Decreto Regulamentar Regional n.º 21/89/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-11-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/89/M

Estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira

A estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional e o respectivo quadro de pessoal foram legalmente definidos através do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/85/M, de 15 de Março, com as alterações atinentes ao quadro de pessoal sucessivamente introduzidas pelas Portarias n.os 46/86, de 5 de Junho, 2/87, de 15 de Janeiro, 40/87, de 23 de Abril, 142/87 e 143/87, ambas de 27 de Novembro, e 1/88, de 8 de Janeiro.

A recente reestruturação do Governo Regional, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, justifica a revisão e actualização daquela orgânica.

Nestes termos:

Tendo em atenção os Decretos Regionais n.os 2/76/M, de 11 de Novembro, e 12/78/M, de 10 de Março, e o Decreto Legislativo Regional n.º 10/88, de 9 de Novembro:

O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Orgânica da Presidência do Governo Regional

Artigo 1.º

Estrutura

A Presidência do Governo Regional compreende os seguintes serviços:

a)

Secretaria-Geral da Presidência;

b)

Gabinete de Comunicação Social;

c)

Assessoria Jurídica;

d)

Delegação do Governo Regional na Ilha de Porto Santo.

CAPÍTULO II

Secretaria-Geral da Presidência

Artigo 2.º

Natureza

A Secretaria-Geral da Presidência é o órgão de coordenação, estudo e apoio técnico e administrativo da Presidência do Governo Regional.

Artigo 3.º

Atribuições

No desempenho das suas atribuições compete à Secretaria-Geral:

a)

Prestar a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente e pelos membros do Governo Regional que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo Regional;

b)

Comunicar aos diversos serviços as directrizes, normas e instruções genéricas emanadas da Presidência do Governo Regional;

c)

Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho do Governo Regional ou a despacho do Presidente e dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo;

d)

Realizar a investigação científica e técnica das matérias que lhe forem cometidas;

e)

Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação intersecretarias que lhe forem destinadas pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente ou pelos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo;

f)

Assegurar, na esfera dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo Regional e dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a), as relações com o público;

g)

Assegurar o expediente dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a), prestando-lhes o apoio administrativo necessário e velando pela execução das suas deliberações;

h)

Remeter à Secretaria da Assembleia Legislativa Regional as propostas de decreto legislativo regional e os demais documentos que o Governo Regional entenda dever submeter à Assembleia Legislativa Regional;

i)

Efectuar o registo e promover o envio de diplomas do Governo Regional, para assinatura, ao Ministro da República, assim como a sua publicação no Jornal Oficial;

j)

Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos utilizados pela Presidência do Governo Regional;

l)

Promover e assegurar a aplicação, relativamente aos organismos e serviços directamente dependentes da Presidência do Governo Regional, das medidas de ordem geral tomadas no espírito das reformas actualizadoras da Administração;

m)

Promover a aplicação e controlar a execução das medidas que visem o aperfeiçoamento do funcionamento e produtividade dos serviços e seu pessoal;

n)

Desenvolver e coordenar toda a actividade relacionada com a informação que envolva a presença ou o contacto com os órgãos de comunicação social;

o)

Garantir a execução dos problemas concretos de gestão, formação e situação económico-social dos funcionários;

p)

Prestar o apoio administrativo a todos os órgãos e serviços da Presidência do Governo Regional desprovidos de serviços próprios desse tipo, assegurando-lhes, na esfera da sua competência, a assistência necessária.

Artigo 4.º

Secretário-geral

1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado, para todos os efeitos, ao cargo de director regional.

2 - Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente e dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º os assuntos da respectiva competência.

3 - O secretário-geral poderá receber do Presidente do Governo Regional delegação de competência para despachar assuntos correntes de administração geral que corram pela Secretaria-Geral.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como assuntos correntes de administração geral os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam condição de exercício das atribuições.

