Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2008/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2008-11-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2008/M

Estabelece a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do Conselho Regional do Turismo e Transportes

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/M, de 25 de Março, foi aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Transportes.

O artigo 9.º do referido diploma cria o Conselho Regional do Turismo e Transportes, abreviadamente designado por CRTT, com a natureza de órgão de consulta do Secretário Regional do Turismo e Transportes no âmbito da definição, do acompanhamento e da execução das políticas de turismo e transportes.

O n.º 3 do artigo 10.º estabelece que a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do CRTT constam de decreto regulamentar regional.

Importa, pois, no desenvolvimento de tal previsão legal, definir as regras indispensáveis ao funcionamento daquele órgão.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2008/M, de 25 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do Conselho Regional do Turismo e Transportes, adiante designado abreviadamente por CRTT.

Artigo 2.º

Natureza e atribuições

1 - O CRTT é um órgão de consulta do Secretário Regional do Turismo e Transportes no âmbito da definição, do acompanhamento e da execução das políticas de turismo e transportes.

2 - O CRTT aprecia e emite pareceres, recomendações ou propostas sobre as matérias que lhe forem submetidas pelo Secretário Regional do Turismo e Transportes.

Artigo 3.º

Composição

1 - O CRTT é composto por:

a)

Secretário Regional do Turismo e Transportes, que preside;

b)

Director Regional do Turismo;

c)

Director Regional de Transportes Terrestres;

d)

Um representante do departamento governamental responsável pela área da economia;

e)

Um representante do departamento governamental responsável pela área do ambiente;

f)

Um representante do departamento governamental responsável pela área do urbanismo;

g)

Um representante do departamento governamental responsável pela área da cultura;

h)

Um representante do departamento governamental responsável pela área da formação profissional;

i)

Um representante da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira;

j)

Um representante da empresa Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;

l)

Um representante da ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;

m)

Um representante da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;

n)

Um representante do Comando Regional da Madeira da Polícia de Segurança Pública;

o)

Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;

p)

Dois representantes da Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira (ACIF) para o sector do turismo;

q)

Dois representantes da ACIF para o sector dos transportes;

r)

Dois representantes do CEM - Conselho Empresarial da Madeira para o sector do turismo;

s)

Dois representantes do CEM - Conselho Empresarial da Madeira para o sector dos transportes;

t)

Um representante da AITRAM - Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira;

u)

Um representante do Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira;

v)

Um representante do Sindicato Nacional da Actividade Turística, Tradutores e Intérpretes - delegação da Madeira;

x)

Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;

z)

Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;

aa) Um representante do Sindicato dos Estivadores Marítimos do Arquipélago da Madeira;

ab) Um representante do Sindicato Livre dos Carregadores e Descarregadores dos Portos da Região Autónoma da Madeira;

ac) Um representante do SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;

ad) O Secretário Regional do Turismo e Transportes pode ainda, quando entender conveniente, convidar outras entidades para cada sessão, que não terão assento permanente nem direito a voto.

2 - A designação dos representantes é da responsabilidade das entidades referidas no número anterior.

3 - Os membros do CRTT não podem representar mais de uma entidade.

4 - Compete ao presidente designar o seu substituto nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 4.º

Funcionamento geral

1 - O CRTT funciona em plenário e pode funcionar de forma restrita para deliberar sobre matérias específicas, através de duas secções, uma da área do turismo e outra da área dos transportes, cuja composição constará de deliberação a definir na primeira reunião daquele órgão.

2 - Os membros das secções especializadas são designados de entre os elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 5.º

Reuniões

1 - O CRTT reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário Regional do Turismo e Transportes.

2 - As convocatórias das reuniões são comunicadas a cada um dos membros do CRTT, através do Gabinete do respectivo membro do Governo, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - Da comunicação referida no número anterior deve constar a data, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 6.º

Quórum

1 - O CRTT delibera quando estiver presente a maioria dos seus membros com direito a voto, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se, decorridos quinze minutos da hora determinada para o início da reunião, não se verificar o quórum exigido no número anterior, o CRTT pode, por decisão do presidente, reunir e deliberar com os membros presentes, independentemente do seu número.

Artigo 7.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.

2 - As deliberações tomadas são lavradas em acta assinada pelos membros presentes.

Artigo 8.º

Apoio

Compete ao Gabinete do Secretário Regional do Turismo e Transportes prestar o apoio técnico, administrativo e logístico ao CRTT, que suportará também os eventuais encargos decorrentes do seu funcionamento.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Outubro de 2008.

O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 23 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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