Decreto Regulamentar Regional n.º 22/80/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1980-05-17
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 22/80/A

A estrutura sócio-demográfica da Região, condicionada pela sua geografia e influenciada pela emigração, exige especial atenção e esforço de uma Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

As respostas às situações de carência e desajustamento social no arquipélago não foram as mais adequadas, uma vez que não resultaram de uma formulação e execução convenientemente adaptadas aos seus circunstancialismos.

A inexistência de órgãos coordenadores regionais, de serviços bem diversificados e articulados entre si e também a carência de pessoal técnico terão sido, certamente, as razões que explicam a falta de solução adequada para muitos dos problemas sociais ainda existentes. O empenhamento dos agentes dos serviços periféricos não conseguiu por si ultrapassar todos os inconvenientes resultantes da desarticulação da estrutura funcional onde estavam integrados.

A situação descrita cria naturais e onerosas responsabilidades à Administração Regional Autónoma, que terá de adequar a sua estrutura orgânica em moldes actualizados e dinâmicos, de modo a apoiar um real esforço de desenvolvimento da sua acção. Assim, não poderá a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais assumir as responsabilidades exigidas sem que se veja dotada de serviços organizados e com as respectivas competências e funções claramente definidas.

Tendo em atenção o atrás referido, é agora aprovada nova estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, ficando, contudo, a publicação da regulamentação específica para os sectores da saúde e da emigração dependente da ultimação de trabalhos preparatórios em curso.

Visa-se, assim, fundamentalmente, criar os necessários meios para a realização na Região do sistema unificado e integrado de segurança social, sempre sob condição de rigorosa garantia de salvaguarda da continuidade dos direitos dos utentes da acção, das prestações, dos equipamentos e dos serviços que integram aquele sector.

A concretização desta estrutura orgânica vai implicar a extinção de alguns organismos e a criação ou reconversão de outros, mas tudo se fará gradualmente, sem desajustamentos, o que implicará que a execução de tais transformações não poderá estar terminada a breve prazo;

Assim, e tendo em consideração o Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivos e estruturas da Secretaria Regional

Artigo 1.º — São objectivos da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS) orientar, dirigir e executar a política do Governo Regional nos sectores da saúde, segurança social e emigração.

Art. 2.º A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais compreende as seguintes direcções regionais:

a)

Direcção Regional de Saúde;

b)

Direcção Regional de Segurança Social.

Art. 3.º Na dependência directa do Secretário Regional funciona, além do respectivo gabinete, os seguintes órgãos e serviços:

a)

Direcção de Serviços de Emigração;

b)

Gabinete Técnico;

c)

Secção de Serviços Administrativos.

CAPÍTULO II

Competência do Secretário Regional e dos directores regionais

Art. 4.º Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, designadamente:

a)

Propor e fazer executar na Região as políticas de saúde, segurança social e emigração;

b)

Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

c)

Coordenar a elaboração de planos regionais integrados relativos à promoção de bem-estar físico, psíquico e social das populações da Região e acompanhar a respectiva execução;

d)

Superintender na gestão das dotações orçamentais para os sectores de saúde, segurança social e emigração;

e)

Traçar as grandes linhas de orientação de acção da Secretaria Regional e acompanhar superiormente a sua execução.

Art. 5.º Compete aos directores regionais, designadamente:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional na formulação e execução da política do respectivo sector;

b)

Praticar os actos da sua competência própria ou delegada;

c)

Orientar, coordenar e dirigir os serviços dependentes das respectivas direcções regionais;

d)

Superintender na administração das dotações orçamentais dos respectivos sectores.

CAPÍTULO III

Atribuições dos órgãos na dependência directa do Secretário Regional

SECÇÃO I

Gabinete Técnico

Art. 6.º O Gabinete Técnico é um órgão de apoio, estudo e planeamento da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, incumbindo-lhe, em colaboração com os órgãos competentes das direcções regionais, designadamente:

a)

Promover estudos com interesse para o fomento das actividades da Secretaria Regional, bem como elaborar os pareceres de natureza técnica que lhe forem solicitados;

b)

Promover a análise estrutural e conjuntural das actividades do sector, procedendo, nomeadamente, à determinação das tendências de evolução a curto, médio e longo prazo;

c)

Reunir a informação estatística relacionada com o sector e proceder aos apuramentos necessários, tendo em conta a elaboração de indicadores sociais;

d)

Compatibilizar e integrar os projectos de plano e orçamento do sector, numa perspectiva de harmonização global entre si e com sectores afins;

e)

Acompanhar a execução do plano e do orçamento da SRAS e colaborar na respectiva avaliação;

f)

Assegurar a articulação com outros órgãos regionais de natureza técnica, designadamente os ligados ao planeamento e estatística, garantindo a participação da SRAS em todos os trabalhos que tenham reflexo na sua actividade;

g)

Propor medidas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da SRAS, definindo-as em colaboração com a Secretaria Regional da Administração Pública.

SECÇÃO II

Secção de Serviços Administrativos

Art. 7.º - 1 - À Secção de Serviços Administrativos cabe assegurar a execução das competências de interesse comum a toda a Secretaria Regional nas seguintes áreas:

a)

Administração de pessoal;

b)

Registo de correspondência, expediente, dactilografia e arquivo;

c)

Contabilidade e orçamento;

d)

Património e aprovisionamento;

e)

Reprografia;

f)

Meios de comunicação e viaturas;

g)

Manutenção, beneficiação e conservação de instalações e bens duradouros.