5 - O cargo de secretário-geral será exercido pelo chefe do Gabinete do Presidente, que, uma vez provido o titular, o substituirá transitoriamente nas suas faltas ou impedimentos, podendo delegar nestas circunstâncias em funcionário da carreira técnica superior de categoria não inferior a assessor ou em funcionário administrativo de categoria não inferior a chefe de repartição, devendo o acto de delegação especificar os serviços em relação aos quais os poderes são conferidos.

Artigo 5.º

Orgânica

A Secretaria-Geral compreende:

a)

A Repartição de Expediente, com a respectiva secção;

b)

A Repartição de Documentação, Arquivo, Cadastro e Pessoal, com a respectiva secção;

c)

A Repartição de Contabilidade, com a respectiva secção;

d)

A Repartição do Jornal Oficial.

DIVISÃO I

Repartição de Expediente

Artigo 6.º

Competência

Compete à Repartição de Expediente:

a)

Prestar, mediante prévia autorização da Presidência, as informações de carácter técnico solicitadas à Secretaria-Geral e solicitar às entidades públicas as informações de igual teor que sejam do seu interesse;

b)

Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação intersecretarias que lhe forem cometidas;

c)

Assistir tecnicamente os grupos de trabalho que vierem a ser criados;

d)

Assegurar a articulação com os serviços similares dos diversos departamentos regionais;

e)

Assegurar o expediente geral do Gabinete do Presidente do Governo Regional e dos restantes sectores da Secretaria-Geral;

f)

Estabelecer e assegurar os canais de entrada da correspondência, distribuição e expediente da Secretaria-Geral.

DIVISÃO II

Repartição de Documentação, Arquivo, Cadastro e Pessoal

Artigo 7.º

Competência

Compete à Repartição de Documentação, Arquivo, Cadastro e Pessoal:

a)

Proceder à instrução, organização, estudo e informação dos processos;

b)

Assegurar o serviço de arquivo da Secretaria-Geral;

c)

Assegurar a organização dos arquivos do Gabinete da Presidência e da Assessoria Jurídica;

d)

Promover a investigação e arquivo de matéria científica e técnica;

e)

Superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo;

f)

Proceder à guarda, conservação e requisição dos materiais existentes na Presidência e à organização do respectivo inventário, a rever anualmente;

g)

Propor a aquisição de materiais que se revelem necessários e, precedida de autorização, proceder à sua efectivação;

h)

Organizar e manter actualizado um registo biográfico dos funcionários e assegurar o expediente referente às operações de administração de pessoal da Secretaria-Geral;

i)

Orientar os motoristas e auxiliares administrativos e proceder à sua distribuição pelos diversos serviços;

j)

Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e respectivos anexos utilizados pela Presidência do Governo Regional, na parte em que não colida com as competências cometidas à Vice-Presidência e Coordenação Económica e à Secretaria Regional do Equipamento Social;

l)

Elaborar o registo diário dos automóveis afectos a todos os serviços da Presidência do Governo Regional;

m)

Apresentar sugestões quanto à política de pessoal e promover acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria-Geral, numa perspectiva global de formação do funcionalismo público regional;

n)

Sugerir, atendendo às orientações gerais definidas, a melhoria das condições económico-sociais do pessoal;

o)

Propor medidas tendentes ao aumento da qualidade e produtividade do trabalho e assegurar o respectivo controlo de execução;

p)

Propor a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, visando o seu recrutamento e promoção;

q)

Tratar dos demais aspectos técnicos de gestão de pessoal da Secretaria-Geral que lhe forem confiados.

