Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2012/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2012/A
Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de maio, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 12/2009/A, de 18 de agosto, e 15/2009/A, de 12 de outubro, que regulamenta as matérias previstas no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, que aprovou o regime da gestão sustentada dos recursos cinegéticos;
Considerando o contexto atual da atividade cinegética na Região e a pretensão de muitos caçadores que caçam o coelho-bravo através de processos de caça com utilização de matilhas de cães de raça podengo, no sentido de que o limite máximo legal de cães a utilizar seja aumentado;
Considerando que o aumento do número máximo de animais a utilizar por matilha constitui uma medida que permitirá aos caçadores um maior investimento no processo de iniciação, treino e seleção de maior número de cães de caça e, consequentemente, a obtenção de melhores matilhas;
Considerando que a alteração do limite máximo, de 10 para 12 animais, se afigura razoável e equilibrada, não colocando em causa os princípios da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e da atividade cinegética na Região Autónoma dos Açores:
Torna-se, deste modo, necessário proceder a algumas alterações no regime previsto no citado Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e tendo em conta o disposto no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto a alteração dos artigos 71.º e 72.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 71.º
De batida
1 - A caça de batida apenas pode ser praticada ao coelho-bravo e exercida por grupos com um máximo de seis caçadores e dois auxiliares.
2 - ...
3 - É permitida a utilização de matilhas com um máximo de 12 cães.
Artigo 72.º
De corricão
1 - A caça de corricão apenas é permitida ao coelho-bravo, por grupos com um máximo de três caçadores e dois auxiliares, batedores ou secretários.
2 - É permitida a utilização de matilhas com um máximo de 12 cães.»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A, de 5 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de setembro de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto a regulamentação das matérias previstas no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, que aprova o regime da gestão sustentada dos recursos cinegéticos e demais preceitos que carecem de regulamentação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
"Animais e meios de caça» os animais ou meios que tenham por função ou sejam utilizados, no exercício da caça, para atrair, perseguir, imobilizar, capturar ou matar animais bravios;
"Áreas classificadas» as áreas de particular interesse para a conservação da natureza, onde o exercício da caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionamentos;
"Áreas de interdição» as áreas onde o exercício da caça possa vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de danos para animais ou bens;
"Armas de caça» as armas de fogo legalmente classificadas como de caça, assim como o arco e a besta;
"Auxiliar» aquele que ajuda o caçador no exercício da caça, designando-se de batedor, quando tenha por função conduzir os cães para que estes procurem ou persigam a caça, que eles próprios podem levantar ou afuroar, ou de secretário ou mochileiro, quando tenha por função transportar mantimentos, armas descarregadas ou caça abatida;
"Caça» a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos;
"Caçador» todo o indivíduo que pratica o exercício da caça, desde que legalmente habilitado para o efeito;
"Calendário venatório» o instrumento de gestão cinegética formado por um conjunto de normas e disposições, aprovadas por portaria do membro do Governo Regional com competência na matéria, que vigora durante uma época venatória, onde se definem os locais, períodos, quantitativos, processos e espécies que se pode caçar em cada ilha da Região;
"Campos de treino de caça» as áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de atividades de caráter venatório, nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cães de caça, a realização de provas de cães de parar e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro;
"Direito à não caça» a faculdade de os proprietários, usufrutuários ou arrendatários de prédios rústicos, cujo contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver, requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos, mediante a apresentação de razões fundamentadas;
"Enclave» os terrenos situados no interior de uma zona de caça não incluídos na mesma, ou que confinam com ela em, pelo menos, quatro sétimos do seu perímetro;
"Época venatória» o período que decorre entre 1 de julho de cada ano e 30 de junho do ano seguinte;
"Espécie cinegética» os mamíferos e aves selvagens, sedentárias ou migradoras que se encontram em estado de liberdade na natureza e que, devido ao seu valor cinegético constam do anexo i do presente diploma;
"Exercício da caça ou ato venatório» todos os atos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, incluindo as espécies cinegéticas criadas em cativeiro, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;
"Jornada de caça» o período que decorre entre o nascer e o pôr do sol;
"Largada» a libertação, em campos de treino de caça, de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para abate no próprio dia;
"Matilha» o conjunto de cães utilizados para a busca, perseguição e cobro das peças de caça;
"Negaceiro» o auxiliar de caçador que tem por função atrair as espécies cinegéticas com a utilização de negaças;
"Ordenamento cinegético» o conjunto de medidas a tomar e de ações a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção ótima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e pelas diretivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
"Organizações do sector da caça (OSC)» as organizações de âmbito nacional e regional representativas de organizações de caçadores, de entidades que se dedicam à exploração económica dos recursos cinegéticos, ou de caçadores de modalidades específicas, a quem seja reconhecida representatividade;
"Período venatório» o intervalo de tempo em que cada uma das espécies cinegéticas pode ser caçada e que vigora dentro dos limites máximos estabelecidos pela época venatória;
"Plano específico de gestão» o instrumento que define as normas de ordenamento e exploração das áreas em que se verifiquem importantes concentrações ou passagens de espécies cinegéticas, cuja elaboração compete ao serviço do departamento do Governo Regional com competência na área cinegética, com a colaboração do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e das OSC;
"Plano global de gestão» o instrumento que define, para todas as espécies cinegéticas, as normas de ordenamento e exploração cinegética de determinada área geográfica, cuja elaboração compete ao serviço do departamento do Governo Regional com competência na área cinegética, com a colaboração do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, quando abranja áreas classificadas, e das OSC;
"Plano anual de gestão e exploração» o conjunto de ações de fomento e repovoamento de espécies cinegéticas, previstas para uma época venatória, bem como das atividades de caça a desenvolver nos terrenos submetidos a estes planos, durante a mesma época;
"Planos de ordenamento e exploração cinegética» o conjunto de medidas compatíveis com os ecossistemas dos terrenos que lhe estão submetidos, destinados a assegurar a diversidade e a densidade das espécies cinegéticas e que permitam uma exploração de caça racional e sustentada;
"Processos de caça» os métodos utilizados para esperar, procurar, perseguir, atrair, apanhar ou abater espécies de caça;
aa) "Recursos cinegéticos» as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território regional quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies publicada com vista à execução do presente diploma, considerando o seu valor cinegético, em conformidade com as convenções internacionais e as diretivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
ab) "Reforço cinegético» a atividade de caráter venatório que consiste na libertação de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para captura no próprio dia ou nos três dias seguintes, a realizar apenas dentro dos períodos venatórios dessas espécies;
ac) "Regime não ordenado» a área onde o ato venatório possa ser praticado de forma livre dentro das limitações legais e regulamentares;
ad) "Regime ordenado» as áreas contínuas demarcadas de aptidão cinegética, cuja gestão fica sujeita a planos de ordenamento e de exploração;
ae) "Repovoamento» a libertação num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o objetivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio e a sua exploração cinegética;
af) "Reservas de caça» as áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento das espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça, ou locais cujos interesses específicos da conservação da natureza justifiquem a proibição da caça;
ag) "Reserva integral de caça» os terrenos onde, temporariamente, se encontram protegidas todas as espécies cinegéticas ali existentes e onde é proibido o exercício da caça ou atividades que possam prejudicar o habitat das espécies a proteger;
ah) "Reserva parcial de caça» os terrenos onde, temporariamente, uma ou várias espécies cinegéticas se encontram protegidas, sendo proibido a sua caça e condicionadas as atividades que possam prejudicar o habitat das mesmas;
ai) "Terrenos de caça não condicionada» o conjunto de terrenos onde o exercício da caça pode ser praticado por qualquer caçador que se encontre devidamente habilitado e documentado para o exercício da atividade;
aj) "Terrenos de caça condicionada» os terrenos onde poderão ser estabelecidos períodos com a proibição de caçar para salvaguarda das culturas instaladas;
ak) "Terrenos cinegéticos» aqueles onde é permitida a caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores;
al) "Terrenos não cinegéticos» aqueles onde não é permitida a caça;
am) "Terrenos murados» os terrenos circundados em todo o seu perímetro por muro com altura mínima de 1,5 m;
an) "Unidade biológica» a área onde se encontram reunidos os fatores físicos e bióticos indispensáveis para o estabelecimento de uma determinada população em todas as fases do seu ciclo de vida;
ao) "Zona de caça» o conjunto de terrenos contíguos, sujeitos a planos de ordenamento e gestão próprios, onde está condicionado o exercício da caça.
CAPÍTULO II
Conservação das espécies cinegéticas
Artigo 3.º
Recursos cinegéticos
1 - Constituem recursos cinegéticos, o conjunto de espécies identificadas no anexo i do presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designadas por espécies cinegéticas.
2 - Em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética e nos termos por ela definidos.
Artigo 4.º
Reserva de caça
As reservas de caça, criadas ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, são áreas destinadas a assegurar a preservação da fauna cinegética e podem revestir a forma de reservas de caça parciais e reservas de caça integrais.
Artigo 5.º
Constituição de reservas de caça
1 - A constituição das reservas de caça é da iniciativa do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos cinegéticos, sendo implementadas onde e quando esteja em causa o equilíbrio dos recursos cinegéticos disponíveis.
2 - Para a constituição das reservas de caça deve ser, previamente ouvido o conselho cinegético da ilha onde se situa a reserva a constituir ou, em caso de inexistência, deverão ser consultadas as associações de caçadores, agricultores e de defesa do ambiente das respetivas ilhas.
3 - As reservas integrais e parciais de caça existentes na Região à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidas até decisão em contrário, ouvidos os conselhos cinegéticos, e na falta destes, as associações de caçadores, de agricultores e de defesa do ambiente das respetivas ilhas.
Artigo 6.º
Gestão das reservas de caça
1 - As reservas de caça são definidas em diploma regulamentar próprio, que reveste a forma de resolução, e a sua gestão rege-se por planos de proteção e fomento cinegético, definidos pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, os quais deverão observar os princípios gerais da política cinegética regional.
2 - Os planos de proteção e fomento cinegético devem descrever, enumerar e quantificar os objetivos pretendidos, a área abrangida e respetivas confrontações, a duração prevista da sua vigência, as ações a desenvolver, bem como as práticas permitidas, condicionadas e proibidas nas propriedades e explorações integradas na reserva.
3 - As reservas de caça são sinalizadas nos termos a definir em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
Artigo 7.º
Repovoamento e reforço cinegético
1 - O repovoamento, efetuado nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, assim como o reforço cinegético, carecem de aprovação do serviço do departamento do Governo Regional com competência na área cinegética, no âmbito dos planos anuais de gestão e exploração ou planos de ordenamento e exploração cinegética.
2 - Para os fins referidos no número anterior, só podem ser introduzidos animais criados em postos cinegéticos do Estado ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ou animais certificados pelos serviços competentes, a fim de assegurar a boa qualidade sanitária e genética das populações cinegéticas.
Artigo 8.º
Detenção, transporte e comercialização de espécies cinegéticas
1 - Só é permitida a detenção e o transporte de exemplares mortos de espécies cinegéticas, cujo abate esteja previsto na época venatória em curso, de acordo com a portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, durante os períodos venatórios respetivos e nos cinco dias seguintes.
2 - Os quantitativos de exemplares abatidos de espécies cinegéticas, detidas ou transportadas por qualquer indivíduo, durante os respetivos períodos venatórios, não podem ser superiores aos limites diários de abates que estão fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.
3 - Os exemplares abatidos em dias diferentes dos permitidos no terreno não ordenado ou em quantidades superiores às estabelecidas para aqueles terrenos devem ser acompanhados de guia de transporte emitida pela entidade gestora da zona de caça ou do campo de treino de caça onde foram abatidos.
4 - A detenção, a cedência a título gratuito, o transporte e a exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas e seus produtos só são permitidos para os exemplares das espécies indicadas na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, mediante parecer dos respetivos serviços operativos de ilha.
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