Decreto Regulamentar Regional n.º 21/97/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/97/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Recursos Humanos
O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/97/M, de 7 de Fevereiro, que estabeleceu a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, prevê que a definição da orgânica e o funcionamento de cada organismo e serviço constarão de Decreto Regulamentar Regional.
Na estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos foi criada a Direcção Regional dos Recursos Humanos, pelo que urge dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.
Assim:
Nos termos do artigo 7.º, alínea b), do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96, de 4 de Dezembro, e do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/97/M, de 7 de Fevereiro, ao abrigo do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 49.º, alínea c), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a orgânica da Direcção Regional dos Recursos Humanos, adiante designada abreviadamente por DRRH, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Julho de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes, Secretário Regional do Plano e da Coordenação.
Assinado em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DOS RECURSOS HUMANOS
CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - A DRRH é o departamento da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, adiante designada abreviadamente por SRRH, com atribuições e competências nas áreas das actividades económicas, emprego, emigração, defesa do consumidor, administrativa, financeira e de pessoal.
2 - A DRRH é dotada de autonomia administrativa, de acordo com o previsto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/97/M, de 7 de Fevereiro.
3 - A DRRH coordena a gestão global dos recursos humanos e financeiros da SRRH, assegura os procedimentos administrativos dessa gestão e promove as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa.
4 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, compete à DRRH, designadamente:
Coordenar e orientar o apoio aos madeirenses não residentes, por forma a preservar os laços afectivos e culturais que os ligam à Região Autónoma da Madeira;
Acompanhar o Congresso das Comunidades Madeirenses na realização dos seus objectivos, dinamizar o Centro das Comunidades Madeirenses e apoiar a Fundação das Comunidades Madeirenses;
Coordenar toda a gestão administrativa, financeira e de recursos humanos da SRRH, em articulação com as restantes direcções regionais e serviços, promovendo a rentabilização dos respectivos orçamentos;
Formular propostas para a definição das coordenadas e dos objectivos a prosseguir no âmbito da gestão e formação de pessoal;
Pôr à disposição do Secretário Regional e dos responsáveis pelos diferentes órgãos da SRRH os indicadores de gestão de recursos humanos;
Assegurar o funcionamento do Centro de Informação e Documentação;
Promover actividades de carácter cultural, recreativo e desportivo, visando o aproveitamento dos tempos livres dos trabalhadores, quer através da utilização das instalações da zona de lazer do Montado do Pereiro e do parque desportivo dos trabalhadores, quer através da concessão de apoios a organismos vocacionados para o desenvolvimento de actividades nesta área, nomeadamente o INATEL;
Assegurar o cumprimento das leis que disciplinam as actividades económicas;
Promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como coordenar e executar as medidas tendentes à sua protecção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores;
Contribuir para a definição da política de emprego, recolhendo, analisando e facultando informação sobre os problemas de emprego e promovendo a sua discussão com vista à definição das prioridades de intervenção naquela área.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 2.º
Estrutura
1 - A DRRH compreende os seguintes órgãos e serviços:
O conselho administrativo, abreviadamente designado por CA;
O Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente designado por GAJ;
A Direcção de Serviços de Emprego, abreviadamente designada por DSE;
O Centro Regional de Emprego, designado abreviadamente por CRE;
A Inspecção Regional das Actividades Económicas, designada abreviadamente por IRAE;
O Centro das Comunidades Madeirenses, designado abreviadamente por CCM;
O Serviço de Defesa do Consumidor, designado abreviadamente por SDC;
A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, designada abreviadamente por DSAF;
O Centro de Informação e Documentação, designado abreviadamente por CID;
O Serviço de Actividades Desportivas, Culturais e Recreativas, designado abreviadamente por SADCR.
2 - A DRRH é dirigida por um director regional.
3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dirigente ou por um técnico superior para o efeito designado.
4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências.
5 - O director regional pode, no âmbito do número anterior, avocar as competências dos directores de serviço e chefes de divisão da DRRH.
SECÇÃO I
Conselho Administrativo
Artigo 3.º
Composição e competências
1 - O CA é composto pelo director regional, que preside, pelo director de Serviços Administrativos e Financeiros e pelo chefe de Repartição de Contabilidade.
2 - Ao CA compete, designadamente:
Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais;
Elaborar o orçamento, de acordo com as disposições legais em vigor;
Assegurar a execução do orçamento;
Promover a elaboração da conta de gerência a remeter à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;
Apreciar a situação administrativa e financeira da DRRH, tendo em vista assegurar o seu bom financiamento;
Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento.
3 - O CA pode delegar, total ou parcialmente, em qualquer dos seus membros competências para a autorização de realização de despesas.
4 - O CA aprovará, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.
SECÇÃO II
Gabinete de Apoio Jurídico
Artigo 4.º
Competências
1 - O GAJ é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe, designadamente:
Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos a apreciação;
Emitir pareceres sobre decretos legislativos regionais, decretos regulamentares regionais e propostas de portarias e despachos;
Colaborar na preparação de projectos de diplomas relacionados com a actividade da DRRH;
Providenciar no sentido da adequada e necessária difusão de toda a legislação de interesse para a DRRH.
2 - O GAJ é dirigido por um director de serviços.
