Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2011/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2011-10-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2011/A

Considerando que a actuação e o desempenho executado pelos produtores açorianos na modernização das suas explorações e na garantia de melhores níveis de produção têm vindo a conduzir a uma significativa adaptação estrutural e ao aumento da produtividade das suas explorações;

Considerando a necessidade de assegurar a continuidade da evolução registada no sector, imprescindível para que todos os agentes envolvidos se posicionem doutra forma perante as alterações da política agrícola comum, cuja orientação se destina mais à qualidade que à quantidade;

Considerando que é fundamental apoiar o investimento, através de medidas de apoio ao sector e que, para tal, é essencial estabelecerem-se regras que regulamentem a atribuição desses apoios, nomeadamente definindo as áreas sobre as quais estes incidem, a forma e formalização dos mesmos, os beneficiários e condições de acesso, as despesas consideradas elegíveis, o acompanhamento e controlo da aplicação desses apoios;

Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/A, de 25 de Julho, que estabelece o regime jurídico que fixa as bases gerais do desenvolvimento rural, o qual, no seu artigo 27.º, determina que compete ao Governo Regional promover a regulamentação necessária ao estabelecimento de incentivos específicos ao sector, nomeadamente no que respeita às organizações de agricultores e às acções que visem ganhos de produtividade e acréscimos de competitividade;

Assim, em execução do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/A, de 25 de Julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da atribuição de apoios a conceder pelo departamento governamental com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural destinados ao desenvolvimento destas actividades na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito

Os apoios previstos no presente diploma destinam-se a financiar processos de investigação aplicada e ou inovação da produção agro-florestal, com o objectivo de reforçar a sustentabilidade e a integração dos agentes de uma cadeia de valor e, bem assim, à prestação de serviços que, directa ou complementarmente, sejam necessários à agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural, nomeadamente no âmbito:

a)

Da gestão técnica e económica das explorações agrícolas e florestais;

b)

Das condições de vida e de trabalho dos agricultores;

c)

Da qualidade dos produtos, da segurança alimentar, da sanidade animal e saúde pública;

d)

Da protecção do ambiente, do bem-estar animal e das boas práticas agrícolas e florestais;

e)

Da promoção de informação e difusão da divulgação agrária;

f)

Da preservação e do melhoramento genético;

g)

Da promoção e comercialização dos produtos;

h)

Da regularização dos mercados.

Artigo 3.º

Natureza dos apoios

Os apoios a prestar podem incidir sobre as seguintes áreas:

Área 1 - apoios à prestação de serviços à actividade agrícola, pecuária, florestal ou ao desenvolvimento rural;

Área 2 - apoios destinados ao reforço, sustentabilidade e integração dos agentes de uma cadeia de valor, designadamente através do apoio à investigação aplicada e ou à inovação da produção agro-florestal.

Artigo 4.º

Proibição de acumulação de apoios

São excluídos do presente regime de apoios os projectos que tenham beneficiado ou sejam elegíveis em outros regimes de incentivos.

Artigo 5.º

Apoios à prestação de serviços

Os apoios destinados à prestação de serviços à actividade agrícola, pecuária, florestal ou ao desenvolvimento rural podem envolver, designadamente, os seguintes domínios:

a)

Acompanhamento técnico especializado no domínio agro-florestal, visando a organização e gestão da empresa agrícola, a segurança no trabalho, a qualidade dos produtos e a respectiva certificação, a segurança alimentar, a sanidade animal e bem-estar animal, a diversificação de actividades e a protecção ambiental;

b)

Organização e participação em eventos de formação, divulgação e difusão de informação no domínio agro-florestal, visando a organização e gestão da empresa agrícola, a qualidade dos produtos e a respectiva certificação, a segurança alimentar, a sanidade animal e bem-estar animal, a diversificação de actividades e a protecção ambiental;

c)

Apoio e prestação de serviços no âmbito de estudos de emparcelamento e de estruturação fundiária;

d)

Apoio à prestação de serviços no domínio da preservação e melhoramento genético animal e vegetal;

e)

Apoio à elaboração de planos de gestão agro-florestal.

Artigo 6.º

Apoios destinados ao reforço, sustentabilidade e integração

Os apoios ao reforço, sustentabilidade e integração dos agentes de uma cadeia de valor destinam-se, designadamente, à investigação aplicada e ou à inovação da produção agro-florestal, promovendo, entre outros, o desenvolvimento rural e incidindo nos domínios da protecção do ambiente, da sanidade animal, do bem-estar animal, da promoção dos produtos e da regularização dos mercados.

