Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2025/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-08-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2025/A

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro

Através do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Com o intuito de estabelecer o modelo de governação regional das reformas e dos investimentos previstos no PRR, a realizar na Região Autónoma dos Açores, foi aprovado o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, posteriormente alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2023/A, de 23 de novembro.

Atendendo às exigentes tarefas relacionadas com o acompanhamento e conclusão da execução dos investimentos apoiados pelo PRR, associadas à necessidade de garantir o cumprimento das metas contratualizadas, importa introduzir ajustamentos no modelo de governação do PRR-Açores, garantindo maior celeridade na tramitação e decisão, reforçando e clarificando as funções do apoio técnico.

Na sequência da alteração, datada de 6 de maio de 2025, à Decisão de Execução do Conselho n.º 10149/21, de 13 de julho de 2021, surge a necessidade de adaptar o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, na sua redação atual, à nova realidade.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2023/A, de 23 de novembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores).

Artigo 2.º

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2023/A, de 23 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, revisto pelo Conselho Europeu, em 17 de outubro de 2023 e em 6 de maio de 2025, destinados à Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PRR-Açores.

Artigo 3.º

[...]

O modelo de governação do PRR-Açores assenta num conjunto organizado de órgãos, com funções de coordenação política, de acompanhamento, de coordenação técnica, de gestão e contratualização e, ainda, de auditoria e controlo, nos termos seguintes:

a)

[...]

b)

[...]

c)

O órgão de coordenação técnica é assegurado por uma estrutura de missão, a criar para o efeito por resolução do Conselho do Governo Regional;

d)

O órgão de gestão e contratualização é assegurado pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante também designada por DRPFE;

e)

[Anterior alínea d).]

Artigo 4.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

Apreciar as recomendações e propostas de alteração que lhe sejam submetidas pelo órgão de acompanhamento;

c)

Apreciar e aprovar, após parecer do órgão de acompanhamento, os relatórios periódicos de monitorização apresentados pelo órgão de coordenação técnica;

d)

Remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após parecer do órgão de acompanhamento, os relatórios anuais de progresso do PRR-Açores.

Artigo 5.º

[...]

1 - Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º, o acompanhamento do PRR-Açores é cometido ao órgão de acompanhamento, ao qual compete:

a)

[...]

b)

Acompanhar o processo e evolução da implementação do PRR-Açores e propor recomendações de melhoria aos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica;

c)

Emitir parecer sobre os relatórios periódicos de monitorização e os relatórios anuais de progresso apresentados pelo órgão de coordenação técnica;

d)

Pronunciar-se sobre questões que sejam submetidas ao respetivo parecer pelos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica.

2 - [...]

Artigo 6.º

Órgão de coordenação técnica

1 - Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3.º, à coordenação técnica do PRR-Açores compete:

a)

Coordenar a execução dos investimentos apoiados pelo PRR-Açores, assegurando o cumprimento integral e atempado dos seus objetivos estratégicos;

b)

Disponibilizar apoio e orientações técnicas aos beneficiários que assegurem uma execução eficiente e eficaz do PRR-Açores;

c)

Assegurar, em articulação com a DRPFE e a Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT), a interação que se afigure necessária com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’;

d)

Elaborar e apresentar, aos órgãos de coordenação política e de acompanhamento, relatórios periódicos de monitorização e relatórios anuais de progresso;

e)

Responder, em articulação com a DRPFE, às necessidades de informação dos órgãos de coordenação política e de acompanhamento, bem como da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

2 - Para operacionalização das competências que lhe são atribuídas no número anterior, o órgão de coordenação técnica é apoiado por gestores de investimento, indicados pelos membros do Governo Regional com competência nas matérias objeto dos investimentos constantes do PRR-Açores.

3 - Não são devidas quaisquer remunerações adicionais pelo exercício da função de gestor de investimento prevista no número anterior.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - Compete ao órgão de coordenação técnica do PRR-Açores, em articulação com a DRPFE e com a DROT, prestar toda a colaboração necessária à Comissão de Auditoria e Controlo, para o eficaz e eficiente desempenho das respetivas competências legais.»

Artigo 3.º

Aditamento

É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 23 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2023/A, de 23 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Órgão de gestão e contratualização

1 - Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º, ao órgão de gestão e contratualização do PRR-Açores compete:

a)

Acompanhar a execução do PRR-Açores;

b)

Implementar, em articulação com as diversas áreas governativas e com o órgão de coordenação técnica, um sistema de gestão e de controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas atempadas, oportunas e adequadas;

c)

Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, em sinergia com os planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas dos vários departamentos do Governo Regional e em articulação com a Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção.

2 - Compete ainda à DRPFE, com o acordo do órgão de coordenação política, proceder, em nome e representação da Região Autónoma dos Açores:

a)

À contratualização que se revelar necessária com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’;

b)

À contratualização que se revelar necessária com os beneficiários finais dos investimentos;

c)

Ao estabelecimento, com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’, dos procedimentos de tesouraria necessários à execução do PRR-Açores.»

