Decreto Regulamentar Regional n.º 22/85/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1985-11-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 22/85/M

Alteração dos artigos 4.º, 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/85/M, de 26 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, exceptuou das incompatibilidades com o exercício da advocacia os funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local que exercessem funções de exclusiva e mera consulta jurídica. São exclusivamente desta natureza as funções dos consultores jurídicos afectos ao Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos da Secretaria Regional do Equipamento Social, embora algumas dúvidas se possam levantar. Importa por isso dissipá-las, revendo o enquadramento, no âmbito da orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social, do referido Gabinete e clarificando as suas atribuições.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 31 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 4.º, 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/85/M, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

O Laboratório Regional de Engenharia Civil.

Artigo 5.º

Com carácter consultivo funcionam, junto do Gabinete do Secretário Regional, os seguintes órgãos:

a)

...

b)

...

c)

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos.

Artigo 16.º

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos

O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, cabendo-lhe, nomeadamente:

a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b)

Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c)

Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região, nos termos constitucionais;

d)

Promover a adequada e necessária difusão de legislação de interesse para a Secretaria Regional do Equipamento Social.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 30 de Setembro de 1985.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 18 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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