Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2005/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2005-04-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2005/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias, e estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Educação, com a sua estrutura, de forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e dos n.os 2, alínea b), e 4 do artigo 4.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Março de 2005.

Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 30 de Março de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Educação, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRE, é o departamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - A DRE é dirigida por um director regional coadjuvado por um subdirector regional e tem como atribuições superintender na organização e funcionamento da educação pré-escolar, da educação escolar e dos ensinos básico e secundário, nas modalidades especiais de educação escolar, no ensino à distância e na educação extracurricular, com excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica.

2 - À DRE compete, designadamente:

a)

Estudar as medidas de acção educativa, promover a sua programação e execução, fomentar as consequentes actividades e assegurar o seu desenvolvimento integrado;

b)

Coordenar o processo de desenvolvimento curricular e a adequação do sistema educativo à especificidade da Região;

c)

Propor a integração de conteúdos programáticos de índole regional aos planos curriculares nacionais;

d)

Promover a qualidade dos materiais didácticos, procedendo, quando necessário, à avaliação da sua adequação;

e)

Promover projectos de índole cultural numa perspectiva de educação ao longo da vida;

f)

Coordenar o sistema de formação contínua de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, de acordo com o regime jurídico de formação contínua de professores;

g)

Superintender os júris de exame que, em virtude da lei, se tornem necessários criar, sem prejuízo das competências próprias do Júri Nacional de Exames do Ministério da Educação;

h)

Colaborar com outros serviços e organismos na definição das necessidades de pessoal docente, instalações escolares e equipamento;

i)

Coordenar os serviços de psicologia e orientação escolar, em colaboração com a Direcção Regional de Formação Profissional (DRFP);

j)

Propor modalidades e acções de orientação escolar e profissional, em colaboração com a DRFP;

l)

Desenvolver e coordenar projectos na área das tecnologias de informação e comunicação;

m)

Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pelos coordenadores regionais e concelhios da área de expressão e educação física motora no 1.º ciclo do ensino básico e do desporto escolar;

n)

Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pelos coordenadores regionais e concelhios das áreas de expressão musical, dramática e plástica;

o)

Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pelos animadores pedagógicos;

p)

Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pelos animadores sócio-culturais de bibliotecas;

q)

Colaborar com a Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER) na integração sócio-educativa dos alunos com necessidades educativas especiais;

r)

Articular com a Direcção Regional de Administração Educativa (DRAE) os critérios de requisições, destacamentos, permutas e comissões de serviço do pessoal docente;

s)

Colaborar com a DRAE na determinação do número de vagas de lugares do quadro a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior;

t)

Coordenar os programas comunitários de âmbito escolar;

u)

Promover e coordenar as acções respeitantes ao acesso ao ensino superior.

3 - Compete ainda à DRE, no âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico:

a)

Coordenar e apoiar a educação e o ensino particular, cooperativo e solidário, desempenhando as funções determinadas por lei, ou pelas orientações de política educativa e de formação vocacional, junto daqueles estabelecimentos, acompanhando as suas condições de funcionamento e organização pedagógica;

b)

Assegurar a coordenação das práticas curriculares e complementos e planos de estudo dos estabelecimentos de educação e ensino da rede privada, cooperativa e solidária;

c)

Apoiar as direcções pedagógicas dos estabelecimentos de educação e ensino;

d)

Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica, precedida de parecer da Inspecção Regional de Educação (IRE), e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão;

e)

Colaborar com o Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental (GGCO) nos processos de concessão de autorização definitiva de funcionamento de estabelecimentos de educação e de ensino e emitir parecer sobre os pedidos de autorização provisória.

4 - Compete ao director regional, nomeadamente:

a)

Representar a DRE no domínio das suas atribuições e competências;

b)

Assegurar a orientação geral da DRE e definir a estratégia da sua actuação;

c)

Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços;

d)

Gerir os meios humanos e de equipamento da DRE, superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho.

5 - Ao director regional, para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ainda ser delegadas competências, designadamente, nas seguintes áreas:

a)

Autorizar dispensas de frequência e ou avaliação nos ensinos básico e secundário, nos casos legalmente admitidos, bem como a passagem de certificados de habilitações e de equivalência de estudos;

b)

Autorizar a dispensa na escolaridade obrigatória;

c)

Decidir sobre actos resultantes de erros administrativos em que sejam implicados alunos, independentemente de eventuais procedimentos disciplinares;

d)

Autorizar a 4.ª matrícula no mesmo ano e curso, mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;

e)

Celebrar protocolos com outras entidades, no âmbito das suas competências, tendo em vista o estabelecimento das bases de uma cooperação institucional regular;

f)

Autorizar as acumulações e a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados do pessoal da DRE.

