Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2006/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-06-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2006/A

O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2005/A, de 20 de Julho, definiu o enquadramento jurídico do Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico, abreviadamente designado por Fundo Regional de Coesão, o qual integra um conjunto de instrumentos de intervenção pública vocacionados para a promoção da coesão económica, social e territorial de modo a favorecer o crescimento sustentado da economia regional. Importa, por isso, fixar as competências dos órgãos e serviços que integram o Fundo Regional de Coesão e definir o modo do seu funcionamento.

O presente diploma visa cumprir aquele objectivo, dotando o Fundo Regional de Coesão de uma estrutura adequada ao cumprimento da sua missão procurando que seja, por um lado, funcional, e por outro, eficiente e eficaz nas intervenções que venha a realizar no âmbito da coordenação e gestão dos recursos financeiros que lhe são atribuídos.

Assim, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2005/A, de 20 de Julho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a orgânica do Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico, abreviadamente designado por Fundo Regional de Coesão e o respectivo quadro de pessoal, constantes dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 4 de Maio de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Orgânica do Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico

TÍTULO I

Órgãos, serviços e suas competências

CAPÍTULO I

Órgãos e suas competências

Artigo 1.º

Órgãos

O Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico, abreviadamente designado por Fundo Regional de Coesão, tem os seguintes órgãos:

a)

O conselho directivo;

b)

O fiscal único.

SECÇÃO I

Conselho directivo

Artigo 2.º

Função

O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação do Fundo Regional de Coesão, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.

Artigo 3.º

Composição e nomeação

1 - O conselho directivo é um órgão colegial composto por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que indicar e na sua falta pelo vogal mais antigo.

Artigo 4.º

Duração e cessação do mandato

O mandato dos membros do conselho directivo é de três anos, sendo renovável por iguais períodos.

Artigo 5.º

Competência

1 - Compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do Fundo Regional de Coesão:

a)

Definir a orientação geral e a política de gestão do Fundo Regional de Coesão e acompanhar a sua execução;

b)

Exercer os poderes relativos aos actos necessários à prossecução das atribuições do Fundo Regional de Coesão;

c)

Elaborar e propor à aprovação superior o plano de actividades e assegurar a respectiva execução;

d)

Elaborar o relatório anual das actividades;

e)

Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;

f)

Autorizar, mediante a assinatura do presidente e de um vogal, a realização e o pagamento de despesas;

g)

Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;

h)

Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

i)

Aprovar a conta de gerência do exercício e promover o seu envio ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro e à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

j)

Contrair empréstimos mediante prévia autorização dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da economia e das finanças;

k)

Celebrar, nos termos gerais, contratos de tarefa, de avença ou de trabalho necessários à prossecução das atribuições do Fundo Regional de Coesão;

l)

Gerir o património do Fundo Regional de Coesão, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis, imóveis e direitos;

m)

Praticar os actos necessários à participação do Fundo Regional de Coesão no capital social de empresas públicas e privadas e no património social de associações, em conformidade com o disposto na lei, mediante prévia autorização do Conselho do Governo Regional;

n)

Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal e praticar os actos respeitantes ao pessoal previstos na lei;

o)

Aprovar o regulamento interno e os projectos de regulamentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições do Fundo Regional de Coesão, bem como praticar os demais actos de gestão necessários ao bom funcionamento dos serviços;

p)

Designar um secretário, a quem caberá certificar os actos e deliberações;

q)

Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros à concretização de acções que pela sua natureza contribuam para o desenvolvimento económico da Região;

r)

Contratar com terceiros o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que tenham por objecto matérias que se integrem no âmbito das atribuições do Fundo Regional de Coesão;

s)

Deliberar sobre a atribuição de apoios financeiros à implementação de contratos-programa, envolvendo parceiros públicos ou privados, em matérias que pela sua natureza contribuam para o desenvolvimento económico da Região.

2 - O conselho directivo poderá delegar as suas competências no presidente e nos vogais.

3 - Os actos administrativos da autoria do conselho directivo são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos das leis do processo administrativo.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um dos vogais, o convoque.

2 - Quando a natureza das matérias a tratar o aconselhe, o presidente poderá convocar funcionários do Fundo Regional de Coesão ou convidar representantes de quaisquer entidades públicas ou privadas a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto.

Artigo 7.º

Formas de votação

1 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.

2 - As deliberações deverão ser consignadas em acta, que será assinada por todos os membros presentes na reunião ou apenas pelo presidente, no caso daqueles terem assinado a minuta da acta.