Artigo 7.º

Formalização dos apoios

1 - Os apoios previstos no artigo 5.º serão formalizados através da celebração de protocolos ou de contratos de cooperação técnica e ou financeira.

2 - Os apoios previstos no artigo 6.º podem ser formalizados através de protocolos ou assumir a forma de auxílios financeiros.

Artigo 8.º

Contratos de cooperação técnica e ou financeira

Os contratos de cooperação técnica e ou financeira visam melhorar a eficácia e a eficiência na execução de projectos associados à prestação de informação, formação e de serviços à agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural.

Artigo 9.º

Protocolos

Os protocolos visam a execução de programas ou planos de acção, de carácter prospectivo, experimental ou estratégico para o sector agro-florestal açoriano ou alguma das suas fileiras.

Artigo 10.º

Auxílios financeiros

Os auxílios financeiros visam apoiar actividades temporárias e isoladas, consideradas essenciais ao desenvolvimento agro-florestal da ilha ou grupo de ilhas a que se destinam.

Artigo 11.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do presente regime de apoios:

a)

Organizações socioeconómicas e socioprofissionais de agricultores;

b)

Associações e outras pessoas colectivas que, directa ou indirectamente, desenvolvam actividades de interesse no âmbito de aplicação do presente diploma.

2 - As organizações ou entidades referidas no número anterior podem estabelecer parcerias, com vista à apresentação de projectos comuns.

Artigo 12.º

Condições de acesso

1 - Os beneficiários têm de reunir as seguintes condições:

a)

Estar legalmente constituídos;

b)

Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

c)

Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente em matéria de licenciamentos;

d)

Dispor de capacidade económica, financeira e técnica adequadas ao tipo e dimensão das acções a desenvolver;

e)

Dispor de contabilidade adequada com centro de custos para a iniciativa apoiada, incluindo, se for caso disso, o registo e comprovativo do pagamento efectuado pelo utilizador do serviço;

f)

Não ter beneficiado de qualquer apoio, auxílio ou ajuda para o fim a que se candidata, no âmbito de outros regimes de incentivos existentes e ou em vigor.

2 - Para além das condições referidas no número anterior, quando estejam previstas acções relacionadas com a preservação e melhoramento genético animal e vegetal, podem ser estabelecidas condições específicas, nos contratos de cooperação técnica e ou financeira ou nos protocolos a celebrar para o efeito.

Artigo 13.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as despesas directamente associadas às acções desenvolvidas no âmbito do presente diploma.

2 - A especificação das despesas deve constar do respectivo contrato ou protocolo, sendo elegíveis as efectuadas após a respectiva celebração.

Artigo 14.º

Valor e limite dos apoios

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subsídio a fundo perdido, no valor, termos e condições constantes do contrato, do protocolo ou da decisão de atribuição do auxílio financeiro.

2 - O pagamento dos apoios atribuídos no âmbito do presente diploma tem o limite orçamental fixado anualmente para o efeito.

Artigo 15.º

Instrução dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio devem ser remetidos ao gabinete do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural, podendo ser efectuados em qualquer data, ficando, no entanto, a decisão da sua atribuição dependente das disponibilidades orçamentadas para o efeito no ano económico em causa.

2 - Com o pedido de apoio, devem os interessados apresentar os seguintes elementos:

a)

Caracterização sumária do objecto e fins da prestação de serviços ou dos processos destinados ao reforço, sustentabilidade e integração dos agentes de uma cadeia de valor;

b)

Orçamento previsional e respectiva justificação, fundamentando a necessidade de financiamento público regional;

c)

Declaração de que o objectivo ou fins que visa prosseguir com o pedido de apoio não é exercido por outrem na respectiva área territorial;

d)

Demonstração dos meios da(s) entidade(s) proponente(s) afectos à execução do projecto, incluindo, quando aplicável, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respectivas condições;

e)

Informação dos poderes e responsabilidades de cada entidade interveniente na execução do projecto;

f)

Cópia dos documentos necessários à avaliação da situação económica e financeira da(s) entidade(s) proponente(s);

g)

Comprovativo de constituição da(s) entidade(s) e correspondentes estatutos;

h)

Cópia do(s) cartão(ões) de pessoa colectiva ou entidade equiparada;

i)

Documento(s) oficial(ais) comprovativo(s) de que a(s) entidade(s) não é(são) devedora(s) ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias, ou autorização(ões) que permita(m) a consulta da situação do(s) interessado(s);

j)

Documento bancário com número de identificação bancária (NIB).

