Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2007-10-25
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A

Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local

O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho que criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores constitui o novo sistema de incentivos financeiros ao investimento para o Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007-2013. O SIDER é constituído por quatro subsistemas de incentivos, envolvendo um vasto conjunto de medidas, coerentes e devidamente articuladas entre si, através do qual se pretende dar continuidade às alterações estruturais da economia açoriana, conducentes a melhores níveis de eficiência e de produtividade das empresas, contribuindo desta forma para o desenvolvimento económico e social dos Açores.

O Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, abreviadamente designado por Desenvolvimento Local, visa apoiar projectos de investimento vocacionados para a satisfação do mercado interno.

O Desenvolvimento Local apresenta um vasto âmbito de aplicação, apoiando investimentos no comércio, na indústria, na construção civil, e em diversos ramos dos serviços, procurando desta forma contribuir para a introdução de maiores níveis de competitividade nas empresas destes sectores.

No sentido de promover a qualidade e segurança dos esta.ªbelecimentos do comércio e indústria do ramo alimentar, o Desenvolvimento Local dispõe também de um conjunto de incentivos, que visa modernizar toda esta actividade.

O Desenvolvimento Local inclui igualmente apoios para projectos de urbanismo comercial, que possibilitem não só a renovação das empresas, como também a qualificação urbana do espaço público envolvente e a promoção da área intervencionada.

Nos critérios utilizados para atribuir a pontuação às candidaturas, é concedida particular relevância aos investimentos que contribuam para a consolidação financeira e competitividade das empresas, e para a inovação e diversificação da oferta. Privilegiam-se os projectos dos quais resulte a certificação da qualidade, a mais valia ambiental, a eficiência energética, a criação de postos de trabalho com habilitação adequada, e a localização em zonas industriais, em parques industriais ou em áreas de localização empresarial. Os investimentos efectuados nas ilhas Corvo, Flores, São Jorge, Graciosa e Santa Maria são objecto de uma discriminação positiva.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regio.ªnal n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, adiante designado por Desen.ªvolvimento Local, previsto na alínea a) do n.º 1 do arti.ªgo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.

Artigo 2.º

Âmbito

Para além do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos de investimento promovidos por empresas, são objecto de apoio apenas quando se destinem à remodelação e beneficiação de empreendimentos que desenvolvam as seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE-Rev. 2.1), revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto:

a)

Comércio: divisões 50 a 52 da CAE, com excepção da classe 5231;

b)

Serviços: classes 9301 e 9302 da CAE.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores referidos no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto

2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.

3 - À excepção das entidades referidas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, a situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante

4 - No caso dos projectos de urbanismo comercial, as estruturas associativas do comércio, devem fazer prova que pelo menos 25 % das empresas já concluíram os respectivos investimentos.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos projectos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma devem:

a)

Ter o projecto de instalação ou alteração aprovado nos termos da legislação aplicável, até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

b)

Ser instruídos com um estudo, que demonstre a viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

c)

Ser instruídos com um parecer de um técnico responsável, habilitado na área da segurança e qualidade alimentar, que evidencie a relação do investimento com a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

d)

Apresentar um montante máximo de investimento de (euro) 200 000, no caso dos projectos promovidos por empresas, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.

2 - A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - No caso dos projectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, a qualificação como projecto de urbanismo comercial é efectuada com base na existência de funções urbanas centrais, e de património arquitectónico e ambiental, e numa avaliação da densidade e diversidade da oferta comercial da área de intervenção.

4 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos de promoção da área de intervenção de urbanismo comercial, da responsabilidade das estruturas associativas do comércio, devem:

a)

Ter viabilidade técnica e corresponderem às necessidades enunciadas no estudo global;

b)

Estar integrados no plano de actividades da estrutura associativa.