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2023/A, de 23 de novembro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 7 de agosto de 2025.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de agosto de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, revisto pelo Conselho Europeu, em 17 de outubro de 2023 e em 6 de maio de 2025, destinados à Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PRR-Açores.

Artigo 2.º

Princípios

A governação do PRR-Açores obedece aos princípios gerais seguintes:

a)

Princípio da orientação para resultados, que determina um processo de contratualização de resultados baseado em marcos e metas, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021;

b)

Princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação, à gestão dos fundos europeus, das boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;

c)

Princípio da participação, que determina o envolvimento de todos os órgãos de governação nas várias fases do PRR-Açores, desde a fase de conceção à fase de implementação e avaliação, garantindo o amplo envolvimento dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;

d)

Princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do PRR-Açores ao primado da separação rigorosa de funções de gestão e monitorização, de pagamento e de auditoria e controlo;

e)

Princípio da simplificação, que determina a ponderação permanente dos requisitos processuais adotados, designadamente na diminuição dos níveis de intermediação e de correção de eventuais complexidades desnecessárias.

Artigo 3.º

Modelo de governação

O modelo de governação do PRR-Açores assenta num conjunto organizado de órgãos, com funções de coordenação política, de acompanhamento, de coordenação técnica, de gestão e contratualização e, ainda, de auditoria e controlo, nos termos seguintes:

a)

O órgão de coordenação política é assegurado pelo Conselho do Governo Regional dos Açores, doravante também designado por CGR;

b)

O órgão de acompanhamento é assegurado pelo Conselho Económico e Social dos Açores, doravante também designado por CESA;

c)

O órgão de coordenação técnica é assegurado por uma estrutura de missão, a criar para o efeito por resolução do Conselho do Governo Regional;

d)

O órgão de gestão e contratualização é assegurado pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante também designada por DRPFE;

e)

O órgão de auditoria e controlo é assegurado pela Comissão de Auditoria e Controlo, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.

Artigo 4.º

Órgão de coordenação política

Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior e sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, a coordenação política do PRR-Açores é garantida pelo CGR, ao qual compete:

a)

Assegurar a coordenação política e estratégica do PRR-Açores;

b)

Apreciar as recomendações e propostas de alteração que lhe sejam submetidas pelo órgão de acompanhamento;

c)

Apreciar e aprovar, após parecer do órgão de acompanhamento, os relatórios periódicos de monitorização apresentados pelo órgão de coordenação técnica;

d)

Remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após parecer do órgão de acompanhamento, os relatórios anuais de progresso do PRR-Açores.

Artigo 5.º

Órgão de acompanhamento

1 - Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º, o acompanhamento do PRR-Açores é cometido ao órgão de acompanhamento, ao qual compete:

a)

Acompanhar a execução do PRR-Açores, desenvolvendo as iniciativas que considere necessárias e promovendo a participação das partes interessadas;

b)

Acompanhar o processo e evolução da implementação do PRR-Açores e propor recomendações de melhoria aos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica;

c)

Emitir parecer sobre os relatórios periódicos de monitorização e os relatórios anuais de progresso apresentados pelo órgão de coordenação técnica;

d)

Pronunciar-se sobre questões que sejam submetidas ao respetivo parecer pelos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica.

2 - O Governo Regional, através do departamento governamental responsável pela área da concertação social regional, assume o encargo e a responsabilidade de assegurar ao CESA os meios técnicos suficientes, bem como todas as informações necessárias ao cumprimento independente e eficiente da respetiva missão.

Artigo 6.º

Órgão de coordenação técnica

1 - Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3.º, à coordenação técnica do PRR-Açores compete:

a)

Coordenar a execução dos investimentos apoiados pelo PRR-Açores, assegurando o cumprimento integral e atempado dos seus objetivos estratégicos;

b)

Disponibilizar apoio e orientações técnicas aos beneficiários que assegurem uma execução eficiente e eficaz do PRR-Açores;

c)

Assegurar, em articulação com a DRPFE e a Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT), a interação que se afigure necessária com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»;

d)

Elaborar e apresentar, aos órgãos de coordenação política e de acompanhamento, relatórios periódicos de monitorização e relatórios anuais de progresso;

e)

Responder, em articulação com a DRPFE, às necessidades de informação dos órgãos de coordenação política e de acompanhamento, bem como da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

2 - Para operacionalização das competências que lhe são atribuídas no número anterior, o órgão de coordenação técnica é apoiado por gestores de investimento, indicados pelos membros do Governo Regional com competência nas matérias objeto dos investimentos constantes do PRR-Açores.

3 - Não são devidas quaisquer remunerações adicionais pelo exercício da função de gestor de investimento prevista no número anterior.

Artigo 6.º-A

Órgão de gestão e contratualização

1 - Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º, ao órgão de gestão e contratualização do PRR-Açores compete:

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