Decreto Regulamentar Regional n.º 22/80/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/80/A
A estrutura sócio-demográfica da Região, condicionada pela sua geografia e influenciada pela emigração, exige especial atenção e esforço de uma Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
As respostas às situações de carência e desajustamento social no arquipélago não foram as mais adequadas, uma vez que não resultaram de uma formulação e execução convenientemente adaptadas aos seus circunstancialismos.
A inexistência de órgãos coordenadores regionais, de serviços bem diversificados e articulados entre si e também a carência de pessoal técnico terão sido, certamente, as razões que explicam a falta de solução adequada para muitos dos problemas sociais ainda existentes. O empenhamento dos agentes dos serviços periféricos não conseguiu por si ultrapassar todos os inconvenientes resultantes da desarticulação da estrutura funcional onde estavam integrados.
A situação descrita cria naturais e onerosas responsabilidades à Administração Regional Autónoma, que terá de adequar a sua estrutura orgânica em moldes actualizados e dinâmicos, de modo a apoiar um real esforço de desenvolvimento da sua acção. Assim, não poderá a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais assumir as responsabilidades exigidas sem que se veja dotada de serviços organizados e com as respectivas competências e funções claramente definidas.
Tendo em atenção o atrás referido, é agora aprovada nova estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, ficando, contudo, a publicação da regulamentação específica para os sectores da saúde e da emigração dependente da ultimação de trabalhos preparatórios em curso.
Visa-se, assim, fundamentalmente, criar os necessários meios para a realização na Região do sistema unificado e integrado de segurança social, sempre sob condição de rigorosa garantia de salvaguarda da continuidade dos direitos dos utentes da acção, das prestações, dos equipamentos e dos serviços que integram aquele sector.
A concretização desta estrutura orgânica vai implicar a extinção de alguns organismos e a criação ou reconversão de outros, mas tudo se fará gradualmente, sem desajustamentos, o que implicará que a execução de tais transformações não poderá estar terminada a breve prazo;
Assim, e tendo em consideração o Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objectivos e estruturas da Secretaria Regional
Artigo 1.º — São objectivos da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS) orientar, dirigir e executar a política do Governo Regional nos sectores da saúde, segurança social e emigração.
Art. 2.º A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais compreende as seguintes direcções regionais:
Direcção Regional de Saúde;
Direcção Regional de Segurança Social.
Art. 3.º Na dependência directa do Secretário Regional funciona, além do respectivo gabinete, os seguintes órgãos e serviços:
Direcção de Serviços de Emigração;
Gabinete Técnico;
Secção de Serviços Administrativos.
CAPÍTULO II
Competência do Secretário Regional e dos directores regionais
Art. 4.º Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, designadamente:
Propor e fazer executar na Região as políticas de saúde, segurança social e emigração;
Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
Coordenar a elaboração de planos regionais integrados relativos à promoção de bem-estar físico, psíquico e social das populações da Região e acompanhar a respectiva execução;
Superintender na gestão das dotações orçamentais para os sectores de saúde, segurança social e emigração;
Traçar as grandes linhas de orientação de acção da Secretaria Regional e acompanhar superiormente a sua execução.
Art. 5.º Compete aos directores regionais, designadamente:
Coadjuvar o Secretário Regional na formulação e execução da política do respectivo sector;
Praticar os actos da sua competência própria ou delegada;
Orientar, coordenar e dirigir os serviços dependentes das respectivas direcções regionais;
Superintender na administração das dotações orçamentais dos respectivos sectores.
CAPÍTULO III
Atribuições dos órgãos na dependência directa do Secretário Regional
SECÇÃO I
Gabinete Técnico
Art. 6.º O Gabinete Técnico é um órgão de apoio, estudo e planeamento da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, incumbindo-lhe, em colaboração com os órgãos competentes das direcções regionais, designadamente:
Promover estudos com interesse para o fomento das actividades da Secretaria Regional, bem como elaborar os pareceres de natureza técnica que lhe forem solicitados;
Promover a análise estrutural e conjuntural das actividades do sector, procedendo, nomeadamente, à determinação das tendências de evolução a curto, médio e longo prazo;
Reunir a informação estatística relacionada com o sector e proceder aos apuramentos necessários, tendo em conta a elaboração de indicadores sociais;
Compatibilizar e integrar os projectos de plano e orçamento do sector, numa perspectiva de harmonização global entre si e com sectores afins;
Acompanhar a execução do plano e do orçamento da SRAS e colaborar na respectiva avaliação;
Assegurar a articulação com outros órgãos regionais de natureza técnica, designadamente os ligados ao planeamento e estatística, garantindo a participação da SRAS em todos os trabalhos que tenham reflexo na sua actividade;
Propor medidas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da SRAS, definindo-as em colaboração com a Secretaria Regional da Administração Pública.
SECÇÃO II
Secção de Serviços Administrativos
Art. 7.º - 1 - À Secção de Serviços Administrativos cabe assegurar a execução das competências de interesse comum a toda a Secretaria Regional nas seguintes áreas:
Administração de pessoal;
Registo de correspondência, expediente, dactilografia e arquivo;
Contabilidade e orçamento;
Património e aprovisionamento;
Reprografia;
Meios de comunicação e viaturas;
Manutenção, beneficiação e conservação de instalações e bens duradouros.