3 - Quando os pedidos de apoio são apresentados em conjunto, devem ser acompanhados de um acordo escrito entre as entidades parceiras, que defina o objecto da mesma, a forma de articulação entre os diversos parceiros, a responsabilidade de cada um e o interlocutor.

Artigo 16.º

Análise dos pedidos de apoio

1 - A análise dos pedidos de apoio é efectuada por uma comissão a constituir por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural.

2 - A comissão é composta por três elementos, sendo presidida pelo dirigente máximo ou equiparado do serviço, organismo ou entidade com competência funcional no âmbito do objecto e fins constantes do pedido de apoio.

3 - Podem ser solicitados aos interessados os esclarecimentos, elementos em falta ou dados adicionais que se entendam necessários, devendo estes responder no prazo fixado para o efeito, que não deve ser superior a 10 dias úteis.

4 - Não serão considerados os processos que não contenham os elementos referidos no artigo 15.º ou em relação aos quais os interessados não respondam adequadamente às solicitações mencionadas no número anterior.

5 - A comissão elabora e envia, no prazo máximo de 30 dias, ao membro do Governo um relatório de análise no qual conste:

a)

A apreciação qualitativa ou de mérito do pedido de apoio;

b)

A aptidão, ou não, do pedido de apoio para os objectivos ou fins nele previstos;

c)

Informação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;

d)

A elegibilidade e enquadramento orçamental do pedido de apoio.

Artigo 17.º

Decisão

1 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural profere despacho sobre o relatório a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, no prazo máximo de 15 dias após a sua recepção.

2 - Do despacho proferido nos termos do número anterior e para efeitos de audiência prévia, é dado conhecimento ao interessado ou enviada, se for o caso, a respectiva minuta de contrato ou protocolo a ser celebrado.

Artigo 18.º

Formalização da atribuição dos apoios

1 - A formalização dos apoios realiza-se com a assinatura dos contratos ou dos protocolos por parte do interessado e do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural, o qual poderá delegar as respectivas competências, ou dos despachos de atribuição do auxílio financeiro.

2 - A atribuição dos apoios previstos neste diploma faz-se por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural.

3 - Da atribuição dos respectivos apoios é dado conhecimento aos organismos do departamento governamental com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural, com competência em matéria de atribuição de apoios, auxílios ou ajudas, no âmbito dos regimes de incentivos existentes e ou em vigor.

Artigo 19.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a)

Executar as acções, eventos ou iniciativas nos termos e prazos previstos no pedido aprovado;

b)

Cumprir as obrigações legais;

c)

Fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações, documentos ou outros elementos que lhes sejam solicitados ao abrigo do disposto no presente diploma;

d)

Prestar as contrapartidas que forem estabelecidas no documento formalizador da concessão dos apoios;

e)

Divulgar e fazer referência aos apoios recebidos no âmbito das acções ou iniciativas apoiadas;

f)

Não limitar ou por qualquer forma condicionar o acesso aos benefícios, resultantes do apoio aprovado e atribuído, aos produtores agro-florestais que exerçam actividade conexa ou integrante do objecto e fins do pedido e na área geográfica neste previsto.

Artigo 20.º

Acompanhamento e controlo

1 - O serviço, organismo ou entidade referida no n.º 2 do artigo 16.º procede ao controlo e fiscalização dos apoios concedidos nos termos do presente diploma.

2 - Para efeitos do número anterior, o beneficiário deve prestar todas as informações solicitadas.

3 - Concluída a aplicação do apoio atribuído, o beneficiário envia ao membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural um relatório final evidenciando a execução e aplicação do mesmo.

Artigo 21.º

Revisão dos contratos e protocolos

1 - Os contratos e protocolos podem ser revistos nas condições que neles se encontrarem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes subscritoras.

2 - É admitida a revisão dos contratos ou protocolos quando, em consequência de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias que lhes estiveram subjacentes, a respectiva execução se torne excessivamente onerosa ou manifestamente inadequada à realização do interesse previsto.

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