Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2001/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-10-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2001/M

Aprova a orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira

O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, funcionamento e pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Agosto de 2001.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 20 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.

ORGÂNICA DO INSTITUTO DO DESPORTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por IDRAM, é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, e é o departamento a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito e atribuições

1 - O IDRAM fomenta e apoia o desporto, a todos os seus níveis, promovendo a criação de condições técnicas, logísticas e materiais necessárias à sua prossecução.

2 - Ao IDRAM cabe, nomeadamente:

a)

Proceder a estudos e propor medidas sobre a problemática desportiva, em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, em ordem a suscitar o desenvolvimento desportivo integrado;

b)

Promover o apoio técnico, material e financeiro às instituições e indivíduos que, nas diversas vertentes desportivas, apresentem projectos passíveis de suscitar o desenvolvimento desportivo regional;

c)

Acompanhar a execução da política de formação inicial e contínua dos técnicos desportivos e paradesportivos;

d)

Dar parecer vinculativo sobre todos os projectos de construção e remodelação de infra-estruturas desportivas promovidas por entidades públicas ou privadas;

e)

Promover as medidas tendentes à adopção generalizada dos exames de aptidão e de controlo médico-desportivo a todos os atletas regionais;

f)

Implementar os mecanismos necessários à aplicação de um sistema de seguro desportivo obrigatório;

g)

Promover campanhas de divulgação da prática desportiva, enquadradas permanentemente pelos princípios de salvaguarda da saúde de cada um e do «espírito desportivo» de todos;

h)

Manter actualizadas as cartas desportivas regionais, integrando os diferentes indicadores da situação desportiva da Região Autónoma da Madeira, bem ainda um registo dos clubes e demais pessoas colectivas de natureza desportiva;

i)

Pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar em todos os recintos desportivos da Região Autónoma da Madeira.

3 - O IDRAM, por forma a prosseguir as suas atribuições, colabora com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, através de celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa.

4 - A concessão de apoios financeiros será obrigatoriamente regida por contratos-programa, a celebrar nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e competências específicas

SECÇÃO I

Conselho directivo

Artigo 3.º

Composição e regime

O conselho directivo é constituído por um presidente e por dois vogais, a nomear pelo Conselho do Governo Regional, os quais são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e subdirectores regionais.

Artigo 4.º

Competências

1 - O conselho directivo é o órgão permanente de direcção administrativa do IDRAM, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IDRAM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços;

b)

Elaborar e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e a das respectivas aplicações;

c)

Elaborar e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;

d)

Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;

e)

Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas e a contratação de encargos de assistência financeira dentro da competência que lhe estiver fixada;

f)

Assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo IDRAM;

g)

Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa, depois de autorizados nos termos da lei;

h)

Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensal das disponibilidades do IDRAM;

i)

Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;

j)

Assegurar as relações do IDRAM com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que actuem na área do desporto;

l)

Exercer os demais actos da competência do IDRAM nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito do Instituto.

2 - O conselho directivo poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

Artigo 5.º

Competências do presidente

1 - Compete em especial ao presidente ou a quem o substituir:

a)

Presidir às reuniões do conselho directivo;

b)

Coordenar todos os meios para que sejam atingidos os objectivos do IDRAM;

c)

Representar o IDRAM em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação, casuisticamente, em qualquer dos vogais ou em qualquer dos trabalhadores do IDRAM ou, para representação em juízo, em mandatário, e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamente os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentos contratados;

d)

Convocar as reuniões do conselho directivo, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas;

e)

Promover a publicação de normas e regulamentos internos.

2 - Para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ser ainda delegadas competências, designadamente nas seguintes áreas:

a)

Nomear, promover e exonerar pessoal do IDRAM;

b)

Nomear na sequência de concurso directores de serviço e chefes de divisão do IDRAM;

c)

Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

d)

Dar posse e autorizar prorrogações de prazos;

e)

Homologar classificações de serviço;

f)

Autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço do pessoal do IDRAM;

g)

Conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

h)

Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

i)

Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

j)

Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

l)

Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

m)

Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;

n)

Passagens de certidões;

o)

Autorizar despesas com horas extraordinárias e ajudas de custo;

p)

Autorizar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar ou feriado do pessoal dirigente e de chefia;

q)

Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos, ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

r)

Autorizar, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 12/86/M, de 2 de Agosto, a dispensa de funcionários e trabalhadores a qualquer título vinculados à Secretaria Regional de Educação;

s)

Autorizar a dispensa de alunos das escolas básicas e secundárias da Região Autónoma da Madeira que venham a participar como alunos ou prelectores em acções de formação, campeonatos nacionais ou outros de interesse regional, como atletas, dirigentes, quadros técnicos ou árbitros das suas actividades escolares.

3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por vogal por ele designado.

4 - O presidente do conselho directivo poderá delegar ou subdelegar noutro membro deste órgão o exercício parcial das suas competências.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 6.º

Estrutura

Para a prossecução das suas atribuições, o IDRAM compreende ainda as seguintes direcções de serviços:

a)

Direcção de Serviços de Gestão e Administração Desportiva, adiante designada por DSGAD;

b)

Direcção de Serviços de Apoio Técnico-Desportivo, adiante designada por DSATED;

c)

Direcção de Serviços de Assessoria, adiante designada por DSASS;

d)

Direcção de Serviços de Estudos e Investigação, adiante designada por DSEI.

SUBSECÇÃO I

Direcção de Serviços de Gestão e Administração Desportiva

Artigo 7.º

Atribuições

1 - Compete à DSGAD, designadamente:

a)

Organizar e manter actualizado um registo da rede de infra-estruturas desportivas existentes na Região e proceder ao tratamento estatístico dos dados regularmente obtidos;

b)

Promover a efectivação de estudos e apresentar propostas e orientações em matéria de programação, caracterização e tipologia da construção de instalações e equipamentos desportivos para a Região Autónoma da Madeira;

c)

Assegurar a ligação com as autarquias locais e demais entidades, tendo em vista uma eficaz execução da política definida em matéria de infra-estruturas e de equipamentos desportivos;

d)

Estudar e propor planos anuais e plurianuais de obras de conservação, remodelação, beneficiação ou construção de instalações do IDRAM;

e)

Analisar e dar parecer sobre os projectos de empreendimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação do IDRAM e prestar apoio técnico às entidades promotoras dos mesmos;

f)

Promover a celebração e acompanhar a execução dos contratos-programa celebrados, quer os sujeitos a apoio financeiro como a apoio material e logístico;

g)

Desenvolver os mecanismos necessários para apoiar a implementação de um sistema de seguro para todos os agentes desportivos;

h)

Diagnosticar situações que careçam de medidas específicas na área dos recursos humanos;

i)

Assegurar a aplicação de medidas de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa;

j)

Coordenar o funcionamento e gestão das infra-estruturas e dos equipamentos desportivos bem como a sua utilização pelos agentes desportivos, nos termos e condições estabelecidos;

l)

Zelar pela observância das normas relativas às infra-estruturas e equipamentos desportivos, em especial as referentes à prevenção da violência, à segurança e à higiene;

m)

Efectuar estudos tendentes à definição de regras uniformes a observar na construção e desenvolvimento de projectos desportivos e de critérios de classificação e de qualificação dos mesmos;

n)

Organizar e apreciar tecnicamente os processos de concurso para adjudicação das obras realizadas ou comparticipadas pelo IDRAM, bem como acompanhar a sua execução, em colaboração com outros departamentos governamentais, quando necessário;

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