2 - A Secção de Serviços Administrativos poderá ainda desempenhar outras funções de carácter técnico-administrativo que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.
CAPÍTULO IV
Direcção Regional de Segurança Social
Art. 8.º A Direcção Regional de Segurança Social é um órgão de execução, coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico relativamente ao sector de segurança social, à qual incumbe, designadamente:
Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades de acção do sector;
Executar a política definida para o sector, na prossecução dos fins do sistema unificado de segurança social;
Promover, dirigir e acompanhar as actividades que lhe forem definidas;
Propor projectos de disposições legais e regulamentares;
Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de acção dos serviços e instituições do âmbito do sector e proceder à avaliação global da sua execução;
Promover a preparação e elaboração dos projectos de plano e orçamento sectoriais;
Assegurar a execução orçamental do sector e do respectivo plano e proceder à sua avaliação;
Assegurar a efectiva realização do direito à segurança social, adoptando formas adequadas de resposta à falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade de trabalho;
Promover as medidas necessárias à protecção social dos vários grupos etários da população;
Promover as medidas conducentes à reabilitação e integração social, bem como planificar e coordenar as acções que concorrem neste domínio;
Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços do sector, coordenando a sua actuação e promovendo a respectiva fiscalização;
Exercer, relativamente às instituições privadas de solidariedade social, a tutela prevista na lei;
Coordenar e acompanhar o funcionamento das Casas do Povo e promover a sua fiscalização, adoptando as medidas adequadas ao saneamento de irregularidades detectadas.
Art. 9.º A Direcção Regional de Segurança Social compreende os seguintes órgãos e serviços:
Núcleo de Apoio Técnico;
Centro de Gestão Financeira da Segurança Social;
Direcção de Serviços de Prestações Pecuniárias;
Direcção de Serviços de Acção Social e Equipamentos Colectivos;
Serviços de Apoio e Orientação das Casas do Povo.
SECÇÃO I
Núcleo de Apoio Técnico
Art. 10.º O Núcleo de Apoio Técnico, funcionando na dependência directa e sob a chefia do director regional e em articulação com o Gabinete Técnico, exerce as suas atribuições nas áreas de planeamento, documentação, informação técnica e organização e métodos, incumbindo-lhe, designadamente:
Elaborar, de acordo com os objectivos e prioridades superiormente definidos, planos e programas de acção para o sector, assegurando a coordenação, compatibilização e integração dos programas de acção dos serviços, estabelecimentos e instituições dos diferentes níveis de actuação;
Executar o planeamento geográfico do sistema, de acordo com o ordenamento físico do sector;
Contribuir para a realização dos objectivos do plano sectorial;
Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas da Direcção Regional e promover eventuais reajustamentos;
Preparar índices de rentabilidade dos investimentos e outros indicadores necessários à melhoria do processo global de tomada de decisão;
Contribuir para a melhoria e actualização da organização e funcionamento dos órgãos, serviços, estabelecimentos e instituições do sector;
Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão de elementos de documentação de interesse informativo ou formativo para a realização dos programas de acção da Direcção Regional.
SECÇÃO II
Centro de Gestão Financeira da Segurança Social
Art. 11.º O Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, abreviadamente designado por CGFSS, é um órgão dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira que, funcionando na dependência directa do director Regional de Segurança Social, desenvolve actuações específicas no domínio da gestão financeira, orçamento, conta, administração do património e estatística do sector, incumbindo-lhe, designadamente:
Colaborar na definição e adequação permanente da política financeira da segurança social na Região;
Propor, de acordo com os objectivos superiormente fixados, os meios e formas de gestão das instituições e estabelecimentos do sector;
Assegurar a gestão do património financeiro à disposição da Região, coordenando a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo sector;
Propor ao director regional a compensação financeira entre as instituições e os estabelecimentos do sector;
Apreciar, integrar e compatibilizar os orçamentos dos centros de prestações pecuniárias de segurança social e das demais instituições e estabelecimentos oficiais ou particulares do âmbito da segurança social;
Preparar o orçamento do sector;
Contribuir para o processo de gestão integrada, participada e objectiva dos meios financeiros sectoriais e patrimoniais afectos à realização dos fins da segurança social na Região;
Assegurar o acompanhamento e avaliação da execução do orçamento integrado da segurança social na Região;
Elaborar a conta anual do sector;
Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão dos dados estatísticos de interesse específico para a acção do sector.
Art. 12.º - 1 - São órgãos do CGFSS a Comissão Regional de Gestão Financeira da Segurança Social e o conselho administrativo.
2 - O CGFSS dispõe de um administrador, ao qual compete essencialmente superintender nos serviços do CGFSS, orientando-os na realização das suas atribuições, e exercer as competências que lhe forem delegadas pelo conselho administrativo.
3 - O administrador é nomeado em comissão de serviço por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Art. 13.º - 1 - A Comissão Regional de Gestão Financeira da Segurança Social é constituída por dezanove membros, sendo:
Um elemento nomeado por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Finanças e dos Assuntos Sociais, que preside;
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