Decreto Regulamentar Regional n.º 21/88/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/88/A
Aprovado que foi, pela Assembleia Regional dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 1/88/A, de 12 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Universidade dos Açores, cumpre agora ao Governo Regional regulamentá-lo, de molde a dar-lhe execução.
Assim, o Governo Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
Os Serviços Sociais da Universidade dos Açores, adiante designados SSUA, são uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, e funcionam na Universidade dos Açores.
Artigo 2.º
Objecto
Os SSUA têm por fim a concessão de auxílios económicos e a prestação de serviços a estudantes, nos termos e condições que forem fixados no contexto da política de acção social escolar superiormente definida.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - A acção social escolar a desenvolver pelos SSUA beneficiará todos os estudantes interessados, desde que estejam matriculados na Universidade dos Açores e preencham as condições legalmente fixadas.
2 - Os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior não integrados na Universidade dos Açores que não sejam abrangidos pela acção social de quaisquer outros serviços sociais do ensino superior poderão beneficiar da acção desenvolvida pelos SSUA, nos termos do disposto nos números seguintes.
3 - O alargamento do âmbito dos SSUA a estabelecimentos de ensino médio ou superior não integrados na Universidade dos Açores dependerá de propostas a dirigir ao presidente pelos órgãos responsáveis pela gestão dos estabelecimentos interessados, por sua iniciativa ou a solicitação dos estudantes nele matriculados.
4 - As propostas submetidas à apreciação do conselho geral e conselho administrativo dos SSUA serão levadas ao conhecimento do Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) e assim integradas na política social daquele órgão.
5 - Cumprido o disposto no número anterior, a proposta será enviada à Secretaria Regional da Educação e Cultura, para aprovação.
6 - Os trabalhadores dos SSUA e dos estabelecimentos de ensino médio ou superior incluídos no seu âmbito, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4, poderão beneficiar dos serviços de alimentação dos SSUA, mediante acordo a estabelecer com a Obra Social da Secretaria Regional da Educação e Cultura, desde que a utilização desses serviços não prejudique os estudantes por eles beneficiados.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
SECÇÃO I
Dos órgãos e suas competências
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos dos SSUA:
O presidente;
O conselho geral;
O conselho administrativo.
Artigo 5.º
Presidência
1 - O reitor da Universidade dos Açores é, por inerência, presidente dos SSUA.
2 - O presidente será coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poderá delegar algumas das suas competências.
3 - Compete ao presidente dirigir superiormente os SSUA, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:
Assegurar a gestão corrente dos Serviços;
Representar e fazer representar os SSUA em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir, em juízo ou fora dele;
Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividade e submetê-los à aprovação da Secretaria Regional da Educação e Cultura, obtida a concordância do conselho geral;
Assegurar a execução dos planos aprovados;
Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor;
Elaborar e apresentar ao conselho geral o relatório anual de actividades;
Submeter à Secretaria Regional da Educação e Cultura os projectos de regulamentos e os assuntos relativos ao funcionamento dos SSUA que careçam de apreciação superior.
4 - O presidente dos SSUA poderá receber da Secretaria Regional da Educação e Cultura delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais os que respeitam às actividades correntes dos SSUA e à gestão dos recursos humanos.
Artigo 6.º
Vice-presidente
1 - O vice-presidente dos SSUA é nomeado em comissão de serviço pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do presidente dos referidos Serviços, de entre indivíduos com licenciatura e experiência adequada ao cargo, e aplicando-se com as necessárias adaptações o previsto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
2 - Para todos os efeitos legais, o cargo de vice-presidente é equiparado ao de subdirector-geral.
Artigo 7.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é um órgão consultivo com a seguinte constituição:
Presidente dos SSUA, que preside;
Vice-presidente dos SSUA;
Administrador da Universidade dos Açores;
Três representantes do órgão colegial que na Universidade dos Açores coordene as actividades dos vários departamentos, ou, na sua falta, três docentes designados pelo reitor;
Dois representantes dos estudantes bolseiros dos SSUA, sendo um deles necessariamente alojado em residência universitária;
Dois representantes das associações de estudantes da Universidade dos Açores.
2 - Os membros do conselho geral a que se refere a alínea d) do número anterior são designados pelo órgão a que pertençam, para mandatos bienais, até 31 de Dezembro.
3 - Os membros do conselho geral a que se refere a alínea f) do n.º 1 serão designados pelas direcções das associações académicas da Universidade dos Açores até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual, tendo também duração anual o mandato dos membros a que se refere a alínea e).
4 - Os membros do conselho geral referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 manter-se-ão em funções após o termo dos respectivos mandatos, até que sejam designados os novos membros que os irão substituir.