DIVISÃO III

Repartição de Contabilidade

Artigo 8.º

Competência

Compete à Repartição de Contabilidade:

a)

Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e as necessárias alterações a submeter a decisão do Presidente do Governo Regional;

b)

Processar as folhas de despesa;

c)

Efectuar o registo nos livros próprios das despesas realizadas;

d)

Elaborar os mapas de vencimentos para as repartições de finanças;

e)

Elaborar os mapas para os serviços de contabilidade regional;

f)

Fazer a contabilidade da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

g)

Escriturar todos os livros de contabilidade, dando informação do cabimento dos pedidos de requisição de artigos e de movimento do pessoal;

h)

Processar os pagamentos da sua responsabilidade;

i)

Promover a selagem dos livros de escrituras;

j)

Praticar e assegurar tudo o que demais se torne legalmente necessário para a prossecução dos seus fins.

DIVISÃO IV

Repartição do Jornal Oficial

Artigo 9.º

Funcionamento e competência

Na dependência directa da Secretaria-Geral funciona a Repartição do Jornal Oficial, à qual compete:

a)

Compilar e mandar publicar toda a legislação que disso careça;

b)

Aceitar os pedidos de publicação, nos termos legais;

c)

Distribuir o Jornal Oficial pelos assinantes, fazendo o respectivo controlo, bem como receber as quantias devidas pela assinaturas semestrais ou anuais e enviar tais montantes, através de guia, à tesouraria;

d)

Organizar e manter actualizados os ficheiros individuais e emitir os cartões de identidade criados pelas Portarias n.os 8/78, 7/80 e 159/80, de 27 de Março, 1 de Fevereiro e 2 de Dezembro, respectivamente.

DIVISÃO V

Do pessoal

Artigo 10.º

Quadro

1 - A Secretaria-Geral dispõe do pessoal constante do quadro I, publicado em anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal da Secretaria-Geral será distribuído pelos diversos serviços que a integram, bem como pelos serviços dependentes da Presidência do Governo Regional em que não haja quadros privativos, mediante despacho do secretário-geral.

Artigo 11.º

Provimento

1 - O lugar de secretário-geral será provido, por livre escolha do Presidente do Governo Regional, de entre indivíduos de reconhecida competência adequada ao exercício da respectiva função.

2 - O lugar referido no número anterior será preenchido em comissão de serviço.

Artigo 12.º

Admissão e promoção

1 - As condições de ingresso, acesso, carreira profissional e formas de provimento do pessoal serão realizadas de harmonia com o preceituado nestas matérias pela legislação aplicável.

2 - O recrutamento para a categoria de coordenador a que se refere o quadro I far-se-á mediante concurso de entre indivíduos titulares da carteira profissional de jornalista, sendo o de coordenador especialista de entre coordenadores com três anos de bom e efectivo serviço.

3 - O recrutamento para a categoria de encarregado geral do mesmo quadro far-se-á mediante concurso de entre pessoal vinculado à função pública e com experiência adequada ao exercício das funções.

4 - O recrutamento para a categoria de controlador do mesmo quadro far-se-á mediante concurso, de entre operadores de reprografia principais com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço.

5 - As carreiras de operador de telecomunicações, de operador de reprografia e de ornamentista desenvolvem-se pelas categorias de 3.ª classe, 2.ª classe, 1.ª classe e principal.

6 - O recrutamento para a categoria de 3.ª classe das carreiras referidas no número anterior é feito mediante concurso de prestação de provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

7 - O recrutamento para as categorias de 2.ª classe e de 1.ª classe das carreiras referidas no n.º 5 deste artigo far-se-á de entre operadores de telecomunicações, operadores de reprografia e ornamentistas de 3.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, de acordo com as regras de progressão referidas no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para as carreiras horizontais.

8 - O recrutamento para a categoria de principal das carreiras referidas no n.º 5 deste artigo far-se-á, por concurso, de entre operadores de telecomunicações, operadores de reprografia e ornamentistas de 1.ª classe com um mínimo de três anos na categoria classificados de Bom.

9 - As carreiras de cozinheiro, de empregado de mesa e de fiel de refeitório desenvolvem-se pelas categorias de 3.ª classe, 2.ª classe, 1.ª classe e principal.

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