5 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos da envolvente comercial, da área de intervenção de urbanismo comercial promovidos pelas câmaras municipais, devem:

a)

Cumprir as disposições nacionais e comunitárias em matéria de concursos públicos e ambiente;

b)

Garantir o financiamento do projecto, designadamente, através da inscrição da respectiva contrapartida municipal.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos de investimento promovidos por empresas a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho:

a)

Aquisição de terrenos destinados à extracção de recur.ªsos geológicos, ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial, até ao limite de 10 % do custo de aquisição, com um máximo de 15 % do investimento elegível;

b)

Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade, até ao limite de 60 % do investimento elegível;

c)

Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;

d)

Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

e)

Aquisição de veículos ligeiros mistos, de mercadorias e pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 100 000;

f)

Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás, com um limite de 20 % do investimento elegível;

g)

Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

h)

Estudos, diagnósticos e auditorias, associados ao projecto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 6000;

i)

Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros, associados ao projecto de investimento, com os seguintes limites:

i)

5 % do investimento elegível, para projectos até (euro) 1 000 000;

ii) 4 % do investimento elegível, para projectos superiores a (euro) 1 000 000 e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000;

iii) 3 % do investimento elegível, para projectos superiores a (euro) 5 000 000;

j)

Outras despesas, relativas à implementação de sistemas de certificação da qualidade, segurança e gestão ambien.ªtal, eficiência energética, e introdução de tecnologias de informação e comunicações.

2 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho:

a)

Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração, de armazenagem ou de venda;

b)

Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias;

c)

Aquisição e instalação de equipamentos frigoríficos, fixos ou móveis;

d)

Aquisição e instalação de equipamentos de processo, de limpeza e desinfecção;

e)

Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e ar condicionado, nos locais afectos ao processamento, à armazenagem ou à exposição e venda de alimentos;

f)

Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;

g)

Aquisição de veículos ou contentores próprios para transporte de alimentos, até ao máximo de (euro) 50 000;

h)

Aquisição de equipamentos necessários à implementação e ou monitorização de sistemas de segurança e da qualidade dos alimentos;

i)

Assistência técnica para implementação de sistemas de segurança e ou da qualidade dos alimentos, até 5 % do investimento elegível;

j)

Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projectos, até ao montante de 5 % do investimento elegível.

3 - No âmbito de um projecto de investimento de deslocalização de unidades empresariais, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.

4 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, relativamente aos projectos promovidos pelas estruturas associativas do comércio:

a)

Estudo global;

b)

Acções de promoção comercial da área de intervenção:

i)

Sacos, autocolantes e brindes, até ao limite de 10 % do investimento elegível;

ii) Folhetos e ou suportes de apresentação e divulgação do projecto global, até ao limite de 20 % do investimento elegível;

iii) Publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, muppies, mailings, folhetos e brochuras, até ao limite de 20 % do investimento elegível;

iv) Produção de roteiros e pequenos folhetos ou catálogos, até ao limite de (euro) 2,50/unidade;

v)

Despesas com o aluguer de equipamento em épocas festivas e aluguer de comboio turístico, até ao limite de 20 % do investimento elegível;

vi) Contratação de animadores, até ao limite de 30 % do investimento elegível;

vii) Organização e realização de eventos na área de intervenção e que envolvam uma participação directa dos empresários;

viii) Realização de concursos, até ao limite de 3 % do investimento elegível;

ix) Concepção e divulgação da imagem, criação de logótipo e ou mascote, até ao limite de 10 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 15 000.

5 - Constituem despesas elegíveis no âmbito dos projectos que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, relativamente aos projectos promovidos pelas câma.ªras municipais:

a)

Pavimentação, com exclusão das infra-estruturas respectivas, salvo no que respeita à rede de águas pluviais até ao limite de 10 % do total da obra a que se refere;

b)

Coberto vegetal, incluindo rede de rega até ao limite de 10 % do total da obra a que se refere;

c)

Mobiliário urbano;

d)

Sinalética;

e)

Iluminação, incluindo cénica, com exclusão das respectivas infra-estruturas;

f)

Pavimentação de áreas de estacionamento à superfície, com exclusão das infra-estruturas.

6 - Os montantes elegíveis dos projectos das estruturas associativas do comércio e das câmaras municipais têm como limite, respectivamente, 15 % e 20 % do montante do investimento total dos projectos das empresas.

7 - As despesas a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 1 e j) do n.º 2 apenas são consideradas elegíveis para as PME.

8 - Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, não são elegíveis as despesas com a aquisição de activos que tenham sido objecto de comparticipação através de auxílios de estado.

Artigo 6.º

Critérios de selecção

Aos projectos de investimento promovidos por empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ii do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Majorações

1 - As majorações referidas no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são as seguintes:

a)

2 % no caso do projecto incluir investimentos em sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade;

b)

2 % no caso do projecto incluir investimentos em eficiência energética;

c)

2 % no caso de projectos dos quais resulte uma mais-valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii do presente regulamento, do qual faz parte integrante;

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