Artigo 8.º
Competência
1 - Compete ao conselho geral:
Apreciar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades a submeter à aprovação do CASES e da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
Zelar pelo cumprimento dos planos aprovados em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior;
Apreciar os projectos de orçamento e as contas de gerência;
Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários;
Apreciar o projecto de relatório anual de actividades;
Acompanhar o funcionamento e consultar a documentação dos serviços operativos e de apoio, podendo, para o efeito, delegar poderes em algum ou alguns dos seus membros;
Apreciar os projectos de regulamentos necessários ao funcionamento dos SSUA;
Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - O conselho geral reunirá, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos membros.
2 - A convocatória será acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.
3 - As reuniões do conselho geral serão secretariadas por um funcionário devidamente qualificado, a designar pelo presidente deste órgão.
4 - Das reuniões do conselho geral serão lavradas actas, assinadas pelos presentes.
5 - O conselho geral pode deliberar desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros.
6 - O presidente tem voto de qualidade.
7 - Poderão participar nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, e desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUA cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.
Artigo 10.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é constituído por:
O presidente dos SSUA, que preside;
O vice-presidente dos SSUA;
Uma pessoa de reconhecida competência, a designar pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do presidente;
O responsável pelos serviços de apoio, que secretaria.
2 - Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e não receberão por elas qualquer remuneração, salvo o membro designado, nos termos da alínea c) do número anterior, que receberá uma gratificação mensal, equivalente a um quinto do vencimento auferido pelo vice-presidente, quando não desempenhar outras funções nos SSUA, arrendondada para a centena de escudos imediatamente superior.
3 - O membro do conselho administrativo a que se refere a alínea c) do n.º 1 será designado de entre funcionários públicos de reconhecida competência, nos domínios da Administração Pública.
4 - Nas faltas ou impedimentos dos membros do conselho administrativo mencionados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, será chamado a participar nas respectivas reuniões o seu substituto legal, o qual, se não estiver designado na lei, será o funcionário exercendo funções na escala hierárquica imediatamente inferior.
Artigo 11.º
Competência
1 - Compete ao conselho administrativo:
Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Promover a elaboração dos projectos de orçamento anuais e suplementares, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
Promover a arrecadação das receitas e a sua entrega nos cofres da Região, a fim de serem escrituradas em contas de ordem no orçamento da Região;
Requisitar mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações inscritas no orçamento regional e das constantes em contas de ordem;
Depositar na Caixa Geral de Depósitos ou nas restantes instituições de crédito os fundos levantados do Tesouro, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro;
Verificar a legitimidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
Promover a elaboração das contas de gerência, de acordo com as normas legais aplicáveis;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;
Administrar os bens e zelar pela conveniente conservação dos edifícios, terrenos e equipamentos dos SSUA ou a eles afectos;
Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;
Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes ou afectos aos SSUA.
2 - Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos, o conselho administrativo terá a competência atribuída na lei geral a órgãos responsáveis dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 - O conselho administrativo reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - O conselho só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria simples dos seus membros.
3 - O presidente tem voto de qualidade.
4 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e, ainda, do número de ordem dos documentos respectivos.
5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes na reunião ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
6 - As requisições de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do conselho administrativo, pelo respectivo presidente e por um vogal, devendo os recibos respeitantes a valores que tenham de entrar na tesouraria conter também a assinatura do tesoureiro.
7 - Poderão participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, e desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUA cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.
SECÇÃO II
Dos serviços e seu funcionamento
Artigo 13.º
Dos serviços
Os SSUA compreendem:
Serviços Operativos;
Serviços de Apoio;
Secção de Apoio do Pólo da Terra Chã.
SUBSECÇÃO I
Serviços Operativos
Artigo 14.º
Serviços Operativos
1 - Os Serviços Operativos exercem as suas atribuições nos seguintes domínios:
Alojamento;
Alimentação;
Bolsas e empréstimos;
Procuradoria.
2 - Os Serviços Operativos são directamente coordenados pelo vice-presidente, sendo este, nos domínios das alíneas a), b) e d) do número anterior, coadjuvado por um chefe de repartição.
Artigo 15.º
Alojamento
Em matéria de alojamento, incumbe aos SSUA:
Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de residências estudantis;
Estudar e propor superiormente outras formas de apoio no que concerne a alojamento, sempre que se verifique a insuficiência das residências estudantis, a que se refere a alínea anterior;
Organizar os processos de candidatura aos alojamentos dos SSUA e submetê-los a decisão superior;
Propor superiormente o regulamento da utilização e da administração das residências, bem como assegurar o cumprimento das normas regulamentares em vigor;
Manter permanentemente actualizado um sistema de controle e utilização e de consumo;
Zelar pela manutenção e conservação do equipamento de instalações afectas às residências estudantis, respeitando as normas emanadas do conselho administrativo;
Enviar à Secção Administrativa os elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos e à elaboração pontual dos orçamentos e relatórios anuais dos SSUA.
Artigo 16.º
Alimentação
Em matéria de alimentação, compete aos SSUA:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.