6 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes.

7 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector regional.

8 - Ao subdirector regional compete, designadamente:

a)

Substituir o director regional nas suas ausências e impedimentos;

b)

Colaborar na execução das atribuições e competências da DRE;

c)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

9 - Na dependência directa do subdirector regional funcionam os seguintes serviços:

a)

Divisão de Apoio Psicológico e de Orientação Escolar e Profissional (DAPOEP);

b)

Divisão de Projectos Extracurriculares (DPE);

c)

Divisão de Assuntos Europeus (DAE).

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

1 - Para o exercício das suas atribuições, a DRE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Direcção de Serviços de Formação e Inovação Pedagógica (DSFIP);

b)

Direcção de Serviços de Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (DSEPEB);

c)

Direcção de Serviços do Ensino Secundário (DSES);

d)

Direcção de Serviços de Tecnologias Educativas (DSTE);

e)

Gabinete de Ensino Superior (GES);

f)

O Gabinete Coordenador do Desporto Escolar (GCDE);

g)

Gabinete Coordenador de Educação Artística (GCEA);

h)

Divisão de Apoio Psicológico de Orientação Escolar e Profissional (DAPOEP);

i)

Divisão de Projectos Extracurriculares (DPE);

j)

Divisão de Assuntos Europeus (DAE);

l)

Divisão de Apoio Jurídico (DAJ);

m)

Secretariado;

n)

Departamento Administrativo (DA).

2 - Os serviços a que se referem as alíneas l), m) e n) funcionam na directa dependência do director regional.

SECÇÃO I

Direcção de Serviços de Formação e Inovação Pedagógica

Artigo 4.º

Atribuições e estrutura

1 - São atribuições da DSFIP, designadamente:

a)

Possibilitar a actualização e o completamento da formação inicial numa perspectiva de formação contínua;

b)

Coordenar e promover as acções de formação contínua dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, de acordo com o regime jurídico da formação contínua;

c)

Incentivar a autoformação do pessoal docente, tendo em vista a inovação e a investigação nas várias áreas do sistema educativo;

d)

Propor protocolos, designadamente com as instituições de ensino superior, para efeitos de formação contínua de professores;

e)

Prestar apoio técnico às escolas no referente ao desenvolvimento de projectos de inovação;

f)

Promover a formação de formadores;

g)

Coordenar as acções relativas ao desenvolvimento da reorganização e revisão curriculares;

h)

Garantir as acções necessárias ao desenvolvimento operacional dos planos de estudos e dos respectivos programas, em colaboração com a DSEPEB e a DSES;

i)

Propor e definir as componentes e conteúdos programáticos de índole regional a integrar nos planos curriculares;

j)

Coordenar a actividade da animação pedagógica do 1.º ciclo do ensino básico.

2 - Na dependência da DSFIP funciona a Divisão de Formação Contínua (DFC).

SUBSECÇÃO I

Divisão de Formação Contínua

Artigo 5.º

Atribuições

São atribuições da DFC, designadamente:

a)

Desenvolver os estudos necessários à definição das prioridades de formação inicial e contínua;

b)

Apoiar a formação científico-pedagógica de docentes, em colaboração com outras instituições;

c)

Promover e acompanhar a formação científico-pedagógica dos educadores de infância e dos professores dos vários graus de ensino;

d)

Divulgar documentação de índole pedagógica adequada aos objectivos dos vários níveis de ensino.

SECÇÃO II

Direcção de Serviços de Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico

Artigo 6.º

Atribuições e estrutura

1 - São atribuições da DSEPEB, designadamente:

a)

Coordenar e acompanhar, em termos pedagógicos e didácticos, o funcionamento das creches e da educação pré-escolar;

b)

Coordenar e acompanhar, em termos pedagógicos e didácticos, o funcionamento do ensino básico, incluindo a modalidade de ensino recorrente nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos;

c)

Garantir a articulação horizontal e vertical entre os diferentes níveis e tipos de educação e ensino básico numa perspectiva de unidade global;

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