Decreto Regulamentar Regional n.º 22/86/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1986-07-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e Pessoal
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 22/86/A

O Decreto Regulamentar Regional n.º 40/81/A, de 11 de Agosto, criou na Secretaria Regional da Administração Pública a Inspecção Administrativa Regional (IAR), cuja implementação, no entanto, só viria a processar-se após a entrada em funções do III Governo Regional.

O tempo entretanto decorrido e a acentuação de divergências em relação às alterações dos diplomas que regulamentam a actividade da Inspecção-Geral da Administração Interna, cuja experiência será de acolher, com as necessárias adaptações, aconselham a revisão daquela regulamentação regional, de forma a poder proporcionar-se à IAR os instrumentos capazes de efectivamente prosseguir as finalidades que nortearam a sua criação.

Carece, pois, o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/81/A, de 11 de Agosto, de actualizações tão profundas que melhor será a sua total revogação e a sua substituição por um novo diploma que introduza as inovações julgadas necessárias, bem como a adaptação aos princípios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 197/85, de 25 de Junho, que regula a actuação da Inspecção-Geral da Administração Interna.

Assim:

Considerando a realidade regional, com a sua descontinuidade geográfica e as suas dificuldades específicas, necessariamente a ter em conta na própria actividade da IAR;

Considerando que a acção a exercer pela IAR abrange não só toda a actividade das autarquias locais, mas também os serviços da administração regional, os institutos públicos, as associações públicas e as empresas públicas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, designadamente quanto à realização de inquéritos e sindicâncias e instrução de processos disciplinares, sempre que tal se mostre conveniente;

Considerando a necessidade de uma regulamentação que possa proporcionar à IAR maior eficácia no desenvolvimento da sua actividade, dotando-a, nomeadamente, com o pessoal necessário;Considerando a natureza do serviço de inspecção, com as dificuldades próprias de uma actividade de carácter predominantemente externo e que deverá ser exercida por pessoal qualificado, sujeito às inibições, incompatibilidades e deveres específicos da sua função;

Considerando ainda a existência de um ónus próprio das funções de inspecção, especialmente resultante das situações de melindre que, muitas vezes, os inspectores têm de enfrentar e das medidas repressivas que são obrigados a propor ou a executar;

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

1 - A Inspecção Administrativa Regional (IAR) é o serviço da Secretaria Regional da Administração Pública incumbido de preparar e executar as acções ligadas à competência do Governo Regional quanto ao exercício da tutela inspectiva sobre a administração local autárquica, bem como a inspecção administrativa dos serviços da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - Poderá também a IAR prestar colaboração a quaisquer departamentos do Governo Regional relativamente à inspecção respeitante às associações e empresas públicas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional.

3 - Compete igualmente à IAR propor medidas legislativas e administrativas tendentes a facilitar, em geral, as funções inspectivas e de controle.

Artigo 2.º

(Competência da IAR sobre a administração local autárquica)

No desempenho das suas atribuições, compete especialmente à IAR:

a)

Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais e suas associações e federações, através de inspecções ordinárias constantes do respectivo plano e de inspecções extraordinárias superiormente determinadas;

b)

Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e suas associações e federações;

c)

Propor e instruir, se necessário, processos disciplinares resultantes da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que lhe forem superiormente determinados;

d)

Proceder junto das autarquias locais e dos seus funcionários às acções de averiguação e esclarecimento decorrentes da sua actividade inspectiva, bem como das que lhe forem superiormente determinadas e se mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar do Governo Regional.

Artigo 3.º

(Competência da IAR sobre a administração regional autónoma)

A inspecção a exercer sobre os serviços da administração regional tem em vista o aperfeiçoamento dos serviços e correcção de anomalias, bem como a reintegração do interesse público e da legalidade violada, competindo-lhe, designadamente:

a)

Proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão, funcionamento e situação económico-financeira de quaisquer serviços públicos;

b)

Averiguar do cumprimento da lei;

c)

Prestar aos responsáveis pelos serviços os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades detectadas;

d)

Instruir processos disciplinares que lhe sejam cometidos pelo Secretário Regional da Administração Pública;

e)

Remeter ao departamento respectivo, caso seja considerado útil, cópia dos relatórios elaborados em resultado de acções de inspecção a serviços da administração regional;

f)

Comunicar ao membro do Governo competente as faltas disciplinares detectadas e instruir os processos disciplinares que o mesmo determinar.

