Decreto Regulamentar Regional n.º 22/83/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/83/M
Criação do quadro único e definição das regras de provimento dos educadores de infância do âmbito da Secretaria Regional da Educação.
Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 180/82, de 15 de Maio, se criou, a nível do continente, o quadro único dos educadores de infância, bem como se definiram as respectivas regras de provimento;
Considerando que importa, a nível da Região Autónoma da Madeira, proceder em termos idênticos, por forma a garantir uma maior estabilidade do corpo docente dos jardins-de-infância afectos à Secretaria Regional de Educação;
Considerando o estatuído no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 180/82, já citado:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da criação do quadro único
Artigo 1.º — - 1 - É criado o quadro único de educadores de infância dos jardins-de-infância da educação pré-escolar da rede pública da Secretaria Regional da Educação, no qual se integram os respectivos quadros privativos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se quadro privativo a dotação atribuída, em termos de lugares de educadores, a cada um dos jardins-de-infância.
Art. 2.º - 1 - Os lugares do quadro de educadores de cada jardim-de-infância serão criados por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Planeamento e Finanças e de Educação.
2 - Consideram-se como constituindo o quadro privativo de educadores de infância dos respectivos estabelecimentos os lugares já criados que se integram, para todos os efeitos legais, no quadro único referido no artigo 1.º do presente diploma.
CAPÍTULO II
Do provimento dos lugares do quadro
Art. 3.º - 1 - O provimento de lugares do quadro único será feito por concurso anual, a abrir, mediante aviso a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República, pela Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal até 31 de Janeiro de cada ano.
2 - O director regional de Finanças, Administração e Pessoal poderá, em casos excepcionais, devidamente justificados, alterar, por despacho a publicar no jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República, a data referida no número anterior.
Art. 4.º - 1 - Os lugares do quadro privativo de educadores de cada jardim-de-infância serão postos a concurso de acordo com as necessidades fundamentadas do respectivo estabelecimento.
2 - A relação dos lugares a preencher pelo concurso referido no número anterior basear-se-á em proposta fundamentada da Direcção Regional do Ensino, tendo em conta a frequência de cada jardim-de-infância relativamente a 15 de Outubro imediatamente anterior.
CAPÍTULO III
Da apresentação a concurso
Art. 5.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira do aviso referido no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, para os candidatos residentes na Região Autónoma da Madeira.
2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilatação de 20 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, para os candidatos não residentes na Região Autónoma da Madeira.
Art. 6.º - 1 - A admissão a concurso será feita através do preenchimento de um boletim de concurso e de uma ficha, a editar pela Divisão do Património do Governo Regional.
2 - Os documentos referidos no número anterior serão entregues na Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário, que confirmará os elementos deles constantes, ou nas estações oficiais referenciados no respectivo aviso de abertura do concurso.
Art. 7.º O concurso realiza-se com recuperação automática de vagas, de forma que qualquer concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com inferior prioridade.
Art. 8.º - 1 - O provimento dos lugares considerados vagos por efeito do disposto no artigo anterior far-se-á, independentemente da publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República, na data da vacatura do lugar, coincidindo esta com a data do despacho do secretário regional que autoriza a transferência do antigo titular.
2 - A Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal poderá, nomeadamente por inexistência de frequência, proceder à não recuperação de lugares que tenham ficado vagos em resultado de transferência dos respectivos titulares.
Art. 9.º Podem ser opositores ao concurso referido no n.º 1 do artigo 3.º os candidatos que se encontrem em alguma das situações a seguir indicadas, por ordem de prioridade:
Educadores de infância já providos no quadro, ainda que na situação de licença ilimitada há mais de 1 ano;
Candidatos habilitados com o curso das escolas normais de educadores de infância e ainda os que forem portadores de um curso de educadores de infância considerado, nos termos da lei em vigor, como equivalente ao curso primeiramente mencionado.