Artigo 8.º

Competência do presidente

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:

a)

Representar o Fundo Regional de Coesão em juízo e fora dele;

b)

Convocar as reuniões, estabelecer a ordem do dia, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

c)

Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais serviços da administração regional;

d)

Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização;

e)

Passar certidões;

f)

Assinar e visar toda a correspondência recebida e expedida;

g)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho directivo.

2 - O presidente pode delegar ou subdelegar competências nos vogais.

Artigo 9.º

Responsabilidade dos membros

1 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado em acta.

Artigo 10.º

Estatuto dos membros

1 - O presidente e os vogais do conselho directivo exercem o cargo a tempo inteiro.

2 - Os cargos de presidente e de vogais do conselho directivo são equiparados, respectivamente, para todos os efeitos, a subdirector regional e a director de serviços.

SECÇÃO II

Órgão de fiscalização

Artigo 11.º

Função

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do Fundo Regional de Coesão.

Artigo 12.º

Designação, mandato e remuneração

1 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de economia obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - O mandato tem a duração de três anos e é renovável por uma única vez mediante despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.

3 - No caso de cessação de mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração governamental de cessação de funções.

4 - A remuneração do fiscal único é aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de economia, publicado no Jornal Oficial.

Artigo 13.º

Competências

1 - Compete ao fiscal único:

a)

Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;

b)

Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;

c)

Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documento de certificação legal de contas;

d)

Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

e)

Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

f)

Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

g)

Propor à tutela ou ao conselho directivo a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

h)

Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

2 - O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.

3 - Para o exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:

a)

Obter do conselho directivo as informações e os esclarecimentos que repute necessários;

b)

Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do Fundo Regional de Coesão, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;

c)

Tomar ou propor as providências que considere indispensáveis.

CAPÍTULO II

Serviços e suas competências

Artigo 14.º

Serviços

O Fundo Regional de Coesão integra os seguintes serviços:

a)

Divisão de Planeamento e Estatística;

b)

Secção Administrativa e Financeira.

SECÇÃO I

Divisão de Planeamento e Estatística

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete à Divisão de Planeamento e Estatística:

a)

Promover estudos e elaborar pareceres de natureza técnica em matéria de planeamento com interesse específico para as actividades a desenvolver;

b)

Promover a implementação de um sistema informático para registo e tratamento estatístico de toda a informação relacionada com as atribuições do Fundo Regional de Coesão;

c)

Proceder à recolha, análise, tratamento e difusão da informação estatística necessária;

d)

Prestar apoio técnico aos órgãos do Fundo Regional de Coesão;

e)

Conferir e elaborar a informação relativa aos pedidos de requisição de fundos a enviar à Direcção Regional de Orçamento e Tesouro;

f)

Conferir os documentos suporte das comparticipações financeiras a pagar pelo Fundo Regional de Coesão, relativas à uniformização dos preços dos combustíveis;

g)

Emitir os pareceres que lhe forem solicitados sobre projectos de regulamentação na área dos combustíveis ou outros abastecimentos à Região Autónoma dos Açores, no âmbito das atribuições do Fundo Regional de Coesão;

h)

Manter actualizada toda a informação relativa aos combustíveis na Região Autónoma dos Açores;

i)

Acompanhar a operação de planeamento do navio de transporte de combustíveis inter-ilhas, através do registo das quantidades transportadas por viagem, produtos e ilhas;

j)

Colaborar no acompanhamento de estudos e projectos que venham a ser desencadeados no domínio do abastecimento de combustíveis à Região;

k)

Acompanhar a evolução dos preços dos diferentes combustíveis no continente bem como propor as alterações aos preços a praticar na Região Autónoma dos Açores que se mostrem necessárias;

l)

Acompanhar e controlar a execução financeira das candidaturas do Fundo Regional de Coesão aos programas comunitários;

m)

Apurar mensalmente o montante das taxas de ISP que incidem sobre os combustíveis líquidos.

2 - A Divisão de Planeamento e Estatística é dirigida por um chefe de divisão, que depende directamente do conselho directivo.

SECÇÃO II

Secção Administrativa e Financeira

Artigo 16.º

Competências

Compete à Secção Administrativa e Financeira:

a)

Colaborar na preparação dos orçamentos do Fundo Regional de Coesão e proceder ao controlo orçamental das receitas e despesas nele previstas;

b)

Elaborar a conta de gerência;

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