Artigo 4.º

(Competência da IAR sobre as associações e empresas públicas)

A acção a exercer pela IAR nos termos do n.º 2 do artigo 1.º será definida em cada caso por despacho conjunto do Secretário Regional da Administração Pública e do membro do Governo interessado.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Do inspector regional

Artigo 5.º

(Inspector regional)

A IAR será chefiada por um inspector regional.

Artigo 6.º

(Competência do inspector regional)

Compete especialmente ao inspector regional:

a)

Organizar e dirigir os serviços de inspecção, coordenando e superintendendo a acção dos respectivos funcionários;

b)

Emitir parecer sobre o relatório dos processos e submetê-lo à apreciação do Secretário Regional da Administração Pública;

c)

Distribuir pelos seus subordinados os serviços de inspecção, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares, bem como os serviços de visita para simples orientação dos órgãos e serviços das administrações regional e local autárquica;

d)

Elaborar e apresentar ao Secretário Regional o programa e relatório anual da actividade da IAR;

e)

Dar conhecimento ao Secretário Regional das deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na actividade de inspecção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos serviços;

f)

Propor à aprovação do Secretário Regional os modelos de questionário a preencher pelos funcionários encarregados das visitas de inspecção ou orientação e estabelecer as normas que devam ser adoptadas na organização dos processos;

g)

Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam cometidas;

h)

Propor inquéritos e sindicâncias, designadamente em resultado das visitas de inspecção;

i)

Fixar e prorrogar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação dos relatórios.

SECÇÃO II

Competências, direitos, prerrogativas e deveres do pessoal de inspecção

Artigo 7.º

(Competências dos inspectores)

Aos inspectores compete, em geral, a execução de todas as tarefas inerentes ao exercício das actividades cometidas à IAR, designadamente a organização e instrução dos processos de inspecção, inquérito, sindicância, disciplinares ou relativos a serviços de averiguações ou esclarecimento e ainda a realização dos que lhes forem especialmente confiados.

Artigo 8.º

(Direitos e prerrogativas)

1 - O pessoal técnico superior de inspecção tem direito a:

a)

Utilizar nos locais de trabalho por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, instalações com as indispensáveis condições para o desempenho eficaz das suas funções;

b)

Corresponder-se, quando em serviço fora da IAR, com todas as entidades, e bem assim com quaisquer pessoas singulares ou colectivas, sobre assuntos de serviço da sua competência;

c)

Acesso e livre trânsito em todos os serviços e instalações inspeccionados, sempre que necessário ao desempenho das suas funções;

d)

Examinar livros, documentos e arquivos dos serviços inspeccionados;

e)

Obter, para auxílio nas acções em curso em qualquer autarquia, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de funcionários ou agentes do respectivo quadro de pessoal que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso de execução cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;

f)

Participar ao Ministério Público, para efeitos do disposto no n.º 2, a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados nas condições das alíneas b) e d), bem como da falta injustificada da colaboração solicitada ao abrigo das alíneas a), c) e e);

g)

Requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício por parte dos destinatários;

h)

Proceder à selagem de quaisquer instalações e à selagem ou arrombamento de dependências, cofres ou móveis, bem como à apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder dos serviços das autarquias inspeccionadas, de autarcas, de funcionários ou agentes da administração regional ou das autarquias locais, quando isso se mostre indispensável ao êxito da acção, para o que será levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documentos.

2 - Aqueles que por qualquer forma dificultarem ou se opuserem ao desempenho das funções dos inspectores da IAR incorrem no crime de desobediência qualificada previsto na lei penal, além da responsabilidade civil e disciplinar a que haja lugar.

Artigo 9.º

(Dos deveres específicos)

Além da sua sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, os inspectores da IAR devem:

a)

Desempenhar com o maior escrúpulo, correcção e diligência os serviços de que estiverem encarregados;

b)

Guardar sigilo em todos os assuntos que se relacionem com o serviço.

Artigo 10.º

(Inibições e incompatibilidades)

1 - É vedado ao pessoal da IAR:

a)

Efectuar serviços de inspecção, inquéritos, sindicâncias ou executar processos disciplinares, quando ali prestem actividade parentes seus ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b)

Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria;

c)

Exercer advocacia ou outro tipo de profissão liberal;

d)

Exercer quaisquer outras funções fora da IAR, salvo as que decorrerem do exercício do seu direito de participação na vida pública.