CAPÍTULO IV
Da ordenação dos candidatos
Art. 10.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no número anterior, os candidatos serão ordenados de acordo com a sua graduação profissional, determinada em função dos seguintes elementos:
Classificação profissional;
Tempo de serviço prestado em jardim-de-infância oficial após a conclusão do curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente;
Tempo de serviço prestado em jardim-de-infância particular após a conclusão do curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente, computado nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
2 - A classificação profissional corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação final obtida no curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente, determinada nos termos da legislação vigente.
Art. 11.º - 1 - A graduação profissional de cada candidato é a classificação profissional acrescida de 1 valor por cada ano de serviço prestado, bem qualificado, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e até ao limite de 20 valores.
2 - O número de anos de serviço mencionado no número anterior é o quociente inteiro da divisão por 365 do número de dias de serviço prestado, desde o dia 1 de Setembro do ano em que o educador concluiu o curso das escolas normais de educadores de infância, ou equivalente, até 30 de Setembro imediatamente anterior à data de abertura do concurso.
3 - É ainda considerado para efeitos de graduação profissional o tempo de serviço militar obrigatório, desde que prestado após a conclusão do curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente.
Art. 12.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no artigo 9.º, os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional.
2 - Em caso de empate, prefere sucessivamente:
O candidato com maior número de dias, calculados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º e não considerados para efeitos de graduação profissional, por virtude de não poderem ter sido convertidos em valores;
O candidato com melhor classificação profissional;
O candidato com mais tempo de serviço, expresso em dias, prestado em estabelecimentos de ensino antes da conclusão do curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente;
O candidato mais idoso.
CAPÍTULO V
Do mecanismo do concurso
Art. 13.º - 1 - Dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma constarão, obrigatoriamente:
Elementos legais de identificação do candidato;
Situação do candidato nos termos do artigo 9.º deste diploma;
Classificação profissional;
Tempo de serviço prestado, que seja considerado para efeitos de concurso, nos termos do presente diploma;
Demais elementos necessários à ordenação do candidato;
Código dos jardins-de-infância e dos concelhos a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.
2 - As estações oficiais referidas no n.º 2 do artigo 6.º, após cumprido o disposto no mesmo número, farão entrega dos originais dos impressos, conforme for determinado no aviso de abertura do concurso.
Art. 14.º Compete à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal realizar o concurso para o preenchimento dos lugares vagos do quadro único de educadores de infância, podendo, para o efeito, utilizar técnicas de informática.
Art. 15.º - 1 - Os candidatos ao concurso indicarão as suas preferências num, e só num, boletim, de acordo com o previsto numa ou mais das alíneas seguintes:
Código dos jardins-de-infância da Região, até ao limite de 40;
Código dos concelhos da Região, no máximo de 5;
Toda a Região.
2 - Quando um candidato concorrer por concelhos, os jardins-de-infância respectivos serão percorridos por ordem crescente dos números dos códigos desses jardins, procedendo-se do seguinte modo:
Logo que o candidato obtenha colocação deixa de ser considerado como tal em relação a qualquer outra vaga do mesmo concelho;
Mantém, todavia, a possibilidade de obter colocação noutro jardim-de-infância de entre aqueles a que concorrer, nos termos deste artigo, segundo os códigos a que tenha conferido preferência.
Art. 16.º - 1 - A lista provisória de ordenação dos candidatos será publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República, podendo os mesmos, no prazo de 8 dias úteis a contar do dia seguinte ao da data das publicações, reclamar da sua ordenação, sendo, porém, aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 5.º para os candidatos nele mencionados.
2 - É da competência do director regional de Finanças, Administração e Pessoal a decisão sobre as reclamações referidas no número anterior, que só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas nos termos legais.
3 - Decididas as reclamações, a Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal fará publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República a lista definitiva de colocações.
4 - Da lista de colocações dos candidatos caberá exclusivamente recurso hierárquico, a apresentar no prazo de 30 dias, contado a partir do dia imediato ao das publicações no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República da referida lista.
5 - A lista mencionada no número anterior constitui o único meio legal que a Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal utilizará para comunicar aos interessados as respectivas colocações.
6 - As desistências do concurso só serão admitidas dentro do prazo de reclamações previsto no n.º 1 deste artigo, devendo ser apresentadas em papel selado, com a assinatura reconhecida notarialmente.
