

i)

Elementos sobre instalações para tratamento de efluentes, quando necessárias.

2 - O pedido de licença será apresentado, em duplicado, na concessionária, que remeterá imediatamente o original ao Gabinete da Zona Franca da Madeira.

3 - O Gabinete da Zona Franca da Madeira remeterá o requerimento e a memória descritiva às entidades que devam pronunciar-se sobre o pedido, as quais deverão prestar o seu parecer no prazo de oito dias.

4 - Recebidos os pareceres a que se refere o número anterior, ou findo o prazo durante o qual deveriam ter sido prestados, o Gabinete da Zona Franca submeterá o processo a despacho superior, acompanhado da sua informação e da da concessionária sobre o mérito do pedido.

5 - No requerimento relacionar-se-ão, em nota, todos os documentos que o acompanham.

6 - Na memória poderá ainda o requerente indicar quaisquer outros elementos convenientes para a apreciação das condições económicas, financeiras, técnicas, sociais e administrativas do empreendimento.

Actividades comerciais e de serviços

Artigo 18.º

Forma e elementos do pedido

1 - O pedido de licença para a instalação, funcionamento e exercício de actividades comerciais e de serviços será formulado em requerimento dirigido ao Secretário Regional do Plano, acompanhado de memória descritiva e justificativa, e deverá conter:

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