2 - A Secção de Serviços Administrativos poderá ainda desempenhar outras funções de carácter técnico-administrativo que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.

CAPÍTULO IV

Direcção Regional de Segurança Social

Art. 8.º A Direcção Regional de Segurança Social é um órgão de execução, coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico relativamente ao sector de segurança social, à qual incumbe, designadamente:

a)

Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades de acção do sector;

b)

Executar a política definida para o sector, na prossecução dos fins do sistema unificado de segurança social;

c)

Promover, dirigir e acompanhar as actividades que lhe forem definidas;

d)

Propor projectos de disposições legais e regulamentares;

e)

Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;

f)

Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de acção dos serviços e instituições do âmbito do sector e proceder à avaliação global da sua execução;

g)

Promover a preparação e elaboração dos projectos de plano e orçamento sectoriais;

h)

Assegurar a execução orçamental do sector e do respectivo plano e proceder à sua avaliação;

i)

Assegurar a efectiva realização do direito à segurança social, adoptando formas adequadas de resposta à falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade de trabalho;

j)

Promover as medidas necessárias à protecção social dos vários grupos etários da população;

l)

Promover as medidas conducentes à reabilitação e integração social, bem como planificar e coordenar as acções que concorrem neste domínio;

m)

Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços do sector, coordenando a sua actuação e promovendo a respectiva fiscalização;

n)

Exercer, relativamente às instituições privadas de solidariedade social, a tutela prevista na lei;

o)

Coordenar e acompanhar o funcionamento das Casas do Povo e promover a sua fiscalização, adoptando as medidas adequadas ao saneamento de irregularidades detectadas.

Art. 9.º A Direcção Regional de Segurança Social compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Núcleo de Apoio Técnico;

b)

Centro de Gestão Financeira da Segurança Social;

c)

Direcção de Serviços de Prestações Pecuniárias;

d)

Direcção de Serviços de Acção Social e Equipamentos Colectivos;

e)

Serviços de Apoio e Orientação das Casas do Povo.

SECÇÃO I

Núcleo de Apoio Técnico

Art. 10.º O Núcleo de Apoio Técnico, funcionando na dependência directa e sob a chefia do director regional e em articulação com o Gabinete Técnico, exerce as suas atribuições nas áreas de planeamento, documentação, informação técnica e organização e métodos, incumbindo-lhe, designadamente:

a)

Elaborar, de acordo com os objectivos e prioridades superiormente definidos, planos e programas de acção para o sector, assegurando a coordenação, compatibilização e integração dos programas de acção dos serviços, estabelecimentos e instituições dos diferentes níveis de actuação;

b)

Executar o planeamento geográfico do sistema, de acordo com o ordenamento físico do sector;

c)

Contribuir para a realização dos objectivos do plano sectorial;

d)

Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas da Direcção Regional e promover eventuais reajustamentos;

e)

Preparar índices de rentabilidade dos investimentos e outros indicadores necessários à melhoria do processo global de tomada de decisão;

f)

Contribuir para a melhoria e actualização da organização e funcionamento dos órgãos, serviços, estabelecimentos e instituições do sector;

g)

Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão de elementos de documentação de interesse informativo ou formativo para a realização dos programas de acção da Direcção Regional.

SECÇÃO II

Centro de Gestão Financeira da Segurança Social

Art. 11.º O Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, abreviadamente designado por CGFSS, é um órgão dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira que, funcionando na dependência directa do director Regional de Segurança Social, desenvolve actuações específicas no domínio da gestão financeira, orçamento, conta, administração do património e estatística do sector, incumbindo-lhe, designadamente:

a)

Colaborar na definição e adequação permanente da política financeira da segurança social na Região;

b)

Propor, de acordo com os objectivos superiormente fixados, os meios e formas de gestão das instituições e estabelecimentos do sector;

c)

Assegurar a gestão do património financeiro à disposição da Região, coordenando a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo sector;

d)

Propor ao director regional a compensação financeira entre as instituições e os estabelecimentos do sector;

e)

Apreciar, integrar e compatibilizar os orçamentos dos centros de prestações pecuniárias de segurança social e das demais instituições e estabelecimentos oficiais ou particulares do âmbito da segurança social;

f)

Preparar o orçamento do sector;

g)

Contribuir para o processo de gestão integrada, participada e objectiva dos meios financeiros sectoriais e patrimoniais afectos à realização dos fins da segurança social na Região;

h)

Assegurar o acompanhamento e avaliação da execução do orçamento integrado da segurança social na Região;

i)

Elaborar a conta anual do sector;

j)

Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão dos dados estatísticos de interesse específico para a acção do sector.

Art. 12.º - 1 - São órgãos do CGFSS a Comissão Regional de Gestão Financeira da Segurança Social e o conselho administrativo.

2 - O CGFSS dispõe de um administrador, ao qual compete essencialmente superintender nos serviços do CGFSS, orientando-os na realização das suas atribuições, e exercer as competências que lhe forem delegadas pelo conselho administrativo.

3 - O administrador é nomeado em comissão de serviço por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Art. 13.º - 1 - A Comissão Regional de Gestão Financeira da Segurança Social é constituída por dezanove membros, sendo:

a)

Um elemento nomeado por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Finanças e dos Assuntos Sociais, que preside;

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