Art. 17.º Para todos os efeitos considera-se que a não apresentação de reclamação por parte dos candidatos à lista provisória referida no n.º 1 do artigo anterior equivale à aceitação tácita da mesma lista, dela resultando a intempestividade do recurso hierárquico previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
CAPÍTULO VI
Forma de provimento e seus efeitos
Art. 18.º O provimento dos educadores nos quadros dos jardins-de-infância entende-se sempre feito por conveniência urgente de serviço, sendo-lhes devidos os respectivos abonos a partir da data da sua entrada em exercício de funções.
Art. 19.º - 1 - Até ao dia 15 de Setembro do ano escolar a que o concurso respeita, mas com efeitos desde o dia 1 de Setembro, os educadores nomeados para os quadros dos jardins-de-infância nos termos do respectivo concurso previsto neste diploma tomarão posse provisória, seguida de exercício, dos lugares que, nos termos da lista definitiva, lhes hajam sido atribuídos, lavrando-se para o efeito o competente termo.
2 - A posse provisória referida no número anterior transformar-se-á em definitiva após a publicação do provimento no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira ou no Diário da República, procedendo-se para o efeito à respectiva anotação no termo de posse provisório.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a lista definitiva prevista no artigo 16.º será homologada por despacho do Secretário Regional de Educação.
Art. 20.º - 1 - A não comparência dos educadores para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, bem como a declaração expressa antecipada de não tomar posse do respectivo lugar, determina:
A anulação da nomeação;
A impossibilidade de, no respectivo ano escolar e no seguinte, serem colocados em exercício de funções.
2 - A declaração prevista no número anterior só pode ser considerada desde que apresentada pelos interessados ao director regional de Finanças, Administração e Pessoal, em papel selado, com a assinatura reconhecida por notário.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 poderá não ser aplicado em virtude de motivos justificados e fundamentados, reconhecidos como tal por despacho do Secretário Regional de Educação.
Art. 21.º - 1 - No caso de ao provimento dos lugares dos quadros de educadores dos jardins-de-infância ser recusado o visto da Comissão de Contas, considera-se nula a posse provisória mencionada no artigo 19.º, a qual não originará, porém, para o interessado, a perda da qualidade de educador, salvo se for a falta daquela qualidade o fundamento da recusa.
2 - Até ao conhecimento oficial pela Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário da recusa do visto serão devidos os abonos aos interessados, na qualidade de educadores dos quadros na 1.ª fase.
3 - Após o disposto no número anterior, cessarão de imediato os respectivos abonos, na qualidade de educador pertencente ao quadro, e, para o efeito, a Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário informará o director do jardim-de-infância e o interessado.
4 - Os educadores referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo manter-se-ão, porém, ao serviço até ao termo do respectivo ano escolar, sendo-lhes devidos abonos na qualidade de educadores não pertencentes aos quadros.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que a recusa do visto se fundamentar na falta de posse da respectiva habilitação profissional ou em inibição para o exercício da função pública, casos em que o interessado cessará imediatamente o exercício de funções.
Art. 22.º A posse provisória mencionada no artigo 19.º do presente diploma confere ao respectivo educador todos os direitos e deveres inerentes à qualidade de educador do quadro.
Art. 23.º - 1 - O provimento dos educadores no quadro dos jardins-de-infância determina para os mesmos o direito à atribuição das 2.ª, 3.ª ou 4.ª fases previstas no Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, consoante o tempo de serviço anteriormente prestado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é contado todo o tempo de serviço docente anteriormente prestado, nas seguintes condições:
Até 6 de Maio de 1976, inclusive, todo o tempo de serviço prestado, ainda que no ensino particular, desde que este último possa ser computado nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80;
A partir de 7 de Maio de 1976, inclusive, todo o tempo de serviço prestado, ainda que no ensino particular, nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, desde que todo ele o tenha sido após a obtenção com aprovação do curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente.
3 - À atribuição das fases referidas no n.º 1 deste artigo aplicam-se as demais regras em vigor previstas nos Decretos-Leis n.os 74/78, de 18 de Abril, e 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
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