2 - O exercício das funções mencionadas na alínea d) poderá, no entanto, ser autorizado pelo Secretário Regional da Administração Pública, sob parecer do inspector regional, nas condições que constarem do despacho de autorização, desde que não cause prejuízo ao serviço, não afecte o prestígio da função, não contribua para enfraquecer a respectiva autoridade ou não ponha em causa a isenção profissional do inspector.

3 - O despacho de autorização referido no número anterior poderá ser revogado a todo o tempo pela entidade que o proferiu, sob proposta de inspector regional, ouvido o interessado, quando não se considerem devidamente salvaguardadas quer as condições que eventualmente tenham constado desse despacho quer as mencionadas no mesmo número.

Artigo 11.º

(Requisição de testemunhas ou declarantes)

1 - Os titulares dos órgãos autárquicos serão notificados pelo inspector responsável pelo processo de inquérito, de sindicância ou disciplinar para a prestação de declarações ou depoimentos que se julguem necessários.

2 - A comparência para a prestação de declarações ou depoimentos em processos de inquérito, de sindicância ou disciplinares de funcionários ou agentes da administração regional ou das autarquias locais, bem como de trabalhadores do sector público ou nacionalizado, deverá ser requisitada à entidade a cujo serviço se encontrem, a qual poderá recusar a respectiva satisfação por uma só vez e por motivo inadiável.

3 - A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas, para os efeitos referidos no número anterior e observadas as disposições aplicáveis ao Código de Processo Penal, poderá ser requisitada às autoridades policiais.

4 - As declarações e depoimentos a que aludem os números anteriores deverão ser colhidos no concelho da residência dos respectivos autores ou, quando conhecido, no local de trabalho ou centro da actividade profissional do declarante ou depoente, podendo, para tanto, ser utilizada instalação apropriada, a ceder pelo respectivo departamento regional, câmara municipal ou junta de freguesia.

5 - Toda a pessoa notificada ou avisada que não compareça no dia, hora e local designados, nem justifique a falta, será punida nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.

Artigo 12.º

(Interrupção de licença para férias de funcionários e agentes dos serviços visitados)

Os funcionários de inspecção, quando assim o exigirem as necessidades dos trabalhos que estejam a executar, podem determinar a interrupção, pelo menor período de tempo possível, do gozo de licença para férias de qualquer funcionário dos serviços visitados cuja presença imediata se torne imprescindível.

Artigo 13.º

(Duração e relatórios dos serviços externos)

1 - Os serviços externos deverão ser iniciados e concluídos dentro do prazo que, para cada caso, for superiormente fixado.

2 - No final de cada serviço será elaborado relatório dos trabalhos realizados e, quando se trate de visita de inspecção, deverá nela chamar-se a atenção para os aspectos que especialmente o justifiquem, e bem assim sugerir-se as providências que se entenda deverem ser adoptadas.

3 - O relatório, com o respectivo processo, será entregue até vinte dias depois de terminado o serviço a que respeita, salvo se prazo diferente for fixado pelo inspector regional.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 14.º

(Quadro de pessoal)

1 - As categorias do pessoal da IAR são as constantes do quadro anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Quando a natureza do serviço o exigir, será obtido o concurso de técnicos ou profissionais especializados de departamentos das administrações central, regional ou local, de empresas e institutos públicos, em regime de requisição, ou das empresas privadas, de acordo com os mecanismos legais em vigor.

3 - Ao pessoal referido no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 19.º e 20.º deste diploma.

Artigo 15.º

(Inspector regional)

O cargo de inspector regional é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director regional.

Artigo 16.º

(Adjunto)

1 - O cargo de adjunto é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços.

2 - Ao adjunto compete coadjuvar o inspector regional nas suas funções e é o seu substituto legal.

Artigo 17.º

(Carreira de inspecção administrativa)

1 - Os lugares de inspector superior administrativo serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre inspectores-coordenadores administrativos com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e seis na respectiva carreira de inspecção.

2 - Os lugares de inspector-coordenador administrativo serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre inspectores principais administrativos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e seis na respectiva carreira de inspecção.

3 - Os lugares de inspector principal administrativo serão providos, mediante concurso documental e apreciação curricular, de entre inspectores administrativos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

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