3 - O GAJ funciona na directa dependência do director regional.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Emprego
Artigo 5.º
Competências
1 - A DSE é um serviço directamente dependente do director regional dos Recursos Humanos e colabora na definição da política de emprego na Região Autónoma da Madeira.
2 - À DSE compete, nomeadamente:
Recolher e organizar informação sobre oportunidades de criação de postos de trabalho e proceder à sua divulgação;
Conceber, propor e gerir programas de apoio à criação de postos de trabalho, de integração na vida activa e programas integrados de formação profissional e emprego, tendo em conta a situação e perspectivas do emprego e as características dos grupos sócio-profissionais prioritários;
Colaborar, na óptica do fomento do emprego, na preparação de programas de desenvolvimento e de reestruturação produtiva de âmbito sectorial, regional e local;
Actuar junto de entidades públicas e privadas no intuito de incentivar o estudo de projectos e a realização de empreendimentos com especial relevância na criação de empregos;
Intervir em situações de risco iminente de desemprego, propondo, em cada caso, a adopção das medidas e soluções mais adequadas;
Estudar e propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego, tendo em conta a situação do emprego nos sectores de actividade económica, assim como o seu impacte no desenvolvimento local;
Analisar e propor a concessão de apoios ou incentivos financeiros de natureza selectiva ou supletiva, destinados à criação ou manutenção de postos de trabalho;
Estudar e propor medidas e acções visando a colocação de categorias especiais de candidatos a emprego que exijam tratamento específico não enquadrável nos esquemas gerais de actuação;
Colaborar com os serviços competentes dos Governos Regional e da República na orientação e apoio aos trabalhadores migrantes;
Gerir, em colaboração com o Fundo Social Europeu, os programas específicos da área do emprego;
Realizar estudos sobre temas cooperativos, designadamente os que possibilitem o planeamento e desenvolvimento de acções globais e sectoriais de acordo com as necessidades do sector.
3 - Na dependência da DSE funcionam a Divisão de Programas de Emprego (DPE), a Divisão de Promoção de Emprego e Desenvolvimento Local (DPEDL), a Divisão de Acompanhamento, Controlo e Avaliação (DACA) e os sectores técnico e administrativo.
4 - A DSE é dirigida por um director de serviços.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Programas de Emprego
Artigo 6.º
Competências
1 - À DPE compete, nomeadamente:
Estudar medidas que enquadrem as necessidades de desenvolvimento de programas de emprego de âmbito regional em benefício de jovens, mulheres e desempregados de longa duração;
Propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego em função do mercado, assim como o seu impacte no desenvolvimento local;
Analisar os pedidos de apoio técnico e ou financeiro que sejam formulados na sua área de intervenção e propor a adopção de medidas mais adequadas a cada situação;
Actuar junto de entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de iniciativas com especial relevância na criação de emprego;
Intervir em situações de risco iminente de desemprego, desenvolvendo acções oportunas e necessárias;
Recolher e organizar informação sobre oportunidades de criação de postos de trabalho e proceder à sua divulgação;
Promover programas ocupacionais de desempregados, especialmente daqueles que se deparam com maiores dificuldades de colocação no mercado de trabalho e outros grupos mais desfavorecidos e socialmente excluídos, em articulação com outras entidades, sempre que tal se justifique;
Prestar apoio às cooperativas de 1.º grau ou de grau superior, designadamente no domínio da realização de estudos necessários ao planeamento ou reestruturação de cooperativas e promover a realização de acções de formação profissional no âmbito do sector cooperativo, mais concretamente nas áreas de organização e gestão cooperativa;
Credenciar as cooperativas e suas organizações de grau superior para os efeitos previstos na legislação cooperativa.
2 - A chefia da DPE compete a um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Promoção de Emprego e Desenvolvimento Local
Artigo 7.º
Competências
1 - À DPEDL compete, nomeadamente:
Estudar e implementar medidas e programas de fomento do emprego e desenvolvimento local;
Colaborar na concepção e acompanhamento de medidas de emprego especiais, em articulação com entidades públicas e privadas, tendo em vista a protecção e a dinamização do emprego nos sectores tradicionais regionais;
Promover a elaboração, recolha e organização de informação e documentação específica nos domínios do emprego e desenvolvimento local;
Actuar junto das entidades públicas e privadas no sentido de dinamizar e acompanhar o estudo de projectos e a realização de iniciativas, com especial relevância na criação de programas de emprego com impacte ao nível regional e local;
Coordenar actividades de apoio personalizado destinadas a pessoas à procura de emprego, tendo em vista a respectiva integração ou reintegração no mercado de trabalho;
Promover a ligação a, nomeadamente, centros de estudo, universidades, entidades públicas e privadas, tendo em vista o desenvolvimento de projectos pilotos e de parcerias que promovam o emprego qualificado;
Coordenar a actividade dos agentes de desenvolvimento nas tarefas de dinamização de iniciativas geradoras de postos de trabalho, formação profissional, animação e desenvolvimento local;
Analisar e propor a realização e desenvolvimento de programas de iniciativa comunitária, no âmbito do emprego e do desenvolvimento local;
Estudar, promover e coordenar a produção de meios de publicitação das medidas e programas de emprego, bem como dinamizar iniciativas relacionadas com a promoção do emprego e do desenvolvimento local.
2 - A chefia da DPEDL compete a um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO III
Divisão de Acompanhamento, Controlo e Avaliação
Artigo 8.º
Competências
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