Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2024/M
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura do Governo Regional da Madeira
O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira prevê, na alínea e) do artigo 1.º, a Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura (SRETC) na estrutura orgânica do Governo Regional.
Determina o artigo 6.º do mesmo diploma que à SRETC são cometidas atribuições referentes aos setores da economia e empresas, comércio, serviços e indústria, empreendedorismo, competitividade e inovação empresarial, captação do investimento externo e internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, qualidade e metrologia, turismo, cultura, aeroportos e transportes aéreos e mobilidade aérea, estabelecendo que a mesma exerce tutela sobre a Associação de Promoção da Madeira.
Atentas as referidas atribuições cometidas a este departamento do Governo Regional, que correspondem às atribuições da então designada Secretaria Regional de Turismo e Cultura e às atribuições do setor da economia da então designada Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas, importa agora dotá-lo de uma estrutura orgânica capaz de prosseguir os objetivos de eficácia de recursos públicos que têm delineado a atuação da administração regional.
A presente orgânica obedeceu aos princípios e normas de organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Dando cumprimento aos citados diplomas, a presente orgânica define os serviços da administração direta deste departamento do Governo Regional em três tipos, os Serviços de Coordenação e Gestão, os Serviços Executivos e os de Controlo, Auditoria e de Fiscalização, que prosseguem as políticas públicas compreendidas na missão deste departamento governamental.
No que toca aos serviços executivos, especificamente à anterior Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira, procedeu-se a uma nova designação da mesma, passando a denominar-se Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro, por se julgar mais adequado e mais consentâneo com a sua missão e atribuições.
Dispõe o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que na dependência da SRETC funciona a estrutura de missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTA-RAM, a qual foi criada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 121/2021, de 26 de fevereiro, com um mandato cuja duração se estende até 31 de dezembro de 2024.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
OBJETO
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura do Governo Regional da Madeira.
CAPÍTULO II
NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 2.º
Natureza
A Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura, adiante designada abreviadamente por SRETC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea e) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho.
Artigo 3.º
Missão
A SRETC tem por missão definir, promover, coordenar e avaliar a política regional nos setores da economia e empresas, comércio; serviços e indústria; empreendedorismo, competitividade e inovação empresarial; captação do investimento externo e internacionalização empresarial; inspeção das atividades económicas, qualidade e metrologia; turismo, cultura; aeroportos e transportes aéreos e mobilidade aérea.
Artigo 4.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRETC:
Promover a execução das políticas regionais definidas para as áreas da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, qualidade, turismo, cultura, aeroportos e transportes aéreos e mobilidade aérea;
Coordenar a definição das linhas estratégicas e a formulação dos sistemas e instrumentos regionais de dinamização e valorização do tecido empresarial, bem como promover a execução transversal das políticas definidas para as áreas da inovação, empreendedorismo e empresas;
Definir e implementar políticas de desenvolvimento de projetos empresariais empreendedores, assim como contribuir para uma cultura empresarial de inovação, criatividade e aplicação prática de novos conhecimentos;
Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao setor económico e dos respetivos planos de ação, medidas favoráveis à competitividade das empresas regionais, a nível nacional e internacional;
Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado e equilibrado dos setores da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, qualidade, turismo, cultura, aeroportos e transportes aéreos e mobilidade aérea;
Participar na definição da estratégia de promoção da Região como destino turístico, suas marcas e produtos;
Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao setor turístico e dos respetivos planos, medidas favoráveis à competitividade da oferta turística regional, a nível nacional e internacional;
Planear, coordenar e desenvolver um programa de eventos, dinamizando as temáticas que decorrem do calendário anual e promovendo uma diversificação de eventos associados aos produtos turísticos da Madeira;
Promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta, em articulação com as entidades competentes, promovendo o adequado planeamento e participando na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;
Intervir no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem como promover o reconhecimento do seu interesse turístico;
Definir e implementar uma estratégia, bem como os projetos, medidas e ações que contribuam para a valorização, divulgação e preservação da identidade cultural regional, do património cultural, da oferta cultural, dos monumentos e museus;
Promover a descentralização cultural em articulação com outras entidades públicas e privadas visando uma maior integração das populações em atividades culturais;
Promover a preservação e valorização do património arquivístico e documental histórico da Região e contribuir para a qualidade dos arquivos dos órgãos da administração regional;
Dinamizar o livro, a leitura e a literacia e contribuir para a qualidade dos serviços de leitura pública nas bibliotecas da Região;
Promover a memória histórica e incentivar a produção de conhecimento científico sobre a história do arquipélago no quadro do espaço atlântico;
Promover a divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial em articulação com o setor turístico com vista ao desenvolvimento do turismo cultural;
Promover e adotar as ações necessárias no domínio dos transportes aéreos visando a satisfação dos utentes e o desenvolvimento turístico, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;
Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais e nacionais, europeias e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados;
Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições;
Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor.
Artigo 5.º
Competências do Secretário Regional
1 - A SRETC é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Economia, Turismo e Cultura, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
2 - São, em particular, competências do Secretário Regional:
Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores da economia e empresas, comércio; serviços e indústria; empreendedorismo, competitividade e inovação empresarial; captação do investimento externo e internacionalização empresarial; inspeção das atividades económicas, qualidade e metrologia; turismo, cultura, aeroportos e transportes aéreos e mobilidade aérea;
Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRETC;
Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRETC;
Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da SRETC;
Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das entidades tuteladas;
Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;
Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transporte aéreos;
Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;
Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRETC;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos membros do Gabinete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRETC.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 6.º
Estrutura geral
A SRETC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, bem como de entidade tutelada.
Artigo 7.º
Serviços da administração direta
1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRETC, as seguintes estruturas ou serviços:
Gabinete do Secretário Regional;
Direção Regional de Economia;
Autoridade Regional das Atividades Económicas;
Direção Regional do Turismo;
Direção Regional da Cultura;
Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro.
2 - A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.
3 - Os serviços referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 são serviços executivos e de controlo, de auditoria e de fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Entidades tuteladas
A SRETC exerce a tutela sobre:
Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;
StartUp Madeira - More Than Ideas, L.da;
Associação de Promoção da Madeira.
Artigo 9.º
Outras entidades
A orientação da participação pública na Invest Madeira, Agência para a Internacionalização e Investimento, é da competência da SRETC.
Artigo 10.º
Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira
Na dependência da SRETC funciona a estrutura de missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTA-RAM, criada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 121/2021, de 26 de fevereiro.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS
SECÇÃO ÚNICA
DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SUBSECÇÃO I
GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL
Artigo 11.º
Missão, atribuições e estrutura do Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRETC, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessário ao exercício das suas atribuições e competências.
2 - O GSRETC é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.
3 - São atribuições do GSRETC:
Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;
Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRETC;
Coordenar e uniformizar a gestão dos recursos humanos da SRETC;
Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do GSRETC e assegurar a articulação com os serviços da SRETC com competências nestas áreas;
Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão da SRETC a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho;
Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.
4 - O GSRETC é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho.
5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.
Artigo 12.º
Organização interna do GSRETC
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