Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2001/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2001/M
Aprova a orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, funcionamento e pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.
Neste contexto, urge criar a orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.
Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Agosto de 2001.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 20 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.
ORGÂNICA DO INSTITUTO DO DESPORTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por IDRAM, é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, e é o departamento a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio.
Artigo 2.º
Âmbito e atribuições
1 - O IDRAM fomenta e apoia o desporto, a todos os seus níveis, promovendo a criação de condições técnicas, logísticas e materiais necessárias à sua prossecução.
2 - Ao IDRAM cabe, nomeadamente:
Proceder a estudos e propor medidas sobre a problemática desportiva, em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, em ordem a suscitar o desenvolvimento desportivo integrado;
Promover o apoio técnico, material e financeiro às instituições e indivíduos que, nas diversas vertentes desportivas, apresentem projectos passíveis de suscitar o desenvolvimento desportivo regional;
Acompanhar a execução da política de formação inicial e contínua dos técnicos desportivos e paradesportivos;
Dar parecer vinculativo sobre todos os projectos de construção e remodelação de infra-estruturas desportivas promovidas por entidades públicas ou privadas;
Promover as medidas tendentes à adopção generalizada dos exames de aptidão e de controlo médico-desportivo a todos os atletas regionais;
Implementar os mecanismos necessários à aplicação de um sistema de seguro desportivo obrigatório;
Promover campanhas de divulgação da prática desportiva, enquadradas permanentemente pelos princípios de salvaguarda da saúde de cada um e do «espírito desportivo» de todos;
Manter actualizadas as cartas desportivas regionais, integrando os diferentes indicadores da situação desportiva da Região Autónoma da Madeira, bem ainda um registo dos clubes e demais pessoas colectivas de natureza desportiva;
Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar em todos os recintos desportivos da Região Autónoma da Madeira.
3 - O IDRAM, por forma a prosseguir as suas atribuições, colabora com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, através de celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa.
4 - A concessão de apoios financeiros será obrigatoriamente regida por contratos-programa, a celebrar nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e competências específicas
SECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 3.º
Composição e regime
O conselho directivo é constituído por um presidente e por dois vogais, a nomear pelo Conselho do Governo Regional, os quais são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e subdirectores regionais.
Artigo 4.º
Competências
1 - O conselho directivo é o órgão permanente de direcção administrativa do IDRAM, competindo-lhe, nomeadamente:
Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IDRAM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços;
Elaborar e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e a das respectivas aplicações;
Elaborar e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;
Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;
Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas e a contratação de encargos de assistência financeira dentro da competência que lhe estiver fixada;
Assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo IDRAM;
Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa, depois de autorizados nos termos da lei;
Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensal das disponibilidades do IDRAM;
Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;
Assegurar as relações do IDRAM com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que actuem na área do desporto;
Exercer os demais actos da competência do IDRAM nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito do Instituto.
2 - O conselho directivo poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
Artigo 5.º
Competências do presidente
1 - Compete em especial ao presidente ou a quem o substituir:
Presidir às reuniões do conselho directivo;
Coordenar todos os meios para que sejam atingidos os objectivos do IDRAM;
Representar o IDRAM em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação, casuisticamente, em qualquer dos vogais ou em qualquer dos trabalhadores do IDRAM ou, para representação em juízo, em mandatário, e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamente os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentos contratados;
Convocar as reuniões do conselho directivo, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas;
Promover a publicação de normas e regulamentos internos.
2 - Para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ser ainda delegadas competências, designadamente nas seguintes áreas:
Nomear, promover e exonerar pessoal do IDRAM;
Nomear na sequência de concurso directores de serviço e chefes de divisão do IDRAM;
Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
Dar posse e autorizar prorrogações de prazos;
Homologar classificações de serviço;
Autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço do pessoal do IDRAM;
Conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;
Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;
Passagens de certidões;
Autorizar despesas com horas extraordinárias e ajudas de custo;
Autorizar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar ou feriado do pessoal dirigente e de chefia;
Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos, ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
Autorizar, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 12/86/M, de 2 de Agosto, a dispensa de funcionários e trabalhadores a qualquer título vinculados à Secretaria Regional de Educação;
Autorizar a dispensa de alunos das escolas básicas e secundárias da Região Autónoma da Madeira que venham a participar como alunos ou prelectores em acções de formação, campeonatos nacionais ou outros de interesse regional, como atletas, dirigentes, quadros técnicos ou árbitros das suas actividades escolares.
3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por vogal por ele designado.
4 - O presidente do conselho directivo poderá delegar ou subdelegar noutro membro deste órgão o exercício parcial das suas competências.
SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 6.º
Estrutura
Para a prossecução das suas atribuições, o IDRAM compreende ainda as seguintes direcções de serviços:
Direcção de Serviços de Gestão e Administração Desportiva, adiante designada por DSGAD;
Direcção de Serviços de Apoio Técnico-Desportivo, adiante designada por DSATED;
Direcção de Serviços de Assessoria, adiante designada por DSASS;
Direcção de Serviços de Estudos e Investigação, adiante designada por DSEI.
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços de Gestão e Administração Desportiva
Artigo 7.º
Atribuições
1 - Compete à DSGAD, designadamente:
Organizar e manter actualizado um registo da rede de infra-estruturas desportivas existentes na Região e proceder ao tratamento estatístico dos dados regularmente obtidos;
Promover a efectivação de estudos e apresentar propostas e orientações em matéria de programação, caracterização e tipologia da construção de instalações e equipamentos desportivos para a Região Autónoma da Madeira;
Assegurar a ligação com as autarquias locais e demais entidades, tendo em vista uma eficaz execução da política definida em matéria de infra-estruturas e de equipamentos desportivos;
Estudar e propor planos anuais e plurianuais de obras de conservação, remodelação, beneficiação ou construção de instalações do IDRAM;
Analisar e dar parecer sobre os projectos de empreendimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação do IDRAM e prestar apoio técnico às entidades promotoras dos mesmos;
Promover a celebração e acompanhar a execução dos contratos-programa celebrados, quer os sujeitos a apoio financeiro como a apoio material e logístico;
Desenvolver os mecanismos necessários para apoiar a implementação de um sistema de seguro para todos os agentes desportivos;
Diagnosticar situações que careçam de medidas específicas na área dos recursos humanos;
Assegurar a aplicação de medidas de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa;
Coordenar o funcionamento e gestão das infra-estruturas e dos equipamentos desportivos bem como a sua utilização pelos agentes desportivos, nos termos e condições estabelecidos;
Zelar pela observância das normas relativas às infra-estruturas e equipamentos desportivos, em especial as referentes à prevenção da violência, à segurança e à higiene;
Efectuar estudos tendentes à definição de regras uniformes a observar na construção e desenvolvimento de projectos desportivos e de critérios de classificação e de qualificação dos mesmos;
Organizar e apreciar tecnicamente os processos de concurso para adjudicação das obras realizadas ou comparticipadas pelo IDRAM, bem como acompanhar a sua execução, em colaboração com outros departamentos governamentais